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A reeleição nossa de cada dia

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Embora tramite desde 2007, a PEC que, entre outros assuntos, decidirá sobre o futuro da reeleição para cargos Executivo, encontra-se estagnada na Secretaria Legislativa do Senado Federal.

Grande parte do eleitorado nacional acredita que o fenômeno Constitucional da reeleição para cargos do Poder Executivo não se aplica mais à legislação eleitoral de nosso País. Porém, o cidadão poderá ainda ter que votar em, no mínimo, mais um pleito no qual pelo menos os prefeitos eleitos para o mandato 2017/2020 tenham o direito a concorrer.

A Câmara dos Deputados aprovou o fim da reeleição para Presidente da República, Governador e Prefeito, por 452 votos a favor e 19 contra. Porém, nada ainda é definitivo, pois a alteração refere-se ao texto da Constituição Federal enquanto as propostas de reforma política passam por um procedimento criterioso de deliberação e votação nas Casas do Poder Legislativo.

Dessa forma, os senadores da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovaram em 2015 uma proposta de reforma política que estabelece o fim do fenômeno da reeleição para cargos do chefe do Poder Executivo. Essa proposta, que teve incluida uma cláusula de barreira para a atuação dos partidos, impondo maior critério e rigor para a criação de novas legendas, segue as regras do procedimento legislativo perante as casas do Congresso Nacional.

Aos que apostavam em que a novela da reforma iniciada em 2007 chegaria ao fim, podem ir se preparando para capítulos desse enredo que devem se arrastar, no mínimo até as próximas eleições. A lentidão no processo legislativo que tramita no Senado Federal de forma específica no procedimento de deliberação e votação é provocada, entre outros motivos, por emendas que obstaculizam o andamento da PEC em debate, e isso poderá fazer com que novas discussões voltem ao plenário e, até mesmo, ao Judiciário.

A nova redação dada aoparágrafo 5º do artigo 14 da Constituição, por exemplo, tornam “ inelegíveis para os mesmos cargos, no período imediatamente subsequente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito”.

Já o art. 101, acrescentando em 2015 ao Ato das Sisposições Constitucvionais Transitórias na Constituição Federal brasileira, prevê que a inelegibilidade tratada no parágrafo 5º “não se aplica aos prefeitos eleitos em 2012, e aos governadores eleitos em 2014”

Observa-se no cenário atual que os prefeitos eleitos em 2012 já concorreram à reeleição (e, felizmente, muitos perderam o pleito). Cabe mencionar que a PEC 113A/2015 garante aos prefeitos que já estão no cargo e ainda não foram reeleitos a oportunidade de se candidatar novamente. Diante dessa questão e tantas outras, verifica-se que há muito a ser discutido no processo legislativo da PEC mencionada.

A reeleição passou a existir em junho de 1997, quando foi promulgada a Emenda Constitucional número 16 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. No entanto, ela tem se mostrado injustificável administrativamente para a grande maioria dos municípios brasileiros, quer seja pela ineficácia dos governantes do Poder Executivo no período do segundo mandato ou mesmo por colocar o próprio governante, em contato direito com a máquina pública, em condição privilegiada em relação aos concorrentes à época da campanha eleitoral para pleitear o segundo mandato.

A experiência brasileira tem demonstrado à população as consequencias nem sempre favoráveis do processo de reeleição diante da desigualdade entre os concorrentes mediante o uso de quem detém a máquina pública, seja com gasto público direcionado à campanha eleitoral como também pelo constrangimento aos opositores da mesma gestão pública. Em alguns casos, há notória agressão física, verbal, coação, ameaças e processos judiciais.

Ainda que com tantos motivos para colocar um fim à reeleição e com tanto tempo de tramitação de projetos que tentam mudanças, nossos deputados e senadores continuar a titubear e, com isso, podem dar margem a que os novos mandantes busquem o direito de participar de mais um pleito subsequente, o que nos leva a crer que, mesmo diante de constantes manifestações populares dos últimos tempos, a prioridade sobre o futuro do País ainda é o interesse dos deputados e senadores e não, necessariamente, o interesse da Nação.

Talvez a grave crise política vivida no País pudesse ter sido amenizada ou mesmo inexistente se o nosso Congresso Nacional não tivesse modificado o texto original da Constituição Federal que vedava a reeleição ao chefe do Poder Executivo. É claro que teríamos outros problemas, mas a reeleição não seria mais um a ser enfrentado.


PEC 182/2007 (reautuação) Proposta de Emenda à Constituição n° 113A, de 2015, encontra-se desde 16/08/2018 - PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO, e seu último Último local:21/12/2018 - Secretaria Legislativa do Senado Federal.

No endereço eletrônico: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/124425 , (pesquisado em 25/01/2019, às 12h39) é possível notar que 2.591 pessoas opiniaram sobre o fim da reeleição, das quais, 2.307 votaram favoráveis à essa prática eleitoral.

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Sobre os autores
Sérgio Marcos Nunes

Bacharel em Direito pela UFMS, de onde já sai aprovado na OAB/SP. Professor com formação em Letras. Técnico em contabilidade. Ex-assessor de Planejamento da Prefeitura de Murutinga do Sul/SP. Ex-Diretor de Secretaria e chefe de Gabinete da Câmara Municipal de Andradina. Ex-Secretário Geral da Administração da Câmara Municipal de Andradina. Ex-Diretor Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Andradina. Ex-assessor de imprensa da Prefeitura Municipal de Andradina. Funcionário Público Estadual lotado na Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo.

Silvia Araujo Dettmer

Doutora em Direito Constitucional. Docente do curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Campus de Três Lagoas/MS

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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