Conceito – é o dano que se origina da lesão ao direito de personalidade de um indivíduo (dano direto) e atinge, de forma mediata, é direito personalíssimo de um terceiro, em razão de seu vínculo afetivo com aquele que foi atingido.
Ensina YUSSEF SAID CAHALI, "reconhece-se a legitimidade ativa para a ação de dano moral, via de regra, a aquele a quem se impôs um sofrimento, um constrangimento ou humilhação. Não obstante, existem situações em que pessoas outras sofrem, por via reflexa, os efeitos do dano padecido pela vítima imediata, amargando prejuízos, por estarem a elas vinculadas por laços afetivos, denominados na doutrina como prejudicados indiretos" (in Dano Moral, 4ª ed. rev., atual. e ampl., 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2014, p. 54).
Legitimidade – De regra, têm legitimidade para pleitear indenização por dano moral por ricochete as pessoas pertencentes ao núcleo familiar, pois conferir legitimidade ampla e restrita a todos que foram atingidos pelo ato lesivo significaria impor ao obrigado um dever ilimitado de reparar o dano.
Em se tratando de morto, estabelecem o parágrafo único do art. 12 e parágrafo único do art. 20, ambos do Código Civil, como critério único de legitimidade a relação de parentesco e casamento.
Andrea Vieira.