Conceito: A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse jurídico em virtude do descumprimento de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou não.
A depender da norma jurídica violada pelo agente causador do dano a responsabilidade civil poderá ser:
- Contratual – inadimplemento da obrigação prevista em contrato. (art. 389 e seguintes e 395 e s. do Código Civil)
- Extracontratual ou aquiliana- violação direta de uma norma legal. (arts. 186 a 188 e 927 do CC)
A responsabilidade civil poderá ser classificada em:
a) Subjetiva - quando o causador do dano atuar com violação de um dever jurídico, geralmente de cuidado, cabendo ao Autor o ônus da prova da culpa do Réu. (art. 186 do CC – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”)
b) Objetiva – o dolo ou a culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante, sendo necessário apenas, o nexo causal entre a conduta e o dano para que surja o dever de indenizar. (Art. 927 – Parágrafo único do CC “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”)
Os elementos caracterizadores da responsabilidade civil são:
- Conduta humana – a ação ou omissão humana voluntária. (voluntariedade é a liberdade de escolha do agente imputável, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz. ((Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Direito civil volume único)
- Dano ou prejuízo - lesão ao bem jurídico de outrem, patrimonial ou não.
- Nexo de causalidade – vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido
DO DANO.
O dano é a lesão ao bem jurídico de outrem, patrimonial ou não, causado por ação ou omissão do sujeito infrator e é classificado pela doutrina em moral (extrapatrimonial) e material (patrimonial).
O dano moral pode ser conceituado como “a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física— dor - sensação como a denominava Carpenter—, nascida de uma lesão material; seja a dor moral— dor-sentimento— de causa material.” (Antonio Chaves, apud Santini, p.15)
“O dano patrimonial traduz lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis do seu titular” (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Direito civil volume único) , subdividido em dano emergente, que corresponde ao efetivo prejuízo experimentado pela vítima e os lucros cessantes, correspondente àquilo que a vítima deixou de lucrar por força do dano.
Acerca das formas de reparação de danos temos a reposição in natura (natural), quando o bem é restituído ao estado em que se encontrava antes do fato lesivo, constituindo a mais adequada forma de reparação e a reposição pecuniária, que é o pagamento de uma soma pecuniária.
Para que um dano seja indenizável é preciso alguns requisitos: violação de um interesse jurídico material ou moral, certeza de dano, pois não se indeniza dano hipotético, e deve haver a subsistência do dano, ou seja, deve estar presente no momento da postulação da reparação em juízo.
CONCAUSAS
Conceito - Outra causa que, juntando-se à primeira concorre para o resultado.
“Se esta segunda causa for absolutamente independente em relação à conduta do agente- quer seja preexistente, concomitante ou superveniente – o nexo causal originário estará rompido e o agente não será responsabilizado”.
As concausas preexistentes ou concomitantes não excluem o nexo causal, portanto haverá o dever de indenizar.(Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Direito civil volume único)
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS OU DE CULPAS
Quando o comportamento da vítima favorece a ocorrência do evento danoso; o Código Civil adotou a culpa concorrente como critério de quantificação da proporcionalidade da indenização. (art. 945 do CC)
No CDC somente a culpa exclusiva da vítima tem o condão de afastar a responsabilidade civil do fornecedor.
Andrea Vieira