Publicada no dia 28 de dezembro de 2018, o texto regulamenta a rescisão e trata dos direitos e deveres de incorporadoras, loteadoras e adquirentes de imóveis nos casos de rescisão contratual.
Duas são as situações regulamentadas:
caso a desistência se dê em um empreendimento no qual não haja patrimônio de afetação (Se os imóveis estiverem no nome da construtora, a multa terá um limite menor: de até 25%.), a restituição será de 75% dos valores pagos;
naqueles em que há patrimônio de afetação (Ou seja, aqueles imóveis que não estão registrados como patrimônio da construtora, que abre uma empresa com CNPJ e contabilidade próprios para administrar o empreendimento. A maioria dos contratos no país hoje é feita nessa modalidade), a restituição será de 50% dos valores pagos.
Se o comprador desistente apresentar um interessado no imóvel, não haverá retenção da pena contratual (25% ou 50%) desde que a incorporadora dê a anuência na operação e o novo mutuário tenha seu cadastro e capacidade financeira aprovados.
O texto diz ainda que o procedimento de desistência da compra de imóveis poderá ser feita em estandes de venda e fora da sede do incorporador do empreendimento e que o direito de arrependimento poderá ser exercido em 7 (sete) dias, contados da compra, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive da comissão de corretagem.
Determina também que as incorporadoras deverão apresentar um quadro-resumo com informações sobre a transação. Entre e as informações obrigatórias estão o preço total do imóvel, a parcela de entrada e sua forma de pagamento, o valor da corretagem, a forma de pagamento e indicação do vencimento das parcelas, as taxas de juros e as consequências do desfazimento do contrato.
Se faltar no quadro qualquer uma das informações, a incorporadora terá 30 dias para corrigir, sob pena de caracterizar justa causa para rescisão contratual por parte do comprador.
Em caso de atraso na data prevista para a entrega do imóvel, a lei diz a incorporadora terá o prazo de até 180 dias (seis meses) de prorrogação para a entrega sem a incidência de multa. Após esse prazo, o comprador poderá pedir a rescisão, sem prejuízo da devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida, corrigidos, em até 60 dias corridos do pedido de distrato. Se o comprador não quiser romper o contrato, a incorporadora terá que pagar, na data de entrega da unidade, indenização de 1% do valor pago para cada mês de atraso com a devida correção monetária.
Os interessados em adquirir um imóvel devem ter cautela e entrar em contato com corretores e advogados especialistas na área para que não assinem contratos sem conhecer as cláusulas, pois a rescisão poderá ser extremamente onerosa!