Nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal, o Imposto de Renda tem como fato gerador a obtenção de renda ou proventos de qualquer natureza. O Código Tributário Nacional também dispõe em seu art. 43, de forma a delimitar o que o art. 153, III, da CF, traz como fato gerador do IR, incidir o imposto de renda sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de: renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não considerados como renda.
Nos termos da lei, portanto, depreende-se que aquilo que não constitui renda ou acréscimo patrimonial não pode ser passível de incidência do Imposto de Renda. Não é por motivo outro que se torna ilegítima a incidência de Imposto de Renda sobre verbas de caráter indenizatório, como regra, com raríssimas exceções. Patente que indenização, em sua natureza, não é renda senão reparação de dano.
Por considerar o eminente caráter indenizatório de alguns proventos, o STJ já cristalizou entendimento por meio de súmulas neste sentido. A título de ilustração:
Súmula 125 - O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do Imposto de Renda. (Súmula 125, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 15/12/1994 p. 34815)
No julgamento que deu origem à essa súmula se considerou que por se tratar de dano indenizado, não houve nenhum acréscimo patrimonial, ao contrário, visava a administração simplesmente reparar a perda de patrimônio a que o trabalhador tinha direito.
Não foi outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na edição da súmula 136 ou 386:
Súmula 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda. (Súmula 136, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995 p. 13549)
Súmula 386 - São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. (Súmula 386, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)
De modo mais categórico, a edição da súmula 498 do STJ veio a sacramentar o entendimento pelo qual verbas recebidas a título indenizatório não são passíveis de incidência do Imposto de Renda. Diferentemente das outras súmulas supracitadas, que tratam de indenização por patrimônio indenizado, trata essa súmula da indenização por danos morais. Não se considera, portanto, a perda patrimonial para afastar a incidência do Imposto de Renda, é caso de indenização pelo dano imaterial sofrido pelo indenizado, dano a seus direitos personalíssimos. Traz a súmula:
Súmula 498 - Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. (Súmula 498, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
Obviamente, como corriqueiro na seara jurídica, tal entendimento, apesar de majoritário, já sofreu mitigações por aquela corte. No entanto, tais casos constituem-se em verdadeiras exceções por sua raridade e pelas contendas que permearam os julgamentos firmadores daquelas decisões. Um exemplo é a súmula 463 do STJ. Na edição daquela súmula, considerou-se que as horas extras trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo, malgrado serem chamadas de indenização por horas extras trabalhadas, não tem caráter indenizatório senão remuneratório, motivo pelo qual foi editada a súmula:
Súmula 463 - Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. (Súmula 463, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
No entanto, como já ressaltado, trata-se de exceção tal entendimento. E mesmo nos julgados que originaram a súmula supracitada, não entendeu o Supremo a indenização por horas extras extraordinárias como indenização, mas sim como renda. Tratado tivesse tal percepção como indenização seria outro o entendimento. Seria esse no mesmo sentido das outras súmulas aqui tratadas, de que não seria cabível a incidência do Imposto de Renda, por tratar-se de indenização por dano sofrido.