- A INDÚSTRIA DOS CONTRATOS DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA, ATRELADO A FATOS SUPERVENIENTE E FUTURO
Nos contratos de promessas de compras e vendas a multa contratual cobrada ao consumidor acima dos patamares permitido por lei, torna-se onerosa e excessiva, e em definitivo nula de pleno direito quando da condição do desfazimento ou conclusão final do negócio, dependa de fato futuro de obrigação por parte de terceiro, de forma que a multa aplicada constante na cláusula contratual impossibilitaria a responsabilidade do fornecedor do serviço, o que implica renúncia de direitos e transfere responsabilidade a terceiro do prejuízo sofrido pelo consumidor na rescisão contratual contrariando o ( Art.51, I, III do CDC ). É certo que, a multa contratual quando cobrada em razão de fato superveniente futuro que depende da analise subjetiva de risco de concessão de crédito por terceiro, e transfere responsabilidades para terceiro pelo prejuízo causado ao consumidor ( Art.12, Caput ou Art.14, Caput e Art.51, III do CDC ), vicia o contrato, tornado-se ele nulo de pleno direito, e impede a onda crescente de indústria de multas contratuais, constitui-se uma ilegalidade na modalidade, já que em nenhum momento a ( lei n.°.13.786/2018 ) regula nulidade contratual por vicio ou defeito de produto ou serviço, não estaria esta derrogando o ( Art.51, I, III do CDC ).
Recife, 11 de fevereiro de 2019.
JUSCELINO DA ROCHA