5. CONCLUSÃO
Diante disto, qual o procedimento a ser adotado pelas Cortes de Contas ao se deparar com a apreciação da legalidade dos atos de aposentadoria após decorridos cinco anos da percepção do primeiro pagamento (art. 54, § 1º, da Lei 9.784/99)?
Um primeiro ponto pode-se de logo ser abordado, diante da ausência de qualquer controvérsia que lhe paire. Cuida-se, pois, das causas em que ocorra danos ao erário. A Lei Maior, em seu art. 35, § 5º, preceitua serem imprescritíveis as ações de ressarcimento decorrente de ilícitos que causem danos ao erário, veja-se:
"Art.35. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
A teor da translucidez da determinação normativa, não surgem quaisquer dificuldades hermenêuticas. Por oportuno, saliente-se a manifestação de Pinto Ferreira [14] acerca do assunto:
"As ações de ressarcimento ou as ações de responsabilidade civil, contudo, são imprescritíveis. Não se submetem ao disposto no art. 177 do CC, determinando que as ações pessoais prescrevem em vinte anos e as ações reais em dez anos. Não ocorrendo prescrição, o direito do Estado é permanente para reaver o que lhe for ilicitamente subtraído.."
Por outro lado, não havendo ocorrência de prejuízos aos cofres públicos, deve-se observar se houve má-fé do aposentando. Caso positivo, não se pode falar em prescrição [15], conforme se infere do disposto na lei. Caso haja a boa-fé do beneficiário da aposentadoria, a Administração Pública terá cinco anos para rever o seu ato, prazo que não se interrompe nem se suspende, mesmo que seja instaurado e passe a tramitar processo de apreciação da legalidade do ato em comento perante o competente Tribunal de Contas.
Eis que os gestores públicos hão de sair das suas inércias lesivas à boa administração. A busca pelo afastamento de atos viciados do ordenamento jurídico é obrigação ínsita ao cargo de representante da Administração Pública. As omissões traduzem mais do que a simples desídia, demonstrando o despreparo do administrador em conduzir a máquina administrativa, notadamente quando se atribui ao mesmo administrador a prática do ato e a inação em desfazê-lo. Diz o adágio popular: "estúpido não é aquele que erra, mas aquele que o repete".
NOTAS
01
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2002, p. 145.02
GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 5903
Op. cit. p. 16704
ZANOBINI, Guido. Apud: CAETANO, Fabiano de Lima. O Juízo Final, o servidor público, o Tribunal de Contas e o Purgatório. Disponível em http//:www.jus.com.br05
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2002, p. 342.06
Op. cit. p. 168.07
JÚNIOR, José Cretella. Direito administrativo brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 4808
CAETANO, Marcelo. Princípios Fundamentais de Direito Administrativo. Coimbra: Almedina, p. 18709
SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Segurança jurídica e jurisprudência: um enfoque filosófico jurídico. São Paulo, LTr, 1996, p. 128.10
BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil comentado.obs 1 ao art. 161.11
RODRIGUES, Sílvio. 27 ed. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 321.12
TÁCITO, Caio. Temas de direito público: (estudos e pareceres). Rio de Janeiro: Renovar, 1997, v. 2, p. 1913.13
Op. cit. p. 80314
FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1990, v. 2, p. 396.15
As referências à expressão prescrição tratadas neste paper têm cunho meramente didático, a fim de que não pairem dúvidas acerca das incovenientes nominações estabelecidas pelas Cortes de Justiça pátrias em suas decisões.