Nos casos de sinistros de seguro facultativo envolvendo embriaguez ao volante, a discussão gera entorno da aplicabilidade do art. 768 do Código Civil ao caso concreto, uma vez que comprovado o agravamento intencional do risco pelo segurado, este perde direito ao recebimento do capital segurado.
Obviamente as Seguradoras sustentam que estando o automóvel sob a direção do segurado ou de pessoa por ele autorizada a dirigir o veículo, havendo constatação da embriaguez do motorista, ocorreria a perda do direito pelo agravamento intencional do risco. Ao passo que o Segurado sempre sustentará que o agravamento do risco não foi intencional, vez que o motorista não pretendia sofrer qualquer acidente quando tomou a direção, mesmo embriagado.
Outra questão complexa, é que o nosso Código de Trânsito, considera como alcoolizado e não apto a dirigir (art. 306, I e II, CTB), qualquer motorista que tenha ingerido quantidades mínimas álcool, não havendo menção aos efeitos no organismo, seus reflexos ou sua aptidão pratica para dirigir no caso concreto.
Passamos a analisar como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata os casos de ocorrência de sinistro com embriaguez ao volante:
- Seguros de Vida
Nestes casos a embriaguez do segurado ou do motorista do seu carro, por si só, não exime a seguradora do pagamento. Cabe à Seguradora a difícil prova de que o segurado agravou o risco intencionalmente com a intenção de sofrer o sinistro. É o que consta da recente Súmula 620 do STJ.
Súmula 620, STJ. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
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- Seguros de Dano Patrimonial Próprio
Já no caso de seguro contra dano patrimonial próprio, comprovada a embriaguez do segurado ou da pessoa a qual ele confiou a direção do veículo, como causa preponderante do acidente, há perda do direito de indenização, devido ao agravamento intencional do risco.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que o condutor do veículo estava embriagado no momento do sinistro, sendo determinante essa condição para o agravamento do risco e para a ocorrência do acidente de trânsito. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial. 3. Conforme entendimento do STJ, se a embriaguez do segurado for causa determinante do sinistro, ele deixa de fazer jus à indenização securitária, ante o agravamento do risco contratado. 4. "O agravamento do risco não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo; também abrange os condutores principais (familiares, empregados e prepostos), e envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato. (...)
(AgInt no AREsp 1220990/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018)
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- Seguros de Dano Patrimonial à Terceiros
Já caso no caso de seguro de dano à terceiros, mesmo que o segurado esteja embriagado e tenha dado causa ao acidente, havendo a cobertura contratual, deve a seguradora realizar o pagamento do valor o em favor do terceiro atingido, o qual não contribuiu para o agravamento do risco.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DE PREPOSTO DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE. TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. (...) 3. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. Precedentes. 4. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco.
(STJ - REsp: 1738247 SC 2018/0100607-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018)
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- Acidente provocado por terceiro embriagado
Nos casos em que o motorista embriagado causador do acidente é um terceiro, sendo o segurado apenas uma vítima. A indenização é devida pela seguradora, vez que este não contribuiu para o agravamento do risco.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A culpa exclusiva de terceiro na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir embriagado, não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar agravamento do risco provocado pelo segurado. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1408030/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014)
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- Conclusão
Assim, demonstradas as tendências de acordo com recente jurisprudência do STJ no julgamento de casos de embriaguez ao volante, quanto à existência ou não de agravamento de risco por parte do segurado em diversos tipos de seguro. Concluindo-se que na maioria nos casos mesmo estando o motorista alcoolizado, segundo a legislação de trânsito, há o devedor na seguradora realizar o pagamento do capital segurado, salvo no caso de seguro contra dano patrimonial próprio.
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Texto escrito pelo Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados.