OS JUROS

20/02/2019 às 17:08
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O ARTIGO DISCUTE SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DOS JUROS NO DIREITO PRIVADO E SUAS ESPÉCIES.

OS JUROS

 

Rogério Tadeu Romano

 

I – LINHAS GERAIS

Entende-se por juros o que o credor pode exigir pelo fato de ter prestado ou de não ter recebido o que se lhe devia prestar. Numa e noutra espécie, foi privado de valor, que deu, ou de valor, que teria de receber e não recebeu.

O crédito de juros nasce a determinado momento, periodicamente, como se viesse de quantia devida sem a diminuir. É, em função do tempo, pro rata temporis; e se veste enquanto subsiste, não a pretensão que nasce do crédito, mas o crédito mesmo, de modo que os créditos, a que falta u se encobriu a pretensão(a pretensão está prescrita), podem produzir juros que nascem sujeitos à sorte dos créditos de que emanam. A fluência ou acumulação dos juros independe da exigibilidade dos créditos.

Na correta lição de Pontes de Miranda(Tratado de Direito Privado, tomo XXIV, Bookseller, pág. 46), os juros são, portanto, a prestação que enche o lugar ao que se tirou do patrimônio do credor, atendendo ao valor real do bem, posto que as fontes por vezes incluam os juros no valor real, e, outras, os contraponham a esse.

Os juros, ainda chamados de interesses, são remuneração em função da quantidade devida, prestável periodicamente, pelo uso do que se recebeu em dinheiro ou coisa fungível. Não só de dinheiro. Mas há de ter havido prestação de capital.

O juros se inserem dentre as chamadas prestações acessórias.

Chamam-se juros as coisas fungíveis que o devedor paga ao credor pela utilização de coisas da mesma espécie a esse devidas. Pode, portanto, consistir em qualquer coisa fungível, embora frequentemente a palavra juro venha mais ligada ao débito em dinheiro, como acessório de uma obrigação principal pecuniária.  Pressupõe uma obrigação de capital, de que o juro representa o respectivo rendimento, onde se distingue das chamadas cotas de amortização. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira(Instituições de Direito Civil, volume II, 1976, pág. 110), na ideia do juro integram-se dois elementos: um que implica na remuneração pelo uso da coisa ou quantia pelo devedor e outro que é a de cobertura do risco que sofre o credor, como ensinou Serpa Lopes(Curso de Direito Civil, volume II, n. 44).

Podem os juros ser convencionais ou legais, conforme a obrigação de pagá-los se origine de convenção ou da lei. No primeiro caso, juntamente com a obrigação principal ou subsequente, as partes constituem a obrigação relativa aos juros, acompanhando a outra até a sua extinção. No segundo, é a lei que impõe a obrigação acessória quanto a eles, como, por exemplo, o ressarcimento das perdas e danos nas obrigações em dinheiro.

Podem os juros ser moratórios ou compensatórios. Os primeiros são devidos como pena imposta ao devedor em atraso com o cumprimento da obrigação. Normalmente, a referência aos juros de mora vem ligada aos que se devem ex vi legis; mas não é exato confundirem-se o juro legal com o de mora, pois nada impede e ao contrário a prática dos negócios o confirma, sejam contratados ou convencionados juros moratórios, como, por outra parte, a lei prevê ainda a existência de juros legais compensatórios. Os juros são compensatórios quando se pagam com compensação pelo fato do credor estar privado da utilização de seu capital. Comumente são convencionais. Mas a lei prevê alguns casos em que são devidos juros compensatórios independente de ajuste prévio.

A prestação de juros é acessória, pois que é adjeta a uma principal. Mas a sua natureza acessória persiste mesmo quando se houver uma exigibilidade autônoma. O juro, uma vez vencido, pode constituir um débito exigível à parte do principal. Mas é sempre acessório.

Antecipo a discussão sobre o limite dos juros convencionais.

Disciplinou-se, assim, o limite aos juros convencionais previstos no art. 1.062 do CC de 1916, apontando a possibilidade de sua estipulação no dobro do valor dos juros legais, limitando-os em 12% ao ano.

No artigo 1º do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, foi dito: “É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em qualquer contratos, taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal’”(Código Civil, artigo 1.062).

A proibição abrangia qualquer disposição de vontade e não só os juros legais.

Veio a Constituição Federal, no artigo 192, parágrafo terceiro proibindo a usura. 

O Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, artigo 1º, permitiu taxas até o dobro da taxa legal(Código Civil, artigo 406), não superiores ao limite traçado na Constituição de 1988, artigo 192, parágrafo terceiro, isto é, 12|%. Porque: até 12% os juros são estimuláveis: em caso de mora, os juros estipulados(Decreto nº 22.626, artigo 5º, onde se lê o verbo “contratados”) podem ser elevados de 1% e não mais.

A cláusula admitida no artigo 5º do Decreto nº 22.626 permite e somente permite a elevação de 1% sobre os juros estipulados em caso de mora.

Há decisões do Supremo Tribunal Federal na matéria:

JUROS - LIMITE EM 12% A.A. - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. A regra inscrita no art. 192, par. 3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. O Congresso Nacional desempenha, nesse contexto, a relevantíssima função de sujeito concretizante da vontade formalmente proclamada no texto da Constituição. Sem que ocorra a interpositio legislatoris, a norma constitucional de eficácia limitada não produzirá, em plenitude, as consequências jurídicas que lhe são pertinentes. Ausente o ato legislativo reclamado pela Constituição, torna-se inviável pretender, desde logo, a observância do limite estabelecido no artigo 192, par. 3º, da Carta Federal. (RE 163.069- 8-RS, 1ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, publ. DJU 03.12.93). DIREITO CONSTITUCIONAL, COMERCIAL E CIVIL. “LEASING” (ARRENDAMENTO MERCANTIL). JUROS: LIMITE. ART. 192, § 3 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: INAPLICABILIDADE AO CASO, POR NÃO SE TRATAR DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. JUROS CONTRATUAIS: QUESTÃO PRECLUSA. PECULIARIDADES DO CASO.

Mas nenhuma regra jurídica tem o sistema jurídico brasileiro sobre os juros, que, somados, excedam o principal. Tal princípio de não superação, que proibia duplicar-se o capital, contava do Direito Romano(L. 26, § 1º, D, de condictione indebiti, 123, t; L. 9, pr. D, de usuris et fructibus et causis et omnibus accessionibus et mora, 22, 1, cp. L. 4, § 1, de náutico faenore, 22,2).

II – JUROS SOBRE JUROS

No direito de Justiniano tentou-se proibir que os juros constituíssem capital independente.

Proibira-se a instituição de juros dos juros. A L. 28 foi mais longe: nem se poderiam acumular juros ao capital, para que do total fluíssem juros, nem se poderia constituir com os juros outro capital.

Pontes de Miranda(Tratado de Direito Privado, tomo tomo XXIV, Bookseller, pág. 80), já dizia que não há anatocismo, nem proibida capitalização de juros, se o credor recebe os juros e empresta, de novo, a quantia recebida, parte, ou mais do que ela. Com o recebimento os juros deixaram de ser acessório, deixando de ser juros.   

A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. Outras denominações para “capitalização de juros”: “juros sobre juros”, “juros compostos” ou “juros frugíferos”. Normalmente, os juros capitalizados estão presentes nos contratos de financiamento bancário.

Capitalização dos juros significa juros compostos, em oposição aos juros simples. Enquanto naqueles os juros se incorporam ao capital ao final de cada período de contagem, nestes tal não ocorre. No caso de se incorporar, a taxa de juro do novo período incidirá sobre o quantum de juros do período anterior, porque incide sobre o capital total (capital inicial mais o juro que a ele se incorporou). É chamada capitalização de juros porque é a ação de tornar os juros em capital.

Ensinou Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, 8ª edição, São Paulo, Saraiva, 2011, pág. 409):

“O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.”

Sabe-se que o Decreto 182, de 5 de janeiro de 1938, proibiu a prática de anatocismo, já vedada pelo artigo 253 do Código Comercial.

Não permitiu o Decreto 22.626, a cobrança de juros de juros, reprimindo assim anatocismos. Ficou proibida a utilização de juros compostos.

O anatocismo é considerado capitalização de juros. Dessa forma o Decreto 22.626, chamada de  Lei de Usura, proibiu a contagem de juros dos juros.

Camilo Nogueira da Gama (Penhor rural, 2ª edição, n. 38) interpretou o citado diploma como não proibindo a capitalização quando expressamente estipulada. Contra essa opinião tivermos a posição de Orozimbo Nonato, alegando que a vedação se caracterizava (RE 17.785).

A matéria foi objeto da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, onde se dizia que: É vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada.

Em vários julgamentos o Supremo Tribunal federal ratificou a citada Súmula (RTJ 92/1; 341,89/608 e 99/854). Admitiu-se a sua não incidência quando lei especial adote critério de fixação e contagem de juros, como ensinou o Ministro Djaci Falcão, no julgamento do RE 96.875, RTJ 108/282.  

Tal opinião ficou assente na Súmula 596 do STF.

Dizia-se nessa Súmula que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privados, que integram o sistema financeiro nacional.

Entendeu-se que essa Súmula não afasta a aplicação da Súmula 121 (RE 100.336, Relator Ministro Néri da Silveira, DJU de 24 de maio de 1985).

A razão da Súmula 121/STF não é outra senão vedar a remuneração absurda que a fórmula financeira desenvolvida pelo pastor protestante inglês Richard Price, produz num contrato de empréstimo de qualquer espécie (cheque especial, CDC, financiamento habitacional, capital de giro, empréstimos, crédito consignado, etc.). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, editou a Súmula 93 na matéria.

Ali ficou dito que a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Isso porque o Decreto-lei 167, artigo 5º , admitia, especialmente, a capitalização.

Embora o Supremo Tribunal tenha decidido que a lei n° 4.595/64 derrogou a Lei da Usura no tocante ao limite da taxa de juros para instituições financeiras (súmula n° 596), a Lei de Reforma Bancária não derrogara a Lei da Usura no tocante à proibição da capitalização de juros. Somente seria possível a capitalização quando lei especial a permite, como as leis que disciplinam o crédito rural, crédito industrial e crédito comercial, desde que seja também pactuada (lei que permita é requisito necessário mas não suficiente). Nesse sentido se editou a súmula n° 93 do Superior Tribunal de Justiça: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.

III – O LIMITE LEGAL

Veja-se o que disse o Decreto nº 22.626:

“Art. 4º E' proíbido contar juros dos juros: esta proíbição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidos em conta corrente de ano a ano.

Foi ali dito ainda:

     Art. 5º Admite-se que pela móra dos juros contratados estes sejam elevados de 1 % e não mais.

Art. 6º Tratando-se de operações a prazo superior a (6) seis mêses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o cálculo deve ser feito de modo que a importancia desses juros não exceda á que produziria a importancia liquida da operação no prazo convencionado, ás taxas maximas que esta lei permite.

    Art. 7º O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a divida quando hipotecaria ou pignoraticia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.

    § 1º O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25 % do valor inicial da divida.

    § 2º Em caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.

    Art. 8º As multas ou clausulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorários de advogados, e não poderão ser exigidas quando não fôr intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.

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    Art. 9º Não é valida a clausula penal superior á importância de 10 % do valor da divida.

    Art. 10. As dividas a que se refere o art. 1º, § 1º, in-fine, a 2º, se existentes ao tempo da publicação desta lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e cotinuadas, si assim entender o devedor.

    Paragrafo unico. A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da publicação desta lei, determina o vencimento da divida e dá ao credor o direito de excussão.

    Art. 11. O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais.”

 O novo Código Civil (Lei 10.406/2002), para manter coerência com a disciplina constitucional antecedente e considerando a reticência do Congresso Nacional quanto à regulamentação do art. 192, § 3º, adotou, como opção alternativa, os juros aplicados à mora dos pagamentos devidos à Fazenda Nacional, nos seguintes termos:

 Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

 Não obstante, quando editado o Decreto 5.003/2001, ainda não estava em vigor o novo Código Civil, prevalecendo as disposições legais que o precederam. À época, tinham-se os juros legais, que não poderiam ultrapassar 6% ao ano, e os juros convencionais, que se limitavam a 12% ao ano, a teor do art. 1.062 do CC/1916 e do Decreto 22.626/33.

O Decreto-lei nº 182, de 5 de janeiro de 1938, estabeleceu que a estipulação de juros para qualquer negócio fosse superior ao limite de 12%.

Proibiu ainda aquele Decreto-lei a prática do anatocismo, já vedada pelo artigo 253 do Código Comercial de 1850, em que não compreendeu o acúmulo de juros vencidos aos saldos apurados anualmente em conta corrente.

Vedou-se ainda a estipulação de multa superior a 10% do valor da dívida e a reputou estabelecida para atender às despesas judiciais e aos honorários de advogado somente exigível em ação judicial.

O direito brasileiro classificou como crime de usura qualquer manobra tendente a ocultar a verdadeira taxa de juro e fraudar a lei, sujeitando o agente à pena de prisão e multa. Mais tarde, com o Decreto – lei nº 869, de 18 de novembro de 1938, a usura pecuniária foi definida como crime contra a economia popular.

Tem-se o entendimento do STJ:

DIREITO PRIVADO. JUROS. ANATOCISMO. A CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS É PROIBIDA NO DIREITO BRASILEIRO, SALVO EXCEÇÃO DOS SALDOS LÍQUIDOS EM CONTA-CORRENTE DE ANO A ANO. INAPLICABILIDADE DA LEI DA REFORMA BANCÁRIA (N. 4.595, DE 31.12.64). ATUALIZAÇÃO DA SÚMULA N. 121 DO STF. RECURSO PROVIDO (RESP 2293/90-AL, 3ªT, Rel. Min. CLÁUDIO SANTOS, publ. DJU 07/05/90, p. 3830).

JUROS. LIMITAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO (CONTRATOS EM QUE É PERMITIDA). - AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUBMETIDAS, EM SUAS OPERAÇÕES, AO LIMITE DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDO NO DEC. LEI 22.626/33.

 LEI 4.595/64. - A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS SOMENTE É PERMITIDA NOS CASOS PREVISTOS EM LEI, ENTRE ELES AS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITOS RURAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, MAS NÃO PARA O CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PRECEDENTES INADMITINDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO, NO SALDO EM CONTA CORRENTE, NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NO CHEQUE OURO. HONORÁRIOS DISTRIBUIDOS DE ACORDO COM A LEI. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, QUANTO A LIMITAÇÃO DOS JUROS, E NESSA PARTE PROVIDO (RESP 90924-RS, 4ªT, Rel. Min. RUY ROSADO, publ. DJU 26/08/96, p. 29696).

JUROS. TAXA E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTACORRENTE. 1. CUIDANDO-SE DE OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NÃO SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES DO DEC. N. 22626/33 QUANTO A TAXA DE JUROS. SÚMULA 596-STF. 2. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E VEDADA PELO ART. 4. DO DEC. N. 22626, DE 1933, E DESSA PROIBIÇÃO NÃO SE ACHAM EXCLUIDAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (RESP 32632- RS, 4ªT, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, publ. DJU 17/05/93, p. 9341).

IV – JUROS E PRESCRIÇÃO

Outro assunto importante a considerar é a prescrição de juros mensais e plurimensais, ou plurianuais.

O artigo 206, § 3º, III, diferentemente do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, é de ler-se como abrangente dos juros pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos. O artigo 178, § 10, III, não se podia ler como se referisse a outros juros, como acentuou Pont3es de Miranda(obra citada, pág. 93). A parte final do artigo 178, § 10, III, só era concernente às “outras prestações acessórias”. Quaisquer juros estavam sujeitos à lex specialis.

Na L. 26, pr. C, de usuris, 4, 32, Justiniano mandou que não pusessem promover qualquer questão sobre juros e frutos, dizendo que querem que se lhes paguem os daquele tempo que não se refere aos trinta ou quarenta anos transcorridos e assegurando que cada ano nascem as obrigações dos mesmos, os que decaíram da ação principal, pessoal ou hipotecária, por exceção de trinta ou quarenta anos. Disse Pontes de Miranda ainda: “Se não existisse a regra jurídica de que as pretensões acessórias prescrevem com a principal, a pretensão aos juros não prescreveria coma prescrição da dívida principal.”

Observe-se do Código Civil:

rt. 206. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

 J. X. Carvalho de Mendonça(Tratado, VI, Parte I, 313) dizia: “Trata-se aqui somente dos juros convencionais, pois os legais não estão sujeitos a outra prescrição senão a do débito principal”.

O crédito principal e os créditos de juros são créditos distintos: esse, acessórios, não perdem com a acessoriedade está o de dependência que supõe pluralidade de créditos.

Os créditos de juros são partes do crédito principal, não o integram; a eles apenas acessoram. Se o devedor paga os juros, sem pagar o principal, não pagou parte. Nâo há pensar-se em pagamento parcial.

No direito brasileiro entende-se que o credor não pode recusar o pagamento do principal se o devedor não se prontifica a pagar os juros.

Mas nada impede que se reclame o principal sem se reclamarem os juros, ou vice-versa. Mas, no direito romano, não era assim(L. 24, D. depositi vel contra; 16, 3; L, 6, D, de negottis gestis, 3, 5; L 54, pr. d, locati conducti, 19, 2: l. 4, C. depositi, 4, 34: L 3, C, de usuris, 4, 32, L. 49, §1º, D, de actionibus empti venditi, 19, 1).

Só os juros legais são implicitamente reclamados. Donde não se pode raciocinar com o que concerne aos juros legais se estão em causa de juros estipulados. Os juros estipulados podem ser pedidos noutra ação.  

Ditava o artigo 251 do Código Comercial:

Art. 251 - O devedor que paga juros não estipulados não pode repeti-los, salvo excedendo a taxa da lei; e neste caso só pode repetir o excesso, ou imputá-lo no capital.

Tal dispositivo se concilia com o estipulado no artigo 248:

Art. 248 - Em comércio podem exigir-se juros desde o tempo do desembolso, ainda que não sejam estipulados, em todos os casos em que por este Código são permitidos ou se mandam contar. Fora destes casos, não sendo estipulados, só podem exigir-se pela mora no pagamento de dívidas líquidas, e nas ilíquidas só depois da sua liquidação.

Havendo estipulação de juros sem declaração do quantitativo, ou do tempo, presume-se que as partes convieram nos juros da lei, e só pela mora (artigo nº. 138).

 

Observa-se que se os juros estipulados, com a determinação da taxa, e o devedor pagava mais do que devia, havia repetição por enriquecimento injustificado(artigo 876, 1ª parte, do Código Civil. Veja-se ainda a redação do artigo 877 do Código Civil:

 Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

V – FLUÊNCIA DOS JUROS

De importância a fluência dos juros de mora.

Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Ora, se há violação a norma contratual, o contratante lesado precisa pedir judicialmente o reconhecimento da violação do contrato. Por isso, somente partir da citação inicial é que começarão fluir os juros de mora.

Na responsabilidade extracontratual, o dano se consuma com a infração do dever legal. Assim, a mora que fundamenta a incidência dos juros moratórios existe desde o fato que levou ao pedido de reparação. É o que determina o art. 398 do CC/2002: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”

Dessa forma, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. Nesse sentido é a Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

Ao comentar o Código Civil de 1916, Serpa Lopes(obra citada, n. 50) ofereceu uma disposição sistemática sobre a matéria: a) se a obrigação é líquida e certa, com prazo determinado de vencimento, são devidos os juros desde o termo, porque o não-pagamento constitui o devedor em mora pleno iure; b) se for positiva e liquida a obrigação, mas sem prazo, os juros fluem da interpelação, por ser ela necessária à constituição do devedor em mora; c) correm juros desde o momento em que o devedor descumpre obrigação negativa, porque incorre de pleno direito em mora quando pratica o ato de que devia abster-se; d) se a obrigação provém de um delito, os juros são devidos desde quando foi perpetrado, porque a lei considera automática a incidência da mora; e) sendo a prestação não pecuniária, são devidos do momento em que se lhes fixa o valor; f) nas obrigações decorrentes de ato ilícito, se não houver motivo determinante de sua fluência anterior, correm desde a citação inicial.

Mas, entenda-se, que as regras referenciadas não teriam, entretanto, aplicação quando se tratar de decisão proferida contra a Fazenda Pública, caso em que os juros de mora somente seriam devidos a partir do trânsito em julgado.

No REsp 1.492.221 levou-se em conta:

  1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

    As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
  2.  Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

    No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
  3.  Condenações judiciais de natureza previdenciária.

    As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
  4.  Condenações judiciais de natureza tributária.

    A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
  5.  Preservação da coisa julgada.

    Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

VI  – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS

O Superior Tribunal de Justiça disponibilizou 607 acórdãos sobre a cobrança de comissão de permanência. A taxa é cobrada pelas instituições financeiras quando há atraso nos pagamentos.

Segundo entendimento da corte, consolidado na súmula 294, o montante pode ser exigido legalmente durante a fase de inadimplência do contrato, desde que respeite a taxa média de juros praticada no mercado, apurada pelo Banco Central, não podendo ser superior ao percentual fixado no contrato.

Porém, conforme as súmulas 30 e 296, o STJ também estabeleceu que a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com a incidência de correção monetária e de juros remuneratórios. Em um dos julgamentos, a 3ª Turma da corte, esclareceu que a comissão de permanência é formada por juros remuneratórios, moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual, limitada a 2% do valor da prestação.

Nesse sentido, a súmula 472 formaliza que a cobrança de comissão de permanência, além de não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato, exclui a exigência de juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

A comissão de permanência é, em si, um encargo complexo que contém juros moratórios e remuneratórios, multa e atualização monetária. A única hipótese em que se admite a sua cobrança é quando devida após o vencimento do contrato, sem cumulação com a correção monetária ou com os juros remuneratórios, ou ainda com os demais encargos da mora.

Há uma questão polemica sobre a comissão de permanência e que constituirá o pano de fundo desta apreciação: a possibilidade de cumulação da taxa de permanência com os juros de mora e a sanção penal, prescritas no contrato.

Nesse sentido, o tópico sobre a cobrança cumulada começou a surgir nos Tribunais locais e, pouco a pouco, ganhou realce no Superior Tribunal de Justiça, em particular nos julgados da 2ª Seção. Os fundamentos das decisões que obstavam a exigência cumulativa referiam-se – essencialmente – a dois conceitos, um sobre determinação constante da Resolução BACEN 1.129/86 que vedou cobrar-se qualquer outro encargo além da taxa de permanência, e dois, arguindo que a comissão já teria natureza penal, donde inviável demandar – em face da mora – outras penalidades, como os juros moratórios e a multa. 

Com essa definição sobre a inviabilidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, que ganhou corpo na Corte Superior, a matéria continuou a ser debatida, em seu sentido conceitual, pelo que se seguiu o Recurso Especial 1.058.114 de São Paulo, apreciado e decidido com a natureza de Recurso Repetitivo, o qual – ao fim e ao cabo – deu origem ao verbete da Súmula 472, com o seguinte teor:

Sumula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

A meu ver e, provavelmente de modo definitivo, solvendo todas as exegeses, “deficitárias e confusas”, no dizer do Ministro Pargendler, que eram manifestadas sobre a comissão de permanência, esse verbete estabelece um novo patamar de compreensão e de pacificação em relação ao espinhoso tema.

O julgamento desse Repetitivo refletiu um embate entre as concepções sobre o tema de parte da Ministra Nancy Andrighi, relatora original, que dava pela nulidade da cláusula contratual que estipulava a comissão de permanência, embora admitisse ser facultada à instituição financeira a cobrança de encargos pela mora, e restou vencida e a posição prevalecente do Ministro João Otavio Noronha, relator para o Acórdão, que afastou a imputação de nulidade que fora suscitada e postulou que, malgrado não se cumulasse a comissão de permanência, com os juros de mora e a multa, tais encargos fossem – ainda assim – considerados para compor o valor final da comissão.

 Nessa linha, o julgado resguardou a não cumulação dos encargos moratórios, como reza o verbete sumulado, prestigiando a posição da 2ª Seção, porém, primeiro, evidenciou-se a legitimidade da estipulação contratual da previsão, que fora – algumas vezes – tida como abusiva e, assim, nula, e, segundo, fugindo-se do improdutivo debate sobre taxa do contrato ou taxa de mercado, fixou-se um marco de quantificação, dispondo que o “quantum” da comissão de permanência não poderá ser superior à “soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato”. Preservando o sentido sancionador da comissão em face da inadimplência, ao se contemplar e admitir o computo dos juros de mora e da multa, ao menos, não se falará mais em “taxa de mercado”; ou, “taxa divulgada pelo Banco Central”; ou expressões similares, todas indutoras de estéreis e inúteis contendas.

Na interpretação que deve ser feita da Cédula de Crédito Bancário, à luz dos dispositivos da Lei 10.931/2004, dúvidas não restarão sobre a comissão de permanência, somente cabendo às instituições financeiras redigirem cláusula substitutiva nos seus contratos.

Ademais a matéria deve ser vista à luz dos princípios do CDC que se aplicam à matéria.

Observo julgamentos repetitivos do STJ na matéria:

REsp 1063343 / RS
RECURSO ESPECIAL
2008/0128904-9

Relator(a)

Ministra NANCY ANDRIGHI

Relator(a) p/ Acórdão

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data do Julgamento

12/08/2009

Data da Publicação/Fonte

DJe 16/11/2010

Ementa

DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO

DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE

PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS

EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS

139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL

BRASILEIRO.

1.  O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes

da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de

consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.

2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do

Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência

para viger após o vencimento da dívida.

3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não

poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios

previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média

de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o

período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite

de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da

prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.

4.  Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de

comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando,

tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na

celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos

negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil

alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro.

5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida

excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.

6.  Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

REsp 1058114 / RS

RECURSO ESPECIAL
2008/0104144-5

Relator(a)

Ministra NANCY ANDRIGHI

Relator(a) p/ Acórdão

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data do Julgamento

12/08/2009

Data da Publicação/Fonte

DJe 16/11/2010

Ementa

DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO

DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE

PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS

EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS

139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL

BRASILEIRO.

1.  O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes

da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de

consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que

cumpra, no vencimento, a sua prestação.

2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do

Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência

para viger após o vencimento da dívida.

3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não

poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios

previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média

de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o

período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite

de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da

prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.

4.  Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de

comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando,

tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na

celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos

negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil

alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.

5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida

excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.

6.  Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Informativo nº 0402

Período: 10 a 14 de agosto de 2009.

SEGUNDA SEÇÃO

RECURSO REPETITIVO. COMISSÃO. PERMANÊNCIA.

A Seção, ao julgar recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), conheceu parcialmente dos recursos especiais nos termos do voto da Min. Relatora e, por maioria, com relação à cobrança da comissão de permanência, deu-lhes provimento em maior extensão, adotando o voto do Min. João Otávio deNoronha. Reafirmou a Seção o entendimento jurisprudencial de ser é válida a cláusula que prevê a cobrança dacomissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com os juros moratórios, a multa moratória ou a correção monetária (Súms. ns. 30 e 296 do STJ). A comissão de permanência só é legal se calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pela Banco Central (Súm. n. 294/STJ). Ressaltou-se, ainda, que, em casos de abuso na cobrança da comissão de permanência, a aferição da sua legalidade há de ser feita diante do caso concreto pelo juiz, que irá analisar e verificar se a cláusula ajustada discrepa da taxa média demercado, causando um injusto e pesado ônus ao consumidor. Note-se que o valor da comissão de permanência varia conforme a instituição bancária. Por isso, a Min. Relatora, vencida nesse ponto, votou pela nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência, considerou a insegurança até quanto à sua definição; para ela, as taxas eram discrepantes e haveria falta de regulamentação relativa à sua composição, fato que, na sua opinião, ofenderia os princípios do CDC. Precedente citado: REsp 271.214-RS, DJ 4/8/2003. REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 12/8/2009.

VII – EXTINÇÃO DA DÍVIDA DE JUROS

As dívidas extinguem-se nos mesmos casos em que se extinguem as outras dívidas, com a peculiaridade, a mais, de cessarem os juros com a extinção do crédito principal.

Com a prescrição da pretensão principal não se extinguem os créditos de juros; se ainda não prescreveram as pretensões aos juros, segundo a regra jurídica de que com a principal prescrevem as pretensões acessórias, prescrevem em três anos(artigo 2016, § 3º, primeira parte); e o crédito prescrito continua de produzir juros, cujas pretensões nascem prescritas.

Não se pode confundir extinção do crédito com prescrição.

VIII- JUROS E DIREITO INTERTEMPORAL

Os juros legais se subordinam ao princípio da incidência imediata da lei nova, ao contrário dos juros convencionais, que se subordinam à lei vigente, ao tempo da celebração do contrato, como já ensinava Savigny(Droit Romain, VIII, pág. 428).

O Código Civil brasileiro de 1916, em seus artigos 1.062 e 1.063, estabelecia que a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, seria de seis por cento; pela mesma percentagem seriam também calculados os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionassem sem taxa estipulada.

No que tange aos juros legais, isto é, os aplicáveis na ausência de estipulação das partes acerca dos juros legais, isto é, os aplicáveis na ausência de estipulação das partes acerca dos juros, ou na ausência de fixação da taxa respectiva não se tem dúvida da incidência da lei nova às situações jurídicas em curso, mesmo que a constituição em mora se tenha verificado antes de vigente a nova lei. Disse Roubier(Les conflicts, tomo II, pág. 21 e 120) que as leis que fixam as taxas dos juros legais não são leis relativas ao regime dos contratos, mas ao estatuto legal dos créditos.

Diverso é o aspecto do problema no que concerne aos juros convencionais. Aqui se está diante de um regime puramente contratual, prevalecendo o princípio da manutenção da lei vigentge ao empo da celebração do contrato.

Ponderou Paulo Roubier(obra citada, pág.s 24, 79 e seguintes) que, se as partes estipularam certos juros moratórios, essa estipulação não poderá ser julgada senão de acordo com a lei vigente ao empo em que foi celebrada a convenção. Se a referida lei considerava lícita tal convenção pouco importa que a lei nova abaixe o máximo da taxa de juros convencionais; leis novas não têm efeito sobre os contratos em curso, mesmo que sejam imperativas proibitivas ou de ordem pública.

Roubier aplicou a mesma solução às convenções sobre anatocismo.

Carlos Maximiliano(Direito Intertemporal ou Teoria da Retroatividade das Leis, páginas 51 e 206) dizia: “Se prevalecia em um país liberdade plena em estabelecer os juros convencionais e sure um diploma fixando o máximo em 10% ao ano, ou menos: a lei nova não se aplica espontaneamente aos contratos anteriores à sua promulgação. Espínola e Espínola Ilho atribuíram ao Decreto nº 22.626, de 7 de ar8il de 933, a eiva da retroatividade, como se lê do Tratado de Direito Civil Brasileiro, volume II, pág. 336).

 

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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