O DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DA DEMANDA

20/02/2019 às 20:13
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Duração razoável da demanda. Direito Fundamental. Princípios constitucionais e processuais. Solução alternativa de conflitos.

 

O DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DA DEMANDA

 

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo trazer algumas considerações acerca do direito à razoável duração da demanda como princípio fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal e a importância da Lei 13.140/2015 (mediação) como forma de contribuir na efetividade ao mandamento constitucional. O artigo expõe também a influência do Pacto de San José da Costa Rica, momento em que o direito à razoável duração da demanda passou ao conceito de direito fundamental, conduzindo a uma visão crítica ao abordar sobre os princípios da celeridade e da eficiência quando da utilização dos meios processuais que garantam a sua eficácia. Assim, busca-se demonstrar a previsibilidade da entrega da prestação jurisdicional, especialmente após a chamada Reforma do Judiciário (EC 45/04) e da contribuição da lei 13.140/2015.

 

Palavras-chave: Duração razoável da demanda. Direito Fundamental. Princípios constitucionais e processuais. Solução alternativa de conflitos.

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1.0 PRINCÍPIOS NO DIREITO BRASILEIRO. 1.1. Conceito. 1.2. Princípios constitucionais e processuais. 2.0. PROCESSO CIVIL NO BRASIL. 3.0 DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DA DEMANDA. 4. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

 INTRODUÇÃO

O conceito de efetividade da justiça está atrelado ao tempo de duração do processo. Dessa forma, a prestação da tutela jurisdicional deve ser garantida de forma célere para alcançar o fim desejado. Ocorre que um dos maiores obstáculos daqueles que recorrem ao Poder Judiciário para a solução de determinado conflito é a demora na entrega da prestação jurisdicional.

O presente artigo é resultante da observância da morosidade do Poder Judiciário em virtude do problema enfrentado pelo Brasil em matéria processual, tendo em vista a lentidão dos operadores do sistema, falta de consciência do dever de servir a sociedade e ao Estado e inúmeras medidas processuais, muitas vezes desnecessárias que são utilizadas para protelar a satisfação da tutela pretendida.

 Procura ainda unir, na medida do possível, os princípios constitucionais e processuais que devem ser observados, como espécies de aplicação do Direito.

Isto porque, em nosso ordenamento jurídico, o direito à razoável duração da demanda somente era assegurado através das garantias do devido processo legal, da segurança jurídica, da ampla defesa e do contraditório previstos na Constituição da República.

Assim, é necessário ressaltar a elevação do direito à razoável duração da demanda como princípio constitucional através da Emenda Constitucional 45/04.

Considerando a relevância do tema, é imperioso a importância no momento da aplicação das normas, as influências na compreensão atual da razoável duração da demanda, o que é extremamente relevante na aplicabilidade do instituto.

O estudo evolutivo (reformas processuais) estará restrito ao direito processual civil, analisará a evolução da ideia de direito à razoável duração da demanda desde a Emenda Constitucional 45/04, que hoje está previsto no artigo 5º, LXXVIII CF.

Logo, o estudo traz no primeiro capítulo os princípios constitucionais e processuais, apresentando as alterações trazidas pela Emenda 45/04 que elevou o princípio do direito à razoável duração da demanda ao status constitucional.

 Apesar da gravidade em outras áreas do direito, será abordado no segundo capítulo apenas sobre o processo civil pátrio. Propõe uma reflexão sobre a reforma no processo civil para uma duração justa na busca da realização da justiça, analisando as relações estabelecidas entre os meios adotados e os fins buscados, destacando a mediação como forma de solução alternativa de conflitos.

No terceiro capítulo será apresentado o objetivo do trabalho, qual seja: a razoável duração da demanda.

 

I- PRINCÍPIOS NO DIREITO BRASILEIRO

1.1 - Conceito

 

A palavra princípio possui diversos significados. Segundo o Dicionário Aurélio, seria o momento ou local ou trecho em que algo tem origem; causa primária; origem; preceito, regra.

Em regra, significa o começo ou início de alguma coisa.

No sentido filosófico, o termo princípio significa: Ponto de partida e fundamento de um processo qualquer (Abbagnano, Nicola. Dicionário de Filosofia. SP: Ed. Martins Fontes, São Paulo, 2000).

Segundo Aristóteles, princípio era uma fonte, uma causa de ação, tornando-se um freio dos fenômenos sociais. Assim, é de se perceber que, na Antigüidade, os princípios eram tidos como fonte de direito natural.

No sentido jurídico, a definição é dada por Humberto Theodoro Júnior, para quem os princípios “são o caminho para alcançar o estado de coisas ideal visado na aplicação do conjunto de normas analisado”.

José Afonso da Silva afirma que:

(...) a palavra princípio é equívoca. Aparece com sentidos diversos. Apresenta a acepção de começo, de início. Norma de princípio (ou disposição de princípio), por exemplo, significa norma que contém o início ou esquema de um órgão, entidade ou de programa, como são as normas de princípio institutivo e as de princípio programático. Não é nesse sentido que se acha a palavra princípios, da expressão princípios fundamentais, do Título I, da Constituição. Princípio aí exprime a noção de mandamento nuclear de um sistema” (SILVA, 2005,25ª edição).

 

Hoje, no Brasil, o direito é aplicado a partir de seus princípios, pois estes servem como ordenação do sistema de normas. Nesse sentido, em termos jurídicos o princípio serve de fundamento de validade das normas, garantindo a sua aplicabilidade.

Entende Celso Antonio Bandeira de Mello, que:

“(...) quando os defende, dizendo que violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra” (MELLO, 1991, p.300).

 

Os princípios no direito são de grande importância, pois somente é possível falar em interpretação do sistema jurídico se o princípio servir como pressuposto lógico necessário das normas.

Em se tratando de princípio universal, não há que se falar em prevalência, uma vez que cabe ao aplicador da lei em determinada situação, aplicá-lo ou não. O que não pode ocorrer é a contradição entre norma e princípios.

 Para melhor compreensão faz-se necessário a distinção entre normas e princípios. Para José Afonso da Silva as normas são “preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagens ou de vínculo, ou seja, reconhecem por um lado, a pessoas ou a entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem, e por outro lado, vinculam pessoas ou entidades à obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou abstenção em favor de outrem”.

    Prossegue ainda afirmando que:

 

“Princípios são (como observa Gomes Canotilho) ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais. Mas, como disseram os mesmos autores, “os princípios, que começam por ser a base de normas jurídicas, podem estar positivamente incorporados, transformando-se em normas-princípio e constituindo preceitos básicos da organização constitucional” (SILVA, 2005, p.91).

 

Os princípios, portanto, como fonte de direito, são orientações normativas que auxiliam na aplicação do texto normativo. Em nosso ordenamento jurídico achamos esses princípios antes de tudo na Constituição Federal.

 

1.2 Princípios constitucionais e processuais

 

 As constituições surgiram para organizar o Estado e pôr fim ao absolutismo, garantindo assim uma vida mais digna, com menos desigualdade social. Ao longo da história surgiram várias constituições impondo cada vez mais limites à estrutura estatal, uma vez que determina a organização do Estado e da sociedade brasileira.

  A Constituição Federal atual trouxe uma nova concepção de Estado, também chamada de “Constituição Cidadã”, promulgada no dia 05 de outubro de 1988, define os direitos dos cidadãos, sejam eles individuais, coletivos, sociais ou políticos. Representa um avanço para a democracia, fazendo surgir valores referentes à nova ideologia, consubstanciando-se na modalidade normativa de princípios constitucionais.

  A Constituição Federal do Brasil é o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico pátrio, que serve para fixar as diretrizes que o Direito infraconstitucional deve seguir. Entretanto, os princípios constitucionais não regulam situações especificas, apenas guardam os valores fundamentais da ordem jurídica.

  Os direitos fundamentais refletem os desejos e os desafios vivenciados pela sociedade, pois face sua natureza histórica, evoluíram e sofreram várias transformações, concretizando as exigências da liberdade, igualdade e dignidade entre os seres humanos.

  Assim, o artigo 1º, inciso III da CRFB/88 destaca como fundamento a dignidade da pessoa humana e tem como objetivo fundamental, previsto no inciso I, constituir uma sociedade livre justa e solidária, isto porque a CRFB/88 instaurou um regime democrático que realize a justiça social e é por este motivo que a reforma trazida pela emenda constitucional 45/04 concedeu status de preceito fundamental o direito à razoável duração do processo, objeto deste trabalho.

   Importante destacar que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica) já previa a celeridade e efetividade processual como direito fundamental. Com a influência do Pacto San José da Costa Rica, a EC 45/04 ampliou os direitos e garantias fundamentais, passando o direito à razoável duração do processo ao status constitucional.

   O Pacto de San José da Costa Rica foi importante para que o nosso ordenamento jurídico abordasse de forma expressa, o princípio da razoável duração da demanda, com a introdução do § 3º, bem como o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, garantindo maior significado, atribuindo efetividade ao referido princípio, elevando-o ao nível constitucional. O direito e as garantias fundamentais ganharam bastante relevância com o artigo 5º da CRFB/88, acrescentado pela EC 45/04.

    Uma das principais novidades trazidas pela Reforma do Judiciário (EC 45/04) foi o direito à razoável duração do processo, no sentido de dar maior produtividade à prestação jurisdicional, na busca da efetividade do processo.

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   O problema está em assegurar o direito à razoável duração da demanda, como também em saber os meios adequados, capazes de garantir a prestação da tutela jurisdicional em tempo hábil.

  Conforme aponta Ada Pellegrini Grinover “esses meios devem ser inquestionavelmente oferecidos pelas leis processuais, de modo que a reforma infraconstitucional fica umbilicalmente ligada à constitucional, derivando de ordem expressa da EC 45/04. Trata-se, portanto, de fazer com que a legislação processual ofereça soluções hábeis à desburocratização e simplificação do processo, para garantia da celeridade na sua tramitação”. (Ada Pellegrini Grinover, A necessária reforma infraconstitucional, in André Ramos Tavares, Pedro Lenza, Pietro de Jesús Lora Alarcón (coord.), Reforma do Judiciário, São Paulo: Método, 2005, p. 501)

   Cabe ao hermeneuta e ao aplicador das leis formais submeter-se às ordens dos princípios relativos ao processo e ao procedimento.

   Apenas para exemplificar, os princípios relativos ao processo são: devido processo legal, do contraditório, duplo grau de jurisdição, da boa-fé, etc. Entretanto, os princípios relativos ao procedimento são: oralidade, publicidade, economia processual, celeridade, etc.

   A garantia da celeridade de tramitação dos processos é um modo de impor limites à razoabilidade da duração dos processos, motivo pelo qual, as reformas processuais implicam mudanças estruturais, porém, é indispensável que a solução de mérito seja alcançada sem a morosidade que comprometa a efetividade da prestação jurisdicional.

  Em se tratando de princípios, o mais relevante para o ordenamento jurídico é o da supremacia da Constituição, segundo o qual a Constituição está acima de todas as regras e normas.

  A superioridade da norma constitucional é o pressuposto primário da hierarquia das normas e da segurança de um sistema onde não há conflito.

  Os princípios processuais têm o condão de minimizar os problemas da inércia e jurisdicional, dentre eles está o direito ao acesso à justiça e o da morosidade.

 Por tal razão, as reformas processuais são necessárias, por serem importantes contribuições no direito ao acesso à justiça, em especial da população mais desprovida de recursos.      

 

II – PROCESSO CIVIL NO BRASIL

 

    Quando se fala em Poder Judiciário associamos à ideia de morosidade da justiça, isto por que não há qualidade na prestação da tutela jurisdicional. O cidadão está descrente devido à lentidão no andamento processual, a interposição de inúmeras medidas que somente servem para protelar o cumprimento de uma obrigação, causando muitas vezes, sérios prejuízos àquele que buscou a satisfação da sua pretensão através do Judiciário.

    Na tentativa de minimizar esta situação, diversas alterações foram feitas com o intuito de assegurar um processo mais célere e eficiente.

  As reformas processuais deveriam servir para mudar a estrutura e a mentalidade dos operadores do direito, ampliando o direito de acesso à justiça. Ocorre que determinadas reformas processuais quando mal elaboradas passam a ser um obstáculo à efetividade da tutela pretendida.

   Para Vicente de Paula Ataide Junior o combate à morosidade e à ineficiência da prestação jurisdicional depende do redimensionamento das regras processuais e da implementação de sistemas de gerenciamento judiciário, com metas de qualidade para todos os órgãos que compõem o Poder Judiciário.

   As mudanças trazidas pela EC 45/04 foram relevantes, podendo ser consideradas como um grande avanço na reforma do Judiciário.

  Entre essas mudanças a mais significativa foi o reconhecimento do direito à razoável duração do processo como direito fundamental, objeto deste trabalho.

  Conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88 é assegurado o direito à razoável duração do processo e o direito aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  Os meios que garantam a celeridade devem se dar através das reformas processuais, cabendo ao legislador a criação de ritos mais adequados ao direito material perseguido, bem como aos magistrados no momento de adotar a medida processual necessária, sem se ater ao formalismo do Processo Civil, desde que não viole o direito de defesa.

  Nesse sentido, dispôs o artigo 7º da EC 45/04:

 

“O Congresso Nacional instalará imediatamente, após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à justiça e mais célere a prestação jurisdicional”.

 

  Como exemplo de uma reforma processual que serviu como meio de garantir a celeridade, podemos citar a súmula vinculante do Supremo tribunal Federal, a qual impede a multiplicação de processos com questão idêntica.       

 De fato, medidas sérias devem ser adotadas para reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário, já tão assoberbado. Até o momento as reformas processuais não resolveram o problema, apenas amenizaram.     

  A lei 5863/73, o Código de Processo Civil, nas últimas décadas passou por mudanças vagarosas. As Leis n. 11.232/05, n. 11.276, n. 11.277 que reformaram o CPC buscam dar às partes mecanismos de solução rápida e econômica ao litígio.

 Com a lei 13105/2015 (Novo Código de Processo Civil) todas as modificações propostas levaram em consideração a redução do tempo médio de julgamento do processo e medidas alternativas de solução de conflitos, que também contribuem para um resultado mais célere.

 A reformulação do Código de Processo Civil pretendeu prestigiar a celeridade, a conciliação, reduzir custos e tornar mais simples os procedimentos. Nesse sentido, foram aprovadas ações como a adequação do Código de Processo Civil com a lei do processo eletrônico, o julgamento de um processo piloto, isto é, uma ação é escolhida entre outras que versem sobre o mesmo assunto, enquanto as demais ficariam suspensas aguardando julgamento.

  A redução da admissibilidade dos recursos, a conciliação com técnicas alternativas de resolução de conflitos, a informatização do processo e das rotinas burocráticas, são alguns exemplos de como facilitar a prática e atribuir celeridade ao procedimento. Espera-se que o novo Código de Processo Civil esteja alcançando o objetivo para o qual foi elaborado e não ponha em risco as garantias fundamentais.

 

III- O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DA DEMANDA

 

Diante de tantos acontecimentos que contribuem para as transformações no comportamento da sociedade, novos conceitos desafiam o legislador e os operadores do direito com proposições diversas das encontradas no século passado.

Com tantas mudanças, alguns comportamentos passam a necessitar de amparo legal, pois a legislação aplicada à época torna-se, em determinados casos, defasada.

Ocorre que o cidadão, ao recorrer ao Poder Judiciário, não obtinha a prestação jurisdicional pronta e eficaz, visto a morosidade da justiça, ora pela ineficiência dos servidores, ora pelas inúmeras medidas judiciais desnecessárias utilizadas pelos operadores do direito para prolongar a demanda.

Assim, o legislador atento às modificações e necessidades atuais, buscou através das reformas processuais, oferecer resposta eficiente em um prazo razoável à demanda do jurisdicionado.

Nesse sentido, a EC 45/04, conhecida como a Reforma do Judiciário, acrescentou o inciso LXXVIII na Constituição de 1988, elevando o direito ao acesso à justiça e a razoável duração do processo ao status de princípio constitucional.

Se antes a ação era tratada apenas como direito subjetivo, com a EC 45/04 foi reconhecido expressamente o direito ao acesso à justiça como garantia constitucional.

No que tange os objetivos fundamentais contidos na Constituição da República de 1988, insta salientar que o acesso à justiça contribui para a redução das desigualdades sócio-econômicas. Porém, a lentidão do Judiciário, acarreta no descontentamento do cidadão na busca dos seus direitos.

Embora implicitamente o princípio da razoável duração do processo vigorasse em razão do direito ao devido processo, expressamente só ingressou no ordenamento jurídico com a entrada em vigor do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

A demora na prestação da justiça é uma forma de violação aos direitos constitucionais, consolidada pela ofensa ao direito do cidadão à prestação jurisdicional efetiva, isto é, pronta e eficaz.

A problemática está em definir o que seria razoável duração do processo, tendo em vista que devem ser consideradas as particularidades de cada região. O princípio, objeto deste estudo, não possui definição exata, havendo a certeza somente quanto à aplicação imediata.

Quando se fala em direito à razoável duração do processo, devemos analisar os meios utilizados para alcançar o fim desejado. A efetividade, portanto, é garantida através de um processo justo e uma justiça imparcial. Além disso, são necessárias reformas processuais, reaparelhamento da máquina judiciária e treinamento dos serventuários na tentativa de prestar um serviço eficiente.

O problema do Poder Judiciário não está apenas na legislação defasada, por este motivo, muitas vezes, as reformas processuais não atingem o fim desejado, uma vez que todo o aparato judicial deve atuar em favor do objetivo de terminar o processo dentro de um prazo considerado razoável.

O modelo jurisdicional que conhecemos não consegue digerir a quantidade demandas apresentadas, motivo pelo qual se mostra necessária a adoção de outros métodos que sirvam de suporte para o Judiciário, como uma forma de diminuir a intensidade de processos no Judiciário.

O Poder Judiciário é ineficiente para atender a todos, por isto destaca-se a importância e eficácia da mediação e da conciliação como instrumentos à pacificação, por ser uma prática para uso eficiente dos recursos humanos e materiais. A mediação está ligada ao acesso à justiça e a preservação das relações sociais, servindo como mecanismo para a  garantia à razoável duração do processo, pois o jurisdicionado não precisa aguardar a solução de um magistrado.

Assim, a mediação tem como principal objetivo aprimorar e desenvolver o diálogo entre os litigantes, com o intuito de reduzir a morosidade e o acúmulo das demandas processuais.

Lembrando ainda que a idéia está ligada à celeridade e efetividade. Conforme complementa Luís Roberto Barroso:

 

“A efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social” (apud Neto e outros, 2008, p. 243).

 

 Importante ferramenta para o direito, a proporcionalidade é também aplicada na solução de problemas que envolvem direitos fundamentais.

A legislação deve ser interpretada a partir dos princípios constitucionais de justiça e dos direitos fundamentais, não pode ferir as garantias constitucionais, como por exemplo, a ampla defesa e o contraditório.

 Sempre haverá a preocupação em prestar a tutela jurisdicional de forma célere e eficaz, porém, mesmo distante desta realidade, a conquista do direito à razoável duração do processo ao status de garantia constitucional pode ser considerado um grande avanço. A elaboração de leis que criem obstáculo na solução do processo deve ser declarada inconstitucional. A legislação deve ser interpretada a partir dos princípios constitucionais, desde que respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

 

CONCLUSÃO

 

 A celeridade a qual se pretende obter na prestação jurisdicional é necessária para evitar injustiça e muitas vezes a perda do objeto da ação proposta. É o princípio elevado ao status constitucional pela emenda 45/2004 através do critério de razoabilidade e proporcionalidade no tocante aos fins e meios empregados para se alcançar tal objetivo.  Hoje, a dignidade da pessoa humana serve de fundamento para revisar questões pertinentes ao acesso à justiça e a efetividade.

O presente estudo propõe uma forma de reavaliar o problema da morosidade para prestar a tutela jurisdicional, seja pela ineficiente atividade desenvolvida pelo Poder Judiciário, seja através das reformas na legislação.

O processo deve ser um instrumento para o acesso à justiça e garantia da igualdade, mas infelizmente os nossos Tribunais não veem a celeridade como direito fundamental.

O direito à prestação jurisdicional deve ser oferecida dentro de um tempo razoável, como bem observa a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto de São José da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu.

A não observância do princípio de celeridade acarreta a responsabilização objetiva do Estado com base no artigo 37, § 6º da constituição Federativa do Brasil de 1988, isto porque a duração razoável do processo judicial constitui norma de eficácia plena.  

Em suma, espera-se que este trabalho possa contribuir na reflexão sobre as medidas necessárias a garantir a prestação da tutela jurisdicional dentro do critério de razoabilidade, satisfazendo dessa forma as necessidades das diferentes camadas sociais, contribuindo ainda para o estímulo às práticas de solução alternativa de conflito.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ATAIDE JUNIOR, VICENTE DE PAULA. As Novas Reformas do Processo Civil. 2ª edição. Curitiba, Juruá, 2009.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Elementos de Direito Administrativo. 2ª edição. São Paulo, RT, 1991.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 25ª edição. SP, Malheiros, 2005.

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 51ª edição. RJ, Forense, 2010.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª edição. RJ, Saraiva, 2009.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição. SP, Malheiros, 2010.

NETO, Olavo de Oliveira e outro. Princípios Processuais Civis na Constituição. RJ, Campus Jurídico, 2008.

NICOLITT, André Luiz. A Duração Razoável do Processo. RJ, Editora Lumen Juris, 2006.

Pereira, W. Princípio da Conciliação e Mediação no NCPC, 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62162/principio-da-conciliacao-e-mediacao-no-ncpc. Acesso em 20 de fevereiro de 2019.

 


 

Sobre a autora
Paula da Silva Martins

Advogada, graduada pela faculdade São José e pós-graduada em Direito Público pela Universidade Católica de Petrópolis e Direito Imobiliário pela Cândido Mendes. Curso técnico em transações imobiliárias pelo Instituto Monitor. Atuante no Rio de Janeiro na área cível, família e principalmente sucessões.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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