PRINCIPIO DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO NCPC

21/11/2017 às 07:32
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O presente trabalho aponta algumas considerações a respeito dos princípios da Conciliação e Mediação Judicial que foram inseridos no novo código de processo Civil, sendo estes formas de incentivos consensuais para solução de litígios.

RESUMO

O presente trabalho aponta algumas considerações a respeito dos princípios da Conciliação e Mediação Judicial que foram inseridos no novo código de processo Civil, sendo estes formas de incentivos consensuais para solução de litígios.  

São ferramentas que podem dar celeridade e economia processual vez que quanto mais conflitos forem solucionados fora da jurisdição haverá menos processos, produzindo assim, espaço para as ações mais complexas que necessitem e exijam de mais minucias, por consequência, podendo estes processos ser analisados de uma maneira mais célere e ter decisão mais justa.

Com o intento de facilitar e simplificar os processos judiciais, o novo CPC foi elaborado para flexibilizar e adequar às tramitações judiciais no tocante as ações, prazos e melhor resultado para as partes. Dentre as novidades que foram implantadas neste código, os institutos da conciliação e mediação pretendem solucionar previamente a solução dos litígios entre as partes.

PALAVRAS-CHAVE: Conciliação. Mediação. Princípio.

INTRODUÇÃO

Com o advento do novo código de processo civil (lei 13.105/2015), houve a inclusão de mudanças significativas em vários aspectos as quais priorizam os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Carta da República Brasileira.

Para garantir uma melhor aplicabilidade de normas e regras aos casos concretos, o direito processual civil é norteado por princípios. Estes princípios guiam e são aplicáveis as partes envolvidas em uma relação processual, trazendo segurança jurídica, ampla defesa, contraditório, além da celeridade e economia processual.

Para soluções dos litígios, a atual legislação processual civil aplicou em seu texto as realizações de audiência de conciliação e mediação, estimulando assim as partes a autocomposição nos termos substanciado no art. 165 caput do CPC/15.

As audiências de conciliação e mediação são novidades implantadas no novo código de processo civil, sendo métodos alternativos que o legislador criou para dirimir os litígios estabelecidos nos processos. As audiências de conciliação e mediação são formas diferenciadas para a solução de conflitos entre as partes, em regra, são realizadas no inicio do processo como veremos a seguir.

CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

São meios alternativos que o legislador disponibilizou para o poder judiciário ter a oportunidade de buscar soluções diferenciadas para os conflitos entre as partes.

Os princípios da conciliação e da mediação são próximos, mas ao mesmo tempo distintos e visam alcançar a máxima constitucional da celeridade processual.

Nas palavras de Raphaela Gomo, “a mediação e a conciliação são meios alternativos e efetivos de controvérsias, o qual as partes evitam gastos com documentos, deslocamentos ao fórum, ou seja, ambos visam uma forma de solucionar o conflito entre as partes, resolvendo uma lide em um único ato, sem a necessidade de produção de provas e a imposição de um juiz.  Enfim, as próprias partes chegam à solução de seus conflitos em ato voluntário e de comum acordo”.

Faz-se mister expor o posicionamento do professor Fredie Didier Jr. sobre o tema, que nos ensina que a “mediação e conciliação são formas de solução de conflito pelas quais um terceiro intervém em um processo negocial, com a função de auxiliar as partes a chegar à autocomposição. Ao terceiro não cabe resolver o problema, como acontece na arbitragem: o mediador / conciliador exerce um papel de catalisador da solução negocial do conflito”.

Assim, as audiências de conciliação e mediação visam que as pessoas que buscam o poder judiciário e a tutela jurisdicional tenham oportunidade de fazer uma autocomposição dentro do processo judicial.

TÉCNICAS

As técnicas destes dos institutos são diferentes, na conciliação, que é utilizada em casos mais simples, o conciliador – o condutor da audiência – terá um papel mais ativo, pois participa mais ativamente do processo de composição entre as partes, inclusive propondo soluções para encerrar a controvérsia em discussão.

A característica primordial da conciliação é que seja recomendada para as partes que não tenham um contato prévio, ou seja, um vinculo ou relação anterior, propondo as partes a melhor solução para aquele conflito estabelecido conforme dispõe o art. 165, § 2°do CPC.

Na mediação, utilizada nos conflitos mais complexos, muito embora se queira atender o mesmo resultado qual seja o acordo entre as partes, é recomendado onde às partes já tem um vinculo prévio, e deste vinculo resultou o conflito, o mediador – condutor da audiência – não oferece soluções, é um mero coadjuvante, apenas auxilia e direciona as partes, possibilitando que elas encontrem a melhor solução para o problema.

Neste caso, a participação do mediador não é tão ativa como do conciliador, é o que determina o § 3° do art. 165 do Código de Processo Civil.

REQUISITOS

Estabelece o caput do art. 334 do CPC os ditames a ser seguidos em todas as ações cíveis para a realização de audiências de conciliação ou de mediação antes da fase instrutória.

Para que haja a audiência de conciliação e mediação, é necessário que os requisitos essenciais da petição inicial (art. 319) estejam presentes, assim, se o juiz verificar que não é o caso de improcedência liminar do pedido, designará um despacho positivo determinando a realização da audiência de conciliação ou de mediação conforme o caso.

Necessário destacar que o juiz deverá citar o réu 20 dias de antecedência antes da audiência, justamente para possibilitar ao réu a contratação de um patrono para que possa acompanha-lo e instrui-lo em sua defesa.

EXCEÇÕES

As audiências de conciliação e a mediação, em regra, são obrigatórias nas ações cíveis, devendo ocorrer antes da contestação do réu, entretanto há exceções, visto que não haverá audiência nos casos em que haja improcedência liminar do pedido conforme citado anteriormente e, nos casos quando em preliminar contestação, o réu alegue incompetência absoluta ou relativa do juiz, neste caso, designada a audiência, esta será suspensa por previsão expressa do art. 340, § 3°do código processual civil.

Há outras situações de exceção que são demonstradas no § 4°, incisos I e II do artigo 334 do texto legal, que anuncia a não ocorrência da audiência mediante as manifestações expressas pelas partes e, nos casos onde não são permitidos a autocomposição, isto é, caso o processo versar sobre direito em que haja uma tutela diferenciada pelo ordenamento jurídico proibindo assim o acordo entre as partes.

Nestes dois casos, o juiz não agendará a audiência e designará em seu despacho inicial que o réu apresente sua defesa.

DO NÃO COMPARECIMENTO

Caso as partes manifestem o desejo da realização da audiência ou até mesmo não se manifestem, mas permaneçam em silencio, presumindo assim sua aceitação, o juiz agendará a audiência obrigando a presença das partes ora manifestada.

Assim, caso as partes ou uma delas se ausentarem injustificadamente na audiência, poderá lhe ser imputada a multa disposta § 8° do artigo 334, pois esta pratica um ato atentatório a dignidade da justiça. Esta disposição do texto processual foi imputada justamente para compelir as partes a assumirem as suas responsabilidades pelos atos processuais que praticam ou os deixem de praticar, pois é sabido que o Poder Judiciário está repleto de processos judiciais, sendo necessário que haja das partes o respeito e o comprometimento com sua responsabilidade ante ao compromisso judicial, i.e., se uma audiência foi marcada ela precisa ser respeitada com o comparecimento das partes, logo, se estas ou uma destas não comparece e não apresenta justificativa plausível, será a ela imposta a penalidade prevista no § 8° do referido artigo.

REPRESENTANTE

O parágrafo 10 do artigo 334 dispõe que “a parte poderá constituir representante por meio de procuração especifica com poderes para negociar e transigir” [...], ou seja, é uma oportunidade que a parte tem caso ela não possa comparecer a audiência, para atribuir poderes para outra pessoa negociar em seu lugar, podendo ser o próprio advogado ou uma terceira pessoa de sua confiança.

RESULTADO

Caso esta audiência tiver um resultado positivo, i.e., as partes entrem em um acordo, este acordo, será homologado por sentença e a partir disso valerá como titulo executivo judicial, ou seja, o título poderá ser executado no mesmo procedimento do cumprimento de sentença.

Caso não prosperar o acordo entre as partes, o processo irá prosseguir seu rito normal, abrindo-se o prazo para a defesa do réu, conforme substanciado no inciso I do artigo 335 do código de processo civil.

PRINCÍPIOS NORTEADORES

No estudo do direito, toda vez que falamos de um instituto, falamos em princípios, pois são os fundamentos e características basilares que ajudam a compreensão das técnicas e nuances que existam sobre o instituto.

Nos termos do artigo 166 caput, a conciliação e mediação são regulados pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada, podendo ainda incluir outros princípios que estão implícitos dentro do ordenamento jurídico.

Demonstramos a seguir as características de alguns destes princípios:

a) principio da autonomia da vontade – é à base do procedimento consensual, isto é, o direito das partes decidirem sobre os seus destinos, definindo as regras e sempre respeitando o ordenamento jurídico.

b) principio da voluntariedade e decisão informada – se relacionam entre si e com o principio anterior, fundamentando-se na dignidade da pessoa humana, ou seja, não podem ser impostas as partes soluções coercitivamente, devendo sempre informa-las sobre os procedimentos, esclarecendo sobre os direitos e opções dispostas pela lei.

c) principio da informalidade – é a ausência de procedimentos e regras fixas, devendo seguir as normas estabelecidas pelas partes, obviamente respeitando a lei vigente.

d) principio da independência – é a autonomia e liberdade dos conciliadores e mediadores para exercerem suas funções sem qualquer subordinação ou pressão interna ou externa, garantindo desse modo a liberdade dos acordos.

e) principio da oralidade – demonstra a importância da comunicação entre as partes, é o contato pessoal das partes com o conciliador e mediador.

f) principio da imparcialidade e neutralidade – tanto o conciliador como o mediador deverá estar equidistante das partes por ser um terceiro estranho aos envolvidos, devem agir de forma imparcial respeitando os pontos de vista das partes, visando oportunidades para que elas possam explorar a negociação.

g) principio da cooperação e busca do consenso – impede a competitividade e adversariedade entre as partes, favorecendo-as e buscando um dialogo construtivo, sempre objetivando ganhos mútuos entre elas.

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h) principio da boa-fé – extremamente importante a sua aplicação nas audiências de conciliação e medição, visto que nestas audiências à necessidade da presença da lealdade, honestidade, sinceridade, justiça, comunicação e cooperação das partes, estendendo-se também aos conciliares e mediadores, para que os procedimentos aplicados sejam produtivos e justos.

Não havendo aplicação deste principio, claramente haverá o comprometimento da audiência.

i) principio da confidencialidade – é a proteção ao sigilo das informações, documentos, propostas, declarações, abrangendo todas as informações produzidas no processo, a qual só poderá ser utilizada nos termos que for deliberados e previstos conjuntamente pelas partes.

Este principio favorece a boa-fé, ao dialogo e a transparência.

CONCLUSÃO

O novo CPC/15, com vistas ao direito constitucional trouxe inúmeros benefícios para garantir a celeridade, economia processual e efetividade das demandas.

Este novo código de processo civil dá importância também a soluções de conflitos, através do seu artigo 3°, § 2°, que integra o capitulo das normas fundamentais do código de processo civil, estabelece que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, e continua no § 3°, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do ministério publico, inclusive no curso do processo judicial”.

A lei atual coloca a solução consensual como um objetivo a ser alcançado dentro do possível, estimulando o Estado e aqueles que atuam no processo.

Posto isto, é certo afirmar que os institutos da conciliação e mediação impõem maior objetividade e praticidade jurídica, além da economia e celeridade aos processos judiciais.

O legislador ao elaborar o texto no CPC foi coerente no sentido de estabelecer audiências de conciliação e mediação para possibilitar que o acordo entre as partes pudesse acontecer de uma forma ou de outra.

AGRADECIMENTOS

Primeiramente a Deus pela causa de minha existência, como também pela saúde e força para superar as dificuldades.

A instituição FAESB, com seus docentes, diretores, administradores e da qual faço parte como acadêmico.

A professora e orientadora Ellen, pela iniciativa e inclusão deste trabalho, que nos proporciona uma aplicação maior em nossos estudos.

A minha querida esposa e filho, que tem dado além de amor incondicional, o incentivo e apoio necessário para minha manutenção neste curso.

A minha família, por acreditar e investir em mim.

E a todos que direta ou indiretamente fazem parte da minha formação com seus apoios e incentivos.

O meus agradecimentos!

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 12 out. 2017.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual CivilIntrodução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17ª Ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2015.

GAMO, Raphaela. Você sabe a diferença entre mediação e conciliação?. Disponível em: <http://www.apersonalidadejuridica.com.br/2016/03/diferenca-entre-mediacao-e-conciliacao.html>. Acesso em: 21 out. 2017.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo, SP: Editora Saraiva, 6ª. Ed., 2016.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador, BA: Editora JusPodivm, 2016.

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