RESUMO: A nossa Constituição Brasileira prevê, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciária lesão ou ameaça a direito”. Assim, dito isto, o Estado, por meio do Poder Judiciário, não deve e não pode criar embaraços para a resolução de conflitos sob alegação da inviabilidade ao acesso judicial, uma vez que a ele foi dado o domínio e governo da jurisdição. No entanto, tratando-se dos institutos da justiça gratuita e assistência jurídica, não são raros os equívocos a respeito, vez que os dois assumem quase os mesmos papéis. Às vezes, justiça gratuita e assistência jurídica são bem confundidas, mas a verdade é que são institutos diferentes. É bem verdade que, muito embora os dois tenham quase os mesmos objetivos, numa interpretação minuciosa, pode-se averiguar a diferença entre ambos. São institutos destinados a atender pessoas economicamente desfavoráveis, a fim de viabilizar o acesso judicial para atender a demanda litigiosa sem nenhuma burocracia.
Palavras-chave: distinção, gratuidade, assistência jurídica.
Abstract: The pursuit of judicial protection is a monopoly of the state, through the Power of the Judiciary, because according to the provisions of art. 5, paragraph XXXV of the Federal Constitution, "the law does not exclude from review by the Judiciary injury or threat to law." Thus, the State, through the judiciary took a monopoly of jurisdiction, in order to solve the disputes and social peace. But often the institutes of judicial gratuity or justice and free legal aid are confused and are used interchangeably, but a detailed interpretation can determine the difference between the two. This dilemma can be understood because even though the institutes are diverse, they are intended to economically needy as a means of facilitating access to justice for the settlement of their disputes.
Keywords: distinction, gratuity, legal assistance
1. INTRODUÇÃO
É de todos sabidos que a busca da tutela jurisdicional é monopólio do Estado, através do Poder do Poder Judiciário, pois conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”. Assim, diante da ameaça de um direito, cabe, à parte interessada, provocar o Poder Judiciário a fim de solucionar o seu conflito. E, uma vez que o judiciário é provocado, para ele nasce o dever de atender àquele que lhe provocou e apresentou-lhe, mediante um processo, uma demanda conflituosa. É bem verdade que se trata de uma garantia constitucional, onde todos, sem burocracia, devem ter o acesso á justiça, porém sabemos que nem todos disponibilizam do financeiro para custear as despesas advindas do processo. Sabendo disso, surge-se o Instituto da gratuidade jurídica o qual permite ao necessitado, desprovido de recursos, o direito de ele exercer essa garantia constitucional, que é a viabilização ás portas do judiciário, a fim de que, este, na resolução do conflito, libere o direito a quem tem razão no litigio que lhe é apresentado. Portanto, sendo assim, o Poder Judiciário, no objetivo de efetivar a prestação jurisdicional, quando provocado, não tem outra alternativa a não ser a de atender as partes. É dever de o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem recursos insuficientes.
2. DISTINÇÕES
Apesar de os termos, justiça gratuita e assistência jurídica serem utilizados como se ambos fossem iguais, contudo não ó são. O termo mais utilizado atualmente pela doutrina e pela jurisprudência é o termo Justiça gratuita. Assim, para a boa compreensão, a Justiça gratuita prevista nos arts.98 e 99do CPC, refere-se à isenção do recolhimento de custas e despesas processuais, com isso permite-se saber o objetivo do instituto, no caso: a Justiça gratuita. Por outo lado, Assistência jurídica, muito embora esta ultima não mencionada no Novo Código, isso não nos autoriza dizer que a mesma não tem igual importância, apenas institutos distintos. A Assistência jurídica, numa definição bem simples é: o intitulo que permite a facilidade de as pessoas pobres financeiramente conquistar o seu direito, livre e sem burocracia, de peticionar judicialmente.
Atentando-se para o que o novo CPC diz:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Então, com o objetivo brilhante, que é o de assegurar a todos o direito de pleitear em juízo, sem burocracia, o novo diploma legal incluiu as pessoas jurídicas quando hipossuficientes de recursos financeiros. Mas vamos avante!
Vejamos algumas distinções entre os dois institutos:
1. Justiça gratuita:
Sobre o instituto, o CPC, em seus artigos 98 e seguintes, define a gratuidade da justiça, como sendo a dispensa dos pagamentos de taxas, custas e demais despesas processuais, cabendo especial citação ao inciso VI, que dispensa o beneficiário também do pagamento de honorários advocatícios, do perito e a remuneração do interprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento regido em língua estrangeira, etc.
Então, a partir disso, podemos concluir que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, dispensada dos honorários advocatícios, do perito e do interprete, caso a mesma venha ser parte sucumbente no final do processo, com isso quer dizer que a mesma deixará de arcar com os honorários do advogado da parte oposta? É isso mesmo? Não, não é bem assim! Vamos verificar o que diz a lei? Então vejamos: “A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. (Art. 98, § 2º, do CPC).
Então, a partir disso, podemos concluir que, muito embora a parte seja assegurada desse beneficio-justiça gratuita, com isso não garante que, caso a mesma venha ser sucumbente no final do processo, lhe será assegurado o beneficio da isenção das custas processuais e honorárias advocatícias. É isso mesmo? Quer dizer que além dela ser parte vencida, ainda terá que pagar as despesas processuais e os honorários do advogado da parte oposta? Não seria dupla derrota? Pois é! Sendo ela parte vencida, as despesas processuais e os honorários do advogado da parte oposta deverão ser custeados, uma vez que não estão abrangidos pelos benefícios da gratuidade da justiça, devendo estes serem pagos, portanto.
2. Assistência judiciária:
A assistência jurídica é um instituto de organização do Estado, que tem por objetivo principal a indicação de advogado ao indivíduo que pretende buscar a tutela jurisdicional perante o Poder Judiciário e não tem condições financeiras de contratar um advogado particular. Contudo, trata-se de instituto de direito administrativo. (BASTOS, 1988)
A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos( art.5º, LXXIV). Com isso, pretende assegurar outros diversos importantes princípios constitucionais, como por exemplo: Principio igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, especialmente, pleno acesso à Justiça” (MORAES, 2004, p. 442).
Esta engloba o serviço gratuito de representação, em juízo, em todos os graus, pela Defensoria Pública, uma instituição que é essencial à função jurisdicional do Estado ( CF, art.134). Assim, a parte que requer o beneficio e tem deferida a citada assistência, fica isenta de pagar os honorários advocatícios e as custas judiciais, incluindo também gastos com o perito, caso venha precisar deste. Nela, não somente envolve a assistência judiciária, mas também a consultoria e a orientação jurídica.
Quer dizer que eu tenho esse direito garantido na Constituição? Sim, isso mesmo! Então não preciso comprovar que sou pobre de recursos financeiros? Não. Entenda: Conforme a Lei nº.1.060/1950, quando você declara que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, isso já é o bastante para viabilizar lhe o acesso ao benefício da assistência jurídica.
Sim, e com relação às pessoas jurídicas? Pois bem, muito embora esse beneficio constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto á pessoa jurídica de direito privado, isso independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos, contudo, diferentemente da pessoa física, exige-se, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira, não sendo suficiente, portanto, a mera alegação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
No que tange à sucumbência, Vejamos o que decidiu o STF: “o beneficiário da justiça gratuita que sucumbe é condenado ao pagamento das custas, que, entretanto, só lhe serão exigido, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
3. QUEM SÃO OS BENEFICIÁRIOS.
O destinatário da gratuidade judiciária são todos aqueles necessitados economicamente, com o fim de obter a isenção de pagamento das despesas inerentes ao processo judicial para a solução do litígio.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Segundo o texto constitucional, a insuficiência de recursos é requisito para a obtenção do benefício. O parágrafo único do art. 2º, da Lei 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária), conceitua o necessitado como sendo “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar à custa do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”
Os destinatários do benefício da gratuidade judiciária são todos brasileiros e estrangeiros que tenham residência no país, sem distinção, que não tenham recursos materiais para pagar à custa e demais despesas processuais numa possível demanda judicial, pois é na pessoa de que pede o benefício que se encontra os pressupostos pessoais de ordem econômica para o deferimento ou não do pedido.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar à custa do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A lei 7.115/83 dispõe que a declaração destinada a fazer prova de pobreza ou dependência econômica presume-se verdadeira quando firmada pelo próprio interessado.
Atentamo-nos para o que diz a jurisprudência:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - AGRAVO RETIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI N° 1.060/50 - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - RECURSO PROVIDO. Em princípio, diante da ausência de prova em contrário, a simples declaração firmada pelo interessado de ser pobre no sentido legal, constitui presunção juris tantum de veracidade, suficiente à concessão da justiça gratuita, segundo exegese do art. 4º da Lei nº 1.060/50.”
A partir daí, denota-se que, para que o destinatário tenha a seu favor a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ou justiça gratuita, para a garantir o seu acesso à justiça na busca de solucionar a demanda conflituosa, não há necessidade da comprovação nos autos de seu estado de miséria, sendo o bastante a sua declaração na própria petição inicial que não está em situação favorável de arcar com as custas processuais.
Muito embora as pessoas jurídicas possam se beneficiar com esse direito, porém, para tanto, precisarão comprovar a insuficiência de recursos, o que se diferencia das pessoas físicas.
4. A PESSOA JURÍDICA COMO BENEFICIÁRIA.
A existência de patrimônio, bem como a renda auferida pela pessoa, não pode servir de empecilho para a concessão da gratuidade judiciária, vedando assim o indivíduo ao acesso à justiça, tendo em vista a existência de demandas com custos altíssimos, sem falar que a lei não estipula qualquer limite para que seja disponível o mencionado benefício, que é o da gratuidade judiciária.
É ultrapassada a questão de não se considerar o alcance do favor às pessoas jurídicas, sob o argumento de que os benefícios somente são concedidos às pessoas físicas.
Pior ainda, é a concepção de que a Lei 1060/50 exclui do benefício as pessoas jurídicas. Base esta que não tem amparo na nossa Constituição Federal, levando em consideração que a norma constitucional não faz distinção entre pessoas físicas ou jurídicas.
Para corroborar, trazemos o pensamento de Hélio Márcio Campo, onde diz: “imagine-se o proprietário de um edifício com três andares que não dispõe de recursos financeiros para custear uma ação de reparação de danos contra a seguradora que se nega a indenizar o prédio incendiado” (2002, p. 60). Diante disso, conclui-se, pois, que o patrimônio de quem pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária, não pode servir de meios interpretativos para afirmar a condição de necessitado. Pois, que, pelo fato de se ter um bem imóvel ou um automóvel, ou seja lá o que for, não pode servir de entrave para se beneficiar o pleiteante desse beneficio, a gratuidade judiciária.
Agora, claro que se tratando de pessoas jurídicas, essas, contudo, para a concessão da justiça gratuita, somente serão asseguradas desse beneficio, caso comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. Portanto, bem diferente das pessoas físicas, as pessoas jurídicas poderão comprovar o estado de miserabilidade jurídica, isso por meios de documentos públicos ou particulares, como : declaração de impostos de renda; livros contábeis registrados na junta comercial; balanços aprovados pela assembleia, ou subscritos pelos diretores, etc.
Referente ao assunto segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“JUSTIÇA GRATUITA - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - UTILIDADE PÚBLICA. Para fazer jus à gratuidade de justiça, basta que a entidade sem fins lucrativos, reconhecidamente de utilidade pública, comprove tais condições e requeira o benefício, declarando sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais. .[2]
EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - PENHORA - LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS - ADMISSIBILIDADE. Inexiste óbice legal ao deferimento de assistência judiciária á pessoa jurídico, direito garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, inc. LXXIV. Não resta dúvida de que existe a possibilidade de a penhora recair sobre o rendimento da pessoa jurídica, porém essa medida tem que ser utilizada com atenta e cuidadosa razoabilidade porque o percentual não pode recair sobre um montante que prejudique a utilização de um mínimo de capital, de modo a cercear e até mesmo inviabilizar as operações e funções sociais. ”[3]
5. QUEM DEVE PRESTAR ASSISTENCIA JURIDICA INTEGARL.
É incumbência da defensoria pública da União, Estados e Territórios a orientação jurídica e defesa em todos os graus, dos necessitados.
Nos Estados onde a defensoria não estiver organizada, os serviços deverão ser prestados por advogados contratados e conveniados.
Assim, não havendo os serviços oferecidos pelo Estado, os necessitados poderão fazer uso de advogados particulares e os órgãos públicos deverão pagar pelo serviço prestado.
Caso haja danos para pessoa carente pelos serviços não prestados pela assistência jurídica, esta terá direito a pleitear indenização do órgão público que deixou de exercer sua função. Isto é, deve ser levado em conta tanto pela omissão, quanto pela qualidade do serviço oferecido.
O pedido de benefício deverá ser feito na petição inicial do processo, declarando a impossibilidade de custear o processo pela parte. Caberá ao juiz a decisão sobre o deferimento do benefício pleiteado.
6. CONCLUSÃO.
A assistência judiciária gratuita e a justiça gratuita encontram-se disciplinadas no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), bem como na Lei nº 1.060/1950 e arts. 98/102 do Novo Código de Processo Civil. O seu objetivo é materializar o postulado constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV), e, também, o princípio da isonomia (caput do art. 5º), assegurando que todos possam buscar a tutela jurisdicional. Como nem todos tem condições de custear as despesas processuais é de fundamental importância que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que as mazelas oriundas da desigualdade econômica dêem lugar à igualdade processual.
6. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BARBOSA, Ruy Pereira. Assistência jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil (promulgada em 5 de outubro de 1988). São Paulo: Saraiva, 1989. v. 2.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988: atualizada até a emenda constitucional nº 66, de 13/07/2010.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 fev. 1950. disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1060compilada.htm>. Acesso em: 19 jul. 2011.
CAHALI, Yussef Said. Organizador. Mini Códigos. Constituição Federal, Código Civil e Código de Processo Civil, 6 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
CAMPO, Hélio Márcio. Assistência jurídica gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
GAMA, Ricardo Rodrigues. Temas de Direito Processual. Campinas: Bookseller, 2002.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 25. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1.
Notas:
[1] Apelação n° 1.0079.08.389103-0/001, Minas Gerais, apelantes: JEAN PIERRE PIO, apelado: CDL BELO HORIZONTE, 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Rel. Des. OSMANDO ALMEIDA, concederam provimento, v. u., j. 23/06/2009.
[2] Apelação n° 1.0701.07.190901-7/001, Minas Gerais, apelantes: FUNDACAO ENSINO PESQUISA UBERABA FUNEPU (CLINICA CIVIL), apelado: JOSE MANUEL DA SILVA, 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Rel. Des. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES, concederam provimento, v. u., j. 11/03/2008.
[3] Ag. Inst. n° 1.0702.06.308407-4/001, Minas Gerais, agravante: COMERCIAL COZAC LTDA E OUTRO(A)(S), agravado: BANCO ITAU S/A, 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Rel. Des. DUARTE DE PAULA, concederam provimento, v. u., j. 29/07/2009.
Assim, não havendo os serviços oferecidos pelo Estado, os necessitados poderão fazer uso de advogados particulares e os órgãos públicos deverão pagar pelo serviço prestado.
Caso haja danos para pessoa carente pelos serviços não prestados pela assistência jurídica, esta terá direito a pleitear indenização do órgão público que deixou de exercer sua função. Isto é, deve ser levado em conta tanto pela omissão, quanto pela qualidade do serviço oferecido.
O pedido de benefício deverá ser feito na petição inicial do processo, declarando a impossibilidade de custear o processo pela parte. Caberá ao juiz a decisão sobre o deferimento do benefício pleiteado.
6. CONCLUSÃO.
A assistência judiciária gratuita e a justiça gratuita encontram-se disciplinadas no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), bem como na Lei nº 1.060/1950 e arts. 98/102 do Novo Código de Processo Civil. O seu objetivo é materializar o postulado constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV), e, também, o princípio da isonomia (caput do art. 5º), assegurando que todos possam buscar a tutela jurisdicional. Como nem todos tem condições de custear as despesas processuais é de fundamental importância que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que as mazelas oriundas da desigualdade econômica dêem lugar à igualdade processual.
6. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BARBOSA, Ruy Pereira. Assistência jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil (promulgada em 5 de outubro de 1988). São Paulo: Saraiva, 1989. v. 2.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988: atualizada até a emenda constitucional nº 66, de 13/07/2010.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 fev. 1950. disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1060compilada.htm>. Acesso em: 19 jul. 2011.
CAHALI, Yussef Said. Organizador. Mini Códigos. Constituição Federal, Código Civil e Código de Processo Civil, 6 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
CAMPO, Hélio Márcio. Assistência jurídica gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
GAMA, Ricardo Rodrigues. Temas de Direito Processual. Campinas: Bookseller, 2002.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 25. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, v. 1.
Notas:
[1] Apelação n° 1.0079.08.389103-0/001, Minas Gerais, apelantes: JEAN PIERRE PIO, apelado: CDL BELO HORIZONTE, 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Rel. Des. OSMANDO ALMEIDA, concederam provimento, v. u., j. 23/06/2009.
[2] Apelação n° 1.0701.07.190901-7/001, Minas Gerais, apelantes: FUNDACAO ENSINO PESQUISA UBERABA FUNEPU (CLINICA CIVIL), apelado: JOSE MANUEL DA SILVA, 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Rel. Des. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES, concederam provimento, v. u., j. 11/03/2008.
[3] Ag. Inst. n° 1.0702.06.308407-4/001, Minas Gerais, agravante: COMERCIAL COZAC LTDA E OUTRO(A)(S), agravado: BANCO ITAU S/A, 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Rel. Des. DUARTE DE PAULA, concederam provimento, v. u., j. 29/07/2009.