As teorias motivacionais na psicologia criminal

21/02/2019 às 21:29

Resumo:


  • Na área do Direito, a motivação é um fator que pode influenciar a intensidade da punição em casos criminais, baseando-se na resposta social ao ato e nas razões subjetivas que levaram à prática do crime.

  • Em Psicologia, a motivação é estudada sob diferentes teorias, como as de Allport, que enfatiza a importância do presente nas ações humanas e a autonomia funcional das motivações, e Maslow, que propõe uma hierarquia de necessidades influenciando o comportamento.

  • O julgamento de crimes leva em conta fatores como o motivo do crime, a personalidade do agente e a conduta socialmente esperada, que podem atenuar ou agravar a penalidade aplicada, refletindo conceitos de motivação tanto do Direito quanto da Psicologia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo tem caráter interdisciplinar utilizando estudos da Psicologia para compreender melhor o funcionamento do Direito Penal. Além de demonstrar como as consequências de cada ato podem ser diferentes, a depender da matéria de estudo utilizada.

Para o Direito motivação são razoes subjetivas que vão dar início a uma ação criminosa, na motivação criminal. É um motivo intimo como honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, amor e vários outros sentimentos que geram uma vontade de cometer determinado ato.

E a depender do motivo que leva o agente a cometer esse crime, ele poderá ser mais ou menos punido. Essa gradação de punição vai depender de uma resposta social ao ato criminoso e o porquê tal ato foi cometido.

O autor Ricardo Augusto Schmitt em seu livre fala um pouco sobre esse assunto:

"Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133)

Sendo assim o “porque” de cometer tal ação, levando em conta qual era o animo, a emoção que o agente de determinado crime tem ao pratica-lo. Uma interação entre os processos pessoais internos e o contexto, a situação fática.

Já o conceito de motivação na Psicologia vai depender de qual autor está sendo estudado. Para esse ensaio dois foram escolhidos por suas teorias se ligarem melhor como o contexto do penal.

A primeira teoria a ser tratada é a de Allport. Para ele a pessoas se comportam de determinada maneira pelo que acontece no presente, e não por fatos ocorridos no passado, diferente do que os psicanalistas dizem.

A teoria dele diz que as motivações surgem da necessidade de reduzir tensões e voltar ao equilíbrio. Sendo as motivações algo individual de cada pessoa, devendo se analisar o caso de pessoa determinada para descobrir a motivação.

Sendo assim, as motivações podem variar com o tempo e é possível adquirir novos motivos para fazer determinada ação, diferente dos motivos originais. É exatamente esse o conceito do que ele chama de autonomia funcional, a tentativa de explicar as motivações autônomas e conscientes.

A autonomia funcional ainda se divide em funcional perseverativa e a do próprio. Sendo a primeira a que diz respeito a uma impressão que vai influenciar as experiências futuras, e o caso de experiências incompletas que motivam a pessoa a continuar aquela ação. Nesse caso, comparando com casos criminais, seria o justiceiro, que decide fazer vingança e matar o responsável pela morte de sua família, mas ao mata-lo percebe que existem outros envolvidos e continua matando.

Já a autonomia do próprio é a que fala de fatos próximos à personalidade da pessoa, como um hobbie que motiva a pessoa. No contexto criminal é a pessoa que é contratada para matar uma pessoa, no começo o motivo é o dinheiro, mas após cumprir sua missão descobre que gosta do sentimento de matar e continua a praticar esses atos.

Sendo assim a teoria de Allport é diz que o que move alguém, move agora, que é possível mais de um motivo para determinar uma ação e que esse ato está focado em um futuro pretendido.

A segunda teoria da Psicologia a ser tratada é a de Maslow, principalmente por causa do conceito de hierarquia das normas que será relacionado com a gradação da penalização de determinado ato.

Para esse autor o comportamento surge de vários motivos, mas esses motivos são isolados. Sendo que a motivação não precisa ser conhecida ou consciente para o agente, o que ele chama de motivação inconsciente.

Outro ponto importante para essa teoria é que segundo o autor a pessoas estão constantemente sendo motivada, isso é, quando uma necessidade é satisfeita outra necessidade virá tomar o lugar dessa primeira. E a partir disso as ações serão motivadas para satisfazer essa nova necessidade.

Essa necessidade tem uma hierarquia segundo Maslow, e as de níveis mais baixos precisam necessariamente ser satisfeitas, nem que seja relativamente, mas precisam ser. Já as de níveis mais altos são apenas motivadoras, por isso não exigem essa satisfação. Outra consideração importante sobre essa hierarquia é que as mais baixas sobressaem as mais altas.

As necessidades básicas ou fisiológicas são aquelas que visam à sobrevivência, como alimentação, sono, sede, vestuário entre outras. A de segurança é a proteção, a estabilidade de trabalho e tudo que tenha o intuito de garantira a segurança da pessoa. As sociais então ligadas à aceitação social, as amizades, ao sentimento de pertencer, estando mais relacionadas à pessoa em conexão com a sociedade. O status já é uma característica mais da pessoa com ele própria, como o reconhecimento e prestígio. E por ultimo a autorrealização que esta relacionada com a criatividade e o autodesenvolvimento da pessoa.

Sobre a hierarquia das necessidades e a penalização no Direito Penal, existe uma relação. As ações motivadas pelas necessidades que se encontram mais em baixo tendem a sem menos punidas ou não punidas. Já os atos motivados por necessidades de cima tendem a ter penas mais elevadas.

O julgamento judicial leva em conta alguns critérios que tem origem na pessoa que cometeu o ato que está sendo julgado. Alguns desses critérios serão analisados nesse ensaio, como a o motivo do crime, a personalidade do agente e a conduta que era esperada dessa pessoa.

Os critérios são muitos, mas somente esses vão ser tratados por serem os que melhor se relaciona com esse assunto, promovendo uma maior conexão entre as áreas de estudo.

O primeiro deles, o motivo do crime, é o que mais se relaciona, exatamente por tratar do conceito principal desse trabalho, o de motivação. Aqui o conceito de motivação é aquela que conceituada pelo Direito, isso é, porque a pessoa cometeu tal ato, o que a levou a fazer isso.

A motivação influencia diretamente na penalização, pois uma pessoa só pode ser condenada por um fato que tenha os três pontos que caracterizam o um crime.

São eles tipicidade, que esta racionada a previsão legal de determinada conduta, ilicitude, ligada a proibição dessa ação prevista em leis e a ultima que é a culpabilidade. E na tipicidade é ainda exigida uma tipicidade subjetiva, que é o dolo, composto de consciência do ato que está cometendo e da vontade de cometer.

Além da influencia que a motivação vai ter no dolo, ou seja, na tipicidade subjetiva, em alguns crimes o motivo pelo qual o crime foi cometido pode qualificar a pena, tornando a penalização mais gravosa ao agente.

Um exemplo de crime que a depender do motivo vai diminuir ou aumentar a pena da pessoa é o de homicídio, artigo 121 do Código Penal.

O parágrafo primeiro do desse crime, doutrinariamente conhecido como Homicídio Privilegiado, por reduzir a pena do agente, mostra como uma motivação, segundo a sociedade, mais tolerável que outro motivo pode favorecer o a pessoa que está sendo julgada.

“§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”

Já no parágrafo segundo o legislador ao definir algumas condutas e motivos de crime como uma qualificadora aumente a penalização que será sofrida pelo sujeito que praticou a ação. Esses motivos que o artigo mostra soa considerados mais graves pela sociedade, por não ser algo que tornaria a situação mais aceitável, mas sim mais reprovável.

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

A partir disso é possível perceber que a motivação que aquele agente teve ao cometer tal ato, vai influenciar consideravelmente em como ele será penalizado, segundo o Direito Penal.

Sobre a hierarquia de necessidade de Maslow e a penalização é possível ver que a penalização será maior, quanto mais alto estiver à necessidade na pirâmide. Isso se deve ao fato que as necessidades de baixo são essenciais à vida humana e por isso esse motivos não geram tanta reprovação social.

Alguns artifícios foram criados então pelo legislador para garantir esses benefícios para as pessoas motivadas por tais necessidades, como o estado de necessidade e a legitima defesa. Ambos excluem a ilicitude da ação, e como ela é um dos elementos do crime, não há penalização sem ela.

O estado de necessidade é preservar um bem jurídico, como a vida, e sacrificar outro bem considerado igual ou inferior, como um bem material, como comida. E a legitima defesa é defender um bem jurídico que foi atacado injustamente, atacando outro bem jurídico, como nos casos de atacar alguém que ameaçou a segurança da pessoa.

O segundo critério do processo judicial a ser tratado é tratado é a personalidades. Esse critério apesar de ser tratado na legislação penal raramente é usado por juízes para sentenciar, e para aumentar e reduzir penas. É um ponto que tem o entendimento da maioria dos juristas que não deveria estar no código, e não deve demorar a ser retirado.

“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.”

E o ultimo critério é o de conduta esperada pelo agente. O código penal brasileiro em alguns momentos diz que determinadas ações devem ser punidas, por não condizer com uma conduta esperada de um homem médio.

Mas é nesse momento que surge a dúvida do que é um homem médio, e por que ele tem que ser a baliza de comportamento certo.

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Segundo Canguilhem o homem médio é aquele que está dentro de determinada média, essa média é uma média aritmética, dos indivíduos para determinada característica. Porém igualar essa média com o normal é problemático, pois considerar que aquela característica que ocorre com maior frequência é o normal, e com uma analise que provavelmente não é muito precisa, não parece o mais correto.

No Direito a característica que está sendo medida é a conduta das pessoas na sociedade que ela está inserida. Essa baliza de condutas geralmente ocorre em crimes culposos, pois o que caracteriza um crime culposo é a negligência, imprudência ou imperícia.

Negligencia com o sentido de deixar de tomar uma atitude ou não apresentar conduta esperada. É agir com descuido, indiferença ou desatenção, não tomar as devidas precauções.

Imprudência é quando se pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa agir de maneira diversa da espera. Se diferenciando da negligencia apenas por se tratar de uma ação e não uma omissão.

E a imperícia é quando o agente é dotado de habilidades necessárias para desempenhar uma atividade, mas por desídia não a observa.

Todos esses elementos exigem uma comparação com o homem médio, do Direito, aquele que toma condutas frequentes entre as pessoas.

Sendo assim o homem médio seria uma balança que busca o equilíbrio do comportamento humano, que serve para comparar condutas das pessoas.

Deste modo, apesar do conceito de motivação ser diferente no Direito e na Psicologia, e até mesmo entre as teorias da psicologia. Há uma relação existente entre elas.

  No caso da teoria de Allport e a motivação dos crimes no Direito, em ambos os casos há uma característica interna, individual e consciente que gera uma motivação, com o fim de alcançar um fim específico.

Já na teoria de Maslow a penalização do direito penal e a hierarquia das necessidades é que vão se relacionar melhor. Pois a hierarquia criada por ele descreve como a sociedade é capaz de exigir penalizações diferentes a depender de qual necessidade motivou aquele ato.

Sobre os outros pontos que modificam a penalização, a personalidade não é uma característica que influencie muito atualmente, sendo até mesmo objeto de discussão de modificação da legislação.

E a conduta esperada é um ponto problemático por levar em consideração o conceito de homem médio para analisar se a pessoa deve ser punida ou não e quão punida ela será. Porém esse conceito por levar em consideração frequência de condutas que não podem ser analisadas com precisão causa uma incerteza em qual seria essa ação esperada.

Referencias

Feist, J., Feist, G. J., & Roberts, T.-A. (2015). Teorias da Personalidade (8th ed.). Porto Alegre: AMGH Editora Ltda.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013.

FIORELLI, José Osmir, MANGINI, Rosana Ragazzoni. Psicologia Jurídica, 9ª edição. Atlas, 05/2018. [Minha Biblioteca].

NUCCI, Guilherme Souza. Código Penal Comentado, 18ª edição. Forense, 01/2018. [Minha Biblioteca].

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