Do acesso não autorizado à internet

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Anexo 4: Relatório substitutivo ao projeto de lei nº 84, de 1999

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, VIOLÊNCIA E NARCOTRÁFICO.

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.

Autor: Deputado LUIZ PIAUHYLINO

Relator: Deputado NELSON PELEGRINO

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os crimes de informática, e dá outras providências.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V do Capítulo VI do Título I:

“Seção V – Dos crimes contra a inviolabilidade dos sistemas informatizados”

Acesso indevido a meio eletrônico

Art. 154-A. Acessar, indevidamente ou sem autorização, meio eletrônico ou sistema informatizado:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem fornece a terceiro meio indevido ou não autorizado de acesso a meio eletrônico ou sistema informatizado.

§ 2º Somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.

Manipulação indevida de informação eletrônica

Art. 154-B. Manter ou fornecer, indevidamente ou sem autorização, dado ou informação presente em ou obtida de meio eletrônico ou sistema informatizado:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem transporta, indevidamente ou sem autorização presente em ou obtida de meio eletrônico ou sistema informatizado através de ou para qualquer outro meio, eletrônico ou não.”

§ 2º Somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços público ou sociedade de economia mista.

Meio eletrônico e sistema informatizado

Art. 154-C. Para os efeitos penais, considera-se:

I – meio eletrônico: o computador, o processador de dados, o disquete, o CD-ROM ou qualquer outro meio capaz de armazenar ou transmitir dados magnética, óptica ou eletronicamente.

II – sistema informatizado: a rede de computadores, a base de dados, o programa de computador ou qualquer outro sistema capaz de armazenar ou transmitir dados eletronicamente.”

Art. 3º O art. 163. do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o Parágrafo único para § 1º:

“Art. 163. ....................................................................................................

Dado eletrônico

§ 2º Equipara-se à coisa:

I – o dado, a informação ou a base de dados presente em meio eletrônico ou sistema informatizado;

II – a senha ou qualquer meio de identificação que permita o acesso a meio eletrônico ou sistema informatizado.

Difusão de vírus eletrônico

§ 3º Nas mesmas penas do § 1º incorre quem cria, insere ou difunde dado ou informação em meio eletrônico ou sistema informatizado, indevidamente ou sem autorização, com a finalidade de destruí-lo, inutilizá-lo, modificá-lo ou dificultar-lhe o funcionamento.”

Art. 4º O art. 167. do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 167. Nos casos do art. 163, do n. IV do seu § 3º quando o dado ou informação não tiver potencial de propagação ou alastramento, e do art. 164, somente se procede mediante queixa.” (NR)

Art. 5º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

Pornografia infantil

Art. 218-A. Fotografar, publicar ou divulgar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º As penas são aumentadas de metade até 2/3 (dois terços) se o crime é cometido por meio de rede de computadores ou outro meio de alta propagação.

§ 2º A ação penal é pública incondicionada.”

Art. 6º Os arts. 265. e 266, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor ou telecomunicação, ou qualquer outro de utilidade pública: (NR)

.....................................................................................................................

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico

Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico ou de telecomunicação, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: (NR)

.....................................................................................................................

Art. 7º O art. 298. do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 298......................................................................................................

Falsificação de cartão de crédito

Parágrafo único. Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito”

Art. 8º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Falsificação de telefone celular ou meio de acesso a sistema eletrônico

Art. 298-A. Criar ou copiar, indevidamente ou sem autorização, ou falsificar código, seqüência alfanumérica, cartão inteligente, transmissor ou receptor de radiofreqüência ou de telefonia celular ou qualquer instrumento que permita o acesso a meio eletrônico ou sistema informatizado:

Pena – reclusão de um a cinco anos, e multa.”

Art. 9º A Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único do art. 2º para § 1º:

“Art.2º..........................................................................................................

§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica quando se tratar de interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática ou telemática...................................................................................................”

Art. 10. Fica revogado o art. 241. da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 22 de novembro de 2002.

Deputado NELSON PELEGRINO, Relator


Anexo 5: Decreto nº 26.209 de 19 de abril de 2000

Cria a Delegacia de Repressão aos C rimes de Informática – DRCI e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º MEM/SSP/048/1201/2000,

DECRETA:

Art. 1.º Fica criada, na estrutura da Policia Civil, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática – DRCI, órgão de atividade especial, com atribuições de polícia administrativa e judiciária em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2.º Incumbe à DRCI:

I – prevenir e reprimir as infrações penais:

a) cometidas com o uso ou emprego de meios ou recursos tecnológicos de informação computadorizada (hardware, software e redes de computadores);

b) contra a propriedade intelectual da tecnologia da informação computadorizada, consoante a legislação vigente.

II – instalar e manutenir a "DELEGACIA VIRTUAL" , portal de acesso pela rede mundial de computadores (Internet), proporcionando o recebimento de comunicação de fatos ilícitos ou suspeitos, registros de ocorrência, consultas a bancos de dados policiais, fornecimento de atestados, divulgação e orientação de informações de interesse público ao usuário, bem como aos órgãos, serviços ou atividades da Policia Civil, observadas as disposições deste Decreto e a legislação pertinente;

III – manutenir a página da Policia Civil, portal de acesso pela rede mundial de computadores (Internet), proporcionando a divulgação e orientação ao público sobre a Instituição Policial, serviços prestados, bem como informações e publicações de interesse dos servidores e pensionistas da Policia Civil;

IV – manter permanente contato com os provedores de acesso à rede mundial de computadores em operação no Estado do Rio de Janeiro, bem como realizar o cadastramento atualizado dessas pessoas jurídicas, de seus proprietários, diretores e mantenedores, sejam comerciais ou institucionais;

V – auxiliar os demais órgãos da Policia Civil nas investigações e inquéritos policiais ou administrativos, quando haja necessidade de pesquisa na rede mundial de computadores;

VI – cumprir as requisições do poder Judiciário, do Ministério Público e de outras autoridades administrativas com atribuições legais, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único – compreende-se na expressão "portal de acesso" o endereço na rede mundial de computadores que reúna serviços e seções informatizadas.

Art. 3.º Para funcionamento da DRCI fica instituída, sem aumento de despesas, a seguinte estrutura:

I – Gerenciamento Operacional:

a) Delegado Titular;

b) Delegados Assistentes.

II – Órgãos de Execução:

a) Grupo de Operações dos Portais (GOP)

b) Grupo de Investigações (GI)

c) Seção de Inteligência Policial (SIP)

d) Seção de Suporte Operacional (SESOP)

e) Agente de Pessoal (AP)

Art. 4.º No desempenho de suas atividades, a DRCI atuará de forma entrosada com a Policia Militar, Polícia Federal e outras instituições

policiais, inclusive no tocante à execução de operações conjuntas e a coleta de dados informativos acerca de fatos de natureza policial,

mantendo estreito relacionamento cooperativo com organizações públicas ou privadas, não afetas à sua área de atuação.

Art. 5.º A Academia de Policia Civil promoverá o treinamento específico dos servidores policiais lotados na DRCI.

Art. 6.º Os órgãos de policia técnica e cientifica e a Academia de Policia Civil, estabelecerão medidas de incremento à especialização e aperfeiçoamento de servidores policiais para atuação específica na DRCI, inclusive na forma de núcleo pericial permanente.

Art. 7.º Em conseqüência do disposto no art. 1.º deste Decreto, a alínea a.19, do item 3.5, do Decreto n.º 22.932, de 29 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, remunerando-se seqüencialmente as demais:

“3.5 – Órgão de Atividades Especiais:

a. Subchefia da Policia Civil.

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a.19 – Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática - DRCI;

a.20 – Instituto de Identificação Félix Pacheco - IIFP;

a.21 – Instituto de Criminalistica Carlos Éboli - ICCE; e

a.22 – Instituto Médico-Legal Afrânio Peixoto – IMLAP”

Art. 8.º As estruturas organizativa e operacional da DRCI poderão ser alteradas ou modificadas por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 9.º A Chefia da Policia Civil dotará o órgão ora criado dos recursos humanos e materiais necessários à sua efetiva implantação, o que ocorrerá com a nomeação de seu Titular.

Art. 10. O Secretário de Estado de Segurança Pública editará os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2000

ANTHONY GAROTINHO


Notas

1 Conceito de Internet. p. 14

2 V. Dicionário Informático, p. 79.

3 Idem. p. 84.

4 V. Dicionário Informático, p. 78.

5 Idem p. 99.

6 MORAES E SILVA NETO, Amaro. A nova ordem do direito decorrente da Internet. (www.advogado.com).

7 V. Dicionário Informático, p. 88.

8 EDDINGS, Joshua. How The Internet Works. Paperback, 1996.

9 V. Dicionário Informático, p. 94.

10 Idem. p. 89.

11 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: a nova parte geral 8ª ed. Rio de Janeiro:

Forense, 1985. p. 147.

12 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 2ª ed. rev.,

atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2000. 632. p.

13 Nilo Batista lembra que: “A missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena. Numa sociedade dividida em classes, o direito penal estará protegendo relações sociais 9ou interesses, os estados sociais ou valores) escolhidos pela classe dominante, ainda que aparente, certa universalidade, e contribuindo para a reprodução dessas relações. Efeitos sociais não declarados da pena também configuram nessas sociedades, uma espécie de missão secreta do direito penal. BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao Direito Penal Brasileiro. 4ªed. Rio de Janeiro: Revan, 2001. p. 116.

14 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: a nova parte geral 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985 1983, p. 5.

15 LOPES, Jair Leonardo. Curso de Direito Penal: parte geral. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1989, p. 113.

16 VELLOSO, Fernando de Castro. Informática: Conceitos básicos. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Campus, 1999, p. 1.

17 Sobre a semelhança entre os antigos piratas e os modernos piratas virtuais e as diferenças entre os conceitos de hacker e crackers cf. SILVA NETO, Amaro Moraes e. Resgatemos os hackers. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1831/resgatemos-os-hackers>. Acesso em: 5 de maio de 2001.

18 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Eletrônico: século XXI. v. 3º. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, nov. 1999. CD ROM

19 V. Dicionário Informático, p. 94.

20 V. Dicionário Informático. p. 87.

21 V. Anexos, p. 119. Cavalo de Tróia: da Mitologia para a computação. Disponível em https://www.infoguerra.com.br/infonews/viewnews.cgi?newsid1059459099,54985 . Acesso em: 28 de agosto de 2003

22 Nunca é demais ressaltar que os vírus informáticos nenhum mal podem causar ao organismo humano, pois nada mais são que programas de computador destrutivos. Esta observação, certamente, é demasiadamente óbvia para a maioria dos leitores, mas se propôs ação reclamatória trabalhista em que se pretendia receber adicional de insalubridade pelo fato do reclamante trabalhar com computadores infectados por vírus. (Cf. Processo n° 00950/95 – 14ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte – MG).

23 ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 735

24 BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989, Vol. 2, p. 62.

25 JESUS, Damásio de. Décimo Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Delito e Justiça Penal (ONU). Realizou-se em Viena, de 8 a 17 de maio de 2001.

26 V. Dicionário Informático, p. 98.

27 V. Item 6– Crimes pela Internet no tempo e no espaço, p. 48.

28 https://www2.uol.com.br/info/infonews/061999/1801999-4.shl

29 https://www2.uol.com.br/infonews/061999/25061999-10.shl

30 https://www2.uol.com.br/info/infonews/061999/24061999-6.shl

31 https://www2.uol.com.br/info/infonews/071999/22071999-7.shl

32 Jornal O DIA, quinta-feira, 13/08/2003, POLÍCIA, p. 18. V. Anexos, p. 122.

33 https://www.estadao.com.br/agestado/noticias/2002/set/01/2.htm

34 Jornal EXTRA, Domingo, 17/08/2003, VIDA GANHA, p. 3. V. Anexos. P. 123.

35 Jornal O GLOBO, Quinta-feira, 06/11/2006, O PAÍS, p. 15. V. Anexos. P. 124.

36 V. Dicionário Informático. p. 89.

37 Íntegra do Projeto de Lei 84/99. V. Anexos. p. 101.

38 Íntegra do Projeto de Lei 76/00. V. Anexos. p. 106.

39 Dados obtidos na DRCI – Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática, fornecidos pelo Inspetor Marcos Antônio de A. Pereira, Chefe do Grupo de Investigação – Matrícula: 260.485-8. Dados fornecidos em: 04/11/2003.

40 https://idgnow.terra.com.Br/idgnow/business/2003/02/0038 – V. Anexos. p. 126.

41 Jornal O GLOBO, Quinta-feira, 06/11/2003, p. 01. (Manchete). V. Anexos. p. 127

42 Resultado da Ordem do Dia da Sessão ORDINÁRIA, de 05 de novembro de 2003 (14:00). V. Anexos. p. 128

43 V. Anexos. p. 112.

Sobre a autora
Priscilla Pintor Ribeiro Pinto Deziderio

Servidora pública federal; Especialista em direito material e processual do trabalho pela pontifícia universidade católica de minas gerais - mg; Especialista em direito constitucional, direito civil e direito processual civil pela unesa - rj; Advogada;

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada como condição parcial à obtenção do título de BACHAREL EM DIREITO.

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