Anexo 2: Projetos de lei
PROJETO DE LEI 84, DE 1999 ( Do Deputado Luiz Piauhylino - PSDB/PE)
Dispõe sobre os crimes cometidos na área de informática, suas penalidades e dá outras providências.
Capítulo I - Dos princípios que regulam a prestação de serviço por redes de computadores
Art. 1º. O acesso, o processamento e a disseminação de informações através das redes de computadores devem estar a serviço do cidadão e da sociedade, respeitados os critérios de garantia dos direitos individuais e coletivos de privacidade e segurança de pessoas físicas e jurídicas e da garantia de acesso às informações disseminadas pelos serviços da rede.
Art. 2º. É livre a estruturação e o funcionamento das redes de computadores e seus serviços, ressalvadas as disposições específicas reguladas em lei.
Capítulo II
Do uso de informações disponíveis em computadores ou redes de computadores
Art. 3º. Para fins desta lei, entende-se por informações privadas aquelas relativas a pessoa física ou jurídica identificada ou identificável.
Parágrafo Único. É identificável a pessoa cuja individuação não envolva custos ou prazos desproporcionados.
Art. 4º. Ninguém será obrigado a fornecer informações sobre sua pessoa ou de terceiros, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 5º. A coleta, o processamento e a distribuição, com finalidades comerciais, de informações privadas ficam sujeitas à prévia aquiescência da pessoa a que se referem, que poderá ser tornada sem efeito a qualquer momento, ressalvando-se o pagamento de indenizações a terceiros, quando couberem.
Parágrafo 1º. A toda pessoa cadastrada dar-se-á conhecimento das informações privadas armazenadas e das respectivas fontes.
Parágrafo 2º. Fica assegurado o direito à retificação de qualquer informação armazenada incompleta.
Parágrafo 3º. Salvo por disposição legal ou determinação judicial em contrário, nenhuma informação privada será mantida à revelia da pessoa a que se refere ou além do tempo previsto para sua validade.
Parágrafo 4º. Qualquer pessoa física ou jurídica tem o direito de interpelar o proprietário da rede de computadores ou provedor de serviço para saber se mantém informações a seu respeito, e o respectivo teor.
Art. 6º. os serviços de informações ou de acesso a bancos de dados não distribuirão informações privadas referentes, direta ou indiretamente, a origem racial, opinião política, filosófica, religiosa ou de orientação sexual e de filiação a qualquer entidade, pública ou privada, salvo autorização expressa do interessado.
Art. 7º. O acesso de terceiros não autorizados pelos respectivos interessados a informações privadas mantidas em redes de computadores dependerá de prévia autorização judicial.
Capítulo III
Seção I
D ano a dado ou programa de computador
Art. 8º . Apagar, destruir, modificar ou de qualquer forma inutilizar, total ou parcialmente, dado ou programa de computador, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a três anos e multa.
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I - contra interesse da União, Estado, Distrito Federal, município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
I V - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro;
VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
Pena: detenção, de dois a quatro anos e multa.
Seção II
Acesso indevido ou não autorizado
Art. 9º. Obter acesso indevido ou não autorizado a computador ou rede de computadores.
Pena: detenção, de seis meses a um ano e multa.
Parágrafo 1º . Na mesma pena incorre quem sem autorização, ou indevidamente, obtém, mantém ou fornece a terceiro qualquer meio de identificação ou acesso a computador ou rede de computadores.
Parágrafo 2º . Se o crime é cometido:
I - com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro;
VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
Pena: detenção, de um a dois anos e multa.
Seção III
Alteração de senha ou mecanismo de acesso a programa de computador ou dados
Art. 10. Apagar, destruir, alterar, ou de qualquer forma inutilizar, senha ou qualquer outro mecanismo de acesso a computador, programa de computador ou dados, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a dois anos e multa.
Seção IV
Obtenção indevida ou não autorizada de dado ou instrução de computador
Art. 11. Obter, manter ou fornecer, sem autorização ou indevidamente, dado ou instrução de computador.
Pena: detenção, de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I - com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro;
VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
Pena: detenção, de um a dois anos e multa.
Seção V
Violação de segredo armazenado em computador, meio magnético, de natureza magnética, optica ou similar
Art. 12. Obter segredos de indústria ou comércio ou informações pessoais armazenadas em computador, rede de computadores, meio eletrônico de natureza magnética, optica ou similar, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a três anos e multa.
Seção VI
Criação, desenvolvimento, ou inserção em computador de dados ou programa de computador com fins nocivos
Art.13. Criar, desenvolver ou inserir dado ou programa em computador ou rede de computadores, de forma indevida ou não autorizada, com a finalidade de apagar, destruir, inutilizar ou modificar dado ou programa de computador ou de qualquer dificultar ou impossibilitar, total ou parcialmente, a utilização de computador ou rede de computadores.
Pena: reclusão, de uma a quatro anos e multa.
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I - contra interesse da União, Estado, Distrito Federal, município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro;
VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
Pena: reclusão, de dois a seis anos e multa.
Seção VII
V eiculação de pornografia através da rede de computadores
Art. 14. Oferecer serviço ou informação de caráter pornográfico, em rede de computadores, sem exibir previamente, de forma facilmente visível e destacada, aviso sobre sua natureza, indicando o seu conteúdo e a inadequação para criança ou adolescentes.
Pena: detenção, de um três anos e multa.
Capítulo IV
Art. 15. Se qualquer dos crimes previstos nessa lei é praticado no exercício da atividade profissional ou funcional, a pena é aumentada de um sexto até a metade.
Art. 16. Nos crimes definidos nessa lei somente se procede mediante representação do ofendido, salvo se cometidos contra interesse da União, Estado, Distrito Federal, município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta, empresa concessionária de serviços públicos, fundação mantidas ou instituídas pelo poder público, serviços sociais autônomos, instituições financeiras ou empresas a que explorem ramo de atividade controlada pelo Poder Público, casos em que a ação é pública incondicionada.
Art. 17. Esta lei regula os crimes relativos à informática sem prejuízo das demais cominações previstas em outros diplomas legais.
Art. 18. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
PROJETO DE LEI DO SENADO 76, DE 2000.
(Ex-Ministro e atual Senador Renan Calheiros)
Define e tipifica os delitos informáticos, e dá outras providências.
Art. 1º Constitui crime de uso indevido da informática:
§ 1º contra a inviolabilidade de dados e sua comunicação:
I - a destruição de dados ou sistemas de computação, inclusive sua inutilização;
II - a apropriação de dados alheios ou de um sistema de computação devidamente patenteado;
III - o uso indevido de dados ou registros sem consentimento de seus titulares;
IV - a modificação, a supressão de dados ou adulteração de seu conteúdo;
V - a programação de instruções que produzam bloqueio geral no sistema ou que comprometam a sua confiabilidade.
Pena: detenção, de um a seis meses e multa.
§ 2º contra a propriedade e o patrimônio:
I - a retirada de informação privada contida em base de dados;
II - a alteração ou transferência de contas representativas de valores;
Pena: detenção, de um a dois anos e multa.
§ 3º contra a honra e a vida privada:
I - difusão de material injurioso por meio de mecanismos virtuais;
II - divulgação de informações sobre a intimidade das pessoas sem prévio consentimento;
Pena: detenção, de um a seis meses e multa.
§ 4º contra a vida e integridade física das pessoas:
I - o uso de mecanismos da informática para ativação de artefatos explosivos, causando danos, lesões ou homicídios;
II - a elaboração de sistema de computador vinculado a equipamento mecânico, constituindo-se em artefato explosivo;
Pena: reclusão, de um a seis anos e multa.
§ 5º contra o patrimônio fiscal :
I - alteração de base de dados habilitadas para registro de operações tributárias;
I I - evasão de tributos ou taxas derivadas de transações "virtuais";
Pena: detenção, de um a dois anos e multa.
§ 6º contra a moral pública e opção sexual:
I - a corrupção de menores de idade;
II - divulgação de material pornográfico;
III - divulgação pública de sons, imagens ou informação contrária aos bons costumes.
Pena: reclusão, de um a seis anos e multa.
§ 7º contra a segurança nacional:
I - a adulteração ou revelação de dados declarados como reservados por questões de segurança nacional;
II - a intervenção nos sistemas de computadores que controlam o uso ou ativação de armamentos;
III - a indução a atos de subversão;
IV - a difusão de informação atentatória a soberania nacional.
Pena: detenção, de um a dois anos e multa.
Art. 2º Os crimes tipificados nos §§ 1º a 3º são ações penais públicas condicionadas a representação e os demais ações penais incondicionadas.
Art. 3º Qualquer um desses crimes que venha a ser praticado contra empresa concessionária de serviços públicos, sociedades de economia mista ou sobre qualquer órgão integrante da administração pública terão suas penas aumentadas para dois a seis meses e multa, nos casos dos §§1º e 3º e de um ano e seis meses a dois anos e seis meses e multa nos demais casos.
Art. 4º Caso seja praticado qualquer um dos crimes tipificados nesta Lei como meio de realização ou facilitação de outro crime, fica caracterizada a circunstância agravante qualificadora, aumentando-se a pena de um terço até a metade.
Art. 5º Todos os crimes por uso indevido de computador estão sujeitos a multa igual ao valor do proveito pretendido ou do risco de prejuízo da vítima.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo 3: Relatório do projeto de lei 84/1999
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, VIOLÊNCIA E NARCOTRÁFICO.
PROJETO DE LEI Nº 84, DE 1999
(Apensos os PLs nºs 2.557/00, 2.558/00 e 3.796/00)
Dispõe sobre os crimes cometido na área de informática, suas penalidades e dá outras providências.
Autor: Deputado LUIZ PIAUHYLINO
Relator: Deputado NELSON PELEGRINO
PARECER REFORMULADO
I – RELATÓRIO
O Projeto em apreço trata da proteção às atividades na área de informática, prevendo princípios que regulam a prestação de serviço por redes de computadores, disciplinando o uso de informações disponíveis em computadores ou redes de computadores e tipificando os crimes de informática.
Entre essas condutas ilícitas encontram-se o dano a dado ou programa de computador; o acesso indevido ou não autorizado; a alteração de senha ou mecanismo de acesso a programa de computador; a obtenção indevida ou não autorizada de dado ou instrução de computador; a violação de segredo armazenado em computador, meio magnético, de natureza magnética, óptica ou similar; a criação, desenvolvimento ou inserção em computador de dados ou programa de computador com fins nocivos e a veiculação de pornografia através de rede de computadores.
Na justificação, argumenta-se com a falta de legislação que regule as transações e atividades realizadas por meio de computadores, com a devida responsabilidade dos agentes envolvidos. Isto tem permitido a prática de diversos crimes pela internet, com a impunidade dos criminosos.
Na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, o Projeto recebeu Parecer pela aprovação.
Na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, foi aprovado na forma de Substitutivo apresentado.
Por tratarem de matéria semelhante, encontram-se apensados os seguintes PLs:
- PL nº 2.557/2000, que acrescenta o art. 325-A ao Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, Código Penal Militar, crime de violação de banco de dados eletrônico, e dá outras providências. Aprovado pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, foi aprovado na forma de Substitutivo apresentado.
- PL nº 2.558/2000, que acrescenta o art. 151-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, crime de violação de banco de dados eletrônico, e dá outras providências. Aprovado pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, foi aprovado na forma de Substitutivo apresentado.
- PL nº 3.796/2000, que acrescenta capítulo do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, tipificando condutas na área de informática.
Vêm os Projetos a esta Comissão para o Parecer de mérito.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Os Projetos nºs 84/99, 2.557/00, 2.558/00 e 3.796/00, bem como o Substitutivo da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, são oportunos, neste momento em vemos proliferarem diversas condutas criminosas pela internet.
Pela falta de uma legislação adequada, os agentes desses delitos têm ficado impunes, pela falta de tipificação legal. Ocorre que, no âmbito penal, não pode haver crime nem pena sem prévia cominação legal. Assim, não sendo a conduta descrita em lei, não como punir esses criminosos.
Com isto, a sociedade resta desamparada, em face desse avanço do crime, praticado sob o manto protetor das inovações tecnológicas ainda não contempladas em lei.
Cabe ao legislador estar atento a essas modificações dos fatos sociais, adequando a lei às novas necessidades impostas pelo desenvolvimento da humanidade. Sem dúvida, a internet está a merecer urgente atenção deste Poder Legislativo, no sentido de regular o seu uso e tipificar comportamentos lesivos aos direitos de outrem perpetrados com o uso desse instrumento.
Os Projetos são assim benéficos, ao preencherem essa lacuna do ordenamento jurídico vigente.
Entendemos, todavia, que os Projetos podem ser aperfeiçoados na sua redação e sistematização.
Estamos propondo, desse modo, um Substitutivo, que contempla os mesmos objetivos dos Projetos analisados e atualiza a legislação no que concerne às novas condutas delituosas, praticadas com o uso das recentes tecnologias.
Entretanto, em vez de Lei esparsa, estamos inserindo essas transformações no Código Penal e na Lei nº 9.296, de 1996.
Assim esperamos contribuir com o aprimoramento do sistema normativo, ao mesmo tempo em que resguardamos o espírito das proposições apresentadas e aqui analisadas.
Desse modo, votamos pela aprovação dos Projetos de Lei nºs 84/99, 2.557/00, 2.558/00 e 3.796/00, na forma do Substitutivo apresentado em anexo.
Sala da Comissão, em 22 de novembro de 2002.
Deputado NELSON PELEGRINO
Relator
21027605-146