Direito de recesso do acionista de uma sociedade anônima

24/02/2019 às 17:40
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Os acionistas minoritários têm direitos de participação e fiscalização, podendo pedir mais prazo ou suspender assembleias. Também podem exigir a montagem de um conselho fiscal independente. Além disso, têm direito de recesso em certas situações, como fusão, incorporação, entre outros.

Mesmo sem poder votar, o acionista minoritário tem o direito de participar das assembleias, e com a fração de ações que dispõem em sua custódia, é também considerado “sócio” da companhia. O fato de estes acionistas terem poucas ações em um universo de muitas outras faz com que estes acabem não descobrindo todas as possibilidades legais de atuação na corporação.

Qualquer acionista (mesmo o minoritário) pode pedir mais prazo ou mesmo suspender uma assembleia. Cabe aos acionistas minoritários a fiscalização da atuação dos majoritários, a fim de que não haja manipulação de informações aos pequenos investidores. Neste caso, uma queixa pode ser prestada junto à Comissão de Valores Mobiliários, que se encarregará de abrir um procedimento de averiguação.

Ainda com relação a esse poder de fiscalização, os pequenos investidores que somam 5% das ações sem direito a voto podem, por lei, exigir a montagem de um conselho fiscal independente, a fim de analisar balancetes e outros dados financeiros divulgados pela companhia.

Fala-se nos direitos de participação. Os direitos de participação são aqueles que permitem aos acionistas opinar ou indicar representante para os órgãos nos quais são tomadas as decisões da companhia, principalmente Assembleia Geral e Conselho de Administração.

A forma de participação mais significativa é o exercício do direito a voto. A lei estabelece algumas formalidades que devem ser seguidas para assegurar a possibilidade de participação de todos os acionistas nas Assembleias Gerais.

Essas formalidades incluem prazo de convocação, publicidade da convocação em veículos de imprensa de grande circulação, a existência de um quórum mínimo de instalação e outro de deliberação de determinadas matérias.

Se as formalidades não forem observadas, a decisão será passível de invalidade pelo Poder Judiciário ou em procedimento arbitral, caso a companhia preveja este meio privado de solução de controvérsias.

O direito de recesso ou de retirada consiste na faculdade assegurada aos acionistas minoritários de, caso discordem de certas deliberações da Assembleia Geral, nas hipóteses expressamente previstas em Lei, retirar-se da companhia, recebendo o valor das ações de sua propriedade (art. 137, caput, da Lei das S.A.).

Heloísa Helena de Farias Rosa(O direito de recesso dos acionistas minoritários numa sociedade anônima) apresenta as seguintes hipóteses:

  • - criação de ações preferenciais ou aumento de classes existentes;

  • - alteração nas preferências, vantagens ou condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais ou a criação de classe mais favorecida;

  • - redução do dividendo obrigatório;

  • - fusão da companhia, sua incorporação em outra ou participação em grupo de sociedades;

  • - mudança de objeto da companhia de modo a restringi-lo ou ampliá-lo;

  • - transformação da sociedade anônima em sociedade por quotas de responsabilidade limitada;

  • - operações societárias que resultem em fechamento da companhia;

  • - incorporação de ações;

  • - transferência de controle acionário para o poder público em razão de desapropriação.

Ainda se tem outras hipóteses:

  1. transformação da sociedade em outro tipo societário (a transformação exige a aprovação da unanimidade dos acionistas, salvo se prevista no estatuto social, caso em que os dissidentes terão direito de recesso – art. 221);

  2. não abertura de capital da sociedade sucessora de companhia aberta envolvida em processo de fusão, incorporação ou cisão, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da assembleia que aprovou a operação (art. 223, §§3º e 4º);

  3. compra, por companhia aberta, do controle de qualquer sociedade mercantil, quando o preço de aquisição ultrapassar uma vez e meia o maior dos três valores previstos no artigo 256, II (desde que as ações não tenham liquidez e dispersão no mercado – art. 256, §2º).

Assim se fala que no caso de fusão ou incorporação(incisos IV e V do artigo 136), não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado.

Embora o dispositivo tenha perdido um pouco de sua objetividade, segundo Rubens Requião(obra citada, pág. 224), o legislador dá o conceito de liquidez e dispersão, dizendo: liquidez – quando a espécie ou classe da ação, ou certificado que o represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários: dispersão – quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle, detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação. Desta forma, essa nova orientação, introduzida pela Lei nº 10.303/2001, no artigo 137, II, procura enquadrar, no conceito de liquidez e dispersão, novas circunstâncias, como a negociação de títulos brasileiros no exterior. A Lei presume que, havendo na negociação de ações ou certificados daqueles mercados, sendo suficientemente dispersas, haverá possibilidade de fácil alienação, sem necessidade de acionar o direito de recesso.

Entende-se que no caso de cisão, o direito de recesso não é amplo, pois estará circunscrito às hipóteses do artigo 137, III.

Veja-se a redação daquele artigo 137 da Lei nº 10.303/2001:

Art. 137. – A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do artigo 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (artigo 45), observadas as seguintes normas:

......................

II – nos casos dos incisos IV e V do artigo 136, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver:

a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e

b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação;

III – no caso do inciso IX do artigo 136, somente haverá direito de retirada se a cisão implicar:

a) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida;

b) redução do dividendo obrigatório; ou

c) participação em grupo de sociedades;

IV – o reembolso da ação deve ser reclamado à companhia no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da ata da Assembléia-Geral;

V – o prazo para o dissidente de deliberação de assembléia especial (artigo 136, § 1º) será contado da publicação da respectiva ata;

VI – o pagamento do reembolso somente poderá ser exigido após a observância do disposto no § 3º e, se for o caso, da ratificação da deliberação pela Assembléia-Geral.

........................................

§ 2º – O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto nos incisos IV ou V do caput deste artigo, conforme o caso, ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à Assembléia.

§ 3º – Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, contado da publicação da ata da Assembléia-Geral ou da assembléia especial que ratificar a deliberação, é facultado aos órgãos da administração convocar a Assembléia-Geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa.

O artigo 137, § 3º diante da gravidade da decisão do recesso determina:

§ 3º – Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, contado da publicação da ata da Assembléia-Geral ou da assembléia especial que ratificar a deliberação, é facultado aos órgãos da administração convocar a Assembléia-Geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa.

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Decairá do direito de retirada o acionista que o não exercer no prazo fixado de 30 dias, contado da publicação da ata da assembleia geral, para o acionista pedir sua retirada, prazo esse que tem a natureza de decadência.

O artigo 45 da Lei nº 6.404/76 define o procedimento de verificação do valor das ações do acionista retirante.

A alteração do objetivo social muitas vezes pode fugir aos objetivos almejados pelo acionista minoritário, restando inexistente qualquer interesse na continuação de sua participação na sociedade. Entretanto, a retirada deste acionista dissidente pode prejudicar o capital da sociedade e até mesmo acarretar a impossibilidade de continuação de suas atividades. Contudo este não pode ser obrigado a permanecer acionista quando a alteração do objeto social é diferente de seus anseios, o insatisfaz, ou pode até causar-lhe prejuízos, fazendo com que a legislação proteja-o com o esse direito fundamental, que é o direito de retirada.

Nos dez dias subsequentes ao término do prazo para o exercício do direito de retirada, os órgãos da administração poderão convocar a assembleia geral para reconsiderar ou ratificar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço de reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada colocará em risco a estabilidade financeira da empresa, como ainda revelou Heloísa Helena de Farias Rosa(obra citada).

Há quem defenda a possibilidade do recesso parcial.

Apesar de a lei não permitir expressamente, ela também não proíbe esta possibilidade. Portanto, o acionista dissidente pode requerer o reembolso de apenas parte de suas ações, e não de todas elas, caso ele ainda tenha interesse em continuar na sociedade, embora com uma participação reduzida.

A matéria foi enfrentada pelo STJ:

Ação regressiva. Condenação ao pagamento de diferença de ações. Debêntures conversíveis em ação preferencial. Cisão parcial. Dívidas próprias de natureza societária.

Cabe ação de regresso para ressarcimento de condenação relativa a obrigações tipicamente societárias suportada exclusivamente por empresa cindida contra empresa resultante da cisão parcial, observando-se a proporção do patrimônio recebido.

Trata-se de ação de regresso ajuizada por empresa cindida contra empresa resultante de cisão parcial, a quem imputou a obrigação de arcar com parte de condenação, oriunda de demanda judicial apreciada antes da divisão empresarial, em que sustenta a existência de responsabilidade solidária entre as empresas, na medida em que a condenação decorreu da diferença de quantidade de ações subscritas em razão do exercício de conversão dedebêntures correspondentes. De início, importante destacar que a cisão envolve duas classes de obrigações: a) obrigações tipicamente societárias, decorrentes do vínculo societário que agrega os acionistas; e, b) obrigações cíveis lato sensu, advindas da apuração do patrimônio líquido da sociedade cindida. No tocante à primeira classe, nos termos do art. 229, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (LSA), verifica-se que haverá indiscutível sucessão de direitos e obrigações relacionados no protocolo de cisão. Com efeito, da cisão decorrerá o aumento de capital da empresa destinatária, que absorverá a parcela do patrimônio líquido cindido a título de integralização das ações subscritas em benefício dos sócios da empresa cindida. Assim, há um completo entrelaçamento do quadro societário das empresas em negociação. A atribuição de participação societária na empresa receptora aos sócios da empresa cindida, na medida em que configura elemento essencial do instituto jurídico, não pode ser afastada por mera disposição contratual, sob pena de absoluto desvirtuamento do instituto jurídico. Não é por outra razão que a liberdade contratual para alteração da proporcionalidade entre as novas ações subscritas no ato de incorporação do patrimônio cindido e as correspondentes ações da empresa cindida, por expressa disposição legal, demanda a anuência de todos os sócios, inclusive daqueles sem direito a voto, conforme dispõe o art. 229, § 5º, da LSA. Por sua vez, a segunda classe de obrigações titularizadas pela sociedade trata da mera quantificação e especificação do objeto transferido na cisão, elemento sem dúvida relevante inclusive para a verificação da proporcionalidade deações a serem subscritas em favor dos sócios. Quanto à parcela patrimonial, o tratamento legal é tão distinto em relação às obrigações societárias a ponto de nem sequer se exigir a participação (votação) dos sócios sem direito a voto. Isso porque a cisão será deliberada pela Assembleia-Geral, ainda que reunida extraordinariamente e mediante quorum qualificado, na esteira do que definem os arts. 121. e 136, IX, da Lei n. 6.404/1976, sem resguardar o direito de recesso ao sócio dissidente. Com isso, conclui-se que o tratamento legal dispensado aos credores societários não se confunde com a proteção legal atribuída aos credores cíveis da sociedade parcialmente cindida. Enquanto para estes é imprescindível a verificação do protocolo de cisão e da relação patrimonial envolvida, a fim de se extrair a extensão do patrimônio transferido, naquele impõe-se tão somente a manutenção da proporção das ações ou a existência de deliberação social específica e unânime em sentido diverso. No caso analisado, tem-se que a natureza da obrigação debatida é inquestionavelmente de direito societário, porquanto se refere ao quantitativo de ações correspondentes àquele debenturista a partir da opção por converter suas debêntures em proporção inferior àquela posteriormente reconhecida na sentença – descompasso este que gerou reflexos na proporção deações percebidas na empresa sucessora, representando, assim, o liame obrigacional entre as empresas sucessoras e cindida. Daí pela sucessiva extensão ou "transferência" do benefício auferido aos demais sócios e sociedades envolvidos, em contraposição ao prejuízo suportado individualmente pelo acionista em questão, é devido o reconhecimento de que as empresas sucessoras devem suportar a indenização na exata proporção da participação do benefício, igualmente auferido. Por via de consequência, é devida a ação de regresso para ressarcimento pela empresa resultante da cisão, observando-se a proporção do patrimônio cindido recebido.

REsp 1.642.118-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 12/09/2017, DJe 20/02/2018

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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