A atuação das ONGs no sistema interamericano de direitos humanos em casos ambientais

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RESUMO:O presente estudo tem como temática ‘A atuação das ONGs no Sistema Interamericano de Direitos Humanos em casos ambientais’, e suas relevância frente às questões de direitos humanos relacionados à temática ambiental e efeitos dos regimes internacionais de direitos humanos, bem como estes se apresentarem como atores sociais e judiciais capazes de entendê-lo e instrumentalizar como mecanismo efetivo junto a crimes de caráter ambiental. O objetivo refere-se analisar como se dá a normatização da proteção ao meio ambiente e dos crimes ambientais no Direito Brasileiro, apontando os reflexos dos crimes ambientais brasileiros no cenário internacional. Também enfatizar a caracterização da atuação das ONGs em relação a crimes ambientais. O presente estudo tem como foco analisar os crimes internacionais contra o meio ambiente, visando demonstrar estudo principalmente acerca da atuação da World Wide Fund for Nature - WWF e do Greenpeace, organizações não governamentais-ONGs, no combate a estes crimes no Brasil. A metodologia utilizada foi de caráter bibliográfico utilizando diversos autores, publicações e principalmente documentos da World Wide Fund for Nature e Greenpeace.

Palavras-chave: Ambiental; Crimes; ONGs; Direito Humanos; Internacional.


INTRODUÇÃO

A ideia desse artigo é analisar os crimes internacionais contra o meio ambiente, tendo como foco específico um estudo acerca da atuação organizações não governamentais-ONGs, no combate a estes crimes no Brasil. A presente pesquisa justifica-se porque, apesar destas organizações terem um papel importantíssimo para o Direito nacional e Internacional e ser algo grandemente debatido atualmente e já se encontrar consolidado em nossa Constituição Federal de 1988, Código Ambiental e em Lei Específica, ele ainda exige um estudo mais esmerado, principalmente porque certas questões pertinentes ao tema ainda não se encontram totalmente consolidadas, como é o caso da ausência ou ineficácia de políticas públicas de governo na atuação das ONGs sobre o assunto.

Tem-se por objetivo analisar como se dá a normatização da proteção ao meio ambiente e dos crimes ambientais no Direito Brasileiro, apontando os reflexos dos crimes ambientais brasileiros no cenário internacional. Também enfatizar a caracterização da atuação das ONGs em relação a crimes ambientais. Em caráter específico apresentar as bases históricas do desenvolvimento da proteção ao meio ambiente, apontando as várias fases de percepção da importância desse bem para o ser humano. Ressaltar as organizações não governamentais que buscam promover a proteção ao meio ambiente; por fim, enfatizar a atuação dessas organizações não governamentais no Brasil, descrevendo áreas de atuação e meios e instrumentos de intervenção utilizados contra os crimes ambientais.


1. A tutela do meio ambiente no sistema interamericano de direitos humanos

1.1 O reconhecimento indireto do direito ao meio ambiente pela Corte Interamericana de Direitos Humanos

Inicia com um foco global da interação entre o homem e o meio ambiente para, posteriormente, ingressar especificamente na proteção nacional. Isso porque a degradação ambiental conduziu à conscientização da limitabilidade do planeta e dos recursos naturais, e ao surgimento de uma preocupação com o rumo que a humanidade vinha tomando na busca pelo desenvolvimento a qualquer custo.

Tais aspectos repercutiu significativamente sobre a opinião pública e a comunidade científica internacionais, deu origem à realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, ocorrida em 1972, na cidade de Estocolmo (Suécia), onde pela primeira vez o meio ambiente estava sendo discutido em nível governamental internacional como tema em si, por seus próprios méritos (BETIOL, 2010).

Como extensão dos trabalhos realizados na Conferência de Estocolmo realizou-se, no ano de 1992, na cidade do Rio de Janeiro, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, denominada Cúpula da Terra. Foi o início de uma mudança na forma como os Estados veem a sua relação e a sua responsabilidade uns para com os outros, e todos com as gerações futuras, no modo como veem a terra como sistema natural, encaminhando a humanidade para uma efetiva compreensão de como e por que o desenvolvimento econômico futuro está intrinsecamente ligado a políticas coerentes para com a defesa inteligente dos nossos recursos naturais (FIELD, 2014).

A introdução dos instrumentos legislativos de efetiva proteção ao meio ambiente é consequência da reivindicação de profundas transformações político-jurídicas e econômicas pleiteadas pela sociedade e identificadas pelo direito em seu eterno diálogo com o meio social, levando à construção dos denominados direitos fundamentais de terceira geração: os direitos à qualidade de vida (LORENZETTI, 1998, p. 154).

O salto qualitativo que permitiu passar da afirmação, na esteira da herança liberal, de meras liberdades em face da autoridade do Estado e do caráter absoluto da propriedade para a afirmação do direito ao ambiente como direito do homem ficou a dever às reflexões jurídicas desenvolvidas no seio de instâncias internacionais. Essa afirmação vem corroborada no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e na Declaração de Estocolmo de 1972, subscrita por todos os países membros da ONU, que proclamou: “(...) o homem tem um direito fundamental à liberdade, à igualdade e a condições de vida satisfatórias, num ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem-estar” (BETIOL, 2010).

A comunidade internacional passa a reconhecer, assim, o direito dos homens a serem protegidos também por meio da proteção do seu habitat. Isso porque o ambiente que circunda o homem é talvez o meio mais importante que lhe consente viver com dignidade e bem-estar e, assim, exprimir a sua própria personalidade (BETIOL, 2010).

Por isso, o direito ao ambiente é mais do que um simples direito a não sofrer restrições da personalidade: adquire o caráter de direito-dever de intervenção positiva a favor da comunidade humana para a salvaguarda dos seus bens essenciais. A necessidade interna das nações se desenvolverem no tange ao Direito Internacional Ambiental, assim como as produções oriundas do fóruns globais acerca do meio ambiente, refletiram com força nas legislações de cada Estado, trazendo a elas normas constitucionais ambientais não específicas contrapondo-se ao que é necessário, ou seja, as normas genéricas tomaram lugar ou figuram no momento em que se é tão importante tratar da proteção ambiental de forma mais incisiva e específica.

O fato do Direito Internacional Ambiental passar por um momento de notória relevância, somando-se a isso o que se produz nos fóruns globais acerca do meio ambiente, levaram a uma repercussão maior nas leis internas de muitas nações. Em vários casos essa repercussão culminou em normas constitucionais sobre o meio ambiente, todavia, tais normas não são específicas, ou seja, são cláusulas constitucionais criadas genericamente, quando, na verdade, deve-se buscar a proteção legal de forma direta e objetiva do meio ambiente.

Os problemas decorrentes da degradação ambiental têm assumido alcance cada vez mais global, o que requer a soma de esforços dos Estados a fim de inibí-los. A cooperação deu-se início no plano internacional, com o advento da Carta das Nações Unidas, onde se previu um dos propósitos da ONU:

[...] conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. (MAZZUOLI, 2011, p. 977-984).

                   No que tange à cooperação no sentido de proteção e melhoramentos para com o meio ambiente, o Princípio 24 da Convenção de Estocolmo em 1972 dispõe que:

Todos os países, grandes ou pequenos, devem empenhar-se com espírito de cooperação e em pé de igualdade na solução das questões internacionais relativas à proteção e melhoria do meio. É indispensável cooperar mediante acordos multilaterais e bilaterais e por outros meios apropriados, a fim de evitar, eliminar ou reduzir, e controlar eficazmente os efeitos prejudiciais que as atividades que se realizem em qualquer esfera possam acarretar para o meio, levando na devida conta a soberania e os interesses de todos os Estados.

                   A cooperação internacional está definida nos artigos 77 e 78 da Lei 9605/98, que concerne à proteção ambiental. Existem dois deveres claramente provindos do Direito Internacional do Meio Ambiente, respectivamente, o dever de cooperar, definido no artigo 77, e a obrigação de informar, n o artigo 78. Assim, fica evidente a vinculação existente entre os direitos humanos e o direito ao meio ambiente, o que torna o último reconhecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, ainda que por força da sua coexistência em relação ao primeiro.

1.2 O meio ambiente como fundamento das questões indígenas e a tipologia da jurisprudência ambiental da Corte IDH

O presente tópico aborda a questão dos povos indígenas no Brasil enquanto pertencentes ao rol das denominadas minorias ambientais. Habitantes originários do nosso continente e portadores de uma rica diversidade de expressões identitárias e culturais expressas em diferentes concepções de mundo e modelos próprios de organização social e de convivência com o meio ambiente, tais povos estão entre os mais destacados representantes deste segmento. Estranhos aos parâmetros dicotômicos da relação homem/ natureza, postos pela modernidade ocidental europeia, os modelos indígenas de vivência ambiental têm sido historicamente ignorados e invisibilizados como formas viáveis de equacionamento da difícil relação entre seres humanos e meio ambiente (JUBILUT; REIS; GARCEZ, 2017).

A política ambiental internacional possui um caráter diferente das políticas nacionais. O principal refere-se aos mecanismos de fiscalização que, no âmbito internacional, são muito mais fracos do que no nacional. Dentro de qualquer país, autoridades reguladoras podem ser convocadas para fiscalizar qualquer lei que tenha sido aprovada, embora isso não implique, de forma alguma, que todas as leis ambientais serão adequadamente cumpridas. Contudo, no âmbito internacional não existem autoridades de fiscalização. Assim, a política ambiental consiste essencialmente em acordos internacionais entre estados soberanos, nos quais cada país se compromete a seguir cursos de ação específicos no que diz respeito à̀ redução das emissões ou a outras medidas de proteção ambiental. A fiscalização, então, é realizada ou por meios voluntários, como a persuasão moral, ou por retaliação ou qualquer forma de pressão que um país ou grupo de países possa exercer sobre países recalcitrantes (FIELD, 2014).

Desde o início do século XVI os indígenas no país foram marcados a incapacidade pelo peso do racismo, expresso na negação de sua capacidade. Ancorada no Código Civil de 1916 e no Estatuto do Índio de 1973, resistiu em estigma, marcando os indígenas nos diversos planos de sua vida, e uma suposta prova de sua falta de condições para sobreviver ao mundo (LACERDA, 2017).

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No processo de lutas travado no palco da Constituinte nos anos de 1987 e 1988, os povos indígenas e seus aliados obtiveram importantes conquistas no reconhecimento de direitos específicos, sobretudo em relação às ordens territorial, sociocultural e ambiental.

Os índios no Brasil apresentam hoje diferentes situações de interação com a chamada sociedade brasileira, que vão desde um histórico secular de contato – caso típico das comunidades da faixa litorânea das regiões Nordeste e Sudeste –, às situações de isolamento voluntário, o que ocorre na região amazônica. Encontram-se assim dispersos no meio rural, muitas vezes em regiões inóspitas e de difícil acesso. Não obstante, a cada dia aumenta a visibilidade do fenômeno mais recente da migração para fora de suas localidades de origem, fixando-se nas periferias de algumas cidades de destaque regional ou de importância nacional. A grande maioria, contudo, vive no interior de seus territórios, mesmo que ainda não demarcados (JUBILUT; REIS; GARCEZ, 2017).

O crescimento da preocupação internacional com a sobrevivência dos isolados levou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) a publicar relatório específico a sua situação. Aprovado em dezembro de 2013, o relatório aponta a região da Bacia Amazônica e Gran Chaco como a de maior concentração de povos indígenas em isolamento voluntário e contato inicial do mundo, e manifesta preocupação com a sua situação de vulnerabilidade (OEA, 2013). Ao mesmo tempo, oferece aos estados-partes uma série de recomendações quanto às ações necessárias à proteção de sua integridade física, territorial e cultural, entre as quais o respeito ao que denomina princípio de não contato.


2. As Organizações Não Governamentais como novos atores jurídicos no Sistema Interamericano

2.1 Breve histórico e caracterização das ONGs

                   As Organizações Não Governamentais caracterizam-se por serem sem fins lucrativos, ou seja, tudo o que houver de arrecadação deve, necessariamente, ser reaplicado no projetos por ela desenvolvido. Desde o fim da Segunda Guerra Mundial que o mundo passa por diversas transformações, essas transformações, inclusive as de cunho social, fez crescer consideravelmente a demanda de problemas globais, tais como, aumento da pobreza, violência, saúde, meio ambiente e vários outros. Apesar de tentar colocar seus tentáculo em todas as áreas, o Estado através de sua máquina, não consegue de forma satisfatória atingir os anseios da sociedade, abrindo assim espaço para esse ator chamado ONG.

                   As Organizações Não Governamentais tratam-se de uma instituição sem fins lucrativos, totalmente independente, não aceitando doações governamentais, de empresas ou partidos políticos, onde seu trabalho é integralmente financiado por todos os colaboradores ao redor do mundo. Atua com campanhas que visam constranger e confrontar aqueles que promovem agressão contra o meio ambiente, definindo como seu alvo de interesse e trabalho em favor do ambiente os seguintes temas: florestas, clima, energia, oceanos, agricultura sustentável, tóxicos, desarmamento e promoção da paz.

                   Tem-se ainda ONGs compostas por organizações e escritórios em diversos países cuja característica é a presença tanto local quanto global assim como o diálogo com todos os envolvidos na questão ambiental. Tem-se ainda como escopo a redução do impacto da ação do homem na natureza, com o objetivo de harmonizar a atividade humana e a conservação da biodiversidade, também promovendo o uso racional dos recursos naturais em benefício dos cidadãos de hoje e das gerações que ainda virão. O trabalho se foca nas áreas de: Mudanças Climáticas e Energia; Desenvolvimento Sustentável; Agricultura; Água; Ecologia da Paisagem; Educação para sociedades sustentáveis.

                   Tenório (2009) afirma que com o surgimento dos problemas globais as ONG´s que até então tinham um caráter assistencialista, por serem originalmente ligadas a grupo religioso, mudaram suas estratégias passando a atuar de forma mais localizada e objetiva.

2.2 As ONGs e sua atuação no contencioso internacional no sistema interamericano

Mazuolli (2011) mostra que o Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos, foi pensado desde a criação da ONU no ano de 1945. Isso motivado pelas ações dos grupos nazistas contra os judeus, durante o período conhecido como Holocausto.

O reconhecimento da necessidade de proteção do meio ambiente, e da sua conexão estreita com a dignidade da pessoa humana, foi resultado de um processo progressivo de evolução da consciência da sociedade humana – a exemplo do que aconteceu com a proteção internacional dos direitos humanos –, o que fez emergir, no direito internacional da segunda metade do século XX, em especial em suas três últimas décadas, a sua proteção jurídica e o reconhecimento da importância da manutenção de sua qualidade e diversidade para a dignidade da pessoa humana e seu pleno desenvolvimento (AMORIM 2015).

Em seu processo recente de evolução, sistematização e maturação, o direito internacional do meio ambiente teve, na Organização das Nações Unidas, sua força motriz principal, como foro aglutinador das forças políticas dedicadas à sua realização e promotora da concretização dos principais marcos de sua existência (FIELD, 2014).

Dessa maneira, a questão ambiental torna-se mais uma peça reconhecidamente agregada pela sociedade internacional ao seu ethos humanista. É dizer, não mais se cogita do confinamento da proteção dos direitos do homem apenas em relação às ações diretas dos Estados e demais membros da sociedade contra si, mas de sua extensão também aos atos de ação ou omissão destes em relação à̀ conservação do entorno, do cenário, do meio onde este ser humano vive e desenvolve suas atividades.

Cada vez mais, as diversas áreas do meio ambiente ganhavam normas protetivas, a sociedade civil, no interior dos Estados, engajava-se na defesa do meio ambiente por meio da criação de comitês, organizações não governamentais, e até mesmo partidos políticos, as quais desempenhavam papel fundamental na conscientização para a defesa e conservação do meio ambiente, bem como exerciam, através da sua capacidade de mobilização em torno da causa ambiental, poder de pressão sobre seus respectivos governos, de modo à levá-los a adotar posturas ambientalmente corretas tanto no âmbito interno quanto na cena internacional desenvolvimento (AMORIM 2015).

Como resultado imediato desta pressão da opinião pública, começam a surgir, nesta época, as primeiras legislações internas de proteção ambiental, no sentido de sua acepção holística. Os organismos ligados à disciplina do comércio internacional também começaram a ser pressionados em relação à adoção de postura mais dura em relação a práticas comerciais e produtos ambientalmente incorretos. Durante esse período, vários instrumentos de soft law foram adotados, reafirmando o novo ethos ambiental, principalmente em relação à sua ligação intrínseca com a proteção e garantia dos direitos humanos (FIELD, 2014)

O reconhecimento da necessidade de sua proteção, da sua conexão estreita com a dignidade da pessoa humana e da importância da manutenção de sua qualidade e diversidade para a dignidade da pessoa humana e seu pleno desenvolvimento também foi resultado de um processo de evolução da consciência da sociedade – a exemplo do que acontecera com a proteção internacional dos direitos humanos (BETIOL, 2014).

Portanto, o direito ao meio ambiente sadio – ou, ecologicamente equilibrado, conforme o texto da Constituição brasileira – emerge de uma série de declarações, tratados, e da prática consolidada da ONU, não apenas como um direito em si, mas, sobretudo, como condicionante essencial para a realização, principalmente, do direito à vida, do direito ao alimento e do direito à saúde. Além disso, a proteção ambiental constitui interesse comum da humanidade, sendo caracterizado como de domínio público internacional.

Oliveira e Weber (2010) ressaltaram então que surge-se assim novos atores internacionais com as ONGs internacionais ambientais, a qual estas tem participado ativamente das relações globais, e exercido influencia junto as Estados, confederações se organizações internacionais, tanto em denuncias como também em elaboração de tratados que visam à proteção ao meio ambiente.

Conforme expôs Oliveira e Weber (2010, p. 01) que:

As ONGs, destacando-se as ambientais de atuação global, representam o novo paradigma do direito internacional e das próprias relações internacionais, enquanto relevantes atores que desenvolvem suas atividades independentes do Estado. Exatamente nas lacunas da estrutura estatal, encontram as ONGs espaço para defender seus objetivos, principalmente em matéria de direito ambiental. Capazes de influenciar a opinião pública, as ONGs ampliam seu âmbito de atuação diariamente, inclusive com participação em conferências internacionais e através de pressões sobre os Estados para que os mesmos tratem sobre a proteção ambiental de maneira eficaz.

Pode-se destacar como ONGs que visam amparar o direito ambiental, de reconhecimento internacional, o Greenpeace que atua diretamente com dois projetos em território nacional, sendo estes o Projeto Amazônia e o Projeto Clima e Energia. A priori, a Amazônia, cobre parte do Continente Americano com seus mais de 7 milhões de quilômetros quadrados (7.584.421 Km2) em nove países sul-americanos, sendo estes além do Brasil, Bolívia, Peru, Colômbia, Equador, Venezuela, Guiana, Suriname e Guiana Francesa, e espalha-se em uma biodiversidade sem paralelos, além de ser o local de morada de metade das espécies terrestres do planeta (OLIVEIRA; WEBER, 2010).

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