A criação de uma nova fase antecessora ao Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância

05/03/2019 às 12:29
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A criação de uma nova fase do processo administrativo disciplinar seria bem vinda, fazendo o Estado poupar tempo e dinheiro.

Ao poder público cabe o poder/dever de punir aqueles que faltarem com as obrigações funcionais, que não se atentaram ao deveres dos servidores públicos[i], que praticaram alguma ou algumas das proibições impostas ao servidor[ii], devendo ser responsabilizado quando causar danos à fazenda pública estadual, seja por dolo ou culpa[iii].

A fim de ser mais diminuto e poder tratar melhor o tema, o presente texto tratará apenas das apurações preliminares, Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares oriundos da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, sendo regidos pela Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações.

Antes de punir qualquer servidor público estável, o estado tem de garantir o direito de o acusado contradizer as acusações a ele feitas e este pode utilizar todos os meios legais disponíveis em sua defesa, é a garatia do contraditorio e ampla defesa. A garantia desses principios constitucionais se dá em fase de Sindicância e Processo Administrativo. O primeiro será instaurado quando a suposta falta disciplinar for passível de repreensão, suspensão e multa. O segundo quando a suposta falta disciplinar for passível de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Ambos os Procedimentos serão presididos pela PGE (Procuradoria Geral do Estado de São Paulo).

Porém, antes da instauração de Sindicância ou Processo Administrativo disciplinar e quando não estiverem caracterizados a autoria e a materialidade da falta disciplinar, deve haver a instauração de Apuração Preliminar, devendo, ao final, ser opinado pela autoridade apuradora pelo arquivamento, instauração de Sindicância ou Processo Administrativo[iv]. Tal fase pode ser realizada em Unidade Prisionais, Coordenadorias, Escola da Administração Penitenciária e na própria secretaria.

Após o despacho da autoridade administrativa que determinou a instauração preliminar, os autos são enviados para análise superior, devendo este determinar o arquivamento do feito ou instauração de Sindicância ou Processo Administrativo, devendo ser encaminhado à PGE.

Como exemplo, podemos citar um caso hipotético onde é encontrado em um alojamento de servidores penitenciários algumas porções de drogas e componentes de aparelho de telefone celular, todos embalados como de costume para a inserção à carceragem da unidade prisional.

Concomitantemente à apresentação à autoridade policial, a autoridade administrativa, aqui o Diretor Técnico III, deve também determinar a instauração de apuração preliminar, a fim de apurar a autoria dos objetos e substâncias encontradas. Após a fase de instrução, o Diretor Técnico III opina pelo arquivamento, ou então pela instauração de Sindicância ou Processo Administrativo e encaminha o feito à coordenadoria das unidades prisionais ao qual está subordinada. O Coordenador então pode determinar o arquivamento ou encaminhar os autos à PGE, a fim de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo.

Uma vez determinado pelo Coordenador de uma das coordenadorias das unidades prisionais do Estado de São Paulo, cabe a PGE instaurar e presidir o que foi solicitado, concordando ou não com a solicitação do coordenador. Ou seja, mesmo que a apuração apresente falhas que certamente prejudiquem a instrução do procedimento, a PGE tem por obrigação instaurar a Sindicância ou Processo Administrativo disciplinar, mesmo sabendo que as falhas apresentadas em Apuração Preliminar farão com que o acusado seja absolvido.

A fim de eliminar a movimentação da máquina pública e os seus Doutos Procuradores, seria interessante criar uma outra etapa antes da instauração da Sindicância ou Processo Administrativo. Uma etapa onde o Procurador pudesse solicitar novas diligências, ouvir testemunhas novamente e, agora, com questionamentos que trariam luz ao procedimento, juntada de documentos que não foram realizadas. Enfim, qualquer meio legal que pudesse evitar um possível movimento inútil dos procuradores e, consequentemente, da máquina pública.

Traçando um paralelo com a polícia judiciária, esta, a grosso modo, quando recebe Notitia Criminis, determina a instauração de Inquérito Policial, devendo ouvir testemunhas, o acusado, realizar diligências, colher todas as provas possíveis. Ao final, a autoridade policial opina pelo arquivamento dos autos ou instauração de Processo Penal. O inquérito é encaminhado então ao Ministério Público que pode concordar com o pedido do delegado e, se concordar, apresenta ao juiz competente o seu pedido de arquivamento ou instauração de processo penal.

Contudo, caso o representante do Ministério Público entenda que há a necessidade de realizar novas diligências, os autos retornam ao poder da autoridade policial, que realiza os procedimentos solicitados ou explica o motivo da não realização. Somente após fortes indícios de autoria e materialidade é que a ação penal é proposta ao juízo competente.

Ao analisar os procedimentos que antecedem um Processo Penal, verifica-se que este é muito mais imparcial e passível de não conter elementos que prejudicariam a persecução do processo. Os Promotores estariam propondo ações penais ou arquivamento onde tem quase certeza do que está pedindo.

Vislumbra-se, portanto, que a fase onde o Ministério Público analisa a proposta do delegado antes de propor ação penal, seria perfeitamente cabível e bem-vinda ao procedimento disciplinar administrativo dos servidores públicos civis do estado de São Paulo. Neste caso, o Procurador do Estado responsável pelos procedimentos disciplinares, antes de baixar portaria inaugural de procdimento discplinar, analisaria o proposta dos orgãos que determinam a propositura de sindicância ou processi administrativo disciplinar e, caso necessário, solicitaria novas diligências, a fim de que o procedimento administrativo tenha maior consistênci,a com princípios de autoria e materialidade claros.

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Caso tal fase existisse no procedimento disciplinar administrativo até aqui discutido, os Procuradores Gerais do estado de São Paulo não perderiam tempo com PADs ou Sindicâncias falhas que se sabe que resultariam em absolvição do acusado.


[i] Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. Artigo 241.

[ii] Lei citada. Artigo 242 e seguintes.

[iii] Lei citada. Artigo 245 e seguintes

[iv] Lei citada. Artigo 265 e parágrafos.

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Sobre o autor
Leandro Medeiros

Bacharel em direito, aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, pós graduado em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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