Toda a relação de consumo envolve basicamente duas partes: de um lado, o adquirente de um produto ou serviço (“consumidor*) e de outro, o fornecedor ou vendedor de um produto ou serviço (“produtor/fornecedor*). ( ADA PELLEGRINI GRINOVER; ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN DANIEL ROBERTO - Código brasileiro de defesa do consumidor)
Conforme disposto no caput do artigo 2° do CDC, in verbis:
“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
O dispositivo supracitado refere-se ao conceito de consumidor standard ou em sentido estrito, ou seja, “aquele que retira o produto ou serviço do mercado, usufruindo de modo definitivo sua utilidade.”(Miragem, Bruno – Curso de Direito do Consumidor – pag. 85)
“O conceito de consumidor adotado pelo CDC foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para desenvolvimento de outra atividade negocial.” ( ADA PELLEGRINI GRINOVER; ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN DANIEL ROBERTO - Código brasileiro de defesa do consumidor)
A expressão “destinatário final” irá interferir diretamente no tema pessoa jurídica – consumidora, pois a empresa que adquire um produto ou contrata um serviço para integrar sua cadeia produtiva não será considerada destinatária final.
E ainda, será necessária a comprovação da vulnerabilidade da pessoa jurídica para o enquadramento desta no conceito de consumidor previsto no CDC.
Trata-se da adoção pela jurisprudência da Teoria finalista, porém de forma atenuada, mitigada ou aprofundada.
O princípio da vulnerabilidade figura como critério determinante do conceito de consumidor e da incidência das normas do CDC, sendo assim não é qualquer dependência de uma das partes numa relação interempresarial que levará a efeito a aplicação das normas do consumerista.
O CDC traz a figura do consumidor por equiparação, com as seguintes definições, as quais serão abordadas na próxima publicação:
- Parágrafo único do art. 2 “ Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
- Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
- Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
De acordo com a jurisprudência do STJ, não há a incidência do CDC na relação envolvendo pessoa jurídica e banco na celebração de contrato bancário, para fins de aplicação em sua atividade produtiva (incrementar capital de giro na empresa), por se tratar de consumo intermediário.
Bens de consumo intermediário são bens que são consumidos na produção de outros bens.
A definição legal de fornecedor está prevista no artigo 3° do CDC, que prevê:
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Diante da amplitude do conceito, podemos concluir que o CDC considera fornecedor todo aquele que participa da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviço à disposição do consumidor.
Pessoa física como fornecedora é qualquer pessoa que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, que ofereça no mercado produtos ou serviços. Observe que há o requisito habitualidade.
Fornecedor por equiparação é aquele terceiro na relação de consumo, um terceiro apenas intermediário ou ajudante da relação de consumo principal, mas que atua frente ao consumidor ou a um grupo de consumidores, como se fornecedor fosse. ( ex:banco de dados SPC/Serasa)
A figura do fornecedor por equiparação também está prevista na Lei n°. 10.671/2003, em seu artigo 3°:
“Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.”
O § 1° do art. 3° do CDC fala em “produto”, definindo-o como qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Desta forma o legislador, ao englobar na definição de produtos bens imóveis, reconheceu a aplicação das normas consumeristas aos contratos imobiliários.
A doutrina reconhece o produto gratuito como objeto da relação de consumo, uma vez que a entrega destes bens ao consumidor é prática de marketing, tendo finalidade lucrativa.
Define o § 2° do art. 3° do Código de Defesa do Consumidor “serviço”, como sendo “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”
A doutrina consagrou a tese de que para caracterizar o serviço como objeto da relação de consumo, poderá a remuneração ser a direta, bem como a indireta.
A remuneração indireta é a forma de pagamento onde o fornecedor recebe outras vantagens, diversas do pagamento direto através da entrega de um bem, como a realização futura de um negócio, a angariação de novos clientes, ou a divulgação de um produto ou marca.
“Importante salientar-se, desde logo, que aí não se inserem os “tributos”, em geral, ou “taxas” e “contribuições de melhoria”, especialmente, que se inserem no âmbito das relações de natureza tributária.
Não se há de confundir, por outro lado, referidos tributos com as “tarifas”, estas, sim, inseridas no contexto dos “serviços” ou, mais particularmente, “preço público”, pelos “serviços” prestados diretamente pelo Poder Público, ou então mediante sua concessão ou permissão pela iniciativa privada.” ( ADA PELLEGRINI GRINOVER; ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN DANIEL ROBERTO - Código brasileiro de defesa do consumidor)
Casos especiais:
- Regras do CDC não são aplicáveis em contratos de crédito educativo – “O crédito educativo não é um serviço bancário, mas um programa do governo, custeado inteiramente pela União. A Caixa Econômica Federal oferece esse serviço como espécie de preposta ou delegada, não entrando no financiamento nenhum subsídio de seus cofres".
- Contratos de plano de saúde administrados por autogestão- Súmula 608 do STJ: “ Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”
Sobre o tema .REsp 1.285.483-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016.
- Relação entre agente financeiro do Sistema de Habitação e mutuário - Súmula 602 do STJ:” O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.”
Andrea Vieira