Capa da publicação Fundamentação das decisões no processo do trabalho (art. 489, § 1º do CPC)
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Quatro razões para a aplicação do art. 489, § 1º do novo CPC ao processo do trabalho

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CONCLUSÃO

Por todo o exposto, demonstrou-se que a Consolidação não possui dispositivo que apresente uma conceituação sobre a  fundamentação das decisões judiciais. Igualmente, a própria CLT possui mecanismos que autorizam a aplicação de normas processuais civis ao processo do trabalho. Por fim, foram apresentadas razões para a aplicação total do parágrafo primeiro do artigo 489 do novo CPC no processo trabalhista.

É certo que o dispositivo oriundo da nova legislação processual civil, se observado com rigor pelo Judiciário brasileiro, levará a uma concretização dos direitos e garantias fundamentais e uma melhora na qualidade da prestação da tutela jurisdicional. Fortalece a legitimidade do Poder Judiciário e servindo de instrumento de pacificação social, pois as partes vencidas no processo terão a garantia de que seus argumentos, provas e fatos foram apreciados e negados um a um.

O artigo 489, parágrafo primeiro do novo Código de Processo Civil é uma aposta ousada e benéfica do legislador pátrio, e os operadores do direito, os magistrados e principalmente a doutrina, em âmbito trabalhista, devem lutar pela aplicação firme do dispositivo.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TENÓRIO, Ricardo Jorge Medeiros. Quatro razões para a aplicação do art. 489, § 1º do novo CPC ao processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5727, 7 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72494. Acesso em: 19 abr. 2024.

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