[1] CUNHA, Leonardo Carneiro. Advocacia Pública, Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015, p. 124.
[2] CUNHA, Leonardo. DIDIER Freddie Coleção Repercussões do Novo CPC, Advocacia Pública. 2015, Ed. Jus Podivm, p. 131
[3] BARROS, Guilherme Freire de Melo, Poder Público em Juízo Ed. Jus Podvim, 2013. p. 123.
[4] Art. 14. (...) § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
[5] CUNHA, Leonardo, DIDIER Freddie, Coleção Repercussões do Novo CPC, Advocacia Pública. 2015, Ed. Jus Podivm, p. 131
[6] Em sentido contrário temos o posicionamento do Leonardo Cunha e Didier sobre o tema: “muito embora prevaleça no STJ o entendimento contrário, parece mais adequado entender que as hipóteses de dispensa da Remessa Necessária também se aplicam ao mandado de segurança, com a ressalva das situações previstas no §3º do art. 496 do CPC para os casos em que não há sentença ilíquida ou não se tem como aferir o valor do direito discutido. Se, numa demanda submetida ao procedimento comum não há Remessa Necessária naquelas hipóteses, porque haveria num mandado de segurança?” CUNHA, Leonardo, DIDIER Freddie, Coleção Repercussões do Novo CPC, Advocacia Pública. 2015, Ed. Jus Podivm p. 139
[7] Enunciado FPPC 312. (art. 496) O inciso IV do §4o do art. 496 do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)
[8] Importante ressaltar a previsão da Súmula 490 do STJ que continua completamente compatível com o NCPC, apenas se alterando os limites estabelecidos, vejamos : “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. .4 islativo; Toledo Malheirosa comum.tiça ccia como limite para dispensa de Remessa necessto comum rso, OFUNDADA).
.4 islativo; Toledo Malheirosa comum.tiça ccia como limite para dispensa de Remessa necessto comum rso, OFUNDADA).
”
[9] Neste sentido explica Marcelo Zenkner: “As críticas ao reexame necessário nunca cessaram e, mesmo hodiernamente, as referências negativas não são poucas, principalmente porque o instituto faz o juízo do primeiro grau parecer um mero órgão de passagem, onde as partes parecem ficar em uma sala de espera aguardando o pronunciamento final do Tribunal. ZENKNER, Marcelo, Coleção Repercussões do Novo CPC, Advocacia Pública. 2015, Ed. Jus Podivm, p. 266
[10] A título de curiosidade, se hoje o salário mínimo é de R$ 788,00, com base na redação do CPC73 somente para condenações acima de R$ 47.280,00 e que teríamos a figura da Remessa Necessária. Já dentro da disciplina do NCPC esse valor saltará para R$ 788.000,00.
[11] Seguindo o mesmo exemplo exposto na nota acima, temos que com o atual salário mínimo o valor limite para a obrigatoriedade de Remessa Necessária para os Estados, DF, e municípios capitais de Estados, passará para R$ 394.000,00.
[12] Já no caso dos municípios, se aplicarmos o salário mínimo vigente, o limite passará para R$ 78.000,00.
[13] Enunciado FPPC 433. (arts. 496, §4o, IV, 6o, 927, §5o) Cabe à Administração Pública dar publicidade às suas orientações vinculantes, preferencialmente pela rede mundial de computadores. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)
[14] Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[15] MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Curso de Processo Civil, Editora RT, v.2, 2015, p. 504.
[16] Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
[17] Sobre o tema sobre a data exata em que deve entrar em vigor, trago o brilhante comentário do professor José Miguel Garcia Medina sobre o tema: “A lei 13.105/15 que instituiu o novo Código de Processo Civil foi publicada no Diário Oficial da União em 17.03.2015. O art. 1045 do CPC/15, sobre o prazo da vacatio legis, dispos, em observância ao § 2º do art. 8º da LC 95/1998, que o novo Código entra em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial. Logo, e considerando o que dispõe o art. 8º, §1º da LC 95/1998, a nova lei processual entra em vigor no dia 18.03.2016.” MEDINA, José Garcia Medina. In Código de Processo Civil Comentado. Editora RT, 2015, p. 1467.
[18] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
[19] Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.