Com impeachment, há eleição?

Impeachment é uma reforma da Presidência da República

09/03/2019 às 20:01
Leia nesta página:

Veremos no texto que a resposta é um “talvez”.

É só um talvez, porque depende de muita coisa e, ao que parece, as variáveis jurídicas não estão disponíveis no cardápio político e, portanto, as variações políticas de poder não devem se verificar. Em todo caso, o artigo está baseado em uma hipótese: O presidente eleito permaneceria no cargo até que aprovasse a Reforma da Previdência.

Então, a questão é: O Eleito renunciará, sofrerá impeachment – e o que acontecerá depois? Assim, vê-se que não é a Previdência o objeto do texto, inclusive porque cada vez fica mais claro que este era um dos grandes alvos do Golpe de 2016.

As grandes questões políticas oriundas do desembarque do poder ou o caos político instalado também não são enfoque central do nosso debate. A não ser que se vejam, precisamente, neste caos político, as motivações do desembarque do poder de comando. O que é meio óbvio.

A questão central está contida no título: após o impeachment, haveria eleição direta? Poderia haver, porém, é muito improvável. Vejamos o que diz o combo da Lei Constitucional: “Art. 77, § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado” [...] “Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil”.

A motivação maior para o impeachment estaria em descumprir alguma das obrigações (ou todas) previstas no artigo 78 da CF/88. E, neste caso, teríamos de pensar na figura do vice-presidente – e, novamente, seguiremos a Constituição: “Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente” [...] “Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal”.

O artigo 80 refere-se a ausências concomitantes de quase toda a linha sucessória, como vimos sobejamente em 2018. O que vem a seguir é o ponto alto: “Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga”. Havendo impeachment, o vice-presidente só não assumiria se renunciasse, também sofresse impeachment ou falecesse. Somente esta última condição permanece como mistério da vida. As demais estão afastadas, porque trazer os militares de volta ao poder sempre esteve nos planos de 2016 – ou se vislumbrou a possibilidade logo após.

O artigo 81 da CF/88 precisaria de lei regulamentadora e não tem. Contudo, não é por isso que não será aplicado. Neste caso, emprega-se a Lei do Impeachment (lei 1079/50) nos moldes de 2016. E quem assume é o vice-presidente. Ou seja, são mínimas as condições legais e políticas para que haja eleição direta. Pois, ocorrendo o impedimento, farão de tudo para entronizar o vice-presidente. Não por estabilidade institucional, mas sim pela continuidade do poder que aflorou em 2016. Até porque a presidência não ficaria vaga e uma “eleição direta” resolveria o problema político: governabilidade e governança estariam prontificadas em 90 dias.

A situação da vacância completa da presidência – presidente e vice –, a condição menos provável, seja pelo impeachment ou não, ainda é apimentada na sequência do mesmo artigo 81: “§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei”. O inciso seguinte determina a duração do mandato tampão: “§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores”.

Pois bem, esta hipótese menos provável de vacância completa traria eleições indiretas, se ocorrida nos dois últimos anos de governo. E por que se reservou na CF/88 a figura jurídica da eleição indireta? Sem dúvida é uma figura jurídica insólita, decorrente do regime ditatorial de 1964 e, obviamente, não é um recurso de normalização, legitimação e equilíbrio. É uma regra de continuidade do poder. Afinal, quem pode o mais não pode o menos? Se a soberania popular deve ser seguida para um mandato maior (nos primeiros dois anos), por que não seria validada no menor exercício, decorrente dos dois últimos anos de governo?

Efetivamente, não há lógica nesta apresentação do Texto Constitucional. Como ocorre em mais alguns pontos isolados da Lei Maior – assuntos para outro dia –, ainda vemos na Constituição Federal resquícios da ditadura militar. A principal argumentação (resquício) é o de sempre: o povo não é capaz do autogoverno, é preciso fazer isto por ele. Por óbvio que isto não é democrático, nem o inciso (Colégio Eleitoral?) e nem sua argumentação. Delegar extra e superpoderes ao Congresso Nacional, em substituição à soberania popular, macula (mesmo que residualmente) a definição da Constituição Federal de 1988 como Carta Política.

Mais exclusivamente porque os princípios constitucionais básicos da Carta Política são: dignidade, liberdade, igualdade, Justiça Social, soberania popular, participação, co-responsabilidade, descentralização e desconcentração do poder, inclusão de meios da democracia direta e indireta, isonomia, equidade e isegoria. A última sendo observada como ganho da Política, da Polis soberana, em que se exerce o direito da distensão, do dissenso, da oposição. Por isso tudo, é um exercício democrático-popular interessante pensar que, se o lobby é proibido pela legislação – fazer pressão exclusivista sobre os governantes ou parlamentares –, por sua vez, o Lobby Popular deveria ser interpretado como mecanismo legítimo de pressão popular sobre as relações políticas predominantes.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O Lobby Popular é um meio de efetivação da soberania popular, para além do voto obrigatório. É uma retomada e aprofundamento da democracia direta, do exercício do poder de acordo com os interesses gerais. É um corretivo à falta de outro remédio político-jurídico: o Recall. Como não podemos “retirar” (defenestrar) o governante, a não ser por uso do impeachment, então, que possamos pressioná-lo a se ajustar aos interesses da soberania popular.

Enfim, vimos que, mediante o ato de impeachment – e ausente o Recall: quando o povo retira quem elegeu –, só haveria eleição direta ou indireta se o vice-presidente falecesse, renunciasse ou fosse afastado no mesmo processo político-jurídico. Notadamente este último caso, afastamento da chapa, somente ocorreria se o Lobby Popular movimentasse gigantescas massas populares, a ponto de vivenciarmos atritos e rupturas semelhantes da clássica Guerra Civil. Ou, ainda, que se criassem desastres institucionais à base da Desobediência Civil – total descumprimento do teor legal – e as instituições, igualmente, entrassem em fissura na sua materialidade.

Ainda que em política tudo possa ocorrer, e da noite para o dia, como no blecaute da Greve dos Caminhoneiros, ocorrendo o impeachment, é previsível que haja apenas um processo de transição dos poderes do Eleito para o seu vice. Inclusive porque a soberania popular, ao que ainda indicam os índices de rejeição, está exercitando a auto-representação política. Em uma frase: o impeachment depende de condições políticas objetivas, uma vez que o Direito Constitucional brasileiro é ungido pela subjetividade. Entre nós, ao Direito não se aplica o Princípio da Universalidade.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos