Importunação sexual no carnaval

12/03/2019 às 11:25
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Aos “brincalhões” permanece o alerta: desrespeito não pode ser entendido como mera brincadeira, e tais atos, corriqueiros nas festas de carnaval, têm consequências legais a seus autores. Respeito e cautela devem desfilar nas avenidas.

As festas de carnaval, os bloquinhos de rua e os desfiles das escolas de samba são eventos típicos e cada vez mais populares em nosso país. Devido a esta popularidade, é comum que os locais onde se realizam estes eventos tenham uma grande aglomeração de pessoas.

Os riscos de furtos, assaltos e agressões já deixam os foliões em estado de alerta. Contudo, neste ano, tal alerta deve focar, também, na grande novidade: este carnaval será o primeiro após a entrada em vigor da Lei de Importunação Sexual (Lei nº 13.718/18).

A mudança legal alcançará aqueles que se aproveitam da multidão para “passar a mão” em partes do corpo alheio, para encostar-se a outra pessoa com intenção sexual ou até para roubar beijos. Nestes casos, estes indivíduos poderão incorrer neste novo crime de importunação sexual, o qual prevê uma pena de 1 a 5 anos de prisão.

Foliões flagrados realizando estes atos, sem a autorização da vítima, poderão ser presos em flagrante delito. Destaca-se que, esta nova lei não estabelece diferença entre as vítimas, podendo se tratar de qualquer pessoa.

Além disso, se alguém utilizar de violência ou de grave ameaça, para realizar estas condutas de importunação, cometerá o crime de estupro e não de importunação sexual, estando sujeito a uma pena de 6 a 10 anos.

Situação mais grave ocorre caso a vítima deste estupro tenha idade entre 14 e 17 anos; nestas circunstâncias a pena é ainda maior, no patamar de 8 a 12 anos de reclusão.

Outro absurdo frequente no carnaval é verificado quando indivíduos se aproveitam de outras pessoas, que se encontram extremamente alcoolizadas, para praticar com elas conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

O crime, nesta hipótese, será de estupro de vulnerável, pois a vítima não consegue oferecer resistência e não tem capacidade para consentir com o ato (devido a seu alto grau de embriagues). Nesta modalidade, a pena prevista é de 8 a 15 anos.

Adverte-se aos foliões que a ninguém é dado o direito de desconhecer a lei, de modo que a eventual alegação de que o indivíduo não tinha conhecimento da nova lei de importunação sexual ou do Código Penal, não o eximirá de responsabilidade criminal, caso tenha praticado algum dos ilícitos citados.

Por fim, todos nós devemos ter muito cuidado nas festas de carnaval, pois o que desejamos é brincar alegremente, com os que estão ali presentes, sem sofrermos nenhum tipo de importunação por esses indivíduos mal-intencionados.

Aos “brincalhões” permanece o alerta: desrespeito não pode ser entendido como mera brincadeira, e tais atos, corriqueiros nas festas de carnaval, têm consequências legais a seus autores. Respeito e cautela devem desfilar nas avenidas.

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Sobre o autor
Luiz Augusto Filizzola D'Urso

Advogado especialista em Cibercrimes e Direito Digital, Professor de Direito Digital no MBA de Inteligência e Negócios Digitais da FGV, Coordenador e Professor do Curso de Direito Digital da FMU. Presidente da Comissão Nacional de Cibercrimes da ABRACRIM. Conselheiro da Digital Law Academy. Coautor do Livro Advocacia 5.0. Professor em diversos cursos de Direito Digital e Cibercrimes em todo o país. Coordenador da Cartilha "Todos contras as Fake News" da Câmara Municipal de SP. Pós-Graduado pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-Graduado em Direito Digital e Compliance pelo Instituto de Direito Damásio e Ibmec - SP. Auditor no Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) do Futebol do Estado de São Paulo. Membro do Grupo de Estudos de Direito Digital da FIESP. Membro do IBCCRIM e integra o escritório D’Urso e Borges Advogados Associados. Instagram: @luizaugustodurso

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