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Princípios da boa-fé objetiva e transparência contratual em vista do serviço de internet banda larga no Brasil: O posicionamento do judiciário em decorrência da não observância da velocidade contratada

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Notas

[1] MULLER, Nicolas. O começo da internet no Brasil. Internet, 2017. Disponível no sitehttps://www.oficinadanet.com.br/artigo/904/o_comeco_da_internet_no_brasil. Acesso em 22 de abril de 2017.

[2] MOREIRA, Deborah. "Brasil aprova primeira lei no mundo que mantém rede livre", diz Amadeu. Internet, 2014. Disponível no sitehttp://www.seesp.org.br/site/imprensa/noticias/item/5217-brasil-aprova-a-primeira-lei-sobre-a-internet-no-mundo-que-garante-a-rede-livre-diz-sergio-amadeu.html. Acesso em 22 de abril de 2017.

[3] CENTRO REGIONAL DE ESTUDOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO (CETIC.BR). Apresentação dos principais resultados TCI domésticos 2015. São Paulo, ed. 11º, 13 de setembro de 2016. Disponível no sitehttp://www.cetic.br/media/analises/tic_domicilios_2015_coletiva_de_imprensa.pdf. Acesso em 23 de abril de 2017.

[4] AGUIAR JÙNIOR, Ruy Rosado de. A Boa-fé na relação de consumo. Revista de Direito do Consumidor, n. 14, p. 20 a 27, abr./jun. 1995.

[5] BRASIL. Tribunal de Justiça do Amazonas. Recurso Inominado / Indenização por Dano Material. Civil. Código de defesa do consumidor. Contrato de internet banda larga. Boa-fé do recorrido. Velocidade inferior à contratada. Impossibilidade de utilização do serviço. Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. Art. 14 do CDC. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Redução do valor indenizatório arbitrado. Pretensão parcialmente acolhida. TJ-AM - Recurso Inominado / Indenização por Dano Material: RI 07022371620128040015 AM 0702237-16.2012.8.04.0015. Amazonas, 27 de setembro de 2013. Disponível no sitehttps://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/201077920/apelacao-civel-ac-70064272982-rs. Acessado em 23 de abril de 2017.

[6] BRASIL. Decreto Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Aprova o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Diário oficial da União, Brasília, publicado em 12 de setembro de 1990 e retificado em 10 de janeiro de 2007.

[7] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor / Rizzato Nunes. – 6. Ed. rev. – São Paulo : Saraiva, 2011. p. 658. 

[8] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p.411.

[9] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Op. Cit. p. 659.

[10]Ibid. p. 658. 

[11] BRASIL. Decreto Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Aprova o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Diário oficial da União, Brasília, publicado em 12 de setembro de 1990 e retificado em 10 de janeiro de 2007.

[12] Ibid, 2007.

[13] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor, p. 154. In: ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do consumidor esquematizado /Fabrício Bolzan de Almeida. São Paulo: Saraiva, 2013.

[14] ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do consumidor esquematizado / Fabrício Bolzan de Almeida. – São Paulo: Saraiva, 2013, p. 841.

[15] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Apelação cível no juizado especial. Direito do consumidor. Contrato de internet banda larga 3g. Tarifa de deslocamento. Ausência de informações no contrato. Cobrança indevida. Princípio da transparência. Sentença mantida. ACJ 20080110553933 DF. Relator Sandoval Oliveira, Distrito Federal, 2 de dezembro de 2008. Disponível no sitehttps://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2366978/apelacao-civel-no-juizado-especial-acj-20080110553933-df#. Acesso em 23 de abril de 2017

[16] BRASIL. Decreto Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Aprova o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Diário oficial da União, Brasília, publicado em 12 de setembro de 1990 e retificado em 10 de janeiro de 2007.

[17] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Op. Cit. p. 181.

[18] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação civil no juizado especial. Consumidor. Ação de indenização por danos materiais. Compra de automóvel que saiu de linha. Omissão de informação ao consumidor. Desvalorização do bem. Cominação de indenização correspondente a 7% do valor do veículo constante da nota fiscal. Sentença mantida. TJ-DF - Apelação civil no juizado especial: ACJ 20120111837093 DF 0183709-49.2012.8.07.0001. Relator Edi Maria Coutinho Bizzi, 15 de julho de 2014. Disponível no site: https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/129914602/apelacao-civel-do-juizado-especial-acj-20120111837093-df-0183709-4920128070001. Acesso em 01 de outubro de 2017.

[19] NEITSCH, Joana. Direito do Consumidor é principal motivo de ações na Justiça. São Paulo, 2016, disponível no sitehttp://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/direito-do-consumidor-e-principal-motivo-de-acoes-na-justica-veja-como-escapar-8b5tp7c2x0nstwrthedo83bro. Acesso em 23 de abril de 2017.

[20] ALVES, Fabrício Germano; XAVIER, Maria Augusta Marques de Almeida. Direito e relações de consumo Práticas abusivas nas relações de consumo: uma análise do art. 39, i do código de defesa do consumidor. Disponível no sitehttps://seminario2015.ccsa.ufrn.br/assets//upload/papers/73898ba276dcf51f2fd7ac22be76a654.pdf. Acesso em 13 de abril de 2017.

[21] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Recurso inominado. Poder judiciário Estado do Rio de Janeiro primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis voto recurso nr. 18655-79.2014.8.19.0210 recorrente/recorrido: iara rodrigues freire recorrido/recorrente: oi movel s.a. TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI 00186557920148190210 RJ 0018655-79.2014.8.19.0210. Relator Paulo Luciano de Souza Teixeira, 23 de julho de 2015. Disponível no sitehttps://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/212751742/recurso-inominado-ri-186557920148190210-rj-0018655-7920148190210. Acesso em 23 de abril de 2017.

[22] Idem, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação cível. Direito privado não especificado. Telefonia. Serviços de internet banda larga. Contratação de 02 mega bytes. Prova da prestação do serviço a menor. Falha na prestação de serviços. Responsabilidade civil objetiva. Danos morais evidenciados. Prequestionamento. Falha na prestação de serviços de internet. Dano moral. TJ-RS - Apelação Cível: AC 70064272982 RS. Relator Catarina Rita Krieger Martins. Rio Grande do Sul, 18 de junho de 2015. Disponível no sitehttps://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/201077920/apelacao-civel-ac-70064272982-rs. Acesso em 23 de abril de 2017.

[23] Idem, Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ação Cível do Juizado Especial. Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Direito do consumidor. Contrato de internet banda larga 3g. Tarifa de deslocamento. Ausência de informações no contrato. Cobrança indevida. Princípio da transparência. Sentença mantida. TJ-DF - Ação cí­vel do juizado especial: acj 553935720088070001 df 0055393-57.2008.807.0001. Relator Sandoval Oliveira, 2 de dezembro de 2008. Disponível no sitehttps://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6089296/acao-ci-vel-do-juizado-especial-acj-553935720088070001-df-0055393-5720088070001. Acesso em 26 de maio de 2017.

[24] Idem. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ação Cí­vel do Juizado Especial. Segunda turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do DF direito do consumidor. Contrato de internet banda larga 3g. Tarifa de deslocamento. Ausência de informações no contrato. Cobrança indevida. Princípio da transparência. Sentença mantida. TJ-DF - Ação Cí­vel do Juizado Especial: ACJ 1100590820088070001 DF 0110059-08.2008.807.0001. Relator Fernando Antônio Tavernard Lima, 27 de outubro de 2009. Disponível no sitehttps://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7398892/acao-ci-vel-do-juizado-especial-acj-1100590820088070001-df-0110059-0820088070001. Acesso em 26 de maio de 2017.

[25] BRASIL. Tribunal Regional Do Trabalho da 1ª Região. Recurso Ordinário. Ementa. Punitive Damages. TRT-1- Recurso Ordinário: RO 14274720115010049 RJ. Relator: Patrícia Pellegrini Baptista Da Silva. 25 de julho de 2012. Disponível no site: https://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24645526/recurso-ordinario-ro-14274720115010049-rj-trt-1. Acesso em 11 de outubro de 2017.

[26] RESEDÁ, Salomão. A Função Social do Dano Moral. Florianópolis: Conceito Editorial, p. 225. 2009.

[27] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. 8ª Ed. São Paulo: Ed.Revista dos Tribunais, 2011.

[28] ANDRADE, André Gustavo de. Dano moral e indenização punitiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p.200/202. 2009.

[29] MORAES, Maria Celina Bodin de. Punitive damages em um sistema civilista: problemas e perspectivas. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 18, p. 58, abr./jun. 2004.

[30] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

[31] MARÇAL, Sérgio Pinheiro. Reparação de danos morais – teoria do valor do desestímulo. N.º 7. Juris Síntese. CD-ROM. In ARAÚJO FILHO, Raul. Punitive Damages e sua aplicabilidade no Brasil. BDjur Superior Tribunal de Justiça - Doutrina - Edição Comemorativa - 25 anos. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2014. P. 334/335.

[32] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Agravo de Instrumento. Processo civil e civil: Agravo de Instrumento - Responsabilidade Civil - Título Judicial - Uso sem autorização de música instrumental em propaganda de órgão público federal - Liquidação de sentença - Dano moral - Dano material - Punitive damages. TRF-2 - AG: 201302010022432, Relator: Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE, Data de Julgamento: 31 de março de 2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14 de abril de 2014. Disponível no site: https://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25090991/ag-agravo-de-instrumento-ag-201302010022432-trf2. Acesso em 22 de outubro de 2017.

[33] BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Disponível no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 22 de outubro de 2017.

[34] Idem. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação. Direito administrativo. Serviço público de fornecimento de energia elétrica. Interrupção da prestação do serviço. Alegação de irregularidades na unidade consumidora. Inexistência de provas. Ausência de fundamento para a interrupção do serviço. Configuração de danos morais. TJ-RJ - APL: 200900137799 RJ 2009.001.37799, Relator: Des. Claudio Brandao, Data de Julgamento: 11 de agosto de 2009. Decima oitava câmara cível. Publicado em 16 setembro de 2009. Disponível no site: https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5458333/apelacao-apl-200900137799-rj-200900137799-tjrj.  Acesso em 28 de outubro de 2017.

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[35] BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil: teoria e prática. 3ª ed., rev. e atual. Por Eduardo C.B. Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, pp. 232-233.

[36] SOUZA, Wendell Lopes Barbosa de. Danos Morais no Brasil e Punitive Damages nos Estados Unidos e o Direito de Imprensa. PUC-SP. São Paulo, 2013. p. 189.

[37] BRASIL. Tribunal de Justiça da Bahia. Apelação Cível. Direito do consumidor. Coelba. Fornecedor de serviços. Suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Alegação de solicitação do consumidor com o intuito de retificar dados cadastrais. Ausência de provas. Relógio medidor retirado. Reinstalação tardia. Dano moral caracterizado. Punitive damages. TJ-BA - APL: 00006475120148050240, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível. Publicado em 18 de novembro de 2015. Disponível no site: https://tj-ba.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/364213213/apelacao-apl-6475120148050240. Acesso em 28 de outubro de 2017.

[38] ARAÚJO FILHO, Raul. Punitive Damages e sua aplicabilidade no Brasil. BDjur Superior Tribunal de Justiça - Doutrina - Edição Comemorativa - 25 anos. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2014. p.345. Disponível no site: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/96043/edicao_comemorativa_25_anos.pdf. Acesso em 22 de outubro de 2017.

[39] MELLO, Luísa. Imunes à crise: as 25 empresas com maiores lucros de 2015. Exame. Publicado em 8 de abril de 2016. Disponível no site: https://exame.abril.com.br/negocios/imunes-a-crise-as-25-empresas-com-os-maiores-lucros-de-2015/#. Acesso em 28 de outubro de 2017.

[40] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível. Décima Nona Câmara Cível. Apelação cível. Direito privado não especificado. Serviços de internet banda larga. Velocidade abaixo do contratado. Prestação defeituosa. Dano moral configurado. Honorários advocatícios. TJ-RS - Apelação Cível: AC 70064355746 RS. Relator Eduardo João Lima Costa, 11 de julho de 2015. Disponível no sitehttps://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/199158964/apelacao-civel-ac-70064355746-rs. Acesso em 26 de julho de 2017.

[41] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Terceira Turma Recursal. Recurso Inominado. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro III TURMA RECURSAL CÍVEL -----RECURSO nº: 0001553-86.2014 Recorrente: Nelson Mendes Portella Recorrido: GLOBO VILLAGE TELECOM LTDA. TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI 00015538620148190002 RJ 0001553-86.2014.8.19.0002. Relator Simone de Freitas Marreiros, 12 de agosto de 2014. Disponível no site https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/135241169/recurso-inominado-ri-15538620148190002-rj-0001553-8620148190002. Acesso em 26 de maio de 2017.

[42] ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Op cit, p. 137.

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Sobre o autor
Erich Kaelvin Santana Souza

Advogado, graduado na Faculdade São Francisco de Barreiras – FASB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Erich Kaelvin Santana. Princípios da boa-fé objetiva e transparência contratual em vista do serviço de internet banda larga no Brasil: O posicionamento do judiciário em decorrência da não observância da velocidade contratada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5736, 16 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72630. Acesso em: 22 dez. 2024.

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