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Princípios da boa-fé objetiva e transparência contratual em vista do serviço de internet banda larga no Brasil: O posicionamento do judiciário em decorrência da não observância da velocidade contratada

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16/03/2019 às 11:10
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 4 INDENIZAÇÃO COMO POSSÍVEL SOLUÇÃO À MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Medida cabível diante da lesão ao consumidor é o pagamento de indenização por parte do fornecedor, assim entende a jurisprudência na maioria dos casos relacionados ao tema. Indenização é o meio pelo qual se concede ou obtém como compensação ou reparação financeira de um prejuízo, perda ou ofensa.

É notável observar a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[40], que determinou:

TJ-RS - APELAÇÃO CÍVEL: AC 70064355746 RS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇOS DE INTERNET BANDA LARGA. VELOCIDADE ABAIXO DO CONTRATADO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO: Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos. Cobrança indevida. Art. 27, do CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos. DANO MORAL: Incontroverso nos autos a ocorrência de cobranças excessiva por serviços de internet banda larga por parte da operadora de telefonia demandada. Configurada a falha na prestação de serviços, restam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, o que culmina na fixação de danos morais. SUCUMBÊNCIA: Modificada, face o resultado do recurso e de inteira responsabilidade da requerida. PREQUESTIONAMENTO: O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. DERAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA.

 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou procedente a aplicação da indenização, em vista que o requerente pagava a quantia determinada no contrato do serviço de internet banda larga, mas não recebia a velocidade contratada. O fato de não oferecer a velocidade contratada gerou ao fornecedor a obrigação de pagar de danos morais, além da restituição total da quantia desde que iniciada a cobrança indevida por valor igual ao dobro que pagou em exerço, o que se caracterizou devido a péssima prestação do serviço.

Em outro caso decorrente de uma ação movida perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro[41], entendeu-se que:

TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI 00015538620148190002 RJ 0001553-86.2014.8.19.0002PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO III TURMA RECURSAL CÍVEL----------RECURSO nº: 0001553-86.2014 RECORRENTE: NELSON MENDES PORTELLA RECORRIDO: GLOBO VILLAGE TELECOM LTDA. VOTO A autora interpôs recurso inominado de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos e danos morais. Reclama na inicial que contratou serviço de internet banda larga pelo valor mensal de R$49,90, mas que a empresa ré lhe cobrou quantia superior ao contratado. Existência de acordo no Procon em que a ré se comprometeu a cancelar o contrato sem ônus para o autor, o que abrange, obviamente, os débitos existentes. Comprovação de envio de faturas mensais acima do valor declarado pelo autor como contratado (fls.18/31), cabendo à ré a comprovação de forma diversa, o que não logrou êxito em fazê-lo. Cobrança e negativação indevidas. Configurado dano moral diante dos transtornos sofridos pela inclusão do nome nos cadastros de maus pagadores, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$7.000,00. Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) declarar inexigível o débito referente ao serviço de internet prestado pela ré e que deu origem à negativação; 2) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Oficie-se para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos. Sem ônus sucumbenciais.

Diante da cobrança de valor indevido do contratado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu por condenar o fornecedor de internet banda larga ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, aplicando juros e mora de 1% ao mês a partir da citação. O juiz tomou tal decisão diante dos transtornos sofridos pela parte autora diante da inclusão do nome nos cadastros de maus pagadores. Por outro lado, as indenizações aplicadas nesses casos são de valores baixos praticamente simbólicos, o que para o fornecedor não passa de valores insignificantes.

Pensando nisto, Almeida[42] dispõe:

Mesmo porque, o tempo e o dinheiro que se gastaria na contratação de um advogado para propor uma ação de indenização num país onde não existe a cultura judicial de condenar os fornecedores ao pagamento de indenizações em valores consideráveis, desestimula qualquer ser humano com um mínimo de bom senso de reclamar seus direitos individualmente.

É evidente que as baixas indenizações aplicadas pelo judiciário não influenciam em nada na conduta dos fornecedores, o que ocorre devido os grandes lucros dessas empresas e os poucos gastos. De fato, o pouco valor das indenizações aplicadas as empresas prestadoras do serviço de banda larga não influenciam no melhoramento do serviço, demonstrando o descaso de algumas prestadoras do serviço com a qualidade do produto final e a necessidade dos clientes.

Dessa maneira, deve-se considerar que forma as indenizações são deduzias, via de regra muitas vezes o judiciário tende a reduzir as indenizações, não apenas se tratando de litígios envolvendo causas cíveis, mas também litígios penais. Com o decurso do tempo em que se julga o processo e os altos gastos o processo cai em uma espécie de quarentena do descaso, por mais que a responsabilidade civil se baseia nos danos morais e materiais o rigor para as indenizações é baixo, de forma que o Estado não se utiliza de um poder punitivo.

Nota-se que, indenizações de caráter milionário a título de danos punitivos causariam danos significativos às grandes empresas, desestimulando assim a abusividade nos contratos e a má-fé das prestadoras. Dessa forma, as altas indenizações não seriam apenas uma compensação aos consumidores lesados, mas uma forma impeditiva de novas lesões por parte dos fornecedores de determinado serviço ou produto. 

Como consequência, as altas indenizações acarretariam na possível diminuição dos litígios envolvendo o serviço de internet banda largar, que por sua vez passaria a ser respeitado o que consta nas cláusulas do contrato, assegurando ao consumidor respeito, informação e um serviço de qualidade. O poder judiciário passaria a impor respeito aos consumidores e fornecedores desmitificando a imagem que adquiriu ao longo do tempo, deferindo baixas indenizações diante de tão graves lesões.

Ante o exposto, é notória a necessidade da devida pesquisa em investigar o tema, a fim de garantir maior entendimento sobre o posicionamento do judiciário nos litígios que envolvam o serviço de banda larga brasileiro, relacionados aos princípios da boa-fé objetiva e a transparência contratual aplicados ao contrato do serviço, informando os consumidores de seus direitos perante a má-fé dos fornecedores, possibilitando que eles procurem o judiciário cientes dos meios e resultados do processo.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante ao apresentado durante o trabalho é notável o descaso dos fornecedores de internet banda larga no Brasil em relação os contratos firmados. Descaso que fere os princípios da boa-fé objetiva e a transparência contratual. Tal quadro se encontra assim em vista a importância das fornecedoras aos preceitos quantitativos, invés de qualitativos nas relações contratuais.

Vimos que cabe ao judiciário como julgador avaliar o litigio e dá a ele uma solução dentro dos parâmetros legais, defendendo a ordem pública e a coletividade tendo, pois o direito do consumidor trata de matéria de direitos coletivos.

A pesquisa teve como base decisões do poder judiciário referentes a lides decorrentes do contrato de internet banda larga no Brasil, em vista de tais dispositivos conclui-se que, o poder judiciário é efetivo, mas as indenizações são de caráter medíocre em vista dos lucros das fornecedoras e não geram nenhum benefício aos consumidores e a sociedade.

Indenizações com valores maiores transformariam o quadro atual do judiciário brasileiro. Os valores altos impediriam que os fatos novamente ocorressem. Tais indenizações têm como base a teoria do punitive damages gerando uma indenização não apenas simbólicas, mas que também tenha caráter pedagógico diante do fato, prevenindo que novas condutas delitivas da mesma espécie voltem a ser praticadas. As indenizações punitivas são aceitas por boa parte de doutrinadores e juristas, porém, ainda têm sua aplicabilidade discutida no nosso ordenamento jurídico.

Assim, pode-se afirmar que cabe ao poder judiciário não apenas o dever de julgar, mas também disciplinar a conduta daqueles que se obrigam, garantindo aos consumidores seus direitos e evitando a lesão, sendo necessário atingir a parte mais dolorida dos fornecedores: os seus “bolsos”.


REFERÊNCIAS

ANDRADE, André Gustavo de. Dano moral e indenização punitiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

AGUIAR JÙNIOR, Ruy Rosado de. A Boa-fé na relação de consumo. Revista de Direito do Consumidor, n. 14, abr./jun. 1995.

ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do consumidor esquematizado /Fabrício Bolzan de Almeida. São Paulo: Saraiva, 2013.

ALVES, Fabrício Germano; XAVIER, Maria Augusta Marques de Almeida. Direito e relações de consumo Práticas abusivas nas relações de consumo: uma análise do art. 39, i do código de defesa do consumidor. Disponível no sitehttps://seminario2015.ccsa.ufrn.br/assets//upload/papers/73898ba276dcf51f2fd7ac22be76a654.pdf. Acesso em 13 de abril de 2017.

ARAÚJO FILHO, Raul. Punitive Damages e sua aplicabilidade no Brasil. BDjur Superior Tribunal de Justiça - Doutrina - Edição Comemorativa - 25 anos. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2014. Disponível no site: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/96043/edicao_comemorativa_25_anos.pdf. Acesso em 22 de outubro de 2017.

BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil: teoria e prática. 3ª ed., rev. e atual. Por Eduardo C.B. Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.

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BRASIL.  Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução nº 574 de 2011. Aprova o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, Brasília, 2011. Disponível no sitehttps://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=114619. Acesso em 22 de abril de 2017.

_______. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Disponível no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 22 de outubro de 2017.

_______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

_______. Decreto Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Aprova o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Diário oficial da União, Brasília, publicado em 12 de setembro de 1990 e retificado em 10 de janeiro de 2007. Disponível no sitehttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm. Acesso em 13 de abril de 2017.

_______. Tribunal de Justiça do Amazonas. Recurso Inominado / Indenização por Dano Material. Civil. Código de defesa do consumidor. Contrato de internet banda larga. Boa-fé do recorrido. Velocidade inferior à contratada. Impossibilidade de utilização do serviço. Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. Art. 14 do cdc. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Redução do valor indenizatório arbitrado. Pretensão parcialmente acolhida. Tj-am - Recurso Inominado / Indenização por Dano Material : RI 07022371620128040015 AM 0702237-16.2012.8.04.0015. Amazonas, 27 de setembro de 2013. Disponível no sitehttps://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/201077920/apelacao-civel-ac-70064272982-rs. Acessado em 23 de abril de 2017.

_______. Tribunal de Justiça da Bahia. Apelação Cível. Direito do consumidor. Coelba. Fornecedor de serviços. Suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Alegação de solicitação do consumidor com o intuito de retificar dados cadastrais. Ausência de provas. Relógio medidor retirado. Reinstalação tardia. Dano moral caracterizado. Punitive damages. TJ-BA - APL: 00006475120148050240, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível. Publicado em 18 de novembro de 2015. Disponível no site: https://tj-ba.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/364213213/apelacao-apl-6475120148050240. Acesso em 28 de outubro de 2017.

_______. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação civil no juizado especial. Consumidor. Ação de indenização por danos materiais. Compra de automóvel que saiu de linha. Omissão de informação ao consumidor. Desvalorização do bem. Cominação de indenização correspondente a 7% do valor do veículo constante da nota fiscal. Sentença mantida. TJ-DF - Apelação civil no juizado especial: ACJ 20120111837093 DF 0183709-49.2012.8.07.0001. Relator Edi Maria Coutinho Bizzi, 15 de julho de 2014. Disponível no site: https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/129914602/apelacao-civel-do-juizado-especial-acj-20120111837093-df-0183709-4920128070001. Acesso em 01 de outubro de 2017.

_______. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Apelação cível no juizado especial. Direito do consumidor. Contrato de internet banda larga 3g. Tarifa de deslocamento. Ausência de informações no contrato. Cobrança indevida. Princípio da transparência. Sentença mantida. ACJ 20080110553933 DF. Relator Sandoval Oliveira, Distrito Federal, 2 de dezembro de 2008. Disponível no sitehttps://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2366978/apelacao-civel-no-juizado-especial-acj-20080110553933-df#!. Acesso em 23 de abril de 2017.

_______. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ação Cí­vel do Juizado Especial. Segunda turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do DF direito do consumidor. Contrato de internet banda larga 3g. Tarifa de deslocamento. Ausência de informações no contrato. Cobrança indevida. Princípio da transparência. Sentença mantida. TJ-DF - Ação Cí­vel do Juizado Especial: ACJ 1100590820088070001 DF 0110059-08.2008.807.0001. Relator Fernando Antônio Tavernard Lima, 27 de outubro de 2009. Disponível no sitehttps://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7398892/acao-ci-vel-do-juizado-especial-acj-1100590820088070001-df-0110059-0820088070001. Acesso em 26 de maio de 2017.

_______. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ação Cível do Juizado Especial. Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Direito do consumidor. Contrato de internet banda larga 3g. Tarifa de deslocamento. Ausência de informações no contrato. Cobrança indevida. Princípio da transparência. Sentença mantida. Tj-df - ação cí­vel do juizado especial: ACJ 553935720088070001 DF 0055393-57.2008.807.0001. Relator  Sandoval Oliveira, 2 de dezembro de 2008. Disponível no sitehttps://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6089296/acao-ci-vel-do-juizado-especial-acj-553935720088070001-df-0055393-5720088070001. Acesso em 26 de maio de 2017.

_______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível. Décima Nona Câmara Cível. Apelação cível. Direito privado não especificado. Serviços de internet banda larga. Velocidade abaixo do contratado. Prestação defeituosa. Dano moral configurado. Honorários advocatícios. TJ-RS - Apelação Cível: AC 70064355746 RS. Relator Eduardo João Lima Costa, 11 de julho de 2015. Disponível no sitehttps://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/199158964/apelacao-civel-ac-70064355746-rs. Acesso em 26 de julho de 2017.

_______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação cível. Direito privado não especificado. Telefonia. Serviços de internet banda larga. Contratação de 02 mega bytes. Prova da prestação do serviço a menor. Falha na prestação de serviços. Responsabilidade civil objetiva. Danos morais evidenciados. Prequestionamento. Falha na prestação de serviços de internet. Dano moral. TJ-RS - Apelação Cível: AC 70064272982 RS. Relator Catarina Rita Krieger Martins. Rio Grande do Sul, 18 de junho de 2015. Disponível no sitehttps://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/201077920/apelacao-civel-ac-70064272982-rs. Acesso em 23 de abril de 2017.

_______. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação. Direito administrativo. Serviço público de fornecimento de energia elétrica. Interrupção da prestação do serviço. Alegação de irregularidades na unidade consumidora. Inexistência de provas. Ausência de fundamento para a interrupção do serviço. Configuração de danos morais. TJ-RJ - APL: 200900137799 RJ 2009.001.37799, Relator: Des. Claudio Brandao, Data de Julgamento: 11 de agosto de 2009. Decima oitava câmara cível. Publicado em 16 setembro de 2009. Disponível no site: https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5458333/apelacao-apl-200900137799-rj-200900137799-tjrj.  Acesso em 28 de outubro de 2017.

_______. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Recurso inominado. Poder judiciário Estado do Rio de Janeiro primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis voto recurso nr. 18655-79.2014.8.19.0210 recorrente/recorrido: iara rodrigues freire recorrido/recorrente: oi movel s.a. TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI 00186557920148190210 RJ 0018655-79.2014.8.19.0210. Relator Paulo Luciano de Souza Teixeira, 23 de julho de 2015. Disponível no sitehttps://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/212751742/recurso-inominado-ri-186557920148190210-rj-0018655-7920148190210. Acesso em 23 de abril de 2017.

_______. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Terceira Turma Recursal. Recurso Inominado. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro III TURMA RECURSAL CÍVEL -----RECURSO nº: 0001553-86.2014 Recorrente: Nelson Mendes Portella Recorrido: GLOBO VILLAGE TELECOM LTDA. TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI 00015538620148190002 RJ 0001553-86.2014.8.19.0002. Relator Simone de Freitas Marreiros, 12 de agosto de 2014. Disponível no site https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/135241169/recurso-inominado-ri-15538620148190002-rj-0001553-8620148190002. Acesso em 26 de maio de 2017.

_______. Tribunal Regional Do Trabalho da 1ª Região. Recurso Ordinário. Ementa. Punitive Damages. TRT-1- Recurso Ordinário: RO 14274720115010049 RJ. Relator: Patrícia Pellegrini Baptista Da Silva. 25 de julho de 2012. Disponível no site: https://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24645526/recurso-ordinario-ro-14274720115010049-rj-trt-1. Acesso em 11 de outubro de 2017.

_______. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Agravo de Instrumento. Processo civil e civil: Agravo de Instrumento - Responsabilidade Civil - Título Judicial - Uso sem autorização de música instrumental em propaganda de órgão público federal - Liquidação de sentença - Dano moral - Dano material - Punitive damages. TRF-2 - AG: 201302010022432, Relator: Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE, Data de Julgamento: 31 de março de 2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14 de abril de 2014. Disponível no site: https://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25090991/ag-agravo-de-instrumento-ag-201302010022432-trf2. Acesso em 22 de outubro de 2017.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor, p. 154. In: ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do consumidor esquematizado /Fabrício Bolzan de Almeida. São Paulo: Saraiva, 2013.

CENTRO REGIONAL DE ESTUDOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO (CETIC.BR). Apresentação dos principais resultados TCI domésticos 2015. São Paulo, ed. 11º, 13 de setembro de 2016. Disponível no sitehttp://www.cetic.br/media/analises/tic_domicilios_2015_coletiva_de_imprensa.pdf. Acesso em 23 de abril de 2017.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2010.

MARÇAL, Sérgio Pinheiro. Reparação de danos morais – teoria do valor do desestímulo. N.º 7. Juris Síntese. CD-ROM. In ARAÚJO FILHO, Raul. Punitive Damages e sua aplicabilidade no Brasil. BDjur Superior Tribunal de Justiça - Doutrina - Edição Comemorativa - 25 anos. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2014.

MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

MELO, Luísa. Imunes à crise: as 25 empresas com os maiores lucros de 2015. Exame. Publicado em 8 de abril de 2016. Disponível no site: https://exame.abril.com.br/negocios/imunes-a-crise-as-25-empresas-com-os-maiores-lucros-de-2015/#. Acesso em 28 de outubro de 2017.

MORAES, Maria Celina Bodin de. Punitive damages em um sistema civilista: problemas e perspectivas. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 18, abr./jun. 2004.

MOREIRA, Deborah. "Brasil aprova primeira lei no mundo que mantém rede livre", diz Amadeu. Online, 2014. Disponível no sitehttp://www.seesp.org.br/site/imprensa/noticias/item/5217-brasil-aprova-a-primeira-lei-sobre-a-internet-no-mundo-que-garante-a-rede-livre-diz-sergio-amadeu.html. Acesso em 22 de abril de 2017.

NEITSCH, Joana. Direito do Consumidor é principal motivo de ações na Justiça. São Paulo, 2016, disponível no sitehttp://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/direito-do-consumidor-e-principal-motivo-de-acoes-na-justica-veja-como-escapar-8b5tp7c2x0nstwrthedo83bro. Acesso em 23 de abril de 2017.

NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor / Rizzato Nunes. – 6. Ed. rev. – São Paulo : Saraiva, 2011.

RESEDÁ, Salomão. A Função Social do Dano Moral. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009.

SOUZA, Wendell Lopes Barbosa de. Danos Morais no Brasil e Punitive Damages nos Estados Unidos e o Direito de Imprensa. PUC-SP. São Paulo, 2013.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. 8ª Ed. São Paulo: Ed.Revista dos Tribunais, 2011.

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Sobre o autor
Erich Kaelvin Santana Souza

Advogado, graduado na Faculdade São Francisco de Barreiras – FASB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Erich Kaelvin Santana. Princípios da boa-fé objetiva e transparência contratual em vista do serviço de internet banda larga no Brasil: O posicionamento do judiciário em decorrência da não observância da velocidade contratada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5736, 16 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72630. Acesso em: 29 mar. 2024.

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