CONCLUSÃO
Deste modo, a determinação da adequada interpretação pressupõe escolha de uma posição no conflito de entre as tradições, em lugar de outra, pois, segundo Camargo,
A lógica que determina nossas ações não é do tipo formal, mas alguma outra que aponte em direção à razoabilidade dessas ações. As decisões razoáveis, de acordo com Perelman, são aquelas que apresentam melhores condições de se impor pela força de seus argumentos (2003, p. 254).
É, portanto, irrazoável a proposta de causa eficiente da prescrição intercorrente a citação valida, e, por fim, extinguir a execução fiscal nos 5 anos posteriores. No entanto, pode-se concluir como razoável, a partir da perspectiva do caso concreto, constituir como causa eficiente – e por conseguinte definir como termo a quo - a manifesta inércia da Fazenda Pública perante a persecução executória no prazo fatal, e, em hipótese de ação, quando esta propõe atos processuais inoficiosos.
REFERÊNCIAS
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CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e argumentação. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
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Notas
1 Segundo o artigo 139 e 113, §1º, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário decorre da obrigação tributária. Com finalidade de resolver confusões hermenêuticas acerca da ontologia entre ‘obrigação tributária’, ‘crédito tributário’ e ‘dívida ativa’; Amaro afirma que não são etapas necessárias, nem são realidades distintas, mas, originadas do fato gerador (2011. p.364). O lançamento, segundo o citado autor, não gera o crédito tributário, mas é tão somente uma prática “para que o sujeito ativo possa exercitar atos de cobrança do tributo, primeiro administrativamente e depois (se frustrada a cobrança administrativa) por meio de ação judicial, precedida esta de outra providencia formal, que é a inscrição do tributo na dívida ativa” (2011, p. 368).
2 Foi neste sentido, e, reconhecendo a fundamentabilidade deste princípio em tela, que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região extinguiu execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente na Apelação Cível nº 2006.70.11.002348-5, 1ª Turma, Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJU de 02.06.2010.
3 Segundo Ávila, os princípios, em definição aceita por este artigo, “são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária” (2008. p.78/79).
4 A inação foi acolhida como causa eficiente no Tribunal Regional Federal da 5ª Região: TRF5, AC 353133/CE, rel. Des. Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Substituto), DJU de 29.09.2006, p. 894; TRF5, AC 0013169-39.2004.4.05.0000, Primeira Turma, Des. Federal José Maria Lucena, DJU de 05.05.2005, p. 476; TRF5, AC 0000387-44.2000.4.05.8308, Primeira Turma, Des. Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto), DJU de 11.02.2003, p. 540.