A inércia da Fazenda Pública como causa de prescrição intercorrente na execução fiscal e a aplicabilidade do direito à razoável duração do processo

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13/03/2019 às 19:50

Resumo:


  • O artigo aborda a prescrição intercorrente na execução fiscal, analisando a inércia da Fazenda Pública como causa eficiente para determinar o início do prazo prescricional.

  • Explora conceitos de prescrição, decadência e prescrição intercorrente, propondo uma hermenêutica constitucional para concretização da norma da prescrição intercorrente.

  • Elenca propostas normativas para definição do termo "a quo" para contagem do prazo prescricional, adotando a inércia da Fazenda Pública como critério, seja por negligência no cumprimento de ônus processuais ou por atos processuais inoficiosos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

Deste modo, a determinação da adequada interpretação pressupõe escolha de uma posição no conflito de entre as tradições, em lugar de outra, pois, segundo Camargo,

A lógica que determina nossas ações não é do tipo formal, mas alguma outra que aponte em direção à razoabilidade dessas ações. As decisões razoáveis, de acordo com Perelman, são aquelas que apresentam melhores condições de se impor pela força de seus argumentos (2003, p. 254).

É, portanto, irrazoável a proposta de causa eficiente da prescrição intercorrente a citação valida, e, por fim, extinguir a execução fiscal nos 5 anos posteriores. No entanto, pode-se concluir como razoável, a partir da perspectiva do caso concreto, constituir como causa eficiente – e por conseguinte definir como termo a quo - a manifesta inércia da Fazenda Pública perante a persecução executória no prazo fatal, e, em hipótese de ação, quando esta propõe atos processuais inoficiosos.


REFERÊNCIAS

ALVIM, Arruda. Da prescrição intercorrente. In: CIANCI, Mirna (coord.) Prescrição no novo Código Civil: uma análise interdisciplinar. São Paulo: Saraiva, 2005.

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1.

CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e argumentação. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. A Fazenda Pública em Juízo. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2010.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. São Paulo: JusPodivm, 2007. v. 2.

DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 3. ed. São Paulo: RT, 2011.

GÓES, Ricardo Tinoco de. Efetividade do processo e cognição adequada. São Paulo: MP Ed., 2008.

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OLIVEIRA SILVA, Beclaute. A prescrição na fase de cumprimento da sentença. Revista Dialética do Direito Processual, São Paulo, n. 63, jun. 2008.

SAKAKIHARA, Zuudi. Execução fiscal: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1998.

TONIOLO, Ernesto José. A prescrição intercorrente na execução fiscal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.


Notas

1 Segundo o artigo 139 e 113, §1º, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário decorre da obrigação tributária. Com finalidade de resolver confusões hermenêuticas acerca da ontologia entre ‘obrigação tributária’, ‘crédito tributário’ e ‘dívida ativa’; Amaro afirma que não são etapas necessárias, nem são realidades distintas, mas, originadas do fato gerador (2011. p.364). O lançamento, segundo o citado autor, não gera o crédito tributário, mas é tão somente uma prática “para que o sujeito ativo possa exercitar atos de cobrança do tributo, primeiro administrativamente e depois (se frustrada a cobrança administrativa) por meio de ação judicial, precedida esta de outra providencia formal, que é a inscrição do tributo na dívida ativa” (2011, p. 368).

2 Foi neste sentido, e, reconhecendo a fundamentabilidade deste princípio em tela, que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região extinguiu execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente na Apelação Cível nº 2006.70.11.002348-5, 1ª Turma, Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJU de 02.06.2010.

3 Segundo Ávila, os princípios, em definição aceita por este artigo, “são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária” (2008. p.78/79).

4 A inação foi acolhida como causa eficiente no Tribunal Regional Federal da 5ª Região: TRF5, AC 353133/CE, rel. Des. Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Substituto), DJU de 29.09.2006, p. 894; TRF5, AC 0013169-39.2004.4.05.0000, Primeira Turma, Des. Federal José Maria Lucena, DJU de 05.05.2005, p. 476; TRF5, AC 0000387-44.2000.4.05.8308, Primeira Turma, Des. Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto), DJU de 11.02.2003, p. 540.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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