Renda per capita familiar não pode ser único critério para concessão de benefício assistencial

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16/03/2019 às 17:00
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“A dignidade da pessoa humana jamais poderá ser mensurada simplesmente com critérios matemáticos objetivos”.

Melissa Folmann.

RESUMO: O estudo monográfico apresentado neste elaborado tem por objetivo trazer entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a renda per capita familiar não pode ser único critério para concessão de benefício assistencial. É fato que somente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os legisladores tiveram uma maior preocupação com as questões assistenciais e o bem-estar social estendido a todos. Em especial, as pessoas menos favorecidas economicamente ou que estão em uma condição desfavorável, como de pessoas com deficiência e os idosos, estes últimos são parcelas cada vez maior na sociedade. Essas pessoas podem ser agraciadas com o amparo social do Benefício de Prestação Continuada (BPC) positivada pela Lei nº 8.742/93 e o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 e o Decreto nº 6.214/2007. Contudo, o critério para a concessão do beneficio apenas é concedido àqueles que não ultrapassem a renda per capita de ¼ do salário mínimo. Buscando o entendimento necessário para fundamentar que esse critério deixa a desejar, utilizou-se como procedimento metodológico a pesquisa bibliográfica, fundamentada na revisão de literatura em fontes primárias e secundárias, tendo como norte doutrinas, Decretos, Jurisprudências, leis constitucionais e infraconstitucionais que forneceram o embasamento necessário à compreensão do fenômeno estudado. As principais informações dessa copiosa busca permitiram dizer que o critério objetivo positivado no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, tendo em vista as nuances presenciadas na sociedade não atende fundamentalmente as necessidades básicas das pessoas que necessitam do benefício e, dessa forma, conforme já positivado nos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) nada impede que se utilizem outros critérios legais para atestar a miserabilidade. Essa questão não é privilégio e sim de justiça social.

Palavras-chave: Seguridade Social. Renda Per Capita. Benefício Assistencial. Jurisprudência.

ABSTRACT:The monographic study presented in this elaboration has the objective of bringing doctrinal and jurisprudential understanding that family per capita income can not be the only criterion for granting care benefit. It is a fact that only after the promulgation of the Federal Constitution of 1988, legislators were more concerned with welfare issues and social welfare extended to all. In particular, people who are economically disadvantaged or who are in an unfavorable condition, such as people with disabilities and the elderly, the latter are growing plots in society. These persons can be awarded the social protection of the Continuous Benefit Benefit (BPC), as amended by Law Number. 8,742/93 and the Statute of the Elderly - Law Number 10,741/2003 and Decree Number. 6,214/2007. However, the criterion for granting the benefit is only granted to those who do not exceed the per capita income of ¼ of the minimum wage. Seeking the necessary understanding to justify that this criterion leaves unsatisfactory, the bibliographical research, based on the literature review on primary and secondary sources, was used as a methodological procedure, having as its core doctrines, decrees, jurisprudence, constitutional and infraconstitutional laws that provided the to understand the phenomenon studied. The main information of this copious search allowed to say that the objective criterion positive in art. 20, § 3 of Law No. 8,742 / 93, in view of the nuances witnessed in society does not fundamentally meet the basic needs of the people who need the benefit, and thus, as already affirmed in the Federal Supreme Court (STF) judgments, nothing prevents that other legal criteria are used to attest miserableness. This question is not a privilege but a question of social justice.

Keywords: Social Security. Per Capita income. Benefit Assistance. Jurisprudence..

LISTA DE ABREVIATURA E SIGLAS

BPC               Benefício de Prestação Continuada

CAP’s            Caixas de Aposentadorias e Pensão

CF/88             Carteira de Trabalho e Previdência Social

CNAS            Conselho Nacional de Assistência Social

IBGE              Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas

INSS              Instituto Nacional de Seguro Social

LBA                Legião Brasileira da Assistência Social

LOAS             Lei Orgânica da Assistência Social

PNAS            Politica Nacional de Assistência Social

RGPS           Regime Geral de Previdência Social                                                              

STJ                 Superior Tribunal de Justiça

STF                Supremo Tribunal Federal

SUAS            Sistema Único de Assistência Social

SUS               Sistema Único de Saúde

TUN               Turma de Uniformização Nacional

SUMÁRIO:INTRODUÇÃO . 1 DIREITO PREVIDENCIÁRIO . 1.1 SEGURIDADE SOCIAL . 1.1.1 Contextualização Histórica . 1.2 Benefício de Assistência Social . 1.3 Natureza Jurídica dos Benefícios . 1.4 Princípios que regem os benefícios de Assistência Social . 1.5 Breves considerações sobre a Assistência Social . 2 BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA . 2.1 Renda Per Capita: Características e Conceitos . 2.2 Incongruências Administrativas e Judiciárias acerca da Renda per Capita . 2.3 A Relativização da Renda Per Capita Familiar em Face dos Princípios Constitucionais . 3 A LEI Nº. 8.742/93 – LOAS E SUAS PECULIARIDADES . 3.1 Sistemas Classificatórios da Condição da Miserabilidade . 3.1.1 Sistema Relativo3.1.2 Sistema Legal-Constitucional . 3.2 Critérios de Miserabilidade e os Programas Assistencialistas do Governo . 3.3 Renda Per Capita Familiar e a Correta Interpretação à Luz dos Precedentes do STJ e STF . CONSIDERAÇÕES FINAISREFERÊNCIAS. ANEXOS . 


INTRODUÇÃO

Tendo por objetivo analisar acerca da renda per capita familiar não pode ser único critério para concessão de benefício assistencial, busca-se trazer algumas ponderações acerca desse assunto é que propôs esse elaborado monográfico.

A Constituição Federal de 1988, tendo como fundamento à uniformidade e equivalência entre as pessoas, especialmente no âmbito da Seguridade e Assistência Social, adotou a universalidade como instrumento basilar na concessão de benefícios previdenciários, e no que tange ao amparo social esse princípio também é adotado.

O Estado Brasileiro, embora existam diversos programas assistenciais, os governantes por mais que se tentem não conseguem diminuir o nível de miséria da população brasileira, pois de acordo com dados do Instituto de Brasileiro de Geografia e estatística (IBGE, dados de 2010), atualmente, há mais de 30 milhões de brasileiros vivendo em condições de absoluta miséria.

Grande parte dessa população vive no mercado informal que não contribui ou nunca contribui para a Previdência Social, em virtude disso não têm direito a aposentadoria, restando apenas recorrer ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). Entretanto, essa questão enfrenta algumas controvérsias, quando se trata da comprovação da renda per capita para fazer jus ao benefício, pois o critério objetivo utilizado pelo INSS é que a renda não pode ser superior a ¼ do salário mínimo.

Assim sendo, para entender de forma mais clara o fenômeno estudado adotou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica fundamentada em diversos doutrinadores, tais como: Aguiar (2017), Amado (2018), Folmann e Soares (2012), Martins (2014), Santos e Lenza (2013), dentre outros, além dos diplomas constitucionais e Decretos que foram suficientes para à compressão ampla do tema dissertado.

Assim, o estudo encontra-se esquematizado em três seções da seguinte forma: na primeira seção discorre-se sobre o Direito Previdenciário; a Seguridade Social dentro de um contexto histórico e as suas caraterísticas, abrangendo logo depois os benefícios previdenciários, conceito e natureza jurídica desses benefícios e os princípios e uma breve consideração sobre a Assistência Social.

A segunda seção, destaca-se o Beneficio de Prestação Continuada (BPC), análise sobre a renda per capita, características e conceitos, incongruências administrativas e judiciárias acerca da renda per capita, para finalizar a seção traz entendimentos sobre a relativização da renda per capita familiar em face dos princípios constitucionais.

A terceira seção, enfatiza-se questões relacionadas a Lei Nº. 8.742/93 – LOAS e suas peculiaridades; os Sistemas classificatórios da condição da miserabilidade, com ênfase no sistema relativo e sistema legal-constitucional, aborda-se também o Critério de Miserabilidade e os Programas Assistencialistas do Governo, finalizando a seção descreve-se a Renda Per Capita Familiar e a Correta Interpretação à Luz dos Precedentes do STJ e STF.

Culminando com as considerações finais que, traz um apanhado do que foi discutido. Os resultados dessa copiosa busca estão disponibilizados, conforme segue.


1 DIREITO PREVIDENCIÁRIO

O Direito Previdenciário, em linhas gerais, trata-se de um dos ramos do direito público e tem como finalidade precípua estudar e regulamentar a seguridade social inclui, entre outras questões, o amparo assistencial dos beneficiários, quer sejam na qualidade de segurados ou dependentes, na medida em que estes se encontrem em situações de necessidade social.

Nesta mesma direção, Amado (2018, p. 200), define-o como um ramo do Direito, “composto por regras e princípios que disciplinam os planos básicos e complementares da previdência social no Brasil, assim como a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública e as pessoas jurídicas privadas que exerçam atividades previdenciárias”. O sistema protetivo adotado no País assegura a todos os cidadãos essa proteção social, conhecida por Previdência Social.

O Direito Previdenciário de certa forma encontra-se relacionado a todos os ramos do Direito, inclusive o de Direito Internacional Público, pois não raro, é possível ver a celebração de tratados internacionais visando reconhecer do tempo de contribuição dos brasileiros que residem nos países estrangeiros. Não se pode olvidar, contudo, que o ramo Previdenciário, bem como os demais ramos do Direito, tem suas bases ajustadas na Constituição Federal Brasileira de 1988 (CF/88).

É, portanto, neste sentido que a fim de garantir a proteção social, todos os segmentos sociais devem financiar a seguridade social, direta ou indiretamente, tendo em vista seu cunho universal no qual objetiva proteger as pessoas contra os riscos sociais, de acordo com o interesse da coletividade, através das prestações na área da saúde pública, assistência e previdência social.

1.1 SEGURIDADE SOCIAL

É cediço que, o instituto da seguridade social brasileira tem como fundamentação basilar um conjunto de políticas sociais com a finalidade precípua garantirem aos cidadãos direitos fundamentais essenciais ao seu bem estar, de qualidade de vida e de meios imprescindíveis à sua manutenção, principalmente quando se trata de concessão de benefício assistencial às pessoas menos favorecidas, tais como: idosos e pessoas com deficiência.

Como bem retratado por Santos e Lenza (2013), o seguro social emergiu da imperatividade de amparo ao trabalhador, no sentido de oferecer proteção contra os riscos das atividades trabalhistas. Fazia-se, crucial um sistema de proteção social que atingisse todas as pessoas e as amparasse em todas as situações de necessidade, em qualquer momento de suas vidas.

1.1.1 Contextualização Histórica

A proteção social tem a sua gênese de acordo com Ibrahim (2015), no seio familiar. Em tempos remotos, a família exercia poderes sobre os seus, tendo em vista que viviam em grupos com inúmeras outras etnias. Nesse período, as obrigações eram bem delineadas, em que cada um tinha seu papel, por exemplo, aos jovens incumbiam-se os cuidados com os idosos e aqueles que tinham alguma incapacidade.

Entretanto, embora houvesse essa responsabilidade, não eram todas as pessoas que recebiam essa proteção na esfera familiar, e, mormente, nas vezes que recebia, a precariedade era latente. A partir de então, emergiu a necessidade que terceiros participassem dessa questão no sentido de, preencher essa ausência protetiva. Como bem ressalta Ibrahim (2015), de pronto, o auxilio externo veio da igreja, somente no século XVII na Inglaterra, teve-se o inicio normas de atendimento àquelas pessoas que por alguma razão não podiam se manter, instituindo-se a Lei dos Pobres “Poor Law”.

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Depois disso, alguns países europeus também adotaram normas protetivas, porém no que tange ao cunho previdenciário, a Alemanha foi à precursora. No século XIX (1883), Otto Von Bismarck editou a primeira lei que versava sobre o seguro-doença. Conquanto, a primeira previsão constitucional acerca desse tema foi apresentada pelo México, em 1917, posteriormente a Constituição Alemã de Weimar, em 1919, também consolidou essa questão (KERTZMAN, 2015).

No âmbito brasileiro, foi ainda no Brasil Império que houve essa preocupação assistencial que assegurava os socorros públicos aos necessitados, pela Constituição do Império Brasileiro de 1824 (art. 179, XXXI). Kertzman (2015), aponta que, seguindo a mesma trilha, a Constituição de 1891 dispôs sobre a aposentadoria por invalidez para os servidores públicos (não se pode considerar um marco mundial, pois era exclusivo aos servidores).

Após esses entendimentos, o ordenamento jurídico pátrio se preocupou em considerar outras espécies de proteção social, como a Lei Eloy Chaves (1923), esta instituiu as Caixas de Aposentadorias e Pensão (CAP’s) e a Legião Brasileira da Assistência Social (LBA), criada pelo Decreto 4.890/42. Contudo, apenas com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88) a expressão Seguridade Social foi positivada abraçando a Saúde, a Assistência Social e a Previdência Social (KERTZMAN, 2015).

A seguridade social encontra-se positivada na CF/88 no Título VIII, Da Ordem Social. O art. 194, caput dispõe: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. A criação da seguridade social, pode-se dizer que foi criada com o intuito de proteger e satisfazer os interesses sociais.

Assim, a seguridade social, de acordo com Michel Neto (2009, p. 36) pode ser conceituada como: “a seguridade social nada mais é que um dos aspectos do “Estado Social” no qual se insere como elemento essencial, mediante o pressuposto de uma solidariedade social que permita uma relativa distribuição de renda”. A solidariedade social, em linhas gerais incluem todos os cidadãos. Isso resta claro que Ibrahim (2015, p. 5), assim se manifesta:

[...] a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna.

Observa-se que o conceito de seguridade social transcende a segurança jurídica, visto que esse instituto social admitem inúmeras garantias e direitos do indivíduo. Ao conceber uma rede protetiva em virtude do elo que existe entre os componentes da seguridade social, Kertzman (2015) aduz: o Estado ao investir em saúde tem a pretensão que menos pessoas fiquem doentes ou que a cura seja mais rápida, sendo assim, os benefícios por incapacidade de trabalho serão menores. Sem contar que, os investimentos em previdência social, terão mais pessoas incluídas no sistema e, por conseguinte, a dependência da assistência social será pífia.

A CF/88 nos artigos 196 a 200, estabelece que a saúde constitui um direito de todos e dever do Estado, que através de políticas públicas, deve assegurar à redução de doenças, além de outros agravos. Em virtude da sua importância, está condicionada à regulamentação, fiscalização e controle do poder público.

Também o artigo 199 da CF/88 dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Mas, a cooperação deve ser de forma suplementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com suas diretrizes, através de contrato público ou convênio, sendo proibido destinar recursos públicos de subsídios às instituições privadas com fins lucrativos (TSUTIYA, 2013).

Importante ressaltar que segundo Branco e Mendes (2014), o SUS recebe subsídios por meio dos recursos do orçamento da seguridade social e dos entes federativos incorporando uma rede regional e hierarquizada. Tendo em vista o aspecto de regionalização do SUS, o artigo 23, inciso II da CF/88 estabeleceu cunho de solidariedade da responsabilização para com a saúde, entre os entes da federação. Significa dizer que a rede pública é do usufruto de todos, mesmo que essa pessoa possua condições de arcar com as despesas médicas, diferente da Previdência Social, pois para usufruir é necessário ter contribuído.

A previdência social está prevista nos artigos 201 e 202 da CF/88, bem como nas Leis 8.212/91 e 8.213/91. O artigo 201, dispõe que “a previdência social será organizada por meio de regime geral, de caráter contributivo e filiação”. A Lei nº 8.212/1991, Lei de Organização e Custeio da Seguridade Social, dispõe: “Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social”.

Entende-se por regime previdenciário aquele que abrange vários indivíduos ligados entre si, por meio de uma relação jurídica previdenciária, em razão do trabalho ou vínculo profissional que estão sujeitos, assegurando-os benefícios de proteção a eventualidades, a exemplo de auxílios, aposentadorias e pensões. O principal regime de previdência social da ordem interna é o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que abrange todos os trabalhadores privados (CASTRO; LAZZARI, 2016).

O RGPS é gerenciado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social. A autarquia tem a função conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários, dirigir os recursos do Fundo Geral de Previdência Social e orçar o montante das contribuições que incidem sobre as remunerações e demais rendimentos (CASTRO; LAZZARI, 2016).

Tendo como finalidade precípua à proteção daquele que por algum motivo não contribuiu ou nunca contribuiu, e encontra-se em situação de hipossuficiência, o Estado estabeleceu o instituto da Assistência Social, último componente da tríade Seguridade Social, que possui o principal objetivo atender as necessidades do assistido (IBRAHIM, 2015).

A assistência social encontra-se estabelecida nos artigos 203 e 204 da CF/88 e, assim igual à Saúde, não necessariamente depende de contribuição direta do segurado. Entretanto, apenas será concedida àqueles que não reúnem condições de prover a sua mantença, como a própria família também não o tem.

Ibrahim (2015), explana que a finalidade principal da assistência social é preencher as brechas deixadas pela previdência social, visto que inúmeros indivíduos não possuem remuneração e, por conseguinte, não contribuem com o sistema, impossibilitando de usufruir de algum benefício previdenciário, ao Estado cabe nesse ajustar segmento assistencial a quem precisa. 

Em suma, constata-se que a seguridade social tem por objetivo precípuo assegurar, por meio de um sistema de proteção social, a todos aqueles que forem submetidos a conjunturas de vulnerabilidade, o direito à saúde, à assistência social e à previdência social. Para tanto, é regida por princípios constitucionais que asseguram a sua indispensabilidade. 

1.2 Benefício de Assistência Social

O benefício assistencial compreende o valor de um salário mínimo, em que sua previsão encontra-se no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), o qual foi regulamentado pela Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). O benefício é destinado ao idoso maior que 65 (sessenta e cinco) anos e à pessoa portadora de deficiência, que comprovem não possuir meios de prover a sua própria manutenção ou de seu núcleo familiar. Portanto, a necessidade ou miserabilidade constitui requisito para que seja concedido o benefício assistencial do Amparo Social.

O valor mínimo estipulado pela LOAS é insuficiente para a mantença dessas pessoas citadas, pois, não obstante, traz um grave problema para a sociedade de uma maneira geral, visto que há indivíduos vivendo em condições deploráveis e, mesmo assim não tem o direito consolidado. Isso porque o seu rendimento mensal ultrapassa o valor estipulado na Lei nº 8.742/93, qual seja: de até ¼ do salário mínimo por pessoa.

A maior incongruência sobre essa questão é ocasionada pelo posicionamento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em não permitir a flexibilização do requisito da miserabilidade trazido pela Lei Orgânica, para conceder o benefício assistencial por meio do requerimento administrativo. Por conseguinte, vale ressaltar que, o poder legislativo não pode ser o único meio de atualizar o direito à realidade social.

Pinheiro (2012), enfatiza que o benefício supra, encontra-se intrinsicamente vinculado ao princípio da supletividade ou subsidiariedade, isto é, via de regra, qualquer que seja a atividade estatal ela possui caráter substitutivo, quer dizer, o particular tem a faculdade inicialmente, exercer esses misteres. “A proteção social do Estado, por consequência, deverá ser deflagrada como mecanismo supletivo da atividade individual” (DIAS; MACÊDO, 2008, p. 113). Significa dizer que, caso a pessoa não consiga prover a sua subsistência e de sua família, em virtude de problemas diversos, à Seguridade Social deve intervir para garantir uma vida digna ao indivíduo e sua família.

A Assistência Social, desse modo, tem como finalidade manter uma política social direcionada para atender as necessidades básicas dos indivíduos. Designada, sobretudo, em prol da: “família, maternidade, infância, adolescência, velhice, bem como a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a reintegração à vida em comunidade” (KERTZMAN. 2015 p.15).

O Estado, consequentemente, não pode, entre outros, utilizar de erros legislativos para desvirtuar direitos dos cidadãos, mesmo porque o Direito não é estanque, aliás, é bastante dinâmico, logo, o melhor instrumento contra esse ato arbitrário. Comunga neste diapasão as lições do professor Machado (2010, p. 37), de acordo com seu entendimento “o direito é um instrumento de defesa contra o arbítrio [...]. Não pode ser invocada pelo Estado contra o cidadão”. Neste sentido, não há nenhum impedimento para que o julgador faça uso de outros meios de prova, para a comprovação da condição de necessidade dos indivíduos. Tartuce (2009), vai além ao ressaltar que, ora se o Legislativo não tem condições de acompanhar a evolução social, nada mais justo que o Judiciário o faça.

1.3 Natureza Jurídica dos Benefícios

A previdência social no Brasil se mostra como um dos segmentos da seguridade social, que encontra-se definida no art. 194 da CF/88, já visto alhures. A previdência, é um seguro social característico em que seu principal objetivo, de acordo com Martinez (1998, p. 99) é, “amparar os seus segurados assim como os respectivos dependentes contra os infortúnios sociais que os incapacite de prover o próprio sustento”.

A definição do Ministério da Previdência acerca da Previdência Social é assim sintetizada:

Um seguro que garante a renda do segurado e de seus dependentes, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice, oferecendo vários benefícios que juntos garantem tranquilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses (BRASIL, 2006, p. 3).

Benefícios previdenciários, deste modo, encontram-se centrados na esfera da seguridade social e possuem natureza assistencial. São designados ao pagamento dos segurados e seus dependentes, a fim de que estes possam ter condições de subsistência quando advier a perda ou redução da habilidade laborativa do trabalhador.

Considerando que a previdência social não pode ser vista como sendo de natureza jurídica contratual, tendo em vista que não há vontade do segurado, pois isso é feito de forma compulsória, ainda que se tenha o segurado facultativo, mas vale lembrar que essa facultatividade apenas encontra-se presente na previdência de cunho complementar.

Ibrahim (2015), diz que a obrigatoriedade de filiação ao sistema previdenciário constitui norma de ordem pública, portanto defeso ao contribuinte segurado se manifestar o seu desejo da não filiação, por já ter previdência privada. A questão do regime compulsória elenca várias justificativas, dentre ela é possível citar: a solidariedade que assegura o pagamento dos benefícios, embora existam pessoas que contribuem insuficientemente ou mesmo àqueles que nunca contribuíram que recebem um benefício assistencial. Acerca dessa assistência, Martins (2014, p. 21), aduz: “A assistência social irá tratar de atender os hipossuficientes, destinando pequenos benefícios a pessoas que nunca contribuíram para o sistema”.

Seguindo o mesmo raciocínio, Cutait Neto (2009, p. 80), assevera que o segurado por contribuir obrigatoriamente como o sistema, “tem o direito de exigir que, na qualidade de trabalhador, lhe sejam prestados os benefícios e serviços que o instrumental protetivo da previdência social ofereça”. Essa relação, emerge a partir da ideia da solidariedade, que dá legitimação de todos os membros da sociedade na composição da seguridade social, existindo assim uma relação jurídica entre ambos.

Assim, diante do enunciado Ibrahim (2015, p. 29), assim se manifesta:

Em verdade, a natureza dos regimes básicos previdenciários é institucional ou estatutária, já que o Estado, por meio de lei, utiliza-se de seu Poder de Império e cria a figura da vinculação automática ao sistema previdenciário, independente da vontade do beneficiário. Por isso o seguro social é vinculado a ramo público do direito (Direito Previdenciário), ao contrário do seguro tradicional, que é vinculado a ramo priva (Direito Civil).

O seguro social age, em linhas gerais, por meio de prestações previdenciárias em que se configuram de benefícios de natureza pecuniária ou serviços que, aí incluem: reabilitação profissional e serviço social. Esses benefícios podem ser feitos de forma programada ou não, conforme a previsão do evento categórico.

Como exemplo, pode-se dizer: o empregado que tem um mal súbito e fica temporariamente afastado das suas funções, esse segurado terá direito ao benefício do auxilio doença e sua natureza não foi programada, mesmo porque não se pode dizer que uma pessoa ficou doente porque assim quis. Já no que se refere a idade avançada, também tem a sua proteção, sendo esta de natureza programada, afinal essa questão é fato, pois todos envelhecem.

1.4 Princípios que regem os benefícios de Assistência Social

O artigo 194, § único da CF/88 evidencia que a seguridade social será estabelecida, nos termos da lei, tendo por base os objetivos que relaciona. E a assistência social de acordo com a previsão constitucional tem por escopo principal: proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; amparar as crianças e adolescentes carentes; promover a integração ao mercado de trabalho; habilitar e reabilitar as pessoas portadoras de deficiência promovendo a sua integração à vida em sociedade (art. 203, CF/88).

Entretanto, pela composição das disposições, esses objetivos funcionam como verdadeiros princípios setoriais, ou seja, a sua aplicabilidade é somente à seguridade social. É por isso que a Lei nº 8.742/93, elenca no art. 4º os princípios que regem a assistência social, que pode-se dizer são fontes do direito.

Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

Por esses princípios é possível constatar que a seguridade social busca destacar a realização das necessidades básicas dos indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade social, em verdade o que se procura e a restauração e/ou preservação da dignidade humana, sem nenhum viés econômico, pois os benefícios assistenciais independem de contribuições dos beneficiários.

Amado (2018), aduz que o assistencialismo e inclusão social daqueles que precisam, devem atingir os direitos sociais. O que não significa se uma pessoa necessita desse benefício ou de serviços assistenciais o Estado ou a sociedade irá colocá-lo em situação vexatória, ao contrário, deve-se preservar a sua dignidade, qualquer ato discriminatório ou preconceituoso deve ser combatido com veemência.

1.5 Breves considerações sobre a Assistência Social

Como já dito alhures a assistência social deve promover uma política social direcionada ao atendimento das pessoas que necessitam do seu amparo. Então, na esfera dos direitos fundamentais, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem ser parceiros. Conquanto, a sociedade através das pessoas jurídicas de direito privado também devem participar da assistência social através das instituições sem fins lucrativos, porém, não se pode olvidar que a responsabilidade primeira é do Poder Público.

Pensando justamente na questão da criação de uma Politica Nacional de Assistência Social (PNAS) criou-se o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) através da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), esse Conselho está vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Trata-se de um órgão superior de deliberação colegiada, em que dentre as suas competências, conforme previsto no art. 18, estão:

I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009);

IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 12.101, de 2009);

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; [...]

VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais equitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Importante dizer que cabe aos , dentro dos seus respectivos territórios, os programas assistenciais. A descrição das competências de cada ente federativo encontra-se estabelecida nos arts., 12 a 15 da LOAS.

Um marco de extrema importância para aperfeiçoar a assistência social no Brasil foi a criação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que surgiu pela Resolução 130 de 15 de julho de 2005, do CNAS, aprovando as Normas Operacionais Básicas do SUAS. Com a normatização da Lei nº 12.435/2011, promovendo alterações de vários dispositivos da LOAS, o SUAS passou a ter previsão legal.

A forma de atuação do sistema, teve bastante semelhança ao SUS, Lenza (2013), assevera que a pretensão da Lei nº. 12.435/2011 foi aperfeiçoar o serviço de Assistência Social, agregando serviços públicos e privados, buscando definir mais minuciosamente as responsabilidades das entidades participantes do sistema, de tal sorte tornar efetiva a proteção social assegurada pelo art. 203 da CF/88.

Amado (2018), aduz que o SUAS terá em sua composição a Proteção Social Básica, destinada a população que são hipossuficientes ou vivem em situação de vulnerabilidade social oriundos da pobreza, precariedade, ausência de rendas, acesso aos serviços públicos inexistentes ou insuficientes, dentre outros, além da fragilização de vínculos efetivos e de discriminações sociais, quer seja, por idade, etnias, gênero, deficiência ou outras questões relacionadas.

Caberá, portanto a União,

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Sobre o autor
José Carlos Sabadini Junior

Advogado, Bacharel em Direito - Faculdades Associadas de Ariquemes/RO (FAAR), Bacharel em Turismo (Centro Universitário de Jales/SP), Mestrando em Direção e Gestão dos Sistemas de Seguridade Social, pela Organização Iberoamericana de Seguridade Social (OISS) e Universidade de Alcalá - Madrid (Espanha). Pós-Graduado em Gestão Ambiental - Faculdades Integradas de Ariquemes/RO (FIAR) e Especialista em Direito Constitucional e Direito e Processo Previdenciário (Faculdade Damásio Ariquemes/RO). Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Participações no XXVII Simpósio Brasileiro de Direito Previdenciário (2017) - Teresina/PI, IX Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário/Belo Horizonte/BH, X Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e IV Congresso de Direito Previdenciário do Mercosul/Florianópolis/SC. Participação do III Congresso Jurídico Online - Direito do Trabalho e Previdenciário - CERS

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