A Lei nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018, publicada no finalzinho do ano passado, alterou a Lei Maria da Penha e o Código Penal, reconhecendo que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e criminalizando o registro não autorizado de conteúdo com cenas de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.
Trocando em miúdos e na linguagem informal, se quer dizer que agora é proibido produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cenas de nudez ou ato sexual ou libidinoso sem autorização dos participantes ou, do contrário, caberá pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, mais multa, a ser estipulada a critério do Juiz em cada caso.
Devemos atentar que o cerne da questão orbita no termo “sem autorização dos participantes”. Dito isso, extraímos que o consentimento do ofendido, desse modo, afasta a tipicidade, ou seja, não é crime! Obviamente, só pode consentir a reprodução de imagens o maior de idade, capaz, pois, do contrário, a fotografia ou filmagem de cena sexual ou outro ato libidinoso implicará na configuração do crime previsto no Artigo 216-B, do Código Penal Brasileiro. Em sendo assim, se a cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso envolver diversas pessoas, todas deverão autorizar, a fim de que não se caracterize o delito. Não basta a autorização de apenas um ou alguns dos participantes, porque, neste caso, estaria violada a intimidade sexual dos que não consentiram.
Frize-se ainda que estamos aqui tratando somente do ato de produção e registro de imagens de cunho sexual, ponto. Se acaso o agente resolve divulgar o referido conteúdo (cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso), incorre em outro crime já antes previsto no Artigo 218-C do Código Penal, estando sujeito à pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Do exposto, verificou-se que o objetivo central da Lei n.º 13.772/2.018 foi trazer proteção para mulher vítima de violência de gênero, diante de violação da sua intimidade e ao mesmo tempo trazer um novo dispositivo legal incriminador, em sintonia com a tecnologia e a proliferação de imagens que se propagam em altíssima velocidade pelas redes sociais.
Como eu sempre digo, a mão da Justiça é pesada e a mão da Justiça Criminal continua sendo de ferro e aço, embora muitos ainda duvidem!