3. SAÚDE MENTAL E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
Ratificando, o supracitado no final do capítulo anterior, o Estado tem o Poder em nome do princípio da supremacia do interesse público, direito implícito, ao qual como garantia o Estado irá atuar em benefício e pelo interesse público.
Embora não se encontre enunciado no texto constitucional, ele é decorrência das instituições adotadas no Brasil. Com efeito, por força do regime democrático e do sistema representativo, presume-se que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestação da “vontade geral”. Assim sendo, lógico é que a atuação do Estado subordine os interesses privados. (ALEX ANDRINO; PAULO, 2010, p.188).
Nesse mesmo diapasão, evocamos o Relatório Mundial da Saúde de 2001 que abordou intensamente o tema Saúde Mental, posto que, entre outros fatores está o crescimento populacional e o sistema de urbanização como uma das causas dos crescentes casos de distúrbio mental, que cada vez mais tem afetado o ser humano, em face desse real problema de grande interesse público, entra para sua grande atuação o Estado detentor de Poderes para administrar, ajustar e organizar os setores responsáveis pelos cuidados primários dos distúrbios mentais. “É particularmente importante a relação entre saúde mental e pobreza: os pobres e os carentes apresentam uma maior prevalência de perturbações [...]. São grandes as lacunas no tratamento da maioria destes problemas. Para os pobres, porém, essas lacunas são enormes. (OMS, 2001). |
Como já estudado em capítulos anteriores o cérebro humano é responsável pelas funções de neurotransmissores com grande influência sobre o pensamento e o comportamento, Meleiro (2012), quando ocorre a quebra desses neurotransmissores, é momento de procurar ajuda, e nessa procura não encontra profissionais capacitados e treinados, pelo próprio Estado responsável primordial dos interesses públicos.
É preciso que os Governos, como gestores finais da saúde mental, assumam a responsabilidade de assegurar que essas complexas actividades sejam levadas a cabo. Uma função crítica dessa gestão é a formulação e implementação de políticas. Para isso, é preciso identificar os principais problemas e objectivos, definir os respectivos papéis dos sectores público é privado no financiamento e na provisão, e identificar os instrumentos de política e dispositivos organizacionais necessários no sector público, e possivelmente no privado, para atingir objectivos de saúde mental. (OMS, 2001).
É nesse momento que cabe a Responsabilidade do Estado, ímpar em proteger e zelar, velando por todos a fim de se evitar que tais sintomas, causem distúrbios de dimensões cada vez maiores, estancando a ferida antes que se torne uma ulceração incontrolável, é cediço, que a falta de um serviço gera ao Estado a culpa administrativa.
Segundo a teoria da culpa administrativa, o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta do serviço. Não se trata de perquirir da culpa subjetiva do agente, mas da ocorrência de falta na prestação do serviço, falta essa objetivamente considerada. (ALEXANDRINO; PAULO, 2010, p.723).
Não obstante, a própria OMS clama aos governantes que tomem sua posição e partam para frente de batalha a fim de proteger os seus com medidas eficazes de erradicação deste mal que atinge grande parte da população.
Como gestores finais de qualquer sistema de saúde, os Governos precisam de assumir a responsabilidade de assegurar a elaboração e implementação de políticas de saúde mental. Este relatório recomenda estratégias em que os países devem empenhar-se, inclusive a integração do tratamento e dos serviços de saúde mental no sistema geral de saúde, e especialmente nos cuidados primários. Esta abordagem está a ser aplicada, com êxito, em vários países. Porém, em muitas partes do mundo, há ainda muito mais a fazer. (OMS,2001).
Alarmante é verificar que tal Relatório Mundial da Saúde elaborado pela OMS em 2001, para prevenção da saúde mental, encontra grandes dificuldades em nosso Estado mesmo após mais de uma década de sua apresentação, senão vejamos.
O Brasil tem um sistema de saúde mental inovador, centrado nos cuidados na comunidade, mas ainda enfrentando grandes desafios em sua implementação. (...) Dada a gigantesca dimensão do SUS e sua natureza descentralizada, é muito difícil falar em um orçamento nacional para a saúde mental. O governo federal estimou gastar 2,35%, em 2005, e 2,51%, em 2011, do seu orçamento para a saúde, com saúde mental. No entanto, sabe-se que os estados e municípios da União gastam, de sua própria verba, quantias muito variadas em saúde e, dentro desta, em saúde mental. A proporção de gastos com internações psiquiátricas versus cuidados na comunidade vem se invertendo e, em 2005, o Ministério da Saúde já gastava 51% do orçamento da saúde mental com ações na comunidade e medicamentos, chegando a 71,2% em 2011. (MATEUS, 2013, p.22).
Nesse contexto, está a Responsabilidade do Estado, medidas de contenção estão cada vez mais ineficazes, os gastos a cada ano têm aumentado e o número de pessoas que passarão a ter este mal está em ritmo crescente. Dados da Organização Mundial de Saúde “Prevê-se que, até 2020, o peso dessas doenças terá crescido para 15%.” (OMS, 2001).
Mais uma vez vem à baila o tema deste capítulo a Responsabilidade do Estado, posto que, a falta de um serviço acarreta tal responsabilidade, um paciente quando chega ao serviço primário com sintomas, ou sem sintomas característicos, não encontra o serviço específico. que possa lhe fornecer o atendimento adequado — pacientes com sintomas e não que já tenham manifestado o distúrbio — pois a capacitação médica para identificar uma crise de estresse que possa intercorrer crise de distúrbios mentais violente ainda está à milhas de ocorrer.
“Pacientes agressivos e violentos são o problema mais mobilizador para a equipe de emergência. A agressividade tem como característica principal a impulsividade que promove a ação de machucar ou prejudicar fisicamente outra pessoa,” (CORDEIRO, 2002. p.250), o Estado encontra dificuldades no treinamento de profissionais em pronto atendimento nas UBS (Unidade Básica de Saúde), “podemos dizer que o desenvolvimento de estratégias para integração da saúde mental na Atenção Básica depende tanto de políticas públicas voltadas ao investimento na capacitação recursos humanos, como da atitude individual dos profissionais,” (MATEUS, 2013, p.137), saindo dali este paciente não terá seu problema resolvido, portanto falta de serviço oferecido pelo Estado, “Por ela não se indaga a culpa do agente administrativo, mas apenas a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro.” (STOCO, 2007, p.994). o
O ponto cume está exatamente no atendimento em rede primária de saúde, uma vez que abordando o tema saúde mental e crimes por motivos torpes, existe certa ligação com os pequenos distúrbios que ocorrem na quebra dos neurotransmissores cerebrais, e de certa forma são nestes pequenos focos — mesmo que pequenos — é que nascem as violências ainda inexploradas pelo Direito Penal e pela própria Ciência Médica, “Só uma pequena proporção destas afecções está associada ao aumento do risco de violência, podendo esta probabilidade ser diminuída por serviços abrangentes de saúde mental.” (OMS,2001), onde na falta de explicação para o inexplicável é que se aplicam as penas e punições “É preferível prevenir os delitos a ter que puni-los; e todo legislador sábio deve antes procurar impedir o mal que repará-lo,” (BECCARIA, 2000, p.101).
um dos mais importantes problemas de saúde mental de hoje. Fá-lo, descrevendo inicialmente a magnitude e o ónus das perturbações mentais e comportamentais. O capítulo mostra que são comuns, afectando 20%-25% de todas as pessoas, em dado momento, durante a sua vida. São também universais, afectando todos os países e sociedades, bem como indivíduos de todas as idades. Estas perturbações têm um pronunciado impacte económico, directo e indirecto, nas sociedades, incluindo o custo doós serviços. É tremendo o impacte negativo sobre a qualidade de vida dos indivíduos e famílias. Há estimativas de que, em 2000, as perturbações mentais e neurológicas foram responsáveis por 12% do total de anos de vida ajustados por incapacitação (AVAI) perdidos, por todas as doenças e lesões. Prevê-se que, até 2020, o peso dessas doenças terá crescido: para 15%. E, no entanto, apenas uma pequena minoria das pessoas afectadas recebe qualquer tratamento. (OMS,2001).
Prevenir remediando, não com o significado de tratar com medicações para se estancar a ferida, más sim, do verbo remediar, ou seja, corrigir, conseguir vencer as dificuldades pela ação do próprio Estado, uma vez que, cabe tão somente ao Estado o cuidado com a saúde e o bem estar de todos, como já verificado as dificuldades em se prevenir a doença é de suma importância que a própria OMS alerta para que medidas sejam tomadas para erradicar esse mal que por vários motivos tem contaminado a nossa sociedade.
Consoante com a Constituição Federal em seu artigo 197 é de suma importância e relevante valor público as ações e serviços de saúde, sendo que o Poder Público é o único que tem a competência legal de dispor, regulamentando, fiscalizando e controlando, porém deliberando que sua execução seja feita diretamente ou por intermédio de terceiros, bem como por pessoa física ou jurídica de direito privado.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197). (MORAES, 2010. p.829).
Repisa-se, o Estado tem Responsabilidade Objetiva sobre a prevenção da Saúde Mental, posto que, a execução dos serviços é feitas diretamente ou por meio de terceiros, bem como por pessoa física ou jurídica de direito privado, sendo assim, o Estado tem obrigação de velar pela prevenção dos distúrbios mentais dos seus, não apenas na forma tratamento, como é efetuado pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS),dividido em três modalidades CAPS IL CAPS II e CAPSII, atendendo de forma especifica a pacientes com transtornos mentais já agravados e ou em persistência “As três modalidades de serviços cumprem a mesma função no atendimento público em saúde mental, devendo estar capacitadas para realizar prioritariamente o atendimento de pacientes com transtornos mentais graves e persistentes.” (MATEUS, 2013, p.141).
Com exceção do CAPS III, que é um modelo de pronto atendimento de urgência à paciente com distúrbios mentais, porém, não existe suporte suficiente para o atendimento ao público de forma genérica.
Pelo princípio da equidade do SUS, um indivíduo que necessita do atendimento no CAPS III não poderia ser excluído deste, por não morar em município ou região que não possui o CAPS III. No entanto, toda a premissa para funcionamento dos CAPS passa por uma referência contínua, que só pode ser organizada sobre um território delimitado. É frequente as pessoas chegarem ao CAPS III em crise e serem encaminhadas para o pronto-socorro, seja por não morarem na região de cobertura do CAPS III, seja por não estarem já em acompanhamento no serviço. (MATEUS, 2013, p.145).
Em face ao princípio da igualdade bem como o do Direito à vida, encontra-se o Estado mais uma vez, no que somente a ele caberia por competência legitima, posto que, somente a este cabe fiscalizar e controlar o andamento dos serviços primordiais a coletividade, e principalmente aos pacientes que buscam pelo atendimento em um momento ímpar de sua crise, e não encontrando acabam por desanimar de buscar proteção, onde tais distúrbios passam a tomar dimensões incalculáveis.
A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O direito à vida é'o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. (MORAES, 2010, p.35).
Portanto não há como se escusar de sua tão somente sua Responsabilidade, o Estado tem como dever, cuidar, prevenir e administrar os interesses públicos, mais uma vez, vale prevenir remediando ainda é melhor e mais eficaz do que punir.
Desejais prevenir os crimes? Fazei leis simples e claras; e esteja o país inteiro preparado a armar-se para defendê-las, sem que a minoria de que falamos se preocupe constantemente em destruí-las.
Que elas não favoreçam qualquer classe em especial, protejam igualmente a cada membro da sociedade; tema-as o cidadão e trema apenas diante delas. O temor que as leis inspiram é saudável, o temor que os homens inspiram é uma fonte nefasta de delitos. (BECCARIA, 2000, p.102).
Estamos abordando um tema de extrema delicadeza visto sua peculiaridade, uma vez que, a doença mental em sua fase inicial tem como causa diversos fatores, um deles estresse e diante de limitações o ser humano pode apresentar diversos sintomas, um deles apatia, e falta de interesse pelos sentimentos alheios, Nunes Filho; Bueno; Nardi (2000).
Este relatório descreve também a magnitude e a carga das perturbações mentais, demonstrando que elas são comuns — afectam pelo menos um quarto das pessoas em algum momento da sua vida — e ocorrem em todas as sociedades. Demonstra também que as perturbações mentais são ainda mais comuns entre os pobres, os idosos, as populações afectadas por conflitos e catástrofes e os que estão fisicamente doentes. A carga imposta a essas pessoas e às suas famílias em termos de sofrimento humano, incapacidade e custos económicos é tremenda.
Há soluções eficazes disponíveis para as perturbações mentais. Graças a progressos registados no tratamento médico e psicológico, a maioria dos indivíduos e das famílias pode receber ajuda. Certas perturbações mentais podem ser evitadas, e a maioria pode ser tratada. Uma política e uma legislação esclarecidas sobre saúde mental — apoiadas pela formação de profissionais e pelo financiamento suficiente e sustentável — podem contribuir para uma prestação apropriada de serviços aos que deles necessitam em todos os níveis dos cuidados de saúde. (OMS, 2001).
“Resolveu cuidadosamente seus dois vulcões em atividade. Pois possuía dois vulcões. (...) Possuía também um vulcão extinto. Mas como ele dizia: “Quem é que pode garantir?”, resolveu também o extinto.” (SAINT-EXUPERY, 1989, p.34).
Não obstante, o Estado ainda é o único responsável por seus colaboradores, ou seja, profissionais capacitados para atender todos os casos relacionados a saúde mental, compete ao Estado dar suporte, treinamentos e quiçá a perfeita formação voltada para prevenção de distúrbios relacionados aos transtornos mentais.