4. ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SAÚDE MENTAL E O MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
O homem sobre o prisma de unidade ímpar, ser uno indivisível, cada parte do núcleo passa agora pertencer a um só olhar individualizado pelas suas características próprias, bem como o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida como preceituado no artigo 225 da Constituição Federal, senão vejamos:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 2011, p.73).
O homem é reflexo daquilo que sente, o Meio Ambiente em que ocupa é seu lar, sua casa é o mundo em que se relaciona, um meio poluído será interiorizado na sua psique e na tentativa de autodefesa os distúrbios explodem como a um vulcão em erupção “Se eles são bem resolvidos, os vulcões queimam lentamente, regularmente, sem erupções. As erupções vulcânicas são como fagulhas de lareira. Na terra, nós somos muito pequenos para resolver os vulcões. Por isso é que nos causam tanto dano.” (SAINT-EXUPERY, 1989, p.34).
A compreensão dos fenômenos psicológicos como a dos fenômenos psicopatológicos exige um profundo conhecimento de matérias tão diversas quanto complementares que vão da biologia molecular e celular até à pessoa como um todo somato-psíquico na sua relação com o mundo, passando por níveis de integração sucessivamente mais complexos e diferenciados. Da capacidade de manter a harmonia a estes diversos níveis e entre eles, desde o equilíbrio homeostático até ao equilíbrio ecológico no mundo em que o homem vive, resultará ou não a saúde. (CORDEIRO, 2002, p.21 — grifo nosso).
O meio ambiente ecologicamente equilibrado, não só um direito de todos, mas também um direito ao paciente com transtornos mentais, uma vez que se integra a este meio, e o meio se integrando a ele, não obstante, é cediço, que o homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e desfrutar de condições de vida adequada, Moraes (2010), por este liame está o Estado mais uma vez acorrentado pela Constituição Federal de 1988, que lhe confere status de Soberano, consagrando assim como obrigação do Poder Público, defender, preservar e garantir a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, Moraes (2010), sabendo que o meio ambiente é um bem comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, temos a saúde mental preventiva que se vale desse bem para garantir a vida e o bem estar do paciente com quadro alterado de saúde mental.
O objecto do seu estudo não é apenas a pessoa considerada isoladamente, mas a comunidade, isto é, a pessoa nos seus ecossistemas; daí a necessidade de caracterização profunda da população cuja Saúde Mental se pretende, estudar através de estudos da epidemiologia das doenças, nomeadamente a sua distribuição por variáveis. (CORDEIRO, 2002, p.84).
Promover a saúde mental de forma preventiva não apenas com medicações e tratamentos intensivos, mas pela própria saúde física e por um meio ambiente ecologicamente equilibrado artigo 225 da Carta Magna consagra-o como bem de uso comum do povo como essencial à sadia qualidade de vida, portanto; “a promoção da saúde, isto é, as condições gerais de higiene, desde o saneamento básico até à higiene da alimentação, higiene na escola, no trabalho, etc. [...] prevenção primária é, pois, evitar o aparecimento da doença, diminuindo o risco de adoecer mentalmente;” (CORDEIRO, 2002, p.84).
Ultrapassada a fase de dualismo entre o corpo e o espírito, a Medicina entrou, progressivamente na era psicossomática e ecológica, caracterizada por uma nova atitude — a que aborda e trata, em cada momento e quaisquer que sejam os sintomas e a doença, o homem como um todo integrado nos seus ecossistemas, particularmente a família e o meio sócio-cultural. (CORDEIRO, 2002, p.21 — grifo nosso).
Consoante com a saúde mental está o meio ambiente bem de uso comum do povo, como elos o encaixe está no poder de um só detentor das obrigações de cuidar, proteger e prevenir, distribuindo de forma eficaz o necessário para manter em sincronia os cuidados com a saúde mental — em sua fase inicial — com logística de urbanização que tem sincronia com o meio ambiente, bem como um dos escapes de crimes torpes deixarem de acontecerem. O Estado detentor de obrigações e responsabilidades perante seu povo.
O meio ambiente deve, portanto, ser considerado patrimônio comum de toda a humanidade para garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras, direcionando todas as condutas do Poder Público estatal no sentido de integral proteção legislativa interna e adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3º geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. (MORAES, 2010, p.848 — grifo nosso).
Nesse sentido o Estado garantidor dos direitos humanos, a aqueles que estão sob a sua égide Soberana de proteção, promover ao paciente que apresenta transtornos agressivos condições adequadas de tratamento, como forma de prevenção do crime torpe.
5. CRIME HEDIONDO
Para fechar o triângulo entre crime hediondo (crimes por motivos torpes), saúde mental e a Responsabilidade do Estado, necessário se faz entender o conceito de Crime Hediondo, assim recorremos ao lecionado pelo professor Alexandre de Moraes.
Crime hediondo, no Brasil, não é o que no caso concreto se mostra repugnante, asqueroso, depravado, horrível, sádico, cruel, por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execuções, ou pela finalidade do agente, mas sim aquele definido de forma taxativa pelo legislador ordinário. (MORAES; SMANIO, 2002, p.53).
Partindo desse conceito, são considerados hediondos os crimes (tentados ou consumados) definidos na lei 8.072/90, que passou a ter nova redação de acordo com o artigo 1º da lei 8.930/94.
I- homicídio (CP, art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (CP, art. 121. $ 2º, 1, II, HI, IV e V);
IH — latrocínio (CP, art. 157, $ 3º in fine);
II — extorsão qualificada pela morte (CP, art. 158, $ 2º);
IV — extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (CP, art. 159. caput e 88 19,29,39);
V — estupro (CP, art. 213, caput e sua combinação com o art. 223. caput e parágrafo único); VI — atentado violento ao pudor (CP, art. 214, caput e sua combinação com o art. 223. caput e parágrafo único);
VII - epidemia com resultado morte (CP, art. 267, 8 1º)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto no arts. 1º, 2º e 3 da Lei 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.
Definidos os elementos tipificados pelo legislador, como sendo necessários para caracterizar o que seja crime hediondo, tem-se “a priori” segundo Monteiro (2002) que crime hediondo é aqueles em que a lei simplesmente assim o quis.
Definiu o crime hediondo pelo chamado sistema legal, ou seja, enumerou-os de forma exaustiva. Assim, crime hediondo é simples e tão somente aquele que, independentemente das características de seu consentimento, da brutalidade do agente, ou do bem jurídico ofendido, (...) Estamos assim diante de um grupo de crimes que, embora de objetos jurídicos distintos e de outros elementos de afinidade discutível, têm o mesmo tratamento processual pela simples razão de que a lei assim o quis. (MONTEIRO, 2002, p.16 — grifo nosso).
Para Monteiro (2002) existem possibilidades de três sistemas para fixação dos crimes hediondos nas normas de condutas, sendo eles denominados, sistema legal — onde o legislador define quais são os crimes considerados hediondos; sistema Judicial — onde cabe ao juiz de acordo com o caso concreto e sua gravidade, fixar os delitos que serão considerados hediondos e por fim o sistema misto — são os definidos em lei própria facultando ao juiz diante de cada caso estabelecer outros delitos.
Entretanto em nosso ordenamento jurídico ficou estabelecido o sistema legal ou critério legal, os já mencionados e definidos em Lei própria 8.072/90 com alteração em sua redação pela Lei 8.930/94.
Doutrinariamente, há a possibilidade de três critérios de fixação dos chamados crimes hediondos. São os critérios legal, judicial ou misto. (...) O legislador brasileiro optou pelo critério legal, definindo na Lei nº 8.072/90, posteriormente alterada pela Lei nº 8.930/94, quais os delitos que serão considerados hediondos. (MONTEIRO, 2002, p.52).
Aprofundando um pouco mais sobre a hediondez do crime tipificado pelo legislador, encontramos o nascedouro tutelado pela Constituição Federal, a Carta Magna de 1988 em seu artigo 5º inciso XLIII conceitua de forma ampla o que considera hediondo, senão vejamos.
A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, (BRASIL,2011, p. 11- destacamos).
Temos, portanto, que crime hediondo é aqueles que de forma objetiva foram taxativamente estipulados pelo legislador, ou como o já comentado anteriormente uma simples deliberalidade do nosso legislador, Monteiro (2002).
Qualquer resposta a estas questões não satisfará o crítico. A única resposta objetiva que se encontra é aquela de que a lei assim o quis. Não deixou margem a dúvida de quais poderiam ser os crimes hediondos. O projeto do Executivo na época pelo Ministro da Justiça Saulo Ramos certamente era mais abrangente, não deixando fora condutas que, sem dúvida, revestem-se de maior hediondez do que outras, que, pelo sistema adotado, são hoje crimes hediondos. Ao juiz, neste caso, não lhe permite qualquer flexibilidade de interpretação, devendo pautar-se dentro do rígido princípio da reserva legal. (MONTEIRO, 2002, p.16-17 — grifo nosso).
Flexibilidade de interpretação e taxatividade, assuntos que serão abordados no próximo capítulo, uma vez que diante de total rigidez o Estado tem de forma direta responsabilidade tanto com a segurança, bem como com as causas que leva ao desequilíbrio desta segurança.
6. CRIME HEDIONDO, A RESPONSABIIDADE DO ESTADO E A SAÚDE MENTAL
Dentre os princípios fundamentais da Administração Pública tem-se o princípio da supremacia do interesse público, o Estado em sua Soberania tem por dever, cuidar, zelar e proteger a população, que, de forma direta o tem como protetor, onde seus interesses são tutelados pelo Estado.
Presume-se que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestação da “vontade geral”. Assim sendo, lógico é que a atuação do Estado subordine os interesses privados. (ALEXANDRINO; PAULO, 2010, p.188).
Para o professor Nogueira (1993), o clamor social por maiores punições aos criminosos violentos e perigosos, e em face da crescente violência, mobilizou o legislador para elaboração de leis penais com maior rigor. Entretanto, o Estado e o sistema legislativo, bem como o sistema judiciário sem tornaram desacreditados, uma vez que, condenados tornam a pecar em sua reincidência delitiva, “o que demonstra o índice de oitenta por cento de reincidência.” (NOGUEIRA, 1993, p.104).
Por outro lado, as leis tem sido feitas por imposições de grupos, ditadas por circunstâncias momentâneas, aprovadas por votos de liderança, sem a devida discussão parlamentar, e tampouco contam com a distribuição de juristas desvinculados do sistema vigente, em cada época, já que se tratam de leis destinadas a tutelar os próprios criminosos e não a população, sempre carente e órfã, em face da criminalidade crescente e violenta. (NOGUEIRA, 1993, p.103).
Temos, portanto, que na elaboração de leis para atender e proteger a população, o Estado por intermédio de seus legisladores, como explanado por Moraes (2010), a iniciativa de lei é a faculdade atribuída a alguém ou órgão de apresentar projetos de lei ao legislativo, e este por sua vez apreciar, discutir, votar nas duas Casas, delimitar e por fim aprovar ou rejeitar tudo pelo Poder Legislativo, “caso o projeto de lei seja aprovado pelas duas Casas Legislativas, haverá participação do chefe do Poder Executivo, por meio do exercício do veto ou da sanção”. (MORAES, 2010, p.661- destacamos).
É exatamente nesse ponto em que se encontram o crime hediondo e a responsabilidade do Estado, uma vez que, o poder Executivo tem total deliberação e participação em vetar ou sancionar uma lei, nesse momento em que o Estado representado pelo chefe do Executivo tem a obrigação em questionar as causa delitivas dos já elencados e relacionados crimes de cunho hediondo, ou seja, o que levou e quais pecados foram cometidos nos passos anteriores desse criminoso antes da consumação do crime, momento de analisar, onde foi que o Estado falhou em sua responsabilidade de proteger, vigiar e antever a causa nascente do crime torpe.
Emerge mais uma vez, o já questionado, apurado, e enfatizado por Beccaria em sua obra Dos Delitos e das Penas.
É preferível prevenir os delitos a ter de puni-los; e todo legislador sábio deve antes procurar impedir o mal que repará-lo, pois uma boa legislação não é mais do que a arte de proporcionar aos homens a maior soma de bem-estar possível e livrá-los de todos os pesares que lhes possam causar, conforme o cálculo dos bens e dos males desta existência. (BECCARIA, 2000, p.100 grifo nosso).
Partindo destas primícias, a própria psicologia alerta sobre a importância da prevenção no tratamento psicológico como fator importante para conter os riscos mais graves que os transtornos mentais podem ocasionar. Pesquisa na prevenção em saúde mental vem sendo elaboradas por Instituições em conjunto com pesquisadores, médicos, psicólogos e profissionais capacitados, Dubugras (2012).
Estado mental de risco é um conjunto de sintomas ou comportamentos que indicam a possibilidade do desenvolvimento de um transtorno mental grave. As pesquisas sugerem que uma intervenção nessa fase pode alterar o curso do transtorno, podendo reduzir o sofrimento do indivíduo e prevenir a conversão para quadros mais graves. É um dos campos mais promissores para pesquisas. (DUBUGRAS, 2012, p.25).
Culminando assim a Responsabilidade do Estado em proteger a todos, mesmo que esse “todo” seja o próprio criminoso que comete um crime hediondo, ou seja, cabe ao Estado a Responsabilidade de oferecer serviço na sua forma primaria visando a prevenção em saúde mental, posto que, a lei 8.072/90 posteriormente alterada sua redação pela Lei 8.930/94, o legislador bem como o Executivo — representando o Estado — apenas preocupou-se de forma taxativa a elencar os elementos do crime bem como sua punição, mas em momento algum elegeu alternativa de prevenção à causa de tais crimes.
O Estado responde pela reparação dos danos causados pelos seus serviços, em virtude de seu mau funcionamento, ainda que não se verifique culpa de seus encarregados ou prepostos. Ao particular é que não seria justo arcar, sozinho, com as consequências danosas desse mau funcionamento, desde que não seja proveniente de caso fortuito ou força maior. (STOCO, 2007, p.1011).
Fechando o triângulo nos pontos compreendidos entre; crime hediondo, saúde mental e o pilar Estado, o Soberano único competente e capacitado em proteger e punir, mas ao mesmo tempo o Responsável direto em prevenir por uma saúde digna e eficaz capaz de diagnosticar os distúrbios e transtornos mentais de um filho do Soberano Estado.
Este relatório descreve também a magnitude e a carga das perturbações mentais, demonstrando que elas são comuns — afectam pelo menos um quarto das pessoas em algum momento da sua vida — e ocorrem em todas as sociedades. Demonstra também que as perturbações mentais são ainda mais comuns entre os pobres, os idosos, as populações afectadas por conflitos e catástrofes e os que estão fisicamente doentes. A carga imposta a essas pessoas e às suas famílias em termos de sofrimento humano, incapacidade e custos económicos é tremenda. Há soluções eficazes disponíveis para as perturbações mentais. Graças a progressos registados no tratamento médico e psicológico, a maioria dos indivíduos e das famílias pode receber ajuda. Certas perturbações mentais podem ser evitadas, e a maioria pode ser tratada. Uma política e uma legislação esclarecidas sobre saúde mental — apoiadas pela formação de profissionais e pelo financiamento suficiente e sustentável — podem contribuir para uma prestação apropriada de serviços aos que deles necessitam em todos os níveis dos cuidados de saúde. (OMS, 2001).
Não obstante, o custo médio para cada novo preso é de enorme relevância, segundo dados de levantamento do Ministério da Justiça a pedido do O Globo, constata que uma vaga a ser construída em novo presídio custa em média aos cofres públicos o valor referente de R$ 43,8 mil por preso, Herdy (2014), ademais, o descaso com presos que de pleno direito já poderiam estar gozando de benefícios legais, e não têm.
Há um estrangulamento na saída e uma enorme boca na entrada. Além do percentual de presos ilegalmente, ainda há aqueles que já poderiam ter direito a benefícios legais e não têm. A absoluta inoperância do sistema de Justiça criminal provoca superlotação [...] o déficit prisional do país é de pelo menos 207 mil vagas e, se considerando o custo médio de construção estimado pelo Ministério da Justiça, de R$ 43,8 mil por nova vaga, seriam necessários pelo menos R$ 9 bilhões para atender a demanda. (HERDY, 2014).
Em contrapartida, o sistema de saúde, especificamente em saúde mental, com tratamentos adequados, profissionais capacitados, equidade no pronto atendimento é de total falácia.
Pelo princípio da equidade do SUS, um indivíduo que necessita do atendimento no CAPS III não poderia ser excluído deste, por não morar em município ou região que não possui o CAPS III. No entanto, toda a premissa para funcionamento dos CAPS passa por uma referência contínua, que só pode ser organizada sobre um território delimitado. É frequente as pessoas chegarem ao CAPS III em crise e serem encaminhadas para o pronto-socorro, seja por não morarem na região de cobertura do CAPS III, seja por não estarem já em acompanhamento no serviço. (MATEUS, 2013, p.145).
Ademais, os dados da Organização Mundial de Saúde (2001), revelam que até 2020 o mal do século atingirá 15% da população, sendo que uma pequena minoria recebe qualquer tipo de tratamento.
Segundo Irene Ferreira, técnica de enfermagem no setor de psiquiatria do Hospital Regional de Presidente Prudente/SP (conferir Apêndice A), a faixa etária dos pacientes que buscam atendimento varia na grande maioria entre os 19 e 37 anos, as causas em suma são ocasionadas pelo estresse, causando o transtorno psicológico mental, e alguns casos apresentam certa euforia. Porém, em alguns casos o tratamento se torna caro em face do tipo do transtorno mental, traçando um comparativo com o tratamento pago, alega Irene que pode chegar até R$ 3.000,00 (três mil reais), porém, o Estado para a classe de baixa renda, o SUS fornece a medicação de alto custo, com um detalhe são padronizadas. [grifo nosso).
Em total contramão caminha a prevenção e punição ao crime hediondo e sua causa, de um lado a falência cada vez mais acentuada do sistema carcerário em seus crescentes gastos, segundo dados fornecidos pela SAP (Secretária da Administração Penitenciária, 2010) um apenado custa em média aos cofres públicos sob o regime fechado R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), na outra mão está o tratamento psicológico de distúrbios e transtornos mentais, que segundo a OMS (2001), embora de pequena incidência, porém com risco não mensurados pode causar em um cidadão mediano, grandes possibilidades de agressividade.
Resolveu cuidadosamente seus dois vulcões em atividade. Pois possuía dois vulcões. (...) Possuía também um vulcão extinto. Mas como ele dizia: “Quem é que pode garantir?”, resolveu também o extinto. Se eles são bem resolvidos, os vulcões queimam lentamente, regularmente, sem erupções. As erupções vulcânicas são como fagulhas de lareira. Na terra, nós somos muito pequenos para resolver os vulcões. Por isso é que nos causam tanto dano. (SAINT-EXUPERY, 1989, p.34).
Repisando-se sobre o supracitado, esta indiferença com o distúrbio mental, posto que, as medicações utilizadas apesar de serem do sistema alto custo, são todas padronizadas, forçando de forma subjetiva a classe médica oferecer também para os vários tipos de transtornos psicológicos tratamentos com medicamentos padronizados, sendo que o correto seria para cada caso um tratamento ímpar, único e exclusivo com todos os cuidados personalíssimos inerentes a cada paciente.