7. CRIME HEDIONDO E SAÚDE MENTAL
Com reminiscência ao já explanado no capítulo 4 do artigo 225 da Constituição Federal, e o Meio Ambiente equilibrado, fazemos remissivas ao fato de que todos são integrantes de um mesmo sistema ecológico, o Meio Ambiente em que ocupa é seu lar, sua casa, ou seja, é o mundo em que se relaciona. Por esse prisma focamos a conduta e os passos de um criminoso, “na produção de um ato criminoso, o agente responde a estímulos que procedem de seu meio interno (biologia) ou do ambiente circundante (mesológicos)” (MARANHÃO, 2008, p.23).
Para Maranhão (2008), o ato de um criminoso é a somatória de três fatores, tendências criminais do indivíduo mais a sua situação global dividido pelo acervo de suas resistências, (destacamos), não estamos mirando no agente inimputável e sim no mediano ajustado, que diante de sua personalidade, e das integrações de fatores causais, e processos de natureza intrapsíquica, ou seja, a capacidade consciente de conter, ou incapacidade inconsciente de não conter, os impulsos ou as respostas às solicitações de variadas origens, resultando a manifestação final que será o ato em sua essência consumado.
Portanto interessam aqui as condições particulares extrínsecas e intrínsecas, dentro das quais o agente chegou a praticar determinada ação. Em síntese, qualquer ato implica uma personalidade, com suas disposições e seus meios contensores a par de fator ou fatores precipitantes ou desencadeantes. (MARANHÃO, 2008, p.30).
Portanto, como a uma volta de 360º graus, voltamos ao ponto inicial já estudado no capítulo 2, onde o distúrbio do comportamento inicia-se primeiramente no cérebro, com o comportamento sináptico, espaço entre as membranas pré-sinápticas onde existem conexões de neurotransmissores com grande influência sobre o pensamento e o comportamento, Meleiro (2012).
Finalmente, falamos em “defeito”, quando, apesar da preservação das funções psíquicas superiores, está comprometida a capacidade de julgamento. Esta leva o agente a uma atitude “anti-social” ou “parassocial”, pelo que se torna um candidato à reincidência na prática criminal, na dependência direta da estruturação do referido “defeito”(MARANHÃO, 2008, p.37 – grifo nosso).
“Diante da justiça do soberano, todas as vozes devem-se calar.” (FOUCAULT, 2000, p.33), na complexidade do prevenir e tratar, mais simples se torna punir de forma resolutiva e taxativa, “A punição vai-se tornando, pois, a parte mais velada do processo penal,” (FOUCAULT, 2000, p.13).
A punição tem seu cenário próprio, não como forma de contenção ao crime, posto que, não importa as causas nem o que levam o criminoso cometer crimes tipificados como hediondos, mas sim o fato de punir seja com medidas de regime fechado, seja com medidas de segurança, assim como já asseverado por Monteiro (2002) pelo simples fato de que a lei assim diz.
De acordo com o Código Penal brasileiro, um ato condenável tem uma conduta voluntária (actus reus) e um intentomaldoso (mens rea). Não pode haver miens rea se o estado mental do infrator for tão deficiente, anormal ou doente a ponto de privá-lo da capacidade de ter intento racional. Caso. isto seja comprovado através de um Parecer Psiquiátrico Forense, o infrator não é julgado, cabendo-lhe apenas uma medida de segurança. (NUNES; BUENO; NARDI, 2000, p.258).
É cediço, como lecionado por Nogueira (1993) que os condenados na sua reincidência delitiva, demonstram um índice de oitenta por cento de reincidência, diante do fato que apenas se contém o crime e não sua causa.
“Finalmente, a maneira mais segura, porém ao mesmo tempo mais difícil de tornar os homens menos propensos à prática do mal, é aperfeiçoar a educação.” (BECCARIA, 2000, p.106). Não estamos subjugando a medida sócio educativa como falácia, mas como um meio de coerção ineficaz ao crime por motivos torpe, hediondos, tendo em vista que a causa esta intrínseca na subjetividade da conduta daquele que comete tais crimes, consciente e racional mas ao mesmo tempo inconsciente na sua acuidade julgadora de certo ou errado, mas em sua ânsia de conter o crime, o legislador e o Estado apenas pune com tais medidas ou penas no sistema de regime fechado, pouco importa tratar na forma preventiva a causa que levou até então cidadão mediano, a cometer o crime.
8. CONCLUSÃO
“Tu sabes... minha flor... eu sou responsável por ela! Ela é tão frágil! Tão ingênua! Tem quatro espinhos de nada para defendê-la do mundo...” (SAINT-EXUPERY, 1989, p.92).
Conciliando o Direito com todo o conjunto de teses e teorias elencadas no discorrer deste trabalho, chega-se a uma e una conclusão, que a prevenção dos transtornos e distúrbios mentais ainda é a forma mais eficaz, na contenção do crime hediondo.
A punição ao contrário do que se pensa irá e de forma acentuada contribuir para aumentar cada vez mais os índices de violências e crimes por motivos torpes.
A contenção para o mal social, os assim chamados crimes Hediondos, que a cada dia, mais tem aumentado os índices de reincidências, está sobre a Responsabilidade do Estado, porém o legislador bem como o Executivo apenas criam normas de condutas através de leis, tais como a Lei 8.072/90 dos Crimes Hediondos posteriormente normalizados com nova redação pela Lei 8.930/94, que nada mais é que uma imposição taxativa, mas, a função preventiva da pena não tem sido capaz de coibir as condutas nela descritas que seria, repressão, prevenção e ressocialização, aliás ressocialização é algo que ainda está longe de o ser, visto que existem indícios de 85% de reincidência, refletindo na ineficiência das funções repressivas e preventivas da mesma pena.
É exatamente nesse ponto em que o Estado comete seu pecado, não cuidar da saúde, de maneira preventiva do crime, o Transtorno da Personalidade Anti-Social, deve ser tratado em sua fase inicial, no momento em que o cidadão percebe que algo não vai bem com seu corpo e psicológico e resolve buscar tratamento nas redes de pronto atendimento e não encontra, ou por falta de atendimento — Responsabilidade Objetiva do Estado — ou por não encontrar profissionais capacitados para diagnosticar a causa de seu transtorno ou distúrbio, causado por fatores tais como estresse, euforia, e até mesmo depressões de causas diversas.
O Estado tem gasto fortunas com maneiras novas para promover a segurança pública, com tratamento penal mais severo, porém cada vez menos tem se buscando soluções para conter a causa, a cura da lepra social, por ser tabu, não se deve jamais falar sobre este tema.
Nada adianta punições severas, leis taxativas e engessadas, onde o próprio judiciário em face de tais crimes não pode analisar o caso em concreto (caso a caso), o mundo como a própria Organização Mundial de Saúde alerta em seu relatório anual de saúde, onde no ano de 2001 já alertava que o mal do século seria os transtornos mentais, e já estamos às portas do ano 2020, são quase vinte anos de alerta e até agora o que se fez? Nada, absolutamente nada, apenas mais investimentos com presídios onde a somatória para que desafogue os presídios passa dos R$ 9 bilhões.
Nesse mesmo patamar se indaga o que se têm feito pela saúde mental em nosso Estado? Uma vez que o Sistema Único de Saúde, o próprio nome já diz é ÚNICO, mas infelizmente por uma má administração do próprio Soberano Estado, os Centros de Atenção Psicossocial, como os CAPS III, têm diferenças no atendimento variando de Estado ou Município, utópico e surreal para o Soberano Estado, pacientes não poderem fazer intercâmbio de atendimento, ficando a mercê da própria sorte em um pré-atendimento falacioso nas Unidades Básicas de Saúde. |
Na busca pelo responsável por toda essa utopia, os sinalizadores apontam única e exclusivamente para o Estado, uma vez que a falta de serviço, seja no atendimento básico seja no atendimento especializado o torna responsável objetivamente pelo cuidado, prevenção e contenção da atual situação criminosa de cunho torpes em que se encontra nossa Nação.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 18. ed. rev. E atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.
American Psychiatric Association. Diagnostical and statistical manual of mental disorder. 4. ed. Washington DC: American Psychiatric Association, 1994.
AMORA, Antônio Soares. Minidicionário Soares Amora da língua Portuguesa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2000.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Lei 8.072, de 25 julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal e determina outras providências. Brasília: 1990.
BRASIL. Lei 8.930, de 06 de setembro de 1994. Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art.5º inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Brasília: 1994.
CORDEIRO, J. C. Dias. Manual de psiquiatria clínica. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002.
DEL-BEN, Cristina Marta. Revista de psiquiatria clínica. Neurobiologia do transtorno de personalidade anti-social. São Paulo. v.32. n.1, 2005. Disponível em:<https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101- 832005000100004&script=sci arttext> Acesso em: 17/05/2014.
DUBUGRAS, Maria Thereza B. Prevenção em saúde mental. Psique Ciência & Vida, São Paulo, v. 6, n. 74, p. 22-31, fevereiro 2012.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 23. ed. Petrópolis: Vozes, 2000.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, v. 3: Responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
HERDY, Thiago. Prisões ilegais aumentam custo do sistema. O Globo, São Paulo, 16 jan. 2014. Disponível em: <https://www.m.oglobo.com/pais/prisoes-ilegais-aumentam-custos-do-sistema-penitenciaria-11312535.htm>. Acesso em: 19 maio 2014.
HOLMES, S. E.; SLAUGHTER, J. R.; KASHANI, J. Risk factors in childhood that lead to the development of conduct disorder and antisocial personality disorder. Child Psychiatry Hum Dev 313: 183-93, 2001.
MARANHÃO, Odon Ramos. Psicologia do crime. 2. ed. 5º tiragem, São Paulo: Malheiros, 2008.
MELEIRO, Alexandrina Maria. Depressão em debate. In: MELEIRO, Alexandrina Maria. Programa de educação médica continuada. São Paulo: 2 ed. v. 1. AC Farmacêutica? LTDA. 2012. p. 4-13.
MORAES, Alexandre de; SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação penal especial. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MATEUS, Mário Dinis. Políticas de saúde mental: baseado no curso políticas públicas de saúde mental, do CAPS Luiz R. Cerqueira. São Paulo: Instituto de Saúde, 2013. 400p.
MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Leis especiais: Aspectos penais. 4. ed. São Paulo: Universitária de Direito LTDA. 1993.
NUNES FILHO, Eustachio Portella; BUENO, João Romildo; NARDI, Antonio Egidio. Psiquiatria e saúde mental: conceitos clínicos e terapêuticos fundamentais. São Paulo: Atheneu, 2000.
PRADO, Luiz Regis; BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal anotado e legislação complementar. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
RELATÓRIO MUNDIAL DA SAÚDE. SAÚDE MENTAL: Nova concepção, nova esperança, 2001, Organização Mundial de Saúde, Lisboa: WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2001. Disponível em: <https://www.who.int/whr/2001/en/whr01 djmessage po.pdf >. Acessado em: 22 de abril de 2014.
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA: RELATÓRIO DE AÇÕES - Novembro 2010, Programa de prestação de serviços à comunidade. São Paulo, 2010. Disponível em: <https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao civel/cadeias/diversos/Relat%C3%B3rio%20 GERAL%20Novembro.pdf>. Acessado em: 22 de abril de 2014.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. Comissão Organizadora da IV Conferência Nacional de Saúde Mental — Intersetorial. Relatório Final da IV Conferência Nacional de Saúde Mental — Intersetorial, 27 de junho a 1 de julho de 2010. Brasília: Conselho Nacional de saúde/Ministério da Saúde, 2010, 210p. Disponível em: <https://www.conselho.saude.gov.br/bibliteca/Relatorios/relatorio final IVensmi cns.pdf> Acessado em: 25 de abril de 2014.
SAINT-EXUPÉRY, Antonie de. O pequeno príncipe. Trad. de Dom Marcos Barboza. 35ed. Rio de Janeiro: Agir, 1989.
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil v.1. Direito civil: parte geral. 6. ed. 2º reimpressão. São Paulo: Atlas, 2006.
APÊNDICE
Nome: Irene Ferreira. Cargo: Técnica de enfermagem.
Setor: Psiquiatria, Hospital Regional de Presidente Prudente – Estado de São Paulo.
P. Quais são as maiores causas da doença mental psicológica?
R. Doenças mentais são padrões de comportamento, ou seja, alterações de comportamento. As principais causas são estresse, causando desde transtornos psicológicos, como a falta de vontade de fazer as coisas, atingindo e debilitando o físico e o mental.
P. Qual a faixa de idade dos pacientes?
R. São variados, mas a média está em torno dos 19 e 37 anos, sofrendo de alterações de comportamento, bipolaridade nos mais jovens, como a esquizofrenia acentuada.
P. Quais sintomas apresentam os pacientes, quando chegam até o atendimento?
R. Tristeza, ansiedade, alucinações, delírios, são bem comuns entre eles. Mas o alcoolismo também causa alterações fazendo com que estes quando em abstinência venha a ter alucinações, delírios e agitação, bem como a abstinência ao cigarro.
P. Existem casos de Transtorno de Personalidade?
R. Sim, eles apresentam mudanças de comportamento, assumem duas personalidades, as vezes permanecem calados, triste, emotivos, porém o mesmo paciente pode apresentar um quadro eufórico demais, conversam muito, riem, e ao mesmo tempo podem ficar agressivos, agitados, e querem atenção de todos.
P. Em média, qual o gasto, ou seja, quanto custa tratar um paciente com esse distúrbio?
R. O custo é alto, principalmente se o tratamento for particular, uma vez que esta custa em média R$ 3.000,00 (três mil reais), alguns pacientes podem ficar meses internados, dependendo do seu CID, ou seja, diagnostico. Já pelo SUS, existem as medicações no alto custo que facilita, porém, são todas padronizadas.
Resumen : Salud, Derecho, Sociedad y Responsabilidad Fines del Estado. La unión de estos factores tienen una buena tesis para discutir en este trabajo, se sabe que los Crímenes Atroces (normalizada por la ley 8.072/90) en su mayoría son causados por los motivos más viles, y causando el disgusto social, sino esa es la cuestión, lo que hace que un ser humano a cometer este tipo de delitos. Los estudios revelan que la empatía no es sólo filosófica, sino que pueden estar situados dentro de nosotros. Entre los diversos factores, genéticos, fisiológicos, psicológicos son conocidos, por ejemplo, el estrés, el alcohol, la fatiga y reducen temporalmente la empatia y, si no se trata se convierten en trastornos, llamado Trastornos de Personalidad Antisocial Trastorno (ASPD), este punto que ayuda a que el ser humano busca, cuando sienta los primeros síntomas de que algo anda mal en su cuerpo, sino buscar los servicios de salud primaria no encontrar el tratamiento adecuado, ley 8.072/90 es exhaustiva Crímenes Atroces , pero el efecto preventivo de la pena no ha sido capaz de poner freno a los comportamientos descritos en la misma serían represión, prevención y rehabilitación. Este sería el punto en el que el Estado ha caído en el pecado, no el cuidado de la salud, y más concretamente en el tratamiento primario de una persona con un trastorno depresivo, que puede incluso llegar a ser un trastorno de personalidad, que ha hecho el Estado para contener los crímenes atroces. La atención primaria de los síntomas, lo que puede evitar convertirse en un ciudadano pacífico en un criminal potencial.
Palabras-claves: La Responsabilidad Fines del Estado. Prevención. Crimen Atroz. Salud mental. Molestia.