Técnicas de argumentação jurídica

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Resumo:


  • Argumentação jurídica é essencial para a prática do Direito, visando a persuasão do destinatário da mensagem.

  • O realismo jurídico destaca a influência de fatores externos e pessoais nas decisões judiciais, além das normas jurídicas.

  • A teoria psicológica da decisão judicial sugere que juízes também são afetados por vieses cognitivos e heurísticas no processo de julgamento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] MACCORMICK, Neil. Retórica e Estado de Direito: Uma teoria da argumentação jurídica. Rio de Janeiro : Elsevier, 2008. p. 21-22.

[2] KELSEN, Hans. Teoria geral do Direito e do Estado; tradução Luís Carlos Borges. - 3ª ed. - São Paulo : Martins Fontes, 1998. p. 20.

[3] VALVERDE, Alda da Graça Marques; FETZNER, Néli Luiza Cavalieri; TAVARES JUNIOR, Nelson Carlos (Org.). LIÇÕES DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA: Da Teoria à Prática. 4. ed. São Paulo: Forense, 2015. p. 8.

[4] HART, Herbert Lionel Adolphus. O conceito de Direito. São Paulo : WMF Martins Fontes, 2009. p.162.

[5] ATIENZA, Manuel. As razões do Direito: teorias da argumentação jurídica. 3ª ed. São Paulo : LANDY, 2003. p. 17.

[6]  PERELMAN, Chaïm. Tratado da Argumentação. A nova retorica -  2ª ed. - São Paulo :  Martins Fontes, 2005, p. 16.

[7]  Cf. PERELMAN, Chaïm. Op. cit., p. 50.

[8]  REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. São Paulo - 2ª ed. São Paulo : Saraiva, 1979. p. 54.

[9] (TJ-SP - AC: 5758744100 SP, Relator: Francisco Loureiro. Data de Julgamento: 07/08/2008, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2008)

[10] VOESE, Ingo. Argumentação jurídica. 2ª. ed. Curitiba : Juruá, 2006. p. 58.

[11] ATIENZA, Manuel. Op. cit., 2003, p. 116.

[12] MELO, João Ozorio de; JURÍDICO, Revista do Consultor. Juiz americano escreve receita para advogado ser mais conciso. 2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-dez-23/juiz-americano-escreve-receita-advogado-conciso>. Acesso em: 27 jul. 2017.

[13] Processo 1084018-69.2016.8.26.0100 - 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL - TJSP.

[14] Agravo de Instrumento n. 2014.024576-2 - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOAÇABA  - TJSC.

[15]  REALE, Miguel. Op. cit. p. 61.

[16] RODRÍGUEZ, Victor Gabriel, Argumentação Jurídica: técnicas de persuasão e lógica informal - 4ª ed -  São Paulo : Martins Fontes, 2005, p. 151.

[17] PERELMAN, C.; Olbrechts-Tyteca. Tratado da argumentação. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 22.

[18] NAVARRO, Luize Stoeterau. A noção de auditórios na teoria da argumentação de Chaïm Perelman. Publica Direito, São Paulo, v. 1, n. 1, p.1-17, 01 ago. 2017.

[19] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 79. 

[20] ATIENZA, Manuel. El sentido del Derecho. 6. ed. Barcelona: Ariel, 2010. p. 256. 

[21] PERELMAN, C.; Olbrechts-Tyteca. Tratado da argumentação. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 560.

[22] RODRÍGUEZ, Victor Gabriel, Op. cit., p. 243.

[23]  1010537-83.2015.8.26.0011 - 2ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional XI - Pinheiros - TJSP.

[24] MIGALHAS. STJ adota método bifásico para definir indenização por danos morais. 2016. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI247142,71043-STJ+adota+metodo+bifasico+para+definir+indenizacao+por+danos+morais>. Acesso em: 07 ago. 2017.

[25]  BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 4ª. ed. - São Paulo : Saraiva, 2013. p. 430.

[26] ROSA, Alexandre Morais da; BONISSONI, Natammy Luana  de Aguiar. Argumentação jurídica e o direito contemporâneo : Itajaí: UNIVALI, 2016. p. 378.

[27] The Great Dissenter pode ser traduzido por prolator de votos vencidos.

[28] (HOLMES, 1881, p. 1).

[29] MARTINS JORGE, Claudia Chaves. Realismo Jurídico e Hart: um debate sobre a indeterminação do Direito. 1ª ed. Rio de Janeiro :  ed. Lumen Juris, 2012, p. 8.

[30]  PRADO, Lídia dos Reis de Almeida. O juiz e a emoção: aspectos da lógica da decisão judicial - 6ª ed. - São Paulo : 2013, p. 39.

[31] Cf. PRADO, Op. Cit., p. 41.

[32] CESTARI, Roberto Tagliari. Decisão Judicial e Realismo Jurídico: Evolução das pesquisas sobre o comportamento judicial.  - Ribeirão Preto, 2016. p. 59.

[33]  LLEWELLYN, KARL citado por SICHES, Luis Recaséns. Nueva filosofia de la interpretación del derecho. México: Porrùa, 1973, p. 242.

[34] SICHES, Op. Cit., p. 248-250.

[35] SICHES, Recaséns. Panorama del pensamiento jurídico em el siglo XX. Mexico : Porrùa, 1963. p. 491.

[36] SCHECAIRA, Fábio P.; STRUCHINER, Noel. Teoria da Argumentação Jurídica. Rio de Janeiro: PUC Rio, 2016. p.43

[37] JURÍDICO, Revista Consultor. Idealizo decisão justa depois vou às normas: Marco Aurélio vê sua homenagem como "estímulo". 2010. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-jul-06/idealizo-solucao-justa-depois-vou-ar-normas-marco-aurelio>. Acesso em: 27 jul. 2017.

[38] GOLDING, Martin. Filosofia e teoria do Direito. Tradução Prof. Dr. Ari Machado Solon. São Paulo :  Sergio Antonio Fabris, 2010, p. 53.

[39] Cf. PRADO, Lídia Reis de Almeida. Op. Cit., p. 39-40.

[40] NALINI, José Renato. A formação da vontade judicial: fatores legais, sociais e psicológicos. In :  Revistas do Supremo Tribunal Federal, Lex, 1997. p. 6-10.

[41] LORENZETTI, Ricardo Luis, Teoria da decisão judicial: fundamentos de Direito. Tradução Bruno Miragem. São Paulo: RT, 2009, p. 36.

[42] MACCORMICK, Neil. Op. Cit., p. 31. 

[43]  HENRIQUES, Antonio. Argumentação e discurso jurídico. 2. ed. São Paulo : Atlas, 2013, p. 62.

[44] VIOLA, Ricardo Rocha. Teoria da Decisão Judicial - Belo Horizonte :  Ed. D’ PLÁCIDO, 2016. p. 174.

[45] KAHNEMAN, Daniel. Rápido e devagar duas formas de pensar; tradução Cássio de Arantes Leite  Rio de Janeiro. Objetiva, 2012. p. 12.

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[46] HORTA, Ricardo de Lins e. Argumentação, estratégia e cognição: subsídios para a formulação de uma teoria da decisão judicial. Revista Direito e Liberdade, Natal, v. 18, n. 2, p. 151-193, maio/ago. 2016. Quadrimestral. p. 153-154.

[47] SANDEL, Michael J. Justiça - O que é fazer a coisa certa? - 6ª. ed - Rio de Janeiro : Civilização Brasileira, 2012. p. 31.

[48] CESTARI, Op. cit. p. 102-103.

[49] CESTARI, Op. cit. p. 103.

[50] BARROSO, Op. Cit. p. 433.

Sobre o autor
THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA PIANTA

Advogado, consultor e parecerista. Graduado pela FMU (2018). Pós-graduando em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (2019). Pós-graduando em Direito Civil pela Escola Paulista de Direito (2019). Pós-graduando em Revisão de Textos pela PUC MINAS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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