[1] MACCORMICK, Neil. Retórica e Estado de Direito: Uma teoria da argumentação jurídica. Rio de Janeiro : Elsevier, 2008. p. 21-22.
[2] KELSEN, Hans. Teoria geral do Direito e do Estado; tradução Luís Carlos Borges. - 3ª ed. - São Paulo : Martins Fontes, 1998. p. 20.
[3] VALVERDE, Alda da Graça Marques; FETZNER, Néli Luiza Cavalieri; TAVARES JUNIOR, Nelson Carlos (Org.). LIÇÕES DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA: Da Teoria à Prática. 4. ed. São Paulo: Forense, 2015. p. 8.
[4] HART, Herbert Lionel Adolphus. O conceito de Direito. São Paulo : WMF Martins Fontes, 2009. p.162.
[5] ATIENZA, Manuel. As razões do Direito: teorias da argumentação jurídica. 3ª ed. São Paulo : LANDY, 2003. p. 17.
[6] PERELMAN, Chaïm. Tratado da Argumentação. A nova retorica - 2ª ed. - São Paulo : Martins Fontes, 2005, p. 16.
[7] Cf. PERELMAN, Chaïm. Op. cit., p. 50.
[8] REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. São Paulo - 2ª ed. São Paulo : Saraiva, 1979. p. 54.
[9] (TJ-SP - AC: 5758744100 SP, Relator: Francisco Loureiro. Data de Julgamento: 07/08/2008, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2008)
[10] VOESE, Ingo. Argumentação jurídica. 2ª. ed. Curitiba : Juruá, 2006. p. 58.
[11] ATIENZA, Manuel. Op. cit., 2003, p. 116.
[12] MELO, João Ozorio de; JURÍDICO, Revista do Consultor. Juiz americano escreve receita para advogado ser mais conciso. 2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-dez-23/juiz-americano-escreve-receita-advogado-conciso>. Acesso em: 27 jul. 2017.
[13] Processo 1084018-69.2016.8.26.0100 - 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL - TJSP.
[14] Agravo de Instrumento n. 2014.024576-2 - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOAÇABA - TJSC.
[15] REALE, Miguel. Op. cit. p. 61.
[16] RODRÍGUEZ, Victor Gabriel, Argumentação Jurídica: técnicas de persuasão e lógica informal - 4ª ed - São Paulo : Martins Fontes, 2005, p. 151.
[17] PERELMAN, C.; Olbrechts-Tyteca. Tratado da argumentação. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 22.
[18] NAVARRO, Luize Stoeterau. A noção de auditórios na teoria da argumentação de Chaïm Perelman. Publica Direito, São Paulo, v. 1, n. 1, p.1-17, 01 ago. 2017.
[19] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 79.
[20] ATIENZA, Manuel. El sentido del Derecho. 6. ed. Barcelona: Ariel, 2010. p. 256.
[21] PERELMAN, C.; Olbrechts-Tyteca. Tratado da argumentação. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 560.
[22] RODRÍGUEZ, Victor Gabriel, Op. cit., p. 243.
[23] 1010537-83.2015.8.26.0011 - 2ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional XI - Pinheiros - TJSP.
[24] MIGALHAS. STJ adota método bifásico para definir indenização por danos morais. 2016. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI247142,71043-STJ+adota+metodo+bifasico+para+definir+indenizacao+por+danos+morais>. Acesso em: 07 ago. 2017.
[25] BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 4ª. ed. - São Paulo : Saraiva, 2013. p. 430.
[26] ROSA, Alexandre Morais da; BONISSONI, Natammy Luana de Aguiar. Argumentação jurídica e o direito contemporâneo : Itajaí: UNIVALI, 2016. p. 378.
[27] The Great Dissenter pode ser traduzido por prolator de votos vencidos.
[28] (HOLMES, 1881, p. 1).
[29] MARTINS JORGE, Claudia Chaves. Realismo Jurídico e Hart: um debate sobre a indeterminação do Direito. 1ª ed. Rio de Janeiro : ed. Lumen Juris, 2012, p. 8.
[30] PRADO, Lídia dos Reis de Almeida. O juiz e a emoção: aspectos da lógica da decisão judicial - 6ª ed. - São Paulo : 2013, p. 39.
[31] Cf. PRADO, Op. Cit., p. 41.
[32] CESTARI, Roberto Tagliari. Decisão Judicial e Realismo Jurídico: Evolução das pesquisas sobre o comportamento judicial. - Ribeirão Preto, 2016. p. 59.
[33] LLEWELLYN, KARL citado por SICHES, Luis Recaséns. Nueva filosofia de la interpretación del derecho. México: Porrùa, 1973, p. 242.
[34] SICHES, Op. Cit., p. 248-250.
[35] SICHES, Recaséns. Panorama del pensamiento jurídico em el siglo XX. Mexico : Porrùa, 1963. p. 491.
[36] SCHECAIRA, Fábio P.; STRUCHINER, Noel. Teoria da Argumentação Jurídica. Rio de Janeiro: PUC Rio, 2016. p.43
[37] JURÍDICO, Revista Consultor. Idealizo decisão justa depois vou às normas: Marco Aurélio vê sua homenagem como "estímulo". 2010. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-jul-06/idealizo-solucao-justa-depois-vou-ar-normas-marco-aurelio>. Acesso em: 27 jul. 2017.
[38] GOLDING, Martin. Filosofia e teoria do Direito. Tradução Prof. Dr. Ari Machado Solon. São Paulo : Sergio Antonio Fabris, 2010, p. 53.
[39] Cf. PRADO, Lídia Reis de Almeida. Op. Cit., p. 39-40.
[40] NALINI, José Renato. A formação da vontade judicial: fatores legais, sociais e psicológicos. In : Revistas do Supremo Tribunal Federal, Lex, 1997. p. 6-10.
[41] LORENZETTI, Ricardo Luis, Teoria da decisão judicial: fundamentos de Direito. Tradução Bruno Miragem. São Paulo: RT, 2009, p. 36.
[42] MACCORMICK, Neil. Op. Cit., p. 31.
[43] HENRIQUES, Antonio. Argumentação e discurso jurídico. 2. ed. São Paulo : Atlas, 2013, p. 62.
[44] VIOLA, Ricardo Rocha. Teoria da Decisão Judicial - Belo Horizonte : Ed. D’ PLÁCIDO, 2016. p. 174.
[45] KAHNEMAN, Daniel. Rápido e devagar duas formas de pensar; tradução Cássio de Arantes Leite Rio de Janeiro. Objetiva, 2012. p. 12.
[46] HORTA, Ricardo de Lins e. Argumentação, estratégia e cognição: subsídios para a formulação de uma teoria da decisão judicial. Revista Direito e Liberdade, Natal, v. 18, n. 2, p. 151-193, maio/ago. 2016. Quadrimestral. p. 153-154.
[47] SANDEL, Michael J. Justiça - O que é fazer a coisa certa? - 6ª. ed - Rio de Janeiro : Civilização Brasileira, 2012. p. 31.
[48] CESTARI, Op. cit. p. 102-103.
[49] CESTARI, Op. cit. p. 103.
[50] BARROSO, Op. Cit. p. 433.