O império e a Constituição pacifista do Japão no mundo globalizado: Parte 2: A Constituição pacifista.

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19/03/2019 às 19:30
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Em meio ao cenário atual, ainda fará sentido o Japão manter-se em seu pacifismo constitucional?

PARTE 2: A Constituição Pacifista do Japão no Mundo Globalizado.

RESUMO: O Japão é considerado como a terceira maior economia do mundo, sendo superado apenas pela China e pelos Estados Unidos da América. Todavia, vale registrar que o território oriental é por natureza, um espaço geográfico fascinante, pleno de personalidades históricas inolvidáveis, assim como, uma cultura totalmente distinta da europeia, mas, não menos relevante. O Japão é um dos países mais competitivos, fabricante e exportador de produtos eletrônicos e de automóveis do mundo e sua renda per capita é de quase 40 mil dólares. Com a menor taxa de mortalidade infantil mundial, sendo apenas quatro crianças em cada mil morrem antes de completar 1 ano, os japoneses também se destacam pela longevidade. O Japão é hoje líder mundial no domínio da pesquisa científica fundamental, tendo produzido 27 (vinte e sete) Prêmios Nobel, quer em Física, Química ou Medicina. O Japão integra o G7, grupo que compõem as Nações mais ricas do Mundo. Em outra perspectiva a Constituição do Japão de 1947, define que o país não pode declarar uma guerra, vale dizer, pelo art. 9º, da Constituição japonesa, está consignado que, aspirando sinceramente a paz mundial, baseada na justiça e ordem, o povo japonês renuncia para sempre o uso da guerra como direito soberano da Nação ou a ameaça e uso da força como meio de se resolver disputas internacionais. O Japão só pode se envolver em um conflito armado se o país estiver sob ataque direto de uma Nação estrangeira. Tecnicamente, o Japão também não tem Forças Armadas, como na maioria dos países, mas uma Força de Autodefesa. O pacifismo é bastante popular no país, estimando-se que mais da metade da população concorda com a proibição de ter um Exército. O presente Artigo, tem como objetivo analisar o Império e a Constituição Pacifista do Japão e o Mundo Globalizado: Parte 2: A Constituição Pacifista.

Palavras Chave: armadas, asia, constituição, forças, globalização, imperador, império, japão, mandato, mundo, pacifista, paz, renúncia, texto.

THE EMPEROR AND THE PEACEFUL CONSTITUTION OF JAPAN IN THE GLOBALIZED WORLD: PART 2: THE PACIFIC CONSTITUTION.

ABSTRACT:The Japan is considered the third largest economy in the world, being surpassed only by China and the United States of America. However, it is worth noting that the eastern territory is by nature a fascinating geographical space, full of unforgettable historical personalities, as well as a completely different culture from Europe, but no less relevant. Japan is one of the most competitive countries, manufacturer and exporter of electronics and automobiles in the world and its per capita income is almost 40 thousand dollars. With the world's lowest infant mortality rate, with only four children in a thousand dying before completing one year, the Japanese also stand out for longevity. Japan is today the world leader in the field of fundamental scientific research, having produced 27 (twenty-seven) Nobel Prizes in either Physics, Chemistry or Medicine. Japan is part of the G7, the group that makes up the richest nations in the world. In another perspective the Constitution of Japan of 1947, defines that the country cannot declare a war, that is to say, by the art. 9, of the Japanese Constitution, it is stated that sincerely aspiring, to world peace based on justice and order, the Japanese people forever renounce the use of war as the sovereign right of the Nation or the threat and use of force as a means of resolving international disputes. Japan can only engage in armed conflict if the country is under direct attack from a foreign nation. Technically, Japan also has no Armed Forces, as in most countries, but a Self-Defense Force. In the country, it is estimated that more than half of the population agrees with the ban on having an army. This article aims to analyze The Emperor and the Peaceful Constitution of Japan in the Globalized World: Part 2: The Pacific Constitution.

Keywords: asia, constitution, forces, globalization, emperor, empire, japan, mandate, world, pacifist, peace, renunciation, text.

SUMÁRIO:Introdução. 1 A Constituição Pacifista. 2 O Japão no Mundo Globalizado; 3 Conclusão. 4 Referências Bibliográficas.


Introdução.

Na Parte 1 do Artigo: O IMPÉRIO E A CONSTITUIÇÃO PACIFISTA DO JAPÃO NO MUNDO GLOBALIZADO: PARTE 1: O IMPÉRIO, foram analisados o Império, o surgimento do Nacionalismo, o Imperador, o Xintoísmo e o Budismo, a Questão Nuclear, o Estado do Bem-Estar Social e uma Conclusão.

Na Parte 2, do Artigo: IMPÉRIO E A CONSTITUIÇÃO PACIFISTA DO JAPÃO NO MUNDO GLOBALIZADO: PARTE 2: A CONSTITUIÇÃO PACIFISTA, serão analisados a Constituição Pacifista, no Mundo Globalizado e uma Conclusão.

O Japão é considerado a terceira maior economia do mundo, sendo superado apenas pela China e pelos Estados Unidos da América. Todavia, vale registrar que o território oriental é por natureza, um espaço geográfico fascinante, pleno de personalidades históricas inolvidáveis, assim como, uma cultura totalmente distinta da européia, mas, não menos relevante. Além disso, foi também espaço para alguma das maiores civilizações que se conhecem.

O Japão, naturalmente, não é exceção. Apesar da probabilidade de poucos saberem, trata-se de uma das mais antigas civilizações do mundo, sendo habitado há mais de 30 mil anos. Assim[1], por volta do ano 300 a.C., considerado o período clássico ou épico, é que começa a tomar forma a Nação Japonesa. Um dos primeiros povos que ali se localizou, foram os Aino, pessoas solitárias que não se relacionavam com as demais tribos.

Acredita-se que os ainos tenham vindo da Coréia ou da Manchúria para habitar as ilhas japonesas isoladas, mas, possuindo características físicas que lhes permitia desenvolver o seu modo de vida regrado. Sem dúvida, a cultura japonesa é repleta de detalhes maravilhosos e seria para os Aino, modo de vida, pelo que, as gerações seguintes, se limitaram a aproveitar o que de bom já existia e dar-lhe um cunho mais pessoal, o que é comum em todas as culturas.

Posteriormente, surgem os Yayoi, que começaram a desenvolver a atividades com bronze, ferro, cultura de arroz e cevada, levando-os a enriquecer, superando as tribos vizinhas. Também fortaleceram o pensamento religioso, no caso a religião xinto, adorando-se primordialmente, os espíritos da natureza, também conhecidos como kani.

Daí em diante aconteceu períodos sucessivos que foi iniciado com a Sacerdotisa Himiko, da tribo Yamato, que chegou ao poder e criou uma nova época, dizendo-se sucessora do Rei Sol, por se considerar uma divindade terrena. Até este momento histórico do Japão, seguiram-se por ordem cronológica, os períodos de Nara, Heian, Kamakura, Muromachi, Azuchi-Momoyama, Edo, Meiji, Taisho e Showa.

No Século IV, da Era Cristã, o clã Yamato unifica os vários estados do País sob único Imperador. Os japoneses mantêm-se por séculos, relativamente isolados do exterior. No Século XII, o crescimento da aristocracia militar (os samurais) abala a monarquia. O País passa a ser dominado pelos xoguns, Senhores Feudais, que permanecem no poder até o Século XIX. No Século XVII, mais precisamente, em 1603, o xogun, Ieyasu Tokugawa, estabelece a capital em Edo (atual Tókio), proíbe o cristianismo, que começava a florescer, em face dos missionários jesuítas e fecha o país ao estrangeiro.

Nos 250 anos seguintes, o único ponto de contato com o Ocidente é um pequeno posto comercial em Nagazaki. Na segunda metade do Século XIX, o Japão abre os Portos ao comércio exterior. Em 1868, inicia-se a Era Meiji, assumindo o Imperador Mutsuhito que aboliu o feudalismo.

Vale registrar que, conhecidos por bushi (侍 - aquele que serve), isto é “homem das armas”, os samurais eram elementos fenomenais quando se encontravam em batalha. No estilo dos cavaleiros templários, estavam predispostos a morrer pelos seus ideais, jurando lealdade inabalável. Além disso, possuíam um longo ritual antes da luta, vestindo-se de forma lenta, orando sempre e com gritos e ruídos provocados no inicio e durantes as lutas, intimidavam os adversários. Quando capturados ou fortemente derrotados, os samurais tinham uma forma radical de salvar a honra, oferecendo o próprio corpo, praticando o suicídio (o celebre hara-kiri). Já, durante a 2ª Guerra Mundial os pilotos japoneses “kamikazes” (ou vento divino) tinham o seu grito de guerra: Banzai! (Dez Mil anos ao Imperador), e projetavam seus aviões diretamente contra os alvos, navios e os porta-aviões inimigos, em especial, os norte-americanos.

O Japão é um dos países mais competitivos e exportador de produtos eletrônicos e de automóveis do mundo, o que o transformou, na terceira potência econômica, atrás apenas dos Estados Unidos e China. Sua renda per capita é de quase 40 mil dólares. Com a menor taxa de mortalidade infantil mundial, apenas quatro crianças em cada mil morrem antes de completar 1 ano, os japoneses também se destacam pela longevidade. O Japão é hoje líder mundial no domínio da pesquisa científica fundamental, tendo produzido 27 (vinte e sete) Prêmios Nobel, quer em Física, Química ou Medicina. O Japão integra o G7, grupo que compõem as Nações mais ricas do Mundo. 

A 1ª Constitiuição do Japão, pertence ao Imperio do Japão (1868-1947), foi aprovada em 29/11/1890 e é também conhecida como a Constituição Meiji. Em face da Constiuição Meiji, foi insttiuida a Dieta Imperial, que consistia na Casa dos Representantes do Japão  e na Câmara dos Pares do Japão.  A Dieta Imperial existiu até 1947.

A 2ª Constituição do Japão, pertence ao Estado do Japão (a partir de 1947 até hoje), e foi aprovada em realizado em 03 de novembro de 1946 e entrou em vigência em 03 de maio de 1947. Diga-se, a atual Constituição (1947)[2] foi declarada em vigor, pelo Primeiro-Ministro Yoshida Shigeru, na presença do Imperador Hirohito, em 3 de maio de 1947.


2 A Constituição Pacifista;

Até a ocorrência da Revolução Francesa no ano de 1789, predominavam as monarquias absolutistas, com governos totalitários, onde prevalecia a vontade do rei ou imperador soberano sobre o seu território e sobre os seus súditos.

Hoje temos um conceito bem definido para identificar o que seja um Estado. Pode-se definir o Estado como um agrupamento humano estabelecido permanentemente, em um território determinado, e sob um governo independente. Da análise desta definição, constata-se teoricamente, que são quatro os elementos constitutivos do Estado, conforme estabelece a Convenção Interamericana Sobre os Direitos e Deveres dos Estados, firmada em Montevidéu, Uruguai, em 1933, que define: (a) população permanente; (b) território determinado; (c) governo; (d) capacidade de relacionar-se com os demais Estados existentes[3].

O Estado moderno poderá existir ou ser instituído na forma de Monarquia constitucional, ou na forma de República. Poderá ter um sistema de governo parlamentarista ou presidencialista, conforme dispuser os fatos e as ocorrências históricas de cada Nação. O Estado Democrático de Direito só existe quando há o princípio do respeito integral à Lei. Este princípio está consagrado, por exemplo, no inciso II do art. 5º, da Constituição Federal do Brasil: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”.

A Constituição, como Lei maior, edifica o Estado democrático de Direito,  fazendo prevalecer  a vontade da Lei e não a vontade do Governante. Dentro da Teoria Tridimensional, originada do pensamento de Monstesquieu, no qual, o Poder se constitui em Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, sendo que as Leis são elaboradas pelo Poder Legislativo e  subsidiariamente, pelo Poder Executivo, na maioria da Nações. Porém, o controle de constitucionalidade deve ser exercido constantemente pelo Poder Judiciário, notadamente, pela sua mais alta Corte do país, que tem a incumbência de ser a guardiã da Constituição, e, pelos reflexos de suas decisões, seja para o individuo, seja para a Sociedade, seja para o Estado, a isso, configura-se, a rigor, no constitucionalismo, que pode ser traduzido como uma doutrina, um movimento social, político e jurídico e, até mesmo ideológico, que defende a necessidade  de uma Constituição Nacional para reger a vida de um país.

 Para Hans Kelsen[4] a Constituição, em seu sentido estrito lógico-jurídico, é a norma hipotética fundamental. Dessa forma, é o vértice de todo Sistema Normativo. Leva-se em consideração, a posição de superioridade jurídica. As normas constitucionais são hierarquicamente superiores a todas demais norma jurídicas.

Raul Gustavo Ferreyra (57), é Advogado, Doutor pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Professor Catedrático em Direito Constitucional na Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina, Professor de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Buenos Aires, UBA, Consultor da Defensoria del Pueblo da Cidade Autônoma de Buenos Aires, Ministro Suplente da Corte Suprema Justiça da República da Argentina, afirma que a,

"Constituición" significa una categoria jurídica básica de la teoría prática del Derecho. Los modernos sistemas jurídicos estatales son sistemas normativos estructurados jeráquicamente. En su base se encuentra la norma constitucional, que a su vez implica propiamente un "subsistema normativo". La estructura jeráquica de sistema jurídico de un Estado puede expresarse de modo rudimentário:  supuesta la existência de la norma fundamental, la constituiçión representa el nível más alto dentro del Derecho estatal (FERREYRA, 2013, p49/50)[5].

Afirma ainda o Professor Ferreyra que, no Estado Constitucional, a eliminação radical no âmbito da discricionariedade é uma característica dominante da espécie humana. O sistema jurídico constitucional alemão contém uma disposição que exemplifica, normativamente, a proposição que nesta dissertação se discute, de maneira muito aproximada à tese que aqui se descreve.  Dispõe o art. 1, inciso 3, da Lei Fundamental de Bonn, de 1949, que os direitos fundamentais vinculam os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a título de direito aplicável. Nesta tipologia de sistema jurídico, a verdadeira razão do mesmo, também residiria na força normativa de seus direitos fundamentais. Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tal regra encontra-se no art. 5º, §§ 1º e 2º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (FERREYRA, 2014, P 62).

Para José Afonso da Silva, Prof. da Universidade São Paulo - USP[6], a Constituição é considerada a lei fundamental, com a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias; em síntese, é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.

Assim, o conceito de Constituição refere-se ao conjunto das normas (escritas ou consuetudinárias) e das estruturas institucionais que conformam, num certo período, a ordem jurídica-política de determinado sistema socialmente organizado. Os institutos, conceitos e modelos constitucionais variam de acordo com a época e o local, seja com tipo e o nível de desenvolvimento do constitucionalismo então vigorante.

As constituições podem ser classificadas de muitas maneiras, por exemplo: quanto à forma (escritas ou não), quanto à origem (democráticas, promulgadas e populares ou outorgadas), quanto à maneira de reforma (flexíveis, rígidas ou semi-rígidas), quanto à extensão (prolixas ou concisas).

Como Constituição, pode-se observar, ainda, uma Constituição Supranacional, por exemplo, como se propôs a Constituição da União Europeia. Uma das doutrinas de Direito Interncional admite uma relativização da soberania absoluta das Nações modernas, assumindo que a Constituição pode ser limitada pelos  Tratados e Convenções Internacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos  e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que vincula os 47 países membros do Conselho da Europa.

A Consttiuição do Japão. O Império do Japão foi uma entidade política japonesa que existiu desde a Restauração Meiji em 03/01/1868, até sua derrota na II Guerra Mundial (1945) e a outorga da Constituição do Estado Japão, em 03/05/1947. Os Imperadores durante esse período, que incluíam os períodos Meiji (1868-1912), Taisho (1912-1926)  e  Shõwa (1926-1947) são conhecidos no Japão, hoje, por seus nomes póstumos que coincidem com os nomes das eras: Imperador Meiji (Mutsuhito) Imperador Taisho (Yoshihito), Imperador Showa (Hirohito).

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A 1ª Constitiuição, pertence ao Imperio do Japão (1868-1947), foi aprovada em 29/11/1890 e é também conhecida como a Constituição Meiji. Em face da Constiuição Meiji, foi insttiuida a Dieta Imperial, que consistia na Casa dos Representantes do Japão  e na Câmara dos Pares do Japão.  A Dieta Imperial existiu até 1947. A Constituição Meiji formalizou a maior parte da estrutura política do Império do Japão e concedeu muitas responsabilidades e poderes ao Imperador.  A Constituição de Meiji vigorou durante 56 (cinquenta e seis) anos e 9 (nove) meses, ou seja, de 29/12/1890 até 03/05/1947.

No período da ocupação norte-americana (1945-1952), o Império do Japão tornou-se uma Monarquia Constitucional, com a nova Constituição aprovada em 1946, e vigência a partir de 1947, sob a influência norte-americana, sendo que, posteriormente, formou-se o Japão moderno, o Japão da Paz.

A 2ª Constituição, pertence ao Estado do Japão (a partir de 1947 até hoje), foi aprovada em 03 de novembro de 1946 e entrou em vigência em 03 de maio de 1947. Diga-se, a atual Constituição (1947)[7] foi declarada em vigor, pelo Primeiro-Ministro Yoshida Shigeru, na presença do Imperador Hirohito, em 3 de maio de 1947. A proclamação foi lida de uma plataforma na Praça do Palácio, em Tóquio. A assistência de cinco mil pessoas, que permaneceu na chuva, diante do palanque, foi pequena, comparada com a imensa multidão que cercou a carruagem imperial em 3 de novembro de 1946, por ocasião da cerimônia oficial da promulgação, mas, era igualmente entusiástica em suas demonstrações de lealdade. Em ambas as oportunidades ficou evidente que era o Imperador e não a Constituição, o centro do interesse popular.

Promulgação da Constituição do Japão: O Imperador do Japão (ao centro) lendo o prescrito da Constituição do Japão na cerimônia que celebrou a sua Promulgação em 3 de novembro de 1946 (foto cortesia de Mainichi Shimbun).                                                           

Diga-se, também que, a Constituição do Japão de 1947, como Lei maior da Nação e do povo japonês, não foi obra do acaso, mas sim, em face dos acontecimentos da Guerra, surgiu da quebra de um paradigma, de um Império do Japão belicista, para um Estado ou Monarquia do Japão, voltado para Paz e a Prosperidade. Para Montesquieu[8], as leis não seriam resultados da arbitrariedade dos homens, elas surgem de acordo com a necessidade e derivam das relações necessárias da natureza das coisas.

A Constituição de 1947 é composta por um Preâmbulo, com XI Capítulos e 103 artigos, a saber:

PREÂMBULO

CAPITULO I   - O Imperador (art. 1º ao 8º);              

CAPITULO II  -  Renúncia a Guerra (art. 9º);

CAPITULO III  - Direitos e Deveres do Povo (art. 10 ao art. 40);

CAPITULO IV  - A Dieta (art. 41 ao art. 64);

CAPITULO V  - O Gabinete (art. 65 ao art. 75);

CAPÍTULO VI - O Judiciário (art. 76 ao art. 82);

CAPÍTULO VII  - Finança (art. 83  ao art. 91);

CAPÍTULO VIII - Governo Local (art. 92 ao art. 95); 

CAPÍTULO IX   - Emendas (art. 96);

CAPÍTULO X    - Lei Suprema (art. 97 a art. 99);

CAPÍTULO XI  - Provisões Adicionais ( Art. 100 a art. 103).

Destaque-se que, no Preâmbulo da Constituição do Japão, assegura-se os direitos e liberdades humanas, a paz e harmonia dos cidadãos, preservando a unidade do Estado; realiza-se também, para a compreensão da Constituição, uma síntese dos Capítulos I a XI, conforme segue:

                               Preâmbulo

Nós, o povo japonês, por meio de nossos representantes devidamente eleitos em nossa Dieta Nacional, determinamos que vamos assegurar para nós e nossa posteridade os frutos da cooperação pacífica com todas as nações e as bênçãos da liberdade nesta terra, e decidimos que nunca mais seremos acometidos com os horrores da guerra por medidas do governo, e proclamamos que o poder soberano pertence ao povo que firmemente estabelece esta constituição. O governo é de confiança sagrada do povo e possui os poderes que são exercidos por seus representantes e com os benefícios que são gozados pelo povo. Este é um princípio universal da raça humana sobre o qual esta constituição é fundada. Nós rejeitamos e revogamos todas as constituições, leis, ordenanças e editos que entrem em conflito com esta verdade.

Nós, o povo japonês, desejamos a paz em todo o tempo e estamos profundamente conscientes dos altos ideais que norteiam o relacionamento humano, e todos nós temos determinado preservar nossa segurança e existência, confiando na justiça e fé das pessoas de boa vontade do mundo. Nós desejamos ocupar um lugar de honra dentro da comunidade internacional nos esforçando na preservação da paz e no banimento da tirania e escravidão, opressão e intolerância, em todo o tempo e em todo o mundo. Nós reconhecemos que todas as pessoas do mundo têm o direito a viver em paz, livres do medo e da miséria.

Nós acreditamos que nenhuma nação é responsável apenas por si, mas que as leis de moralidade política são universais; e que a obediência a essas leis é uma incumbência de todas as nações que devem sustentar a sua soberania e justificar o seu relacionamento soberano com outras nações.

Nós, povo japonês, juramos honrar a nação no cumprimento desses altos ideais e propósitos com todas as nossas capacidades.

Embora o cumprimento, o respeito e  a obediência a Lei, conste em diversos outros dispositivos, consta do Preâmbulo da Constituição do Japão, que as leis de moralidade política são universais e que a obediência a essas leis é uma incumbência de todas as Nações, inclusive da Nação Japonesa, que devem sustentar a sua soberania e justificar o seu relacionamento soberano com outras Nações.

Nesta perspectiva, o texto do Preâmbulo consigna o estado de direito, devendo, assim, sempre prevalecer a vontade da lei e não vontade do Governante ou do Imperador. E qual seria esta Lei. Para Hans Kelsen[9] a Constituição, em seu sentido estrito lógico-jurídico, é a norma  fundamental. Dessa forma é o vértice de todo Sistema Normativo. Leva-se em consideração a posição de superioridade jurídica. As normas constitucionais são hierarquicamente superiores a todas demais norma jurídicas. Dessa forma, consubstancia-se ainda o estado de direito no art. 98, da Constituição do Japão, como a Lei Maior:

Artigo 98. Esta Constituição deverá ser a Lei Suprema da nação e, nenhuma lei, ordem, prescrição imperial ou qualquer outro ato governamental que seja contrária a mesma, deverá ter validade ou força legal. Os tratados concluídos pelo Japão e as estabelecidas leis das nações deverão ser fielmente observados. 

De forma semelhante, o estado de direito, consta na Constituição Federal do Brasil, no inciso II, do art. 5º: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei";

No CAPITULO I - O Imperador (art. 1º ao art. 8°), conforme se constata, os atributos do Imperador estão definidos no Capítulo I, da Constituição do Japão, de 1947. O art. 1º, define o Imperador, como o símbolo do Estado e da unidade do povo. O art. 2º, define que trono imperial deverá ser dinástico e a sua sucessão será de acordo com a Lei da Casa Imperial. O art. 3º,  requer a aprovação do Gabinete para todos os atos do Imperador em matéria de Estado. O art. 4º, estabelece especificamente que o imperador não deve ter poderes relacionados com o Governo. O art 5º, estabelece que, de acordo com a Lei da Casa Imperial, estabelecida a Regência, o Regente deverá executar seus atos em matérias de Estado, em nome do Imperador, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 4º.  

O art. 6º dá ao Imperador o poder para nomear o Primeiro-Ministro e o Juiz Chefe do Supremo Tribunal, logo após a ratificação da Dieta e do Gabinete, respectivamente. O art. 7º,  concede ao Imperador, o poder para tomar para si, várias funções ministeriais típicas de um Chefe de Estado, sujeito ao aviso e aprovação do Gabinete. A diferença de outros Monarcas Constitucionais, é que o Imperador do Japão não tem Poderes Reservados. O art. 8º,  estabelece que  nenhuma propriedade poderá ser concedida ou recebida da Casa Imperial nem presentes poderão ser trocados sem a autorização da Dieta, que é formada pela Casa dos Representantes, com denominada Câmara dos Conselheiros, que, em síntese representam o povo.

No CAPÍTULO II, Renuncia a Guerra (art. 9º), representa o que foi de mais importante da Constituição de 1947, na medida em que, aspirando, sinceramente, a paz mundial, baseada na justiça e ordem, o povo japonês renuncia para sempre o uso da guerra como direito soberano da Nação ou a ameaça e uso da força como meio de se resolver disputas internacionais. Daí, nasceu o conceito de Constituição Pacifista do Japão. Embora as pesquisas mostrem que a grande maioria dos japoneses estão preocupados com os mísseis norte-coreanos, que caem cada vez mais perto de seu arquipélago, porém, pelo menos por enquanto, se mostram menos uniformes sobre uma possível revisão do artigo 9º. De outro lado, o Partido Liberal Democrata - LDP, de direita, no poder, de forma quase ininterrupta desde 1955, manifesta a vontade, de reformar o texto. O Primeiro Ministro Shinzo Abe, manifesta-se, há tempos, no sentido de modificar a Constituição, notadamente, o seu art. 9º, de modo tornar a lei fundamental do país, mais compatível com os valores japoneses e não, com os tipicamente conservadores.

No CAPÍTULO III, Direitos e Deveres do Povo (art. 10 ao art. 40), tem como objetivo, consignar, fundamentalmente os direitos do povo e o respeito aos direitos humanos, estabelecendo que o povo não será privado de gozar qualquer dos direitos humanos fundamentais. Esses direitos humanos fundamentais são garantidos ao povo por meio desta Constituição e deverão ser disponíveis para esta geração e as gerações futuras como diretos eternos e invioláveis.

Por outro lado, estabelece, por exemplo o art. 14, que todas as pessoas são iguais perante a lei e não deverá acontecer discriminação nas relações políticas, econômicas e sociais por causa de raça, credo, gênero, posição social ou origem familiar. Pelo art. 15, o povo possui o direito inalienável de escolher seus representantes públicos e também os demitir. 

Em outros dispositivos deste Capitulo III, consigna-se também, a  liberdade de pensamento e consciência, liberdade religiosa, liberdade de assembléia, associação e discurso, imprensa e outras formas de expressão, liberdade acadêmica, o direito de possuir ou adquirir propriedade, o direito de manter um padrão mínimo de saúde e bem-estar cultural, o direito de receber uma educação igual e correspondente com a sua habilidade, o direito dos trabalhadores de se organizarem, o direito à vida, liberdade, a busca pela felicidade (art. 13), a proibição de punição com tortura por qualquer oficial público ou tratamentos cruéis, entre outros.

Felicidade. Talvez a "busca da felicidade" constante do art. 13, da Constituição do Japão, pode ter influência, pelos seus costumes e tradições, mas, também, pela Declaração de Independência dos EUA. Como afirmou Frei Betto[10], a Declaração de Independência dos Estados Unidos, formulada Thomas Jeferson, em 1776, estabelece que todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, entre eles, estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade”. A Constituição do Brasil de 1988, estabelece no art. 6º, o "lazer", que é termo que se refere à desconexão com o trabalho ou responsabilidade, mas, não é o termo “felicidade".

Não obstante, o Senador Cristovam Buarque, propôs uma Proposta de Emenda Constitucional - PEC nº 19/2010, para alterar o art. 6º, da Constituição do Brasil, que teria a seguinte redação: “São Direitos Sociais, essenciais à busca de felicidade, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição", tal, como consta na Declaração de Independência dos EUA e da Constituição do Japão de 1947.  A PEC 19/2010, encontra-se paralisada no seu curso. Todavia, a aludida PEC, foi arquivada em 18/03/2015.

No CAPITULO IV - A Dieta (art. 41 ao art. 64), representa o Poder Legislativo. A Teoria Tridimensional da Separação dos Poderes na Constituição do Japão. Os CAPITULO IV - A Dieta (art. 41 ao art. 64); CAPITULO V - O Gabinete (art. 65 ao art. 75); CAPÍTULO VI - O Judiciário (art. 76 ao art. 82), representam, efetivamente os três Poderes do Estado ou Monarquia do Japão, a saber, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 A Teoria Tridimensional da Separação dos Poderes, de Montesquieu, na sua obra "Do Espírito das Leis"(1748)[11], na qual, se baseia a maioria dos Estados ocidentais modernos, e também o Estado do Japão, no Oriente, afirma a distinção dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e suas limitações mútuas. Por exemplo, em uma democracia parlamentar, o Legislativo, que representa o Parlamento, limita o Poder do Executivo, que é o Governo, e este não está livre para agir à vontade e deve constantemente garantir o apoio do Parlamento, que é a expressão da vontade do povo. Da mesma forma, o Poder Judiciário permite fazer o contrapeso à certas decisões governamentais, vale dizer, consigna a Teoria ou o System of Checks and Balances ou Sistema de Freios e Contrapesos.

John H. Garvey e T. Alexander Aleintkoff[12] ensinam que o balance (contrapeso, equilíbrio) surgiu na Inglaterra, a partir da ação da Câmara dos Lordes (nobreza e clero) equilibrando (balanceando) os projetos de leis oriundos da Câmara dos Comuns (originados do povo), a fim de evitar que leis demagogas, ou formuladas pelo impulso momentâneo de pressões populares, fossem aprovadas. Na verdade, o objetivo implícito era conter o povo, principalmente, contra as ameaças aos privilégios da nobreza.

Assim, a Constituição do Japão de 1947, é baseada nos princípios da soberania popular, no respeito pelos direitos humanos fundamentais, e na defesa da paz. O Sistema Político do Japão é baseado na democracia constitucional. De acordo com o princípio de “Separação dos Poderes”, as atividades do Governo Nacional, são divididas formalmente nos Órgãos ou Poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário.

Como já mencionado o Imperador é “o símbolo do Estado e da unidade das pessoas”. O Imperador indica o Primeiro-Ministro e o Juiz Presidente da Suprema Corte, conforme designado pela Dieta, e realiza “apenas os atos em nível de Estado”, de acordo com a Constituição, juntamente com o Conselho e aprovação do Gabinete, tal como, na promulgação de Emendas Constitucionais, nas questões de direito, ordens administrativas, convocação da Dieta, dissolução do Congresso e etc. A Constituição do Japão declara um Sistema de Democracia Representativa, no qual, a Dieta é o “órgão mais alto de poder do Estado”.

  Está formalmente estipulado que a Dieta, sendo o centro do Sistema de Governo japonês, tem precedência sobre o Poder Executivo. A designação do Primeiro-Ministro, que chefia o Poder Executivo, é feita após uma resolução da Dieta. O Japão pratica um Sistema Parlamentarista, no qual, o Primeiro-Ministro aponta a maioria dos membros do seu Gabinete, entre os membros da Dieta. O Gabinete, por sua vez, trabalha juntamente com a Dieta e é responsável por ela. Nesse sentido, o Sistema Parlamentarista Japonês, se assemelha ao da Grã-Bretanha, até por ser também, uma Monarquia, mas, difere do Sistema Norte-americano, onde os três Poderes Governamentais, estão, teoricamente, em um nível de igualdade absoluta.

A Dieta tem um Sistema Bicameral, portanto, está dividida em duas Câmaras: a Câmara Inferior ou Câmara dos Representantes e a Câmara Superior, ou Câmara dos Conselheiros. A Câmara dos Representantes pode efetuar o “voto de não-confiança” com relação ao Gabinete. O Gabinete, por sua vez, tem o poder de dissolver a Câmara dos Representantes. Também tem a autoridade de designar o Juiz Presidente e indicar os outros juízes da Suprema Corte. É a Suprema Corte que determina a constitucionalidade de qualquer lei ou ato oficial. A Constituição autoriza a Dieta a “estabelecer processo de impeachment a membros de ambas as Casas, com a finalidade de se julgar processos envolvendo os mesmos”.

No CAPITULO IV - A Dieta (art. 41 ao art. 64), representa o Poder Legislativo. A Dieta do Japão[13] está definida pela Constituição, como “o órgão de maior Poder do Estado”. A Dieta é constituída por membros que são diretamente eleitos por cidadãos e que tenham, no mínimo 25 anos de idade. Os partidos políticos, aos quais, quase todos os membros da Dieta pertencem, são as unidades básicas da atividade política. Dessa forma, o Japão também pratica a política partidária. O Primeiro-Ministro é escolhido pela Dieta dentre os seus próprios membros. Em seguida, o Primeiro-Ministro escolhe o seu Gabinete, e o Gabinete passa a controlar o Poder Executivo.

A Dieta é o “único órgão legislativo do Estado”. Todas as legislações devem seguir um processo que culminará no seu julgamento pela Dieta. A Dieta possui ainda outras atribuições importantes, como aprovar o Orçamento Nacional, ratificar Tratados internacionais e tramitar todas as propostas de Emenda Constitucional. São mantidas três categorias de sessões na Dieta: ordinária, extraordinária e especial. A sessão ordinária, que ocorre uma vez por ano, durante o mês de janeiro e tem validade de 150 dias, desempenha o papel principal, porque, é nela que os membros da Dieta deliberam sobre o Orçamento do ano seguinte e sobre as leis necessárias para se implementar esse Orçamento.

Embora a Câmara dos Conselheiros e a Câmara dos Representantes componham o Poder Legislativo, a segunda, predomina em decisões sobre legislação, designação de Primeiro-Ministro, assuntos orçamentários e Acordos Internacionais. Por exemplo, se um Orçamento for aprovado pela Câmara dos Representantes, mas, a Câmara dos Conselheiros deliberar contrário a ele (rejeitando o Orçamento ou insistindo em alterações), ainda assim, esse Orçamento, será aprovado, se for aprovado por 2/3 (dois terços) da Câmara dos Representantes. Vale dizer, o Poder Legislativo do Japão é bicameral.

O candidato que quiser ser eleito para a Câmara dos Representantes deve ter ao menos 25 anos, como já salientado. O número de membros da Câmara dos Representantes, em 2010, era de 480 (quatrocentos e oitenta). Desses, 300 (trezentos) são escolhidos de acordo com o sistema constituinte de assento único, no qual, apenas uma pessoa pode ser eleita de cada distrito. Os outros 180 são escolhidos por um sistema de representação proporcional, onde as vagas são distribuídas aos membros escolhidos dos partidos, de acordo com o número de votos recebidos por cada partido. Membros da Câmara dos Representantes são eleitos para mandatos de quatro anos, mas, o Gabinete, pode dissolver a Câmara dos Representantes, antes do encerramento dos mandatos.

A idade mínima para se fazer parte da Câmara dos Conselheiros é de 30 anos. Em 2001, o número total de membros foi reduzido de 252 para 247 e, em 2004, para 242. Em 2012 eram, ao todo, 242 vagas, das quais, 146 eram preenchidas de acordo com o sistema eleitoral de distritos e, as outras 96 vagas, eram preenchidas baseadas no sistema proporcional de representação. Todos os membros são escolhidos para mandatos de seis anos de duração. A metade do total dos membros é escolhida a cada três anos. Membros da Câmara dos Conselheiros permanecem em seus cargos ainda que ocorra a dissolução da Câmara dos Representantes.

No CAPITULO V - O Gabinete (art. 65 ao art. 75), representa o Poder Executivo.  O Gabinete[14], cujos membros vêm principalmente da Dieta, é o órgão supremo do Poder Executivo do Governo. O Primeiro-Ministro, que Chefia o Gabinete, tem o direito de indicar e destituir Ministros de Estado (kokumu daijin) que compõe o Gabinete. Ele (ou ela) preside as reuniões do Gabinete e poderá exercitar o direito de controlar e administrar vários setores do aparato administrativo do Estado. A chamada “Resolução do Gabinete” acontece baseada em uma unanimidade geral. De acordo com a Constituição, o Primeiro-Ministro e todos os membros do Gabinete devem ser civis.

A Constituição também estipula que “o Poder Executivo será investido pelo Gabinete”. Entretanto, o Gabinete, tem sob seu controle e coordenação, um número de Ministros e Órgãos centrais administrativos, para os quais, são delegados o exercício e o controle de muitas tarefas de rotina do Governo Central do Japão.

Como parte dos esforços de se fazer uma reforma, visando ao aumento da eficiência e efetividade das operações governamentais, em janeiro de 2001, o Poder Executivo do Governo, submeteu-se a uma extensiva reorganização, na qual, o número de Ministros e Ministros comissionados existentes, que era de 22 (vinte e dois) naquele ano, foi cortado quase pela metade. Além do recém-criado Gabinete Oficial, o Gabinete inclui 11 (onze) Ministros, sendo que o cargo 11º foi criado em janeiro de 2007, quando a Agência de Defesa se tornou Ministério da Defesa. Em 2011, cada Ministro era chefiado por um Ministro de Estado que é indicado pelo Primeiro-Ministro. Cada Ministro é assessorado por 2 (dois) Vice-Ministros e por três secretários parlamentares. Todos eles são geralmente membros da Dieta. 

O Gabinete oficial foi criado no processo de reorganização em 2001, com a finalidade de fortalecer as funções do Gabinete e a capacidade de liderança política do Primeiro-Ministro. Chefiado pelo Premiê, o Gabinete elabora planos e provê a coordenação compreensiva sobre os Ministérios e Agências. O Gabinete supervisiona a Agência da Casa Imperial e três outras Agências Externas: Comissão de Negócios, Comissão Nacional de Saúde Pública e Agência de Serviços Financeiros. Além do Ministério de Estado para Missões Especiais, o Gabinete ainda inclui os três importantes Conselhos Políticos: Conselho para a Ciência e Tecnologia, Conselho Central de Administração de Desastres, e Conselho para a Igualdade de Gênero.

Juntamente, o Gabinete oficial, os Ministérios, e as várias Agências e Comissões, são conhecidas como Escritórios Centrais do Governo (chuo shocho). Em 2011, os Escritórios Centrais do Governo, operavam de acordo com um sistema baseado em uma estrutura hierárquica piramidal. A responsabilidade de se manter os limites de autoridade sobre cada Ministro e Agência está nas mãos dos membros do Gabinete.

No Japão, as pessoas que estão engajadas em atividades administrativas nos vários Escritórios Centrais do Governo, incluindo Vice-Ministros (jimu jikan) e todos os servidores públicos do baixo escalão, são selecionados em por meio de provas e concursos públicos nacionais; suas funções não são distribuídas por indicações políticas, nem tampouco, perde-se as funções com as mudanças políticas nos Gabinetes.

Após a reorganização dos Ministérios do Governo, a privatização das linhas férreas do Japão, e a recente privatização do Serviço Postal em 2007, o número de servidores públicos japoneses, excluídos os membros das Forças de Defesa do Japão, ficou em torno de 341.657, no ano de 2010. No final de janeiro de 2001, antes que os Ministérios fossem reorganizados, o número de servidores públicos era de 1.268.000. A Constituição especifica que “todos os servidores públicos são servos de toda comunidade, e não apenas de um grupo específico”.

No CAPÍTULO VI - O Judiciário (art. 76 ao art. 82), representa o Poder Judiciário. No Japão, a atuação independente do Poder Judiciário[15] é protegida por lei, e a Constituição estipula que “nenhuma ação disciplinar contra juízes poderá ser tomada por nenhum Órgão ou Agência do Poder executivo”. Todos os conflitos legais, sejam eles civis, administrativos ou de natureza criminal, estão sujeitas ao julgamento em órgãos do Poder Judiciário.

Estabelecida pela Constituição, a Suprema Corte é o mais alto Órgão do Poder Judiciário no Japão. Existem quatro tipos de Cortes menores, que são: 8 (oito) Cortes Superiores, 50 (cinqüenta) Cortes Distritais, 50 (cinqüenta) Cortes da Família, e 438 (quatrocentos e trinta oito) Cortes Sumárias. De acordo com a Constituição, nenhum Tribunal Extraordinário deve ser estabelecido, “nem qualquer Órgão ou Agência do Poder Executivo deverá ter poder sobre o Poder Judiciário”.

De acordo com o art. 6º, da Constituição, “o Imperador deverá indicar o Ministro Presidente da Suprema Corte, após ter sido designado pelo Gabinete”, enquanto o Gabinete, diretamente, indica os outros 14 (quatorze) Juízes da Suprema Corte. Para ser considerado elegível à uma nomeação, como indicado nas leis sobre a Corte, o candidato deve ser uma pessoa “de alto discernimento, grande conhecimento jurídico, e no mínimo, 40 anos de idade”. Um mínimo de 10 membros deve ser selecionado entre os que se destacarem como juízes, promotores públicos, advogados ou professores na área de Direito, nas Universidades; os outros, não precisam ser juristas. Todos os Juízes da Suprema Corte devem se submeter a uma avaliação popular, logo em seguida a sua indicação e, depois disso, a cada 10 anos. A aposentadoria acontece quando o juiz completa os 70 anos.

As audiências e julgamentos da Suprema Corte são realizados pela grande bancada (pleno), que requer a presença de no mínimo 9 (nove) juízes, ou por uma das pequenas bancadas (turmas), que contam com entre 3 (três) e 5 (cinco) Juízes. A grande bancada (pleno) examina os casos, referidos pelas pequenas bancadas, que envolvam questões constitucionais, precedentes e etc.

Além de sua autoridade como última instância jurídica, a Suprema Corte tem a autoridade de estabelecer as regras sobre procedimentos de litígio e possui direitos especiais na administração judicial, como o direito de nomear uma lista de pessoas para que, dentre elas, o Gabinete possa escolher Juízes para as Cortes menores. 

O Sistema de Cortes Japonês é, basicamente, um sistema de três julgamentos ou três instâncias, em que as partes em litígio, na sequência de uma audiência e decisão, têm o direito de submeter-se a duas audiências judiciais e decisões adicionais, como estipulado pelos procedimentos de apelo (koso) e, apelo final (jokoku). Entretanto, o número de juízes da Corte é pequeno, em se comparando com o número de casos submetidos às Cortes para julgamento. Como resultado, as decisões das Cortes, geralmente, demoram muito tempo.

Em maio de 2004, o Ato Sobre a Participação de Assessores Leigos em Tribunais Criminais foi aprovado, baseando-se nas recomendações do Concilio de Reforma Jurídica, que foi instituído por um período de dois anos, começando em julho de 1999. O Sistema de Juiz Leigo, no qual pessoas comuns são escolhidas dentre os cidadãos, e passam a deliberar juntamente com Juízes em certos Tribunais Criminais, foi instituído em 21 de maio de 2009. O primeiro julgamento sob esse novo Sistema, aconteceu no dia 3 de agosto na Corte do Distrito de Tóquio.

Registre-se também, que pelo art. 81, a Suprema Corte é a Corte de último recurso com poder de determinar a constitucionalidade de qualquer lei, ordem, regulamentação ou ato oficial. Vale dizer, a Suprema Corte, exerce o controle de constitucionalidade das Leis e demais atos normativos, depreendendo-se também, o controle dos Tratados e Convenções Internacionais, ou seja, exerce também o controle de convencionalidade.

NO CAPÍTULO VII - FINANÇA (art. 83 ao art. 91), está previsto que o poder para administrar as Finanças Nacionais deverá ser exercido conforme determinação da Dieta. O Gabinete deverá preparar e submeter o Orçamento à Dieta para sua consideração e decisão final a cada ano fiscal. Todos os bens da Casa Imperial pertencerão ao Estado. Todas as despesas da Casa Imperial deverão estar previstas no Orçamento Anual, aprovado pela Dieta. O relatório dos gastos e receitas do Estado deverá ser auditado anualmente pelo Conselho de Auditoria e submetido pelo Gabinete à Dieta, juntamente com uma declaração da auditoria, durante o ano fiscal imediato seguinte ao período coberto.

No CAPÍTULO VIII - Governo Local (art. 92 ao art. 95), as regulamentações concernentes à organização e operações das entidades locais públicas deverão ser fixadas por lei, em concordância com o Princípio de Autonomia Local. Os Chefes-executivos das entidades públicas locais, os membros de suas assembléias, e todos os outros oficiais previstos por lei, deverão ser eleitos por voto popular em suas respectivas comunidades. As entidades públicas locais deverão ter o direito de governar seus bens, administrar e decretar suas próprias regulamentações de acordo com a lei.

No CAPÍTULO IX   - Emendas (art. 96), está estabelecido que as Emendas Constitucionais deverão ser de proposição da Dieta, por meio da aprovação de mais de 2/3 (dois terços) dos membros de cada Casa e, posteriormente, serem submetidas à ratificação, o que requer, a maioria de todos os votos, em um referendo ou em eleição a ser convocada pela Dieta. As Emendas, quando ratificadas, deverão ser imediatamente promulgadas pelo Imperador e em nome do povo, como parte integral da Constituição. No Japão, o que se discute agora é alteração do art. 9º, da Constituição, por uma Emenda Constitucional, ou seja, para que o Estado possa instituir ou ter as suas Forças Armadas.

 Por razões diversas, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, foi produzida pelo Poder Constituinte Originário, por intermédio da Assembléia Nacional Constituinte de 1987. Portanto, o Poder Constituinte Originário, permitiu que o Poder Reformador Secundário, pudesse, sem a necessidade de uma nova Assembléia Constituinte, reformar o Texto Constitucional, em face dos acontecimentos políticos, econômicos, sociais ou ideológicos que possam exigir, e ser necessário tal modificação, nos termos art. 60, da Constituição Federal de 1988.  Assim, pelo art. 59, I e art. 60, permite-se emendar a Constituição Federal do Brasil, ressalvado as exceções contidas § 4º, do art. 60. Diga-se, o Brasil contabiliza 99 Emendas Constitucionais, desde 05/10/1988, além de 7 (sete) Emendas Constitucionais Regulares, totalizando 106 Emendas Constitucionais.   Ao contrário, com 71 anos de existência, a Constituição do Japão não teve nenhuma Emenda Constitucional.

No CAPÍTULO X - Lei Suprema (art. 97 a art. 99) estabelece que a Constituição do Japão é a Lei Suprema da Nação e, nenhuma lei, ordem, prescrição imperial ou qualquer outro ato governamental que seja contrária a mesma, deverá ter validade ou força legal. Os Tratados concluídos pelo Japão e as leis, deverão ser fielmente observados. Assim, todos devem respeito à Constituição, vale dizer, o Imperador ou o Regente, assim como os Ministros de Estado, membros da Dieta, Juízes, e todos os outros servidores públicos, têm a obrigação de respeitar e apoiar esta Constituição.

Além do que, os direitos humanos fundamentais da Constituição do Japão, foram garantidos ao povo japonês, como fruto do antigo esforço humano, pela liberdade; esses direitos sobreviveram à inúmeros testes, que exigiram durabilidade, e foram conferidos à esta e às futuras gerações, com a confiança de serem mantidos eternamente invioláveis.

Vale dizer, como já assinalado, o cumprimento, o respeito e a obediência a Lei, consta em diversos outros dispositivos, inclusive do Preâmbulo da Constituição do Japão. As leis de moralidade política são universais e a obediência à essas leis. é uma incumbência de todas as Nações, inclusive da Nação Japonesa, que devem sustentar a sua soberania.  

Ao cumprir a Lei, irradia o principio do estado de direito, que, como já observamos, encontra-se no do Preâmbulo, bem como se consigna tal princípio no art. 98, da Constituição o Japão, devendo sempre prevalecer a vontade da lei e não vontade do Governante ou do Imperador. Esta Lei é Constituição.

No CAPÍTULO XI - Provisões Adicionais (Art. 100 a art. 103), estabelece critérios para serem obedecidos entre a data da aprovação da Constituição em 03 de novembro de 1946 e a sua vigência, a partir de 03 de maio de 1947. Trata-se, na realidade, de Disposições Constitucionais Transitórias, como por exemplo, que a Constituição deverá ser aplicada após terem sido decorridos seis meses, contados a partir da data da sua promulgação. Assim, as emendas de leis, necessárias para a aplicação da Constituição, a eleição dos membros da Casa dos Conselheiros e o procedimento para a convocação da Dieta e outros procedimentos preparatórios para a aplicação desta Constituição, deverão ser executados antes dos 6 (seis) meses da promulgação da Constituição.

Por outro lado, os Ministros de Estado, os membros da Casas dos Representantes, os Juízes na ativa na data de promulgação desta Constituição, e todos os servidores públicos, que ocupem posições correspondentes aquelas reconhecidas por esta Constituição, não deverão perder as suas posições automaticamente por conta da aplicação desta Constituição, a menos que seja especificado por lei. No instante em que os sucessores forem eleitos sob as provisões desta Constituição, eles deverão cumprir seus mandatos conforme previsto na lei.

Em virtude das limitações a que se propõe um Artigo jurídico, a breve análise da Constituição do Japão, foi realizada, nos seus aspectos que se julgou mais relevantes, como forma de conhecer o Sistema Político-Jurídico, consignado nos seus XI, Títulos e 103 artigos da Constituição do Japão, a qual, se encontra vigente desde 1947, sem qualquer Emenda, como instrumento de regência dos interesses econômicos, políticos, sociais e ideológicos, da Nação e do povo do Japão.

Sobre o autor
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

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