DEFINITIVIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPÇÃO NO SIARE

DEFINITIVIDADE - BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Leia nesta página:

Com a Definitividade, o empresário não precisará realizar a complementação do ICMS/ST em casos de diferenças entre a base de cálculo presumida e a efetivamente praticada, mas também excluirá a possibilidade das empresas requererem a restituição.

                O Decreto nº 47.621, de 28 de fevereiro de 2019, publicado no MG de 01/03/2019, alterou o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 e entrou em vigor na data de sua publicação.

Fonte: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2019/d47621_2019.htm

Dispõe que “na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, nos termos dos incisos I e I do caput do art. 23 da Parte 1do Anexo XV, o contribuinte quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria, desde que observado o disposto no art. 25 da Parte 1 do Anexo XV, caso em que os lançamentos realizados não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.” (§ 10 do art. 66 do RICMS).

E, ainda, “para os efeitos de restituição, o contribuinte deverá gerar e transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao período de referência, arquivo eletrônico contendo os requisitos “10”, “11”,”88STES”, “88STITNF e “90”, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII, bem como arquivo digital conforme leiaute publicado em Portaria do Subsecretário da Receita Estadual relativo às mercadorias que ensejaram a restituição.” (caput art. 25 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS).

O mencionado Decreto 47.621/19, em se tratando de

restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, no prazo de 30 dias, contados da entrega dos arquivos de que trata o art. 25 desta Parte, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou de outro documento de arrecadação admitido relativamente ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso. (caput do Art. 30 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS).

Os contribuintes abaixo especificados poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE – hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir.

1 – contribuinte substituído exclusivamente varejista;

2 – contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista;

O contribuinte que exercer a dita opção permanecerá vinculado a partir do primeiro dia do mês de realização da opção até o término do mesmo exercício financeiro, ressalvada a revogação de ofício promovida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

A renovação da opção, segundo o mencionado Decreto, para o ano-calendário subsequente far-se-á até o dia vinte de fevereiro de cada ano.

A opção poderá ser feita por núcleo de inscrição estadual.

O Microempreendedor Individual – MEI fica dispensado de formalizar a opção aqui tratada, considerando-se automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa à Administração Fazendária de sua circunscrição.

A opção pela definitividade pode ser revogada a qualquer tempo pelo Delegado Fiscal, quando ocorrerem atuações que a justifiquem, segundo critérios estabelecidos em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública, hipótese em que o contribuinte será cientificado da decisão e, se desejar, poderá apresentar, no prazo de dez dias, recurso hierárquico ao Superintendente Regional de Fazenda, cuja decisão é definitiva.

Nesse caso de revogação da opção fica vedada nova opção no mesmo ano-calendário.

Relativamente aos fatos geradores que ensejarem a restituição ou a complementação, ocorridos no mês de março de 2019, os contribuintes poderão exercer a opção até o dia 24 de abril de 2019 (Art. 6º do Decreto 47.621/19).

Com a Definitividade, o empresário não precisará realizar a complementação do ICMS/ST em casos de diferenças entre a base de cálculo presumida e a efetivamente praticada, mas também excluirá a possibilidade das empresas requererem a restituição de qualquer valor.

Essa opção, segundo alguns, pode ser uma alternativa interessante para aqueles contribuintes que pratiquem margens superiores à MVA - Margem de Valor Agregado - estipulada pelo Estado, e também para aqueles que querem “fugir” da hipótese de pagar mais ICMS/ST e ainda aumentar seu custo operacional para apurar tais valores e apresentar o SINTEGRA - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviço.

O advogado Valdeir Gonçalves comentando o referido Decreto 47.621/19 em artigo publicado no Jus, afirma o seguinte:

Com a norma, o contribuinte poderá optar de forma definitiva pela base de cálculo presumida nos casos de ICMS Substituição Tributária, especialmente em razão do Decreto 47.547/2018, que trata da complementação e restituição do respectivo tributo.”

A SEF/MG publicou a nova regra, que dispõe sobre a possibilidade do contribuinte consentir pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS ST pelo Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare).”

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Neste caso, uma vez que a empresa optou por tal definitividade, ela perde o direito de requerer a restituição da diferença do imposto recolhido sobre a base de cálculo presumida e aquela efetivamente praticada, algo garantido pela decisão do Recurso Extraordinário (RE) 593.849, do Supremo Tribunal Federal (STF).” (grifamos).

Fonte: https://jus.com.br/artigos/71360/restituicao-e-complementacao-icms-st-decreto-47-547-sefaz-mg-nao-definitividade-da-base-calculo-do-icms-st

O referido articulista criticando o Decreto em tela acrescenta: “este decreto apesar de atender uma decisão do parecer da Procuradoria Geral do Estado, PGE, referente a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário RE 593.849/MG, que concluiu ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais, no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo do imposto for inferior à presumida, a maneira que foi proposta pelo Estado Mineiro é totalmente absurda e penalizadora para os contribuintes. (grifamos). 

Em COMUNICADO SUTRI nº 001/2019 o Superintendente de Tributação COMUNICA que a funcionalidade no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE para que o contribuinte possa optar pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, encontra-se em desenvolvimento e será divulgado novo comunicado assim que estiver disponível.

O dito COMUNICADO alerta que o prazo para formalizar a adesão ao referido acordo de definitividade tem como data final o dia 24 de abril de 2019, e, uma vez exercida produzirá efeitos retroativos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1ºde março de 2019 (Publicado no Diário do Executivo do Minas Gerais – Cad. 1 de 8/03/2018).

Observa-se que o famigerado Decreto 47.621/19 já vigorando, é objeto de várias críticas dos especialistas, por vislumbrarem que tal norma é penalizadora para o empresário, notadamente a que aponta para o fato de o contribuinte optando pela citada definitividade, ele “perde o direito de requerer a restituição da diferença do imposto recolhido sobre a base de cálculo presumida e aquela efetivamente praticada.”

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