O que fazer quando o juiz decreta a prisão preventiva do seu cliente no final do julgamento

21/03/2019 às 16:06
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Um dos enfrentamentos que o advogado criminalista passa nas trincheiras defensivas do júri é a possibilidade do magistrado presidente, decretar a prisão preventiva do seu constituinte, após a leitura da sentença condenatória no júri. E agora o que fazer ?

Um dos enfretamentos que o advogado criminalista passa nas trincheiras defensivas do tribunal do júri é a possibilidade do magistrado presidente, decretar a prisão preventiva do seu constituinte, após a leitura da sentença condenatória no júri.

E agora o que fazer ?

O primeiro passo é interpor o recurso de apelação criminal, para garantia do duplo grau de jurisdição, a interposição pode ser feita oralmente, logo após a leitura da sentença, ficando registrada em ata, nos termos do art. 593, inciso III, alineas "a", "b", "c" e "d", do CPP. 

Cumpre ressaltar que se o cliente esteve respondendo a todo o processo em liberdade, compareceu ao julgamento voluntariamente e não encontra-se obstruindo de qualquer forma a regular macha processual, não há motivo idôneo para o édito prisional, o status quo anterior de liberdade deve ser mantido.

Um dos principais argumentos é que o próprio juiz da vara concedeu a liberdade, não pode retirar apenas com base no advento de uma condenação.

No Estado do Amapá, tivemos alguns casos em que o magistrado decretou a prisão preventiva do acusado, com o advento da condenação no júri.

Imediatamente manejamos o remédio heroico, habeas corpus, no plantão criminal do Tribunal de Justiça do Amapá, sendo concedida a liminar e confirmada no mérito, sendo garantindo o direito de liberdade do paciente com adoção de medidas cautelares diversas da prisão.           

Precedente:

EMENTA - HABEAS CORPUS – PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 – CONSTRANGIMENTO ILEGAL- DIRIETO DE RECORRER EM LIBERDADE RECONHECIDO – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO – LIMINAR RATIFICADA E ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1) Tendo o paciente respondido ao processo em liberdade, imprescindível, para a decretação da prisão preventiva, mesmo ao ensejo da sentença condenatória, a presença de circunstancia superveniente capaz de justificar a medida extrema, eis que a mera prolação da sentença condenatória, por si só, não basta para se recusar ao réu o direito de recorrer em liberdade. Precedente do STF e do STJ: 2) habeas corpus conhecido e parcialmente provido para garantir ao réu condenado o direito de recorrer em liberdade, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão nos incisos I, IV e V do art. 319 do CPP.

(Tribunal de Justiça do Amapá, Secção Única. relator: Eduardo Freire Contreras, Impetrantes: Maurício Silva Pereira, Osny Brito da Costa Júnior, Processo nº 000268769.2017.8.8.03.0000,)

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Sobre o autor
Osny Brito Costa Júnior

Advogado Criminalista em Macapá (AP). Especialista em defesas no Tribunal do Júri. Formado pela Universidade Federal do Amapá (2014). Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Tem experiência na área de Defesa, com ênfase em Advocacia Criminal, Especialista em Defesas no Tribunal do Júri. Especialista em Docência no ensino Superior. Escritório de advocacia particular. Foi professor no curso de Pós graduação da Escola Superior de Advocacia-ESA-AP. Foi Professor no curso de Pós graduação na Estacio-Seama. Autor dos Livros: "teses de defesa no Tribunal do júri", "Manual do Advogado Criminalista do Tribunal do júri", "Nulidade dos tribunal do Júri". Autor de diversos artigos jurídicos. Membro da Comissão de Direitos Humanos OAB-AP. Recebeu medalha do BPRE-AP. Participou do Curso de Legítima Defesa - 1 BPM. Recebeu o prêmio Advogado do ano votação Troféu internet Amapá 2018. Premiado ao Tucuju de Ouro-Amapá. Membro da Escola Superior da Advocacia-ESA.

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