O que fazer quando o juiz decreta a prisão preventiva do seu cliente no final do julgamento.

21/03/2019 às 16:06
Leia nesta página:

Um dos enfrentamentos que o advogado criminalista passa nas trincheiras defensivas do júri é a possibilidade do magistrado presidente, decretar a prisão preventiva do seu constituinte, após a leitura da sentença condenatória no júri. E agora o que fazer ?

Um dos enfretamentos que o advogado criminalista passa nas trincheiras defensivas do tribunal do júri é a possibilidade do magistrado presidente, decretar a prisão preventiva do seu constituinte, após a leitura da sentença condenatória no júri.

E agora o que fazer ?

O primeiro passo é interpor o recurso de apelação criminal, para garantia do duplo grau de jurisdição, a interposição pode ser feita oralmente, logo após a leitura da sentença, ficando registrada em ata, nos termos do art. 593, inciso III, alineas "a", "b", "c" e "d", do CPP. 

Cumpre ressaltar que se o cliente esteve respondendo a todo o processo em liberdade, compareceu ao julgamento voluntariamente e não encontra-se obstruindo de qualquer forma a regular macha processual, não há motivo idôneo para o édito prisional, o status quo anterior de liberdade deve ser mantido.

Um dos principais argumentos é que o próprio juiz da vara concedeu a liberdade, não pode retirar apenas com base no advento de uma condenação.

No Estado do Amapá, tivemos alguns casos em que o magistrado decretou a prisão preventiva do acusado, com o advento da condenação no júri.

Imediatamente manejamos o remédio heroico, habeas corpus, no plantão criminal do Tribunal de Justiça do Amapá, sendo concedida a liminar e confirmada no mérito, sendo garantindo o direito de liberdade do paciente com adoção de medidas cautelares diversas da prisão.           

Precedente:

EMENTA - HABEAS CORPUS – PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 – CONSTRANGIMENTO ILEGAL- DIRIETO DE RECORRER EM LIBERDADE RECONHECIDO – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO – LIMINAR RATIFICADA E ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1) Tendo o paciente respondido ao processo em liberdade, imprescindível, para a decretação da prisão preventiva, mesmo ao ensejo da sentença condenatória, a presença de circunstancia superveniente capaz de justificar a medida extrema, eis que a mera prolação da sentença condenatória, por si só, não basta para se recusar ao réu o direito de recorrer em liberdade. Precedente do STF e do STJ: 2) habeas corpus conhecido e parcialmente provido para garantir ao réu condenado o direito de recorrer em liberdade, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão nos incisos I, IV e V do art. 319 do CPP. (Tribunal de Justiça do Amapá, Secção Única. relator: Eduardo Freire Contreras, Impetrantes: Maurício Silva Pereira, Osny Brito da Costa Júnior, Processo nº 000268769.2017.8.8.03.0000,)

Sobre o autor
Osny Brito da Costa Júnior

Advogado criminalista. Graduado pela Universidade Federal do Amapá-UNIFAP. Advogado Criminalista, Especialista em defesas no Tribunal do Júri. Especialista em Penal e Processo Penal. Escritório de Advocacia e Consultoria. Ex-Membro da Comissão de Direitos Humanos OAB-AP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos