Justiça Restaurativa: A vítima notadamente nos crimes sexuais merece maior atenção no contexto criminal?

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Produção de artigo apresentado à Profª.Taiana Levinne Carneiro Cordeiro, pelos discentes do curso de Direito, Letícia dos Santos Gomes Moreira; Lucas Vitor Vitório Carneiro; e Vinícius Rosa Oliveira como requisito para avaliação do período 2019.1.

Introdução

Como já exposto de forma prévia, coube o intuito da produção deste artigo, a missão de aferir a atenção dada às vítimas de crimes sexuais perante o novel procedimento do direito brasileiro: Justiça Restaurativa.  Além, por óbvio, de desvelar tal medida alternativa de resolução de conflito. Tem por objetivo sanar problemáticas do sistema jurídico e apaziguar litígios da sociedade civil de forma autônoma, a fim de manter saudáveis as relações sociais.

Compreende Simone Aquino especialista em Gestão de Comportamento sobre a Justiça Restaurativa que: “Os Círculos Restaurativos constituem uma plataforma de diálogo para resolução de conflitos da forma como elas realmente gostariam.”     

 

Justiça Restaurativa: Um meio alternativo de solução de Conflito

As relações humanas são seladas através do contrato social-jurídico e quando rompido o poder estatal exerce seu poder punitivo. Não é recente esse modelo coercitivo, Estado no polo julgador e o “criminoso” em outro.

Michel Foucault relatou tal sistema em sua obra mais famosa “Vigiar e Punir”, onde apresenta o funcionamento do poder coercitivo para com o  sujeito que rompia com a lei, desde da idade média até os tempos mais recentes, e o que fica evidente é que pouca coisa mudou de fato, as estruturas foram moldadas para a nova realidade social, mas  permanece a mesma estrutura, lado julgador – o detentor da razão, e lado a ser  julgado – o culpado pela conduta. Descreve Foucault sobre a evolução do poder punitivo:

 

Durante todo o século XVIII, dentro e fora do sistema judiciário, na prática penal cotidiana como na crítica das instituições, vemos formar-se uma nova estratégia para o exercício do poder de castigar. E a “reforma” propriamente dita, tal como ela se formula nas teorias de direito ou que se esquematiza nos projetos, é a retomada política ou filosófica dessa estratégia, com seus objetivos primeiros: fazer da punição e da repressão das ilegalidades uma função regular, coextensiva à sociedade; não punir menos, mas punir melhor; punir talvez com uma severidade atenuada, mas para punir com mais universalidade e necessidade; inserir mais profundamente no corpo social o poder de punir. (FOUCAULT,2000, p.69)

 

               Mesmo modificado e modernizado o modelo segue o mesmo padrão punitivo, sendo assim traz consigo problemas e efeitos colaterais, tais como, a insegurança jurídica, ineficácia na aplicação das penas, morosidade dos processos, e a superlotação nas penitenciarias, entre outros.

A exemplo, é possível cita a pesquisa realizada pelo Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – InfoPen, que revelou a superlotação, e  que  temos a terceira maior população prisional do mundo, atrás apenas  do Estados Unidos e Rússia, totalizando 726.712 mil pessoas privadas de liberdade no Brasil. Vale ressaltar:

 

 

Em Junho de 2016, a população prisional brasileira ultrapassou, pela primeira vez na história, a marca de 700 mil pessoas privadas de liberdade, o que representa um aumento da ordem de 707% em relação ao total registrado no início da década de 90. (INFOPEN,2016,p.9).

 

                  Nessa perspectiva surge um novo jeito do observar a relação conflituosa, um meio alternativo de resolução de conflito, a Justiça Restaurativa. As práticas da técnica teve origem na Nova Zelândia, inspirado no modelo dos aborígenes maoris (povos nativos da Nova Zelândia)  que utilizava tal técnica para apaziguar seus  litígios.

A Justiça Restaurativa nasce com o  objetivo de humanizar os atores envolvidos no contexto de violência, abrindo  o diálogo para compreensão da situação em geral, afastando os pré-julgamentos e condutas pregressas de cada um. Assim, busca-se resolver o conflito com harmonia e autonomia.

 

 

A Aplicação da Pena Tradicional versus Justiça Restaurativa

            Com a finalidade de entrelaçarmos os institutos acima aos quais foram estabelecidos como objeto de estudo, faz-se necessário o prévio entendimento de cada um; De acordo com o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, em sua obra “Individualização da Pena” publicada em 2015, descreve a aplicação da pena tradicional como:

“[...] um processo de discricionariedade juridicamente vinculada, por meio do qual o juiz, visando à suficiência para reprovação do delito praticado e prevenção de novas infrações penais, estabelece a pena cabível, dentro dos patamares determinados previamente pela lei.

 

            A despeito do que tange a Justiça Restaurativa, seguiremos o conceito estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que expõe: “é uma técnica de solução de conflito e violência que se orienta pela criatividade e sensibilidade a partir da escuta dos ofensores e das vítimas”. Vale ainda ressaltar a origem do instituto, esta, por sua vez, é proveniente de países do mundo anglo-saxão, como Canadá e Nova Zelândia, onde se deram as primeiras experiências na década de 1970. No Brasil, a Justiça Restaurativa começa a ser ruminada no período de 2003 a 2006, com a criação Secretaria da Reforma do Judiciário (órgão do Ministério da Justiça) e a realização dos I e II Simpósio Brasileiro de Justiça Restaurativa, buscando adequá-la à realidade nacional.

            O propósito fulcral do referido modelo alternativo de resolução de conflitos consiste em que haja a protagonização das partes envolvidas, diga-se de passagem: agressor, vítima e de maneira secundária, a própria comunidade como atores principais de um processo colaborativo, o que não implica dizer que haja relevamento dos atos criminosos praticados pelo agente, mas sim visando solver os conflitos e por fim alcançar a ordem e paz social. Há ainda constante questionamento quanto à aplicação da Justiça Restaurativa perante casos de maior complexidade, o que sim, pode ser reiterada a sua aplicação em crimes contra a dignidade sexual, por exemplo. Porém, devido à falta de estrutura adequada não se verifica com tanta frequência, optando então por ser utilizado em crimes de menor potencial lesivo, o que acaba sendo um contraponto em relação aos países que tradicionalmente usufruem da medida alternativa.

            Além disso, faz-se necessário preceituar que através da medida restaurativa não implica o não cumprimento de pena tradicional, pois o cerne das discussões são as reparações dos danos causados, e que inclusive a vítima possui espaço para sugestões de como o conflito poderá ser deslindado, não havendo tempo pré-determinado até que haja uma solução eficaz e satisfatória para os envolvidos; Além do já exposto, vale mencionar que o procedimento restaurativo não retira o direito do indivíduo de recorrer à Justiça tradicional, pois sobre o primeiro trata-se de procedimento suplementar. Por fim, há de se relembrar que o objetivo do instituto estudado é alcançar a pacificação das relações sociais de forma mais efetiva do que uma mera decisão judicial. 

 

Círculo Restaurativo: Vitima o ofensor frente a frente

A justiça restaurativa é uma forma dentre as possíveis soluções de conflitos que o judiciário tem aplicado, através de diversos estudos foram observados que após o julgamento do mérito da ação os envolvidos tinham apenas uma parte dos seus problemas resolvidos e não se conseguia resolver as situações de maneira satisfatória, mas a aproximadamente 10 anos iniciou o funcionamento da justiça restaurativa no Brasil. Portanto faz-se necessário entender como funcionam os ciclos restaurativos e como isso poderá trazer benefícios para ambas às partes.

Para Simone Aquino: "Os Círculos Restaurativos constituem uma plataforma de diálogo para resolução de conflitos, organizada para que as pessoas sejam ouvidas da forma como elas realmente gostariam." Os círculos restaurativos são encontros realizados de maneira circular onde é proposto que haja uma roda de maneira diagonal com o objetivo de que todos consigam visualizar a face do outro. 

Vale ressaltar que existem diversos participantes do ciclo como explica Oliveira, Frederico José, 2016 f. 79:



"O elemento mais básico da essência do círculo condiz com a presença de diversos atores, principalmente a vítima, o infrator e sua comunidade. Além deles, os círculos podem acolher famílias, aqueles que pretendem prestigiar e dar apoio aos envolvidos no conflito (denominados “suportes”) e o próprio Estado, em algumas representações dos Círculos."

                                                                                                                                  Oliveira, Frederico José Santos de Círculo restaurativo e procedimento judicial: análise comparada de uma axiologia (as)simétrica / Frederico José Santos de Oliveira. – Recife, 2016. f. 79 

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Este ciclo restaurativo tem como fundamento modelos que já são determinados e através de tais modelos existem três etapas que devem ser seguidas minuciosamente: 

  • 1ª Etapa: Pré Circulo - nesta etapa existe a preparação do encontro dos participantes, onde são formuladas as perguntas que servirão como norte para direcionar o caminho a ser seguido pelo facilitador. Ou seja é quando existe a possibilidade da resolução do conflito gerado e então é dada a proposta os envolvidos.
  • 2ª Etapa: Circulo - A segunda etapa está ligada diretamente à realização do círculo, é quando a vítima e o ofensor ficam frente a frete. Neste momento são realizadas as reuniões (Circulo Restaurativo propriamente dito), com os envolvidos na tentativa de reconciliação ou de ao menos tentar diminuir os resultados causados, então é iniciado o processo de restauração das relações.
  • 3ª Etapa: Pós Circulo - Tem como objetivo a averiguação da situação pós acordo de restauração e nível de restauratividade, portanto há o acompanhamento dos envolvidos após as decisões tomadas na segunda etapa.

Essas etapas são cruciais e devem ser seguidas à risca, pois trata-se de um método que deve ser aplicado de maneira igual e uniforme. 



O momento mais tenso de todo o processo é quando vitima fica frente a frente com ofensor, pois é neste momento que vem à tona todas as emoções que foram sofridas durante o(s) ocorrido(s). Porém neste momento deve ser levado em consideração ambas as emoções, e isso é um dos principais motivos do Ciclo, mostrar que o ofensor também foi afetado pelas ações por ele praticadas, portanto é necessário que todos sejam tratados de maneira igualitária, todos tenham a possibilidade de se expressar e falar como se sentem mediante ao ocorrido. De maneira geral as pessoas tendem a apoiar com muito mais afinco a vítima do que o ofensor, e o objetivo do ciclo é justamente demonstrar que existem "dois lados da moeda".

É perceptível e de maneira geral detectada que a vítima deve ter um maior apoio e acompanhamento, pois afinal ela foi quem sofreu as ações de maneira a ser prejudicada. O momento pós trauma deve sim ser acompanhado e tentado ser solucionado de maneira eficaz e essa é uma das fundamentais importâncias do círculo restaurativo, pois tenta restabelecer a ordem psíquica de ambas as partes. Mostrando a todos os verdadeiros sentimentos e buscando a melhor maneira de superá-los e seguir em frente.

 

Conclusão

Diante de tudo que fora exposto, conclui-se que o mecanismo de Justiça Restaurativa permite de forma ampla as manifestações da vítima de tal modo que esta idoneamente poderá sugerir e guiar à resolução do conflito.

Ressalta-se ainda que o mesmo é válido para agressor e também à comunidade secundariamente lesionada. Por fim, se faz importante rememorar o caráter de obtenção da paz e da ordem social através do meio de resolução de conflitos já mencionado. 

 

 

 

 Referências:

ÂMBITO JURÍDICO. Uma análise crítica acerca da extensão da justiça restaurativa aos crimes de maior potencial ofensivo no Brasil. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18529>  Acesso em: 27 de fevereiro de 2019.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Aprovada resolução para difundir a Justiça Restaurativa no Poder Judiciário. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82457-aprovada-resolucao-para-difundir-a-justica-restaurativa-no-poder-judiciario-2>  Acesso em: 23 de fevereiro de 2019.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça Restaurativa: O que é e como funciona. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62272-justica-restaurativa-o-que-e-e-como-funciona> Acesso em: 27 de fevereiro de 2019.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução sobre Justiça Restaurativa é publicada no Diário de Justiça. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao?catid=0&id=82505> Acesso em: 23 de fevereiro de 2019.

 

 

FOUCAULT, Michael. Vigiar e Punir.São Paulo. Editora Vozes. 23º edição, 2000, 69p.

 

GUILHERME NUCCI.COM.BR. Conceito de Aplicação da Pena. Disponível em: <http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/conceito-de-aplicacao-da-pena> Acesso em: 27 de fevereiro de 2019.

 

JUS.COM.BR.Justiça Restaurativa: a vítima notadamente nos crimes sexuais merece uma maior atenção no contexto criminal?.Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/60981/justica-restaurativa-a-vitima-notadamente-nos-crimes-sexuais-merece-uma-maior-atencao-no-contexto-criminal> Acesso em: 27 de fevereiro de 2019.

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Atualização - Junho de 2016. Disponível em: <http://depen.gov.br/DEPEN/noticias-1/noticias/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias-2016/relatorio_2016_22111.pdf>  Acesso em: 23 de fevereiro de 2019. 

Sobre os autores
Letícia dos Santos Gomes Moreira

Faculdade de Ilhéus Centro de Ensino Superior de Ilhéus – CESUPI CURSO: Direito DISCENTES: Letícia dos Santos Gomes Moreira

Lucas Vitor Vitório Carneiro

Faculdade de Ilhéus Centro de Ensino Superior de Ilhéus – CESUPI CURSO: Direito DISCENTES: Lucas Vitor Vitório Carneiro

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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