Ações de registro civil no âmbito da dupla cidadania

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O tão sonhado reconhecimento da dupla cidadania europeia, muitas vezes, encontra obstáculo em divergências de nomes, sobrenomes, locais e até datas.

O tão sonhado reconhecimento da dupla cidadania europeia, muitas vezes, encontra obstáculo ainda na fase de recolha das certidões, com divergências de nomes, sobrenomes, locais e até datas.

Essas divergências, tão comuns nos registros civis dos antepassados, ocorriam em razão da precariedade do serviço registral à época e à inexistência de tantas formalidades. Bastava uma mera declaração verbal perante o oficial de registros civis e esta era transcrita para os livros de registros. Fato este que levou a muitos equívocos, pois a maioria dos imigrantes eram analfabetos e sequer tinham o domínio da língua portuguesa.

Outra dificuldade muito enfrentada pelos descendentes deve-se ao fato de não localizarem as certidões de nascimento de seus antepassados brasileiros. Seja porque esta perdeu-se em algum desastre, não tenha de fato existido ou tenha somente o registro religioso emitido após a obrigatoriedade do registro civil, que se deu em 01 janeiro de 1889.

Felizmente, todos esses problemas são solucionáveis, seja pela via administrativa em casos de erros simples ou pela via judicial para todos os casos. Daremos enfoque na presente análise às ações judiciais.


Ação de Retificação de Registro Civil

É o procedimento pelo qual solicita-se a alteração ou correção de algum dado ou informação constante equivocadamente no assento de nascimento, casamento ou óbito.

Além do nome e sobrenome, eram comuns divergências de locais, de datas, de idade, abrasileiramento ou aportuguesamento de nomes e sobrenomes.

A correção de todas as informações incorretas faz-se necessário não apenas para identificação correta de todos os familiares e seus descendentes, como também para manter a memória, a unidade e a continuidade do sobrenome de família.

O processo deverá ser instruído com os fatos e documentos que comprovem o equívoco ou omissões dos dados constantes no registro, como por exemplo, certidões de nascimento, casamento, óbito, registros de desembarque, registros de estrangeiros, carteira de trabalho, entre outros.


Registro Tardio ou Suprimento de Registro Civil

A ação de registro tardio de nascimento tem como objetivo suprir, restaurar ou reconstruir um registro de nascimento que, por algum motivo, foi danificado ou não foi lavrado no momento adequado e previsto em lei.

As certidões eclesiásticas emitidas a partir de 1889, como certidões de batismo e casamento religioso, de per si não têm validade jurídica e deve-se ingressar com uma ação de registro tardio para que tenham validade. Esta ação dá-se por meio de advogado, que irá solicitar ao juiz que mande o cartório competente registrar, suprir ou restaurar o evento que não foi registrado no momento oportuno.

O êxito desse tipo de processo depende da comprovação, por outros documentos: do nome da pessoa a ser registrada, local e data do nascimento e filiação. Também deve ser comprovada a realização de pesquisas nos prováveis cartórios da região de nascimento com a consequente negativa destes. Além disso, deve ser comprovado o grau de parentesco e legitimidade para o processo com a apresentação das certidões desde os descendentes até o (s) requerente (s).

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Sobre a autora
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: [email protected] Site: www.cksasso.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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