A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO CDC SÓ SE APLICA QUANDO A CULPA FOR EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço nacional ou estrangeiro responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de vícios e defeitos relativos a produto ou serviço. No entanto, só se aplica a excludente de responsabilidade prevista nos ( Art.12, §3º, II e Art.14, §3º, II do CDC ) quando a averiguação da responsabilidade se constatou a exclusividade da culpa por parte do consumidor ou de terceiro, ou seja, quando apenas o consumidor ou terceiro concorrer para a ação que deu causa ao vicio ou o defeito no produto ou serviço, e a responsabilidade for concorrente entre fornecedor, consumidor e terceiro, não se aplica a reponsabilidade alternada. Sendo a responsabilidade concorrente pelo vicio e defeito do produto ou serviço, a excludente deve ser afastada, em razão da responsabilidade ser exclusiva a uma única pessoa, não se estendendo a varias responsabilidade.
Recife, 04 de abril de 2019.
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO