A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO CDC SÓ SE APLICA QUANDO A CULPA FOR EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS.

EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO CDC

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A responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço nacional ou estrangeiro responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de vícios e defeitos relativos a produto ou serviço.

A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO CDC SÓ SE APLICA QUANDO A CULPA FOR EXCLUSIVA  DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS.

A responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço nacional ou estrangeiro responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de vícios e defeitos relativos a produto ou serviço. No entanto, só se aplica a excludente de responsabilidade prevista nos  ( Art.12, §3º, II e Art.14, §3º,  II do CDC ) quando a averiguação da responsabilidade se constatou a exclusividade da culpa por parte do consumidor ou de terceiro, ou seja, quando apenas o consumidor ou terceiro concorrer para a ação que deu causa ao vicio ou o defeito no produto ou serviço, e a responsabilidade for concorrente entre fornecedor, consumidor e terceiro, não se aplica a reponsabilidade alternada.   Sendo a responsabilidade concorrente pelo vicio e defeito do produto ou serviço, a excludente deve ser afastada, em razão da responsabilidade ser exclusiva a uma única pessoa, não se estendendo a varias responsabilidade.

Recife, 04 de abril de 2019.

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO

Sobre os autores
Juscelino da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e cursando Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

Juscelino da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e cursando Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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