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Agravo de instrumento: 3 falhas que podem extingui-lo

06/04/2019 às 19:24
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Veja algumas irregularidades que podem impedir o conhecimento do Agravo de instrumento. Com base nos requisitos e hipóteses de cabimento, saiba as principais falhas que podem conduzir ao não recebimento do recurso.

O Código de Processo Civil, em seu Art. 1.017, previu claramente as formalidades mínimas necessárias para o recebimento do Agravo de Instrumento.

Dentre as irregularidades que conduzem ao não recebimento do Agravo de Instrumento, podemos citar as 3 principais falhas:

  • Ausência de peças obrigatórias

  • Ausência de peças facultativas

  • Falhas nas custas processuais

Vejamos algumas observações sobre cada uma delas:


PEÇAS OBRIGATÓRIAS AO AGRAVO

As peças obrigatórias são previstas no Art. 1.017, do CPC, in verbis:

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

A doutrina ao disciplinar sobre a matéria, destaca sobre a incumbência do Agravante em instruir o Agravo com as peças obrigatórias nos seguintes termos:

"O instrumento de agravo deve ser formado com as peças mencionadas no art. 1.017, CPC. Trata-se de ônus do agravante bem formar o instrumento do agravo. Essas peças podem ser divididas em peças obrigatórias ou em peças facultativas."

(MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 1.017)

Portanto, a ausência de qualquer das peças obrigatórias, além de ser facilmente arguido em contrarrazões ao Agravo, pode resultar no não recebimento do Agravo, conforme precedentes sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544. DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência, no momento da interposição, das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inciso I, do CPC/73 (dentre as quais a cópia da procuração outorgada ao advogado de todos os agravantes, incluída a cadeia de substabelecimentos), importa o não conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes 1.1 Na hipótese ora em foco, quando da interposição de agravo de instrumento (artigo 522 do CPC/73), não foi juntado aos autos cópia da procuração da agravante, peça obrigatória prevista no inciso I do artigo 525 do Codex Processual/73. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Não há falar em abertura de prazo para regularização da representação no agravo de instrumento, por constituírem a procuração e os posteriores substabelecimentos peças obrigatórias, nos termos do art. 525, I, do CPC/73. Precedentes. 2.1. A previsão expressa de regularização de vícios processuais de menor gravidade, disposta no art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, não se aplica aos recursos interpostos antes do início da vigência do NCPC, em observância ao princípio do tempus regit actum consagrado pelos Enunciados Administrativos nº 2/STJ e 5/STJ. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 840.607/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018)

Um importante cuidado se deve ao instrumento procuratório, uma vez que os poderes outorgados por procuração vencida consideram-se inexistentes, conforme orientação do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCURAÇÃO DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte, a existência, nos autos, de procuração com prazo de validade vencido em tudo se assemelha à ausência de mandato judicial.2. As peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC/1973 devem ser apresentadas no momento da interposição do agravo de instrumento, sendo inaplicável o art. 13. do mesmo diploma normativo, cujo alcance se restringe ao processamento de feito perante o primeiro grau. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1174251/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018)

Cabe destacar que no processo eletrônico, nos termos do §5º do Art. 1.017, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do referido artigo, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Desta forma, cumpre tecer alguns comentários sobre a segunda falha recorrente no Agravo: as peças facultativas.


PEÇAS FACULTATIVAS AO AGRAVO

Dispõe referido artigo em seu inc. III que o Agravo de Instrumento deve ser acompanhado "facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis."

Peça facultativa é toda aquela que se faz necessária para a compreensão dos fatos e do direito pleiteado, tornando-se obrigatória.

Qualquer documento essencial para comprovar o argumento que ampara o Agravo deve ser apresentado, sob pena de não recebimento do recurso, conforme precedentes sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PEÇA QUE, EMBORA FACULTATIVA, É INDISPENSÁVEL AO PLENO CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Cabe ao agravante interpor adequadamente o recurso, com as peças essenciais para fins de viabilizar o seu conhecimento. A ausência de peças facultativas, porém essenciais, impedem o conhecimento do agravo de instrumento (art. 1.017, §3º, do NCPC). Agravo de instrumento não conhecido.

(TJPR - 15ª C.Cível - 0024387-34.2018.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: JuízaSubst. 2ºGrau Elizabeth M. F. Rocha- J. 22.08.2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS ESSENCIAIS PARA COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO DA AGRAVANTE NO RECURSO. (...). A falta de peças facultativas, que impedem a aferição da irresignação manifestada no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2192369-94.2017.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2017; Data de Registro: 21/10/2017)

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A ausência de pecas facultativas ou obrigatórias, em tese, é sanável, pois pode ter a concessão de prazo para saneamento conforme dispões o §3º do Art. 1.017, in verbis:

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

Todavia, nem sempre referido artigo é considerado, conforme alguns precedentes sobre o tema:

IV - Quanto ao agravo de instrumento, insta consignar que é ônus do agravante zelar pela correta formação do agravo, seja ele físico ou eletrônico, anexando as peças obrigatórias e as indispensáveis a compreensão da controvérsia, uma vez que este recurso não comporta abertura de prazo para instrução ou emenda à inicial (...). V - Incabível o pedido de conversão do julgamento em diligência para que seja determinada a juntada de cópia integral dos autos originários, visto que não cabe ao juízo instruir, seja com as peças obrigatórias, seja com as peças facultativas, o agravo de instrumento. A não disponibilização de equipamentos de digitalização no foro não representou impedimento para o agravante interpor o agravo instruído de parte das peças necessárias. O fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça não a exime do dever de instruir o agravo com o traslado das peças necessárias à sua formação, descabendo o argumento de que tal providência deve ser realizada por órgão da Justiça Federal. (...)

(TRF 2, Agravo de Instrumento 0012985-81.2015.4.02.0000, Relator(a): ABEL GOMES, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 30/10/2017, Disponibilizado em: 09/11/2017)

Portanto, a verificação atenta às peças obrigatórias e facultativas é cuidado essencial na condução deste recurso, sob pena de não recebimento e impossibilidade de interposição de novo recurso com as falhas saneadas.


CUSTAS PROCESSUAIS

O Código de Processo Civil, no §1º do artigo referido, exige expressamente a comprovação do recolhimento das custas processuais, nos seguintes termos:

Art. 1.017. (...) §1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

A lei exige expressamente o comprovante de pagamento.

Ou seja, o simples agendamento ou cópia do pagamento sem a respectiva guia, não são documentos hábeis a demonstrar que as custas foram efetivamente pagas, conforme posicionamento já adotado pelo STJ:

"(...) A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo"

(STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).

"(...) A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - firmada à luz do CPC/73 - orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o prévio recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511. do CPC/73 e Súmula 187/STJ). IX. Em consequência, "a juntada de comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, levando, portanto, à deserção do recurso"

(STJ, AgRg no AREsp 743.163/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/11/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 744.643/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no REsp 1.491.294/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015; AgRg no AREsp 619.761/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015.X. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1077458/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

Portanto, não efetivamente comprovado o devido pagamento das custas recursais, o Agravo corre sério risco de sequer ser recebido.

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