Fúria e tradição: Análise sobre a criminalização do uso e tráfico de drogas no Brasil e no exterior

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3 CRIMINALIZAÇÃO DO TRÁFICO NO BRASIL

É claro a opressão ao crime de trafico de drogas no Brasil, tal representatividade se faz presente constitucionalmente.

No que refere ao tráfico de drogas, a Constituição Federal estabelece no art. 5º, inciso XLIII, que tais crimes são considerados inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, o que demonstra de forma clara uma reprovabilidade ao uso de substâncias entorpecentes (FORTE, 2007, p. 196).

A respeito do Acordo de Cooperação Mútua para Redução da Demanda, Prevenção do Uso indevido e Combate à Prevenção e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes, firmado entre o governo brasileiro e o governo norte-americano, assinado em 12 de abril de 1995, trata Forte (2007, p. 196):

Emblemático nesse ponto é o (promulgado pelo Decreto n.2.242/1997) e renovado anualmente, no qual consta expressamente nos memorandos que implementam o acordo a obrigação de comprovar estatisticamente o aumento de prisões e condenações relacionadas a entorpecentes, para que a Polícia Federal receba recursos para compra de equipamentos e treinamento.

Decorrente dos inúmeros tratados e convenções o Brasil promulgou a lei 11.343/2006, que a partir deste deu um desdobramento especifico para a tipificação do crime de trafico de drogas, a respeito deste, trata Campos (2015 apud VENTURI, 2017, p. 160):

No Brasil completamos uma década marcada pela ambiguidade da vigente Lei de Drogas: aparentemente avançada e liberal – extinguiu a pena de prisão para o porte e para o cultivo de plantas destinadas ao preparo de drogas ilícitas, desde que “para consumo pessoal” –, a lei n. 11 343, de 2006, tem sido apontada como responsável, na prática, por mais que duplicar a população carcerária do país condenada por delito ligado a drogas.

A lei de drogas trata de forma expressiva principalmente aqueles que estão no inicio da cadeia do uso de narcóticos, tais como fabricantes e distribuidores. Neste caso percebe-se que existe um aumento exponencial após a promulgação desta lei, tendo em vista a particularidade do assunto abordado. “Evolução das apreensões no tempo mostrou que, no Brasil como um todo, há tendência de aumento das apreensões de cocaína. Nota-se que, com exceção da Região Sudeste, as apreensões apresentaram aumento no período” (BRASIL, 2009 apud DANTAS, 2017, p. 31).

Tendo como reflexo o cenário mundial, o aumento do consumo bem como o rigor nas apreensões e na fiscalização mundial do mercado de entorpecentes verifica-se que não é particular dos países mais capitalizados o mercado consumidor, bem como o mercado produtor dessas substâncias.


4 ANÁLISE DA CRIMINALIZAÇÃO DO USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES NO EXTERIOR

Do ponto de vista mundial a globalização do mercado de narcotráfico é evidente e que gera um reflexo financeiro com cifras apenas estimadas mas de proporção gigantesca.

É evidente que, devido à complexidade do fenômeno do narcotráfico na era da globalização, suas dimensões são enormes. Difícil quantificar todo seu impacto já que as estimativas arrogam cifras dramáticas relativas ao crescimento dessa indústria das drogas que tende a aumentar e diversificar-se. Por sua vez, as drogas, da perspectiva de uma grande atividade econômica informal em desenvolvimento, também crescem como uma das atividades mais rentáveis e eficientes da indústria moderna em todo o mundo globalizado. (SANTANA, 1999, p. 99).

Neste sentido pode-se dizer que a proibição das drogas ocasiona um reflexo social principalmente na população de baixa renda. A respeito disto trata Thornton (2018, livro digital):

Atualmente, os Estados Unidos têm mais de um milhão de pessoas na prisão, representando a maior taxa de prisões do mundo industrializado. É mais provável que jovens negros morram em tiroteios no submundo do crime, financiados pela proibição das drogas, do que quando estavam servindo o exercito no Vietnã.

Completa Santana (1999, p. 106):

Entendemos que o auge do consumo de drogas nas nações de grande desenvolvimento capitalista, tal como ocorre nos Estados Unidos, responde à própria dinâmica que se gera nesse tipo de sociedade consumista. Para representantes do pensamento neoconservador norte-americano, como Samuel P. Huntington, esse problema se insere em uma etapa em que a civilização passa da fase do Estado universal à fase da decadência.

E quando se trata de consumo percebe-se a constante flexibilização do mercado e principalmente a vasta rede de fornecimento dos produtos ilícitos. Completa Dantas (2017, p. 34):

A criminalização do comércio e do uso das drogas não altera o fato de que essas práticas acontecem. É ilusão pensar num sistema jurídico-criminal eficiente a ponto de erradicar todas as drogas tornadas ilícitas. Isso não só demandaria muito esforço, como também custaria muito caro à sociedade, não só economicamente, vez que muitas pessoas pagam com a vida e com a própria saúde pelos erros inerentes a esse tipo de estratégia de combate às drogas.

 A América Latina vem como principal zona produtora de entorpecentes, no entanto alguns produtos como o Extasy são fabricados quase que inteiramente na Europa devido a sua alta demanda local. “A América Latina, principalmente, oferece esse tipo de produtos ao mercado dos Estados Unidos em primeiro lugar, mas também abastece os mercados europeus” (SANTANA, 1999, p. 101). Portanto comprova a universalidade do mercado de entorpecentes, resultado da globalização do crime, movido pelo consumo dos produtos ilícitos.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Essa pesquisa buscou analisar a criminalização do uso e tráfico de drogas no Brasil e no exterior, do ponto de vista histórico até a legislação atual. Com as políticas voltadas a coibir o consumo, mitigar o tráfico de entorpecentes a nível mundial. Com o objetivo de esclarecer sobre a ineficiência da redução deste mercado, tendo em vista que o consumo é tratado de forma mais branda, a exemplo do Brasil que para o crime de uso aplica apenas penas restritivas de direito, enquanto que para o crime de tráfico este aplica penas mais severas de restrição de liberdade.

Inicialmente, discorreu-se sobre conceitos básicos sobre o que seria tratado em toda a pesquisa, tais como o de consumo e de mercantilização dos entorpecentes, em seguida foi remetido a um breve histórico que procurou evidenciar brevemente os motivos ensejadores que levaram a criação das leis em diversos países, resultado das discussões nas convenções mundiais ocorridas no século XX, patrocinadas principalmente pelos Estados Unidos, que possuíam interesse social e econômico, resultado da proibição do álcool e da maconha.

Em ato contínuo, esclareceu-se sobre a criminalização do uso e do tráfico no Brasil, mostrando a diferencial e posologia adotada pela legislação para punir o infrator dentro desta cadeia de produção e uso de entorpecente. O que se observa é que devido a esta diferenciação acaba por apresentar uma ineficiência no combate. E assim como no Brasil, diversos outros países também se apresentam com mesmas políticas de combate, e apresentam o mesmo tipo de impacto.

Diante de todo o exposto, observou-se que por mais que se intensifique a criação de leis rígidas em relação à comercialização de entorpecentes, ou chamadas drogas ilícitas, é impossível acreditar que as políticas de repressão serão suficientes para exorcizar este tipo de prática, tendo em vista que o consumo ainda é brando em diversos países, mesmo que não seja de forma explícita acaba por gerar uma demanda.

Ainda assim, oprimir essa prática se faz necessário. Os autores defendem que o melhor caminho para uma redução no uso de drogas ilícitas é a informação, a educação, o acompanhamento e a boa base familiar. O traficante, no que tange as sanções, deve ser tratado de forma similar ao usuário, com fúria e rigidez. Lei frouxa é um prato cheio para a marginalização.

Dessa forma, manter as tradições é uma das melhores maneiras para ter-se uma sociedade moralizada, através da disciplina, do rigor e da certeza de que ser um “outsider” sórdido não compensa. O usuário, por mais obtuso que seja não vai querer ser preso e deve ter a consciência de que o que ele faz é errado, deve sentir temor e vergonha de tal forma que ele captará que ser um drogado não traz benefício algum e nem supre nenhuma necessidade humana real, pelo contrário, traz apenas prejuízos ao usuário e a sociedade.


REFERÊNCIAS

CARLINI, Elisaldo Araújo. A história da maconha no Brasil. J. bras. psiquiatr. Rio de Janeiro, v. 55, n. 4, p. 314-317, 2006. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0047-20852006000400008&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 02 de fevereiro de 2019.

CARVALHO, Jonatas Carlos de. Uma história politica da criminalização das drogas no Brasil (2011); construção de uma política nacional. Disponível em: <https://neip.info/novo/wp-content/uploads/2015/04/carvalho_histria_poltica_

criminalizao_drogas_brasil.pdf>. Acesso em: 02 de fevereiro de 2019

DANTAS, Rhael Vasconcelos. Criminalização das drogas no Brasil: evolução legislativa, resultados e políticas alternativas (2017). Disponível em: bdm.unb.br/bitstream/10483/16947/1/2017_RhaelVasconcelosDantas_tcc.pdf. Acesso em: 02/02/2019

FORTE, Francisco Alexandre de Paiva. Racionalidade e legitimidade da política de repressão ao tráfico de drogas: uma provocação necessária. Estudos Avançados 21 (61), 2007.

SANTANA, Adalberto. A globalização do narcotráfico. Rev. bras. polít. int.,  Brasília ,  v. 42, n. 2, p. 99-116,  Dec.  1999 .   Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-73291999000200006&lng=en&nrm=iso>. access on  02  fev.  2019.

THORNTON, Mark. Criminalização: análise econômica da proibição das drogas. São Paulo: LVM Editora, 2018.

VENTURI, Gustavo. Consumo de drogas, opinião pública e moralidade: motivações e as formas de base em uso. Tempo soc. São Paulo, v. 29, n. 2, p. 159-186, maio de 2017. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-20702017000200159&lng=en&nrm=iso>. acesso em 11 de fevereiro de 2019.

Sobre os autores
Antonio José Cacheado Loureiro

Professor de Direito Penal e Processual Penal da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA).

Gabriel Cunha Alves

Administrador, Servidor da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Amazonas, Especialista em Direito Militar, Gestão em Segurança Pública e Docência em Administração Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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