MULTA DE CAPACETE: Viseira levantada, qual a penalidade prevista no CTB?

Mudança abrandou-se a penalidade imposta à infração de trânsito correspondente à condução de motocicleta com a viseira do capacete levantada

10/04/2019 às 16:13
Leia nesta página:

O artigo 169 do CTB, diz que a infração agora possui natureza leve, sendo imposta ao infrator apenas a sanção de multa.

Antes da Resolução do CONTRAN nº 453/2013, a penalidade imposta era a de suspensão do direito de dirigir, pelo uso irregular do capacete.

Matéria recomendadaRecuperação de PIS/COFINS - Advogados unidos contra o abuso do Fisco

 

Contudo, a Resolução nº. 453 do CONTRAN, alterou a infração do artigo 244, I, do CTB para aquela do 169 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Cabe lembrar que, a Resolução nº. 453, que disciplina o uso do capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados, foi alterada pela Resolução nº 680, de 25 de julho de 2017.

 

A alteração acima visa renumerar e alterar o parágrafo único do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 453, para § 1º e acrescentar o § 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.

§ 2º Capacetes com numeração superior a 64 estão dispensados da certificação compulsória quando adquiridos por pessoa física no exterior.”

 

Desse modo, abrandou-se a penalidade imposta à infração de trânsito correspondente à condução de motocicleta com a viseira do capacete levantada ou sem óculos de proteção.

 

Isto porque, o artigo 244, I, do Código de Trânsito Brasileiro previa infração de natureza gravíssima, com imposição de multa e suspensão do direito de dirigir, enquanto o artigo 169 do mesmo diploma legal, prevê apenas a imposição de multa de natureza leve, sem qualquer outra sanção.

 

Tratando-se, pois, de norma mais benéfica, que desclassificou a natureza da infração de gravíssima para leve.

 

É importante rememorar, que já escrevemos aqui, acerca do artigo 169 do CTB, cuja infração nele prevista, uma vez aplicada, cabe inclusive a substituição da penalidade de multa para advertência por escrito. Com base nos artigos 256, inciso I, cumulado com o Art. 267 todos do CTB.

 

A imposição da penalidade de advertência por escrito, só é possível quando a infração for de natureza leve ou média, não podendo ser reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses.

 

Oportuno lembrar, que a penalidade de advertência por escrito, deve ser solicitada pelo infrator, em requerimento próprio, onde a autoridade de trânsito, avaliará o prontuário do infrator, e se assim, entender que esta providência é mais educativa, aplicará essa medida. (Art. 267 do CTB).

 

 

Leia também: ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO NA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL

 

Gostou do assunto? Recomende-o nos botões acima!

 

Tem dúvida sobre o assunto? Deixe seu comentário que será uma honra respondê-lo!

Sobre o autor
Valter dos Santos

VEJA OS DETALHES EM >>> @vs_valterdossantos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos