Antes da Resolução do CONTRAN nº 453/2013, a penalidade imposta era a de suspensão do direito de dirigir, pelo uso irregular do capacete.
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Contudo, a Resolução nº. 453 do CONTRAN, alterou a infração do artigo 244, I, do CTB para aquela do 169 do Código de Trânsito Brasileiro.
Cabe lembrar que, a Resolução nº. 453, que disciplina o uso do capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados, foi alterada pela Resolução nº 680, de 25 de julho de 2017.
A alteração acima visa renumerar e alterar o parágrafo único do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 453, para § 1º e acrescentar o § 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.
§ 2º Capacetes com numeração superior a 64 estão dispensados da certificação compulsória quando adquiridos por pessoa física no exterior.”
Desse modo, abrandou-se a penalidade imposta à infração de trânsito correspondente à condução de motocicleta com a viseira do capacete levantada ou sem óculos de proteção.
Isto porque, o artigo 244, I, do Código de Trânsito Brasileiro previa infração de natureza gravíssima, com imposição de multa e suspensão do direito de dirigir, enquanto o artigo 169 do mesmo diploma legal, prevê apenas a imposição de multa de natureza leve, sem qualquer outra sanção.
Tratando-se, pois, de norma mais benéfica, que desclassificou a natureza da infração de gravíssima para leve.
É importante rememorar, que já escrevemos aqui, acerca do artigo 169 do CTB, cuja infração nele prevista, uma vez aplicada, cabe inclusive a substituição da penalidade de multa para advertência por escrito. Com base nos artigos 256, inciso I, cumulado com o Art. 267 todos do CTB.
A imposição da penalidade de advertência por escrito, só é possível quando a infração for de natureza leve ou média, não podendo ser reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses.
Oportuno lembrar, que a penalidade de advertência por escrito, deve ser solicitada pelo infrator, em requerimento próprio, onde a autoridade de trânsito, avaliará o prontuário do infrator, e se assim, entender que esta providência é mais educativa, aplicará essa medida. (Art. 267 do CTB).
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