Antes da Resolução do CONTRAN nº 453/2013, a penalidade imposta era a de suspensão do direito de dirigir, pelo uso irregular do capacete.
Contudo, a Resolução nº. 453 do CONTRAN, alterou a infração do artigo 244, I, do CTB para aquela do 169 do Código de Trânsito Brasileiro.
Desse modo, abrandou-se a penalidade imposta à infração de trânsito correspondente à condução de veículo motocicleta, motoneta e ciclomotor com a viseira do capacete levantada ou sem óculos de proteção, pois pelo artigo 244, I, do Código de Trânsito Brasileiro a infração tinha natureza gravíssima, sujeita a multa e suspensão do direito de dirigir, enquanto pelo artigo 169 do mesmo diploma legal, a infração agora possui natureza leve, sendo imposta ao infrator apenas a sanção de multa.
Tratando-se, pois, de norma mais benéfica, que desclassificou a natureza da infração de gravíssima para leve.
É importante rememorar, que já escrevemos aqui, acerca do artigo 169 do CTB, cuja infração nele prevista, uma vez aplicada, cabe inclusive a substituição da penalidade de multa para advertência por escrito. Com base nos artigos 256, inciso I, cumulado com o Art. 267 todos do CTB.
A imposição da penalidade de advertência por escrito, só é possível quando a infração for de natureza leve ou média, não podendo ser reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses.
Oportuno lembrar, que a penalidade de advertência por escrito, deve ser solicitada pelo infrator, em requerimento próprio, onde a autoridade de trânsito, avaliará o prontuário do infrator, e se assim, entender que esta providência é mais educativa, aplicará essa medida. (Art. 267 do CTB).
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