As liberdades individuais e o organograma do estado

10/04/2019 às 18:12
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O presente artigo tem como objetivo dissertar sobre as estruturas do Estado de Direito hodierno, enfrentando assim a problemática de conflito entre as liberdades individuais e direitos fundamentais na seara da modernidade.

1. INTRODUÇÃO 

Este trabalho tem como objetivo dissertar sobre o desenho do Estado e sua recepção diante da Teoria do Estado. Para tanto, se faz necessário uma digressão histórica com a finalidade de evidenciar as circunstâncias que condicionaram o surgimento do Estado como conhecido hodiernamente.  

Além disso, foram acrescentadas a esse artigo as teorias contratualistas de filósofos e pensadores modernos como Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau. Esses doutrinadores, cada um a sua maneira, problematizou o surgimento do Estado e o motivo pelo qual a sociedade trocaria suas liberdades em favor de conviver harmoniosamente.  

Todavia, observou-se momentos na história mundial e brasileira, que as liberdades e direitos previstos na Carta Magna de um individuo ou um grupo foram suprimidas com a finalidade de permitir que certos grupos políticos chegassem e se mantivessem ao poder ao instrumentalizar o aparato estatal. Nesse sentido, qual o papel do Estado na resolução de conflitos e, ao mesmo tempo, que deve salvaguardar as liberdades de outrem? Para tal pergunta, foram colacionadas a este artigo elementos da Teoria do Estado.  

2. O ESTADO  

Definir o que exatamente seria o Estado torna-se uma tarefa difícil devido a complexidade possuída por ele. Para termos noções essenciais sobre o que é o Estado devemos voltar à sua gênese. Como explicita SAHID MALUF, em seu livro “Teoria Geral do Estado”, existe uma dificuldade em se chegar a uma conclusão aceita por todos sobre a origem do Estado, afinal as variadas teorias que tentam explicá-la, se contradizem nas suas premissas e conclusões pois são meramente hipóteses conjecturais ou seja resultante de raciocinas hipotéticos.    

A denominação Estado  (do latim, status, estar firme), aparece pela primeira vez em "O Príncipe" de Maquiavel, em 1513, significando situação permanente de convivência e ligada à sociedade política, passando a ser usada pelos italianos sempre ligada ao nome de uma cidade independente. O nome Estado, indicando uma sociedade política, só aparece no século XVI, e este é um dos argumentos para alguns autores que não admitem a existência do Estado antes do século XVII. 

As inúmeras teorias sobre as origens e o surgimento do Estado poderiam ser agrupadas em três posições fundamentais:  

A primeira corresponde aqueles que defendem que o Estado assim como a sociedade, sempre existiu, pois o homem sempre está integrado em uma organização social, provida de poder e com autoridade para discriminar o comportamento social de todo grupo. Outros autores defendem que a sociedade humana existiu inicialmente sem Estado, este por diversos motivos, foi se constituindo com a finalidade de atender às necessidades ou as conveniências dos grupos sociais, ou seja, é produto da evolução natural da sociedade humana. Por fim alguns autores consideram com Estado a sociedade política que contém determinadas características bem definidas, principalmente a idéia de soberania (poder máximo e exclusivo sobre um determinado território habitado por um povo), que só aparece no Estado Moderno, a partir do século XVII. Alguns destes autores chegam a afirmar que a data do surgimento do Estado foi a Paz de Westfália, em 1648. 

2.1  O ESTADO SEGUNDO AS CONCEPÇÕES CONTRATUALISTAS  

Sob a óptica contratualista a criação do Estado se dá por meio de um contrato, feito consensualmente entre os indivíduos, sendo aceito tacitamente pelos cidadãos, ou seja, em exemplo simples, o Estado é uma pessoa artificial criada pela vontade humana. Apresentaremos sumariamente os teóricos dessa concepção: HOBBES, LOCKE e ROUSSEAU. 

2.1.1 Thomas Hobbes  

Para THOMAS HOBBES, o Estado Civil nasce absoluto, ilimitado, HOBBES parte do pressuposto que inicialmente o homem vive em um estado de natureza, possuindo plena liberdade, esse mesmo homem luta para adquirir o que deseja, de modo que com ausência de leis e sanções, o mais forte subjuga o mais fraco. Segundo ele a condição natural do homem esta fadada a guerra de todos contra todos, já que a vida está constantemente ameaçada e o poder individual é a única fonte de proteção que o homem possui. 

Desta igualdade quanto a capacidade deriva a igualdade quanto a esperança de atingirmos nossos fins. Portanto, se dois homens desejam a mesma coisa, ao mesmo tempo que é impossível ela ser gozada por ambos, eles tornam-se inimigos. E no caminho para seu fim (que é principalmente sua própria conservação, e as vezes apenas seu deleite) esforçam-se por se destruir ou subjugar um ao outro. (...) Com isto se torna manifesto que, durante o tempo em que os homens vivem sem um poder comum capaz de os manter a todos em respeito, eles se encontram naquela condição a que se chama guerra; e uma guerra que é de todos os homens contra todos os homens (HOBBES, 1999, p. 109). 

     Assim, com o objetivo de preservar a sua vida e sair desse estado de insegurança permanente, o homem racional na tentativa de por fim a “guerra de todos contra todos”, cria o que seria o Estado Civil, através de um pacto estabelecido entre os próprios homens, de modo consensual, formando o poder soberano, a fim de garantir a sobrevivência fora de um estado de guerra constante e recíproca. Esse poder estatal representado pelo Leviatã, passa a determinar e legislar o convívio entre os indivíduos. Cabe salientar que o Estado não assina o pacto, ele é fruto do contrato. 

A característica principal desse estado é a soberania, único instrumento com capacidade de manter a paz social. Necessariamente o poder soberano precisa ser forte, coercitivo, pois como o próprio HOBBES afirma “se não for instituído um poder suficientemente grande para nossa segurança, cada um confiará, e poderá legitimamente confiar, apenas em sua própria força e capacidade, como proteção contra todos os outros” (HOBBES, 1999, p.141). 

2.1.2 John Locke  

Segundo LOCKE em seu estado de natureza o indivíduo é racional, sociável, com capacidade física e mental para agir e apropriar-se da natureza através do seu trabalho e tudo que provem dessa relação de trabalho é sua propriedade. Os direitos a vida, a liberdade e a propriedade privada são anteriores ao Estado. Fazendo parte já de seu estado natural. O Estado surge a partir do contrato social, que é um pacto de consentimento entre os homens com o objetivo de conservar e consolidar cada vez mais os direitos que já possuíam originalmente. 

Para assegurar ainda mais a liberdade, LOCKE defende a separação de poderes (legislativo, executivo e judiciário), a fim de evitar o absolutismo, diferente do Estado defendido por HOBBES que deveria ter um poder ilimitado, nessa concepção de Estado o poder estatal nasce limitado pelos direitos naturais que são inalienáveis. Desse modo a intervenção estatal deverá ser mínima de modo a regular as relações entre os indivíduos garantindo a cada um os seus direitos naturais. 

2.1.3 Jean-Jaques Rousseau  

Rousseau parte do pressuposto que o homem em seu estado natural é livre, benévolo, feliz e dócil, possuindo uma vida muito tranquila e agradável. Porem com o advento da propriedade privada essa realidade se modifica, devido a ambição desmedida do homem na busca pela propriedade emergem diversas desavenças e conflitos gerando um estado de guerra constante e profunda insegurança. 

 Desse modo o contrato social surge visando assegurar a paz social e estabelecer a igualdade entre os pactuantes não surge apenas para proteger o indivíduo mas para transformá-lo, assegurando que todos tenham seus direitos garantidos. Nesse modelo de Estado deve prevalecer a vontade do povo, da maioria. O Estado é apenas um funcionário do soberano, limitado pelo poder do povo. A intervenção estatal sempre deve visar o primado do coletivo, assegurando o bem comum.  

2.2 O ESTADO DE DIREITO  

No transcorrer do tempo a concepção e os tipos de Estado enfrentaram diversas mudanças, saindo de um Estado absolutista, ilimitado, onde o soberano, governante, podia intervir segundo seu bel prazer, passamos a um Estado de Direito ou Estado Liberal, em que as pessoas são governadas por leis , não pela vontade do soberano. Leis que emanam do povo, de forma direta ou indireta por meio dos representantes legais, submetendo toda atividade estatal ao princípio da legalidade, o Estado de Direito também traz a repartição dos poderes de modo equilibrado, evitando o absolutismo e visando a garantia dos direitos individuais.  

Mesmo existindo um grande avanço com o Estado de Direito, a expressão ganha novo sentido no desenrolar da história, havendo concepções deformadas daquilo que seria o Estado de Direito inicialmente, convertendo-o em mero Estado legal. Quando se confunde o Direito mero enunciado normativo, destituído de qualquer compromisso com a realidade fática a exemplo do que ocorre com igualdade formal em um Estado liberal, que considera todas as pessoas iguais perante a lei de modo abstrato. 

             Esse novo modelo de Estado tem por base o princípio da soberania popular, conforme se nota em ; “impõe a participação efetiva [...] do povo na coisa pública, participação que não se exaure, como veremos, nas simples formação das instituições representativas, que constituem um estágio da evolução da [democracia], mas não o seu completo desenvolvimento” (cf. CROSA, Emilio. Lo Stato democático, Turim, Utet. 1946,p.25). Tendo por escopo concretizar o princípio democrático como garantia geral dos direitos fundamentais da pessoa humana, através da instauração de um regime democrático que realize a justiça social, ao mesmo tempo que favoreça a geração de riquezas repudiando qualquer manifestação de governo autoritário, ou seja, um Estado que salvaguarde as liberdades individuais. 

3. LIBERDADE: ACEPÇÕES E LIMITES 

A acepção moderna de liberdade pode ser vista como o livre-arbítrio, a faculdade de fazer alguma coisa independente da vontade de outrem; é a autonomia que o indivíduo possui de escolha. Ser livre significa agir conforme a própria natureza,  é mediante a liberdade que o homem se manifesta em sua totalidade, de acordo com ESPINOSA (1973, p. 166). Todavia é importante frisar que tal liberdade teria um elemento intrínseco a si, que seria a responsabilidade, ou seja, a obrigação do indivíduo de responder conforme os atos praticados, consoante mostra LEIBNIZ 

É espontânea porque sempre parte do sujeito agente que, mesmo determinado, é responsável por causar ou não uma nova série de eventos dentro da teia causal. É refletida porque o homem pode conhecer os motivos pelos quais age no mundo e, uma vez conhecendo-os, lidar com eles de maneira livre. (1980 apud CRUZ, 2004, p. 11) 

A liberdade no Estado de Direito está atrelada à garantia dos direitos humanos, também chamados de direitos fundamentais. Isso ocorre instrumentalizado na proteção jurídica e é devido a esta, que o Governo não pode agir arbitrariamente contra o indivíduo, ou seja, é limite a própria atuação estatal.  

O Estado de Direito antagoniza assim com as monarquias absolutistas existentes no Antigo Regime que baseiam seu poder no caráter divino e por isso inexiste qualquer obstáculo à atuação dos soberanos, exemplo disso é que Luís XIV da França chegou a falar a célebre frase: “O Estado sou eu”. Garante não somente a proteção dos direitos de propriedade privada, mais que isso, defende, a partir de leis um rol de direitos fundamentais, baseados no chamado Princípio da Dignidade Humana, esse princípio cardeal, que encontra suas bases epistemológicas primeiramente no pensamento kantiano, norteou o constitucionalismo em diversos país, como o Brasil, por exemplo.  

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3.1 LIBERDADES CIVIS 

 As liberdades civis são aquelas protegidas constitucionalmente. São os direitos subjetivos presumidos e salvaguardados pela Constituição que protegem o cidadão do poder discricionário do Estado, ou seja, evitando o autoritarismo, por exemplo. Há alguns tipos de liberdades asseguradas pela Carta Magna, a saber.  

Certas liberdades como a de expressão, consciência e religião, apesar de se diferenciarem entre si, estão intimamente ligadas e por vezes se complementam. 

   A liberdade de expressão é o direito de qualquer pessoa manifestar-se livremente com opiniões, ideias e pensamentos pessoais sem medo de retaliação por outro. É uma característica marcante nos Estados ocidentais, onde não há espaço para qualquer arbitrariedade que coíba a liberdade de expressão, sendo que não existe nenhum respaldo moral para isso. Ela consta no artigo quinto da Constituição Federal brasileira.  

Além disso, o Brasil é signatário do pacto internacional de direitos civis e políticos da ONU, que defende a liberdade de expressão e a segurança de quem expressar sua opinião, sem a eventualidade de sofrer nenhum tipo de retaliação. 

 Ademais, é legitimada ainda pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948: "Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de expressão, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras" 

    Liberdade de consciência ou pensamento é a condição dos indivíduos de ter uma posição sobre um fato e poder defendê-la, sendo também um ponto de vista ou uma ideia. Já a liberdade religiosa deriva-se dessa, uma vez a religião é uma manifestação de pensamento. 

Ela abrange a liberdade de escolha da religião, liberdade de mudar de religião, liberdade de não aderir à religião alguma e liberdade de ser ateu. A liberdade de culto abrange a liberdade de orar e a de praticar atos próprios das manifestações exteriores em casa ou em público. 

Enfim, a liberdade de consciência e religião estão tão imbricadas que aparecem juntas na Declaração dos Direitos Humanos em seu artigo XVIII, que expressa que "todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, consciência e religião”. 

3.2. LIMITES À LIBERDADE 

       As liberdades não são absolutas em suas essências, logo, existem mecanismos na própria Legislação que limitam os seus exercícios. Supondo que não haja hierarquia entre normas de sentidos opostos, estas não podem ser antinômicas (incompatíveis entre si). É o caso, por exemplo, da liberdade de expressão e liberdade à privacidade, onde começa um e termina o outro? Pois, para resolver esse problema que existe o princípio da proporcionalidade, essa é uma premissa constitucional que visa o equilíbrio dos direitos individuais.    

Enfim, na solução dos conflitos referentes aos direitos fundamentais, deve-se analisar cada ação judicial individualmente, porque a mesma possui  particularidades e, é em função delas, que deve-se submeter cada caso à um processo de ponderação, através do qual será encontrada a solução adequada, visto que seria função do Estado não intervir demasiadamente nem tampouco ausentar-se, mas trabalhar de forma a garantir a todos os cidadãos igualdade e plenitude de direitos 

4.         CONSIDERAÇÕES FINAIS 

          Diante do exposto no nosso desenvolvimento, conclui-se que a figura do Estado faz-se necessária na atual conjectura, com a finalidade de assegurar a garantia das nossas liberdades e para mediar conflitos eventualmente oriundos da incompatibilidade dessas liberdades entre os cidadãos.  

O Estado é tratado muitas vezes como um ente abstrato que rege as relações entre os indivíduos, sendo responsável por garantir os direitos individuais e obrigar os indivíduos a cumprir com as suas obrigações para com a sociedade e a todo o momento nós somos incentivados a pensar dessa forma sem enxergar a complexidade das relações de poder que estão por trás daquilo que chamamos de Estado.  

Diante desse impasse devemos buscar cada vez mais um Estado que defenda os interesses do povo, um Estado como propunha Rousseau que seja do povo e para o povo, independente da forma de governo o que deve prevalecer é a vontade da maioria sem deixar de preservar os direitos dos grupos minoritários. Não devemos nos esquecer que nós somos responsáveis por aqueles que estão no poder, foi a população que elegeu seus representante diretamente ou indiretamente e é ela quem deve fiscalizar esse governo e forçá-lo a governar para o bem comum. A intervenção estatal deve ter como objetivo principal o bem-estar social e a garantia da igualdade substancial, não apenas formal, caso os governantes não tenham esses objetivos, cabe ao povo manifestar a sua vontade e trocar o governo.  

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Sobre o autor
Keven Brandão

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS). Especialista em Direito Penal pela Faculdade de Minas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo solicitado como trabalho final de conclusão de semestre para a Disciplina de Sociologia Jurídica.

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