Liberdade de consciência: primor de uma sociedade evoluída

29/07/2016 às 13:18

Resumo:


  • A liberdade de consciência é essencial em uma sociedade moderna e está no mesmo patamar de direitos como saúde e educação, mas ainda sofre restrições em países apegados a tradições que limitam a aceitação de opiniões diversas.

  • O Estado laico brasileiro garante a liberdade de crença e culto religioso, protegendo a pluralidade religiosa e assegurando a não imposição de uma religião sobre as outras, mesmo com a histórica predominância católica.

  • Embora o serviço militar seja obrigatório, a Constituição Federal permite a escusa de consciência, onde indivíduos podem se eximir de tal obrigação por convicções religiosas, filosóficas ou políticas, desde que cumpram prestações alternativas estabelecidas em lei.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O homem somente evoluirá quando puder livremente praticar o que sua consciência lhe indica. Quando as limitações que o mundo hodierno impõe continuar a atar a consciência não haverá crescimento.

1. INTRODUÇÃO

A liberdade de consciência é um direito de grande vulto. Não se pode imaginar uma sociedade moderna que não acolha esse direito. Todo Estado que se autoproclama moderno não pode deixar de trazer em sua carta política esse direito, pois, se assim fizesse estariam caindo em contradição. Este direito está em pé de igualdade com direitos como o direito à saúde, à educação, à transporte, à internet[1], etc.

Mesmo sendo um direito de grande importância, há Estados que não abarcam a liberdade de consciência como direito fundamento, o que constitui grande erro. Isto se dá por que existe algumas sociedades que são exacerbadamente apegadas a certas tradições, quer religiosas, quer folclóricas, e que lhes proíbe de aceitar opiniões diversas, culminado, assim, com a restrição do direito à liberdade de consciência. Porém, não é de se imaginar que a liberdade de consciência é somente o direito de manifestar seu pensamento, ela abarca muito mais, como: Direito de religião, de escusar-se de um dever a todos imposto, direito de reunião, e até o próprio direito a ter crenças folclóricas.

Mas, os países que enumeram esse direito como fundamento alcançam grande status de democracia. Todavia, mesmo nos países que o acolhem, a liberdade de consciência ainda é um direito muito restrito. Vemos está verdade nas perseguições que ocorrem no oriente médio, onde quem não professa certa religião corre risco de vida. Isto é a grande vergonha do mundo moderno, pois com tanta evolução como pode ainda se encontrar essa realidade. Este direito deveria ser o mais respeitado por todos, inadmitindo-se limitações autoritárias a este direito.

Enfim, a liberdade de consciência deve ser acolhida sem restrições, isto não quer dizer que quando confrontada com outro direito ela não possa ser inibida. Quando certa convicção estiver contrariando lei, e não podendo ser contornada, deve-se restringir essa liberdade. Entrementes, não pode ser freada sem qualquer fundamento, para que isso ocorra deve-se ter primeiramente um grande motivo que justifique essa limitação, do contrário estaria se constituindo um ato arbitrários e antidemocrático.

De mais a mais, esse direito deve ser respeitado por todos os povos, desde as crianças até o mais sábio dos idosos, tendo em vista seu caráter de direito fundamental, de grande importância para o crescimento da humanidade.

Enfim, neste trabalho discutiremos sobre a liberdade de consciência, trazendo suas características. Todavia, não o limitaremos como direito a se manifestar e responder pelo o agravo − que para nós estes dois direitos também estão abarcados pela liberdade de consciência, pois não é de se imaginar que alguém tem o direito de manifestar o que pensa e assumir seus atos sem ter o direito de retrucar as ofensas acarretas por esta manifestação − também trataremos do direito liberdade religião, de assistência religiosa e da limitação desse direito.


2. LIBERDADE DE CRENÇA E ESTADO LAICO

A liberdade de crença de modo pleno é um grande direito que os brasileiros alcançaram, pois nem sempre foi assim. No período do império somente existe uma liberdade de crença limitada, visto que existia a liberdade de crença, mas não a liberdade de culto, não poderia haver templos que não fossem católicos[2]. Após a Constituição de 1891 essa realidade começa a mudar, haja vista que é acolhida a liberdade de crença de modo total, sem restrições.

A Constituição Federal proclama a liberdade de crença em seu inciso VI, art. 5º, que diz: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. A grande proeza dessa Constituição é que além de dar liberdade ainda garante proteção, para que não surjam grande religiões que venham a suprimir as minúsculas. Um exemplo da proteção que a dada a liberdade de crença é a isenção de impostos.

Poderia se afirmar que a liberdade de crença é só uma conquista para os não católicos, somente para aqueles que abraçam a fé protestante, porém isso não carrega verdade, tendo em vista que nem mesmo os católicos, à época do império, não possuíam liberdade total de crença, visto que para certos decretos papais serem aplicados em nosso país se necessitava da outorga do imperador, o que, per si, constitui concreto disparate. Enfim, a liberdade de crença foi benefício para todos, quer os católicos, quer para os não católicos e para os ateus.

Com a liberdade de crença a liberdade de consciência toma mais força, podendo ser exercida em seu máximo, pois como é de se imaginar não poderia existe plena liberdade se tudo que ela abarca não fosse permitido. Todos que professam uma fé devem ter liberdade de proclamá-la sem restrições, bem como aqueles que não professam nenhuma não podem receber retaliações.


3. ESCUSA DE CONSCIENCIA E SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

O serviço militar obrigatório é fundamental para um país forte e bem estruturado. Esta afirmação gera diversas objeções, pois poder-se-ia dizer: um Estado moderno não poderia ensinar seus cidadãos a guerrilhar, visto que isso influencia a violência; ou para que ensinar a guerra, poucos dos cidadãos se dedicarão a essa arte, a maioria viverá como não militares. Porém, todos, desde tenra idade, devem aprender a amar sua pátria, não como um sentimento xenófobo, mais com um sentimento de se doar pela coletividade, o que é proveitoso e saudável.

Entretanto, mesmo sendo uma obrigação imposta pela Constituição Federal, à guisa art. 143, os indivíduos que por convicção filosófica ou religiosa poderão invocar tal convicção e eximir-se de cumprir esta obrigação, conforme se visualiza no inciso VII, art. 5º, CFRB, que dispõe: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

Esta rejeição a cumprir o serviço e outra obrigações imposta pela lei é definida pela doutrina como escusa de consciência, que segundo Gabriel Marques (2014)[3], pode ser conceituado da seguinte forma, “a escusa de consciência acontece, portanto, quando alguém invoca a sua convicção pessoal para não cumprir uma obrigação imposta a todos, devendo então cumprir uma prestação alternativa, fixada em lei”. A escusa de consciência, como vimos na citação passado, não garante a que pretende não cumprir a obrigação eximir-se totalmente, pois terá que prestar uma tarefa alternativa.

Além daqueles que não presta serviço militar por convicção filosófica, política e religiosa, também não estão obrigados as mulheres e sacerdotes e quem se encontra em estudo confessional (os seminaristas). É de se expressar que não demorará pouco e as mulheres seram tiradas deste rol de não obrigados, tendo em vista que o serviço militar não é mais visto como uma tarefa somente masculina.

A escusa de consciência, deve-se afirmar, deve ser respeitada por todos. Não é lícito que alguém seja hostilizado por não cumprir uma obrigação a todos imposta. Por mais que seja importante essa obrigação todos possuem o direito de se esquivarem dela. Mesmo que nossa Constituição não enumerasse este direito em seu rol de direito fundamentais dever-se-ia se aplicar, pois é guarida para a dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos de nossa República.


4. LIMITAÇÕES AO LIVRE EXERCÍCIO DO CULTO RELIGIOSO

Não há direito que ultrapasse a paz social, por mais importante que seja um direito ele não é absoluto. Até o direito à vida sofre restrições, como podemos ver na alínea “a”, XLVII, art. 5º, CRFB. Se nem o direito à vida é absoluto como dizer que outro possa ser.

Sobre as limitações ao livre exercício do culto religioso, Alexandre de Moraes (2013)[4] afirma,

A Constituição Federal assegura o livre exercício do culto religioso, enquanto não for contrário à ordem, tranquilidade e sossego público, bem como compatível como os bons costumes.

Dessa forma, a questão das pregações e curas religiosas deve ser analisada de modo que não obstaculize a liberdade religiosa garantida constitucionalmente, nem tampouco acoberte práticas ilícitas.

Obviamente, assim como as demais liberdades públicas, também a liberdade religiosa não atinge absoluto, não sendo, pois, permitidos a qualquer religião ou culto atos atentatórios à lei, sob pena de responsabilização civil e criminal.

Assim declara o autor que mesmo um dos direitos mais amplos concedidos aos indivíduos sofre limitação, sendo uma limitação racional, pois não é de se afirmar que um grupo de pessoas poderia cometer os atos mais bárbaros sobre desculpa que seria em prol de sua religião. Todos os que cometerem atos contrários a paz social devem ser responsabilizados, e se forem acobertados por uma religião esta religião deve ser banida do meio social.

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5. ENSINO RELIGIOSO

A religião é uma válvula de escape usada pelo homem para fugir da dor cotidiana. Não é de se dizer com isso que a fé não possa ser algo concreto, claro que pode! Por ser algo tão significativo para o homem e, consequentemente, para a sociedade deve-se ser traduzido para os mais novo de modo diluído, ensinando-os a aprender quais religiões existem e quais seus postulados. Para que este ensino seja bem aplicado deve ser ensinado desde os primeiros anos de vida, no ensino fundamental.

O art. 210, CRFB, traz que deve-se ministrar o ensino religioso no ensino fundamental, porém facultativo. Ainda é de se afirmar que este ensino não deve levar os estudantes a abraçar alguma fé, somente trazendo os postulados de cada religião para que cada um posso escolher a sua ou escolher nenhuma.


6. ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

Além do ensino religioso a Constituição dispõe sobre a assistência religiosa que será prestada aos conscritos. Todos aqueles que estão privados de sua família e do convívio social terão garantido a assistência religioso. Assim não somente aos conscritos, mas também os detentos terão direito a continuar com sua religião mesmo nessa nova condição, podendo participar, no lugar onde se encontram, de missas, cultos e outras reunião religiosas.

O fato de o Estado brasileiro ser laico não impossibilita a aplicação deste dispositivo, pois o Estado brasileiro é laico mais não é ateu, seria impossível declarar que um país onde a maioria esmagadora de sua população escolheu uma fé para seguir. Assim como seu povo o Estado abraça as diversas religião formam esse país mestiço, desde a sua cor até sua forma de pensar.


7. CONCLUSÃO

Como dito no início, não pode haver um Estado desenvolvido, pois um Estado desenvolvido é aquele que assegura ao seu povo o máximo de direito e que repugna a tirania, que não defenda a liberdade de consciência. De todos os direitos a liberdade de consciência é o que garante o crescimento de um Estado, que crescerá em dignidade humana.

Todos os lugares que impedem a livre difusão da consciência não podem ser chamados de grande, pois são pequenos em ações.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, publicado em 25 de março de 1924. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 abr. 1924. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 18 out. 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, publicado em 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 18 out. 2015.

G1. ONU afirma que acesso à internet é um direito humano. 2011. Disponível: <http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2011/06/onu-afirma-que-acesso-internet-e-um-direito-humano.html>. Acesso em: 28 jul. 2016.

MARQUES, Gabriel. O que é escusa de consciência?. 2014. Disponível em: <http://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/112321019/o-que-e-escusa-de-consciencia> . Acesso em: 29 jul. 2016.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 29ª. ed. São Paulo: Atlas, 2013.


Notas

[1] Segundo a ONU o direito à internet é um direto humano, que por ter tal status é de se declarar que sua limitação constitui descumprimento as garantias da dignidade da pessoa humana. Os Estados que limitam o acesso à internet, cesurando o seu acesso, proibindo que os indivíduos tenham amplo direito à pesquisa, cultura e informação não pode ser contado com país democrático.

[2] Era neste seguinte termos que era proclamada a religião oficial do Estado, senão vejamos: Art. 5., Constituiçaõo de 1824 - A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.

[3] O que é escusa de consciência?. Disponível em: <http://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/112321019/o-que-e-escusa-de-consciencia> . Acesso em: 29 jul. 2016.

[4] Direito Constitucional. 29ª. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

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Sobre o autor
Darlan Andrade da Silva

Bacharel em Direito. Advogado. Tendo como intento construir uma pátria mais justa e calcado nos ditames da justiça social.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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