O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A REGRA DA PROPORCIONALIDADE COMO MEIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

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12/04/2019 às 08:36

Resumo:


  • O Estado Democrático de Direito surgiu na Europa após a Segunda Guerra Mundial, buscando superar o positivismo jurídico e promover a revalorização da razão prática, da teoria da justiça e da legitimação democrática.

  • Os princípios do Estado Democrático de Direito incluem a constitucionalidade, a democracia representativa e participativa, o sistema de direitos fundamentais, a justiça social, a igualdade, a divisão dos poderes, a legalidade e a segurança jurídica.

  • No Brasil, o movimento em direção a um Estado Democrático de Direitos ocorreu com a promulgação da Constituição de 1988, que se tornou o marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no país.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] BARROSO, Luís Roberto. Curso De Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais E a Construção Do Novo Modelo. 3ªed.São Paulo: Saraiva, 2011. p.267-268.

[2] Ibd. p. 271-272.

[3] SILVA, José Afonso Da. Curso De Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 122.

[4] BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Brasília, 5 de outubro de 1988.

[5] PIOVESAN, Flavia. A proteção dos direitos humanos no sistema constitucional brasileiro. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista5/5rev4.htm> . Acesso em: 28 set. 2014

[6] GOLDSCHMIDT, James. Problemas Jurídicos y Políticos del Proceso Penal. Barcelona, Bosch, 1935. apud, LOPES JR, Aury. A Instrumentalidade Garantista do Processo Penal. p. 2. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/jp/i/f/%7B34561569-847D-4B51-A3BD-B1379C4CD2C6%7D_022.pdf>. Acesso em: 15 de outubro de 2014.

[7]  LOPES JR, Aury. A Instrumentalidade Garantista do Processo Penal. p. 2. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/jp/i/f/%7B34561569-847D-4B51-A3BD-B1379C4CD2C6%7D_022.pdf>. Acesso em: 15 de outubro de 2014. p. 7-8

[8] STRECK, Lenio Luiz.A dupla face do Princ.Proporcionalidade e o cabimento de Mandado de Segurança em matéria criminal: superando o ideário liberal-individualista-clássico. Disponível em: <http://www.mprs.mp.br/criminal/doutrina/id385.htm>. Acesso em: 15 de outubro de 2014.

[9] BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Brasília, 5 de outubro de 1988.

[10]  MENDES, Gilmar Ferreira. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI3510GM.pdf>. Acesso em 24/01/2014 17:00

[11] http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=3758530

[12] MENDES, Op. Cit.

[13] Alexy, Robert. Teoría De Los Derechos Fundamentales.  Centro De Estudios Constitucionales. Madrid:1993.

[14] ibid. p.86-87.

[15] Ibid. p. 88-89.

[16] SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. RT, São Paulo, ano 91, n. 798, p. 23-50, abr. 2002. p. 28

[17] Ibid. p. 25-26

[18] Ibid

[19] BARROSO. Op. cit. p. 277

[20] Ibid. p. 328

[21] Ibid.

[22] Council of Civil Service Unions v. Minister for the Civil Service [1985], AC 374, p. 410 apud SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. RT, São Paulo, ano 91, n. 798, p. 23-50, abr. 2002. p. 28

[23] SILVA,L. V. A.  Op. cit. p. 30

[24] MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo GoneT Curso de direito constitucional . 7. ed. São Paulo : Saraiva, 2012. p.161

[25] SILVA, L. V. A. . Op. cit, p.36-37

[26] MENDES, Op. cit.

[27] SILVA, L. V. A. . Op. cit, p. 41

[28] Ibid. p.42

[29] Ibid., p. 43.

[30] ALEXY, Op. Cit. p.111-112

[31] SILVA, L. V. A. . Op. cit, p. 43-44

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