VI. CONCLUSÃO
No âmbito tributário, a Repetição de Indébito é o meio que possui o contribuinte de demandar, seja no âmbito judicial ou no meio administrativo, a devolução de valor de tributo pago indevidamente.
A competência para analisar o pedido judicial ou administrativo de repetição de indébito de imposto retido na fonte no âmbito da Administração Pública estadual é, respectivamente, da justiça estadual e do órgão ou entidade administrativa pública estadual competente para restituí-lo, por força do que dispõe o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
É o que se pode inferir também da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, pacificada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 684169/RG, realizado pelo Plenário em 30 de agosto de 2012, com ementa acima transcrita, e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, assentada por meio da Súmula/STJ nº 447, de 13 de maio de 2010, cujo teor também foi acima transcrito.
Porém, de nada adianta sabermos o nosso direito e onde devemos buscá-lo, se não sabemos o prazo necessário para pleiteá-lo, pois o direito não socorre aos que dormem, consoante dispõe o vetusto brocardo latino “Dormientibus non succurrit jus”.
E, no caso do imposto de renda, o contribuinte deve observar, no que se refere ao prazo para buscar a repetição de seu indébito, o seguinte:
I - o entendimento assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566621/RS, realizado em 04 de agosto de 2011, e pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.265.939 - SP (2013/0035038-9), realizado em 1º de agosto de 2013, de que:
a) - para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 3º da Lei Complementar Nacional nº 118/2005 c/c o artigo 168, inciso I, da Lei Nacional nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), contando-se tal prazo a partir do pagamento antecipado de que trata o artigo 150, §1º, do Código Tributário Nacional - CTN;
b) - para as ações ajuizadas antes de 09 de junho de 2005, visando à repetição de indébito:
1 - em caso de ausência de homologação expressa, deve-se aplicar o prazo de 10 anos (tese dos 05 anos mais 05 anos), resultante da cumulação do prazo do artigo 150, §4º (05 anos, salvo comprovação de dolo, fraude ou simulação), com o do artigo 168, inciso I (05 anos), ambos do CTN, contados a partir da ocorrência do fato gerador;
2 - e, a contrario sensu, havendo homologação expressa, o prazo prescricional quinquenal é contado a partir de tal homologação.
II - a ressalva assentada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ nos julgamentos dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.233.176 - PR (2011/0019840-0), julgado pela Primeira Turma em 21 de novembro de 2013, e do Recurso Especial nº 1.472.182 - PR (2014/0190765-4), julgado pela Segunda Turma em 19 de maio de 2015, no que se refere à contagem do prazo prescricional quinquenal (previsto no artigo 3º da Lei Complementar Nacional nº 118/2005 c/c o artigo 168, inciso I, da Lei Nacional nº 5.172/1966, acima transcritos) ou do prazo decenal (tese dos 05 anos mais 05 anos, resultante da cumulação do prazo decadencial quinquenal do artigo 150, §4º (salvo comprovação de dolo, fraude ou simulação), com o prazo prescricional quinquenal do artigo 168, inciso I, ambos da Lei Nacional nº 5.172/1966, acima transcritos), no sentido de que:
a) - nos casos em que o seu recolhimento é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, o prazo para repetição do indébito tributário corre a partir da sua retenção na fonte (antecipação);
b) - quando o seu recolhimento não está sujeito a retenção exclusiva na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), o prazo para repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado, após a declaração anual de ajuste do imposto de renda.
III - no caso de pedido administrativo, aplica-se o que consta nos itens anteriores e o prazo para a restituição de valores recolhidos (indevidamente) é denominado decadencial.
VII. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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