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Reflexão sobre a coisa julgada, natureza e limites de eficácia das sentenças trânsitas em julgado contrárias à Constituição

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Conclusões

1. Analisando-se as observações feitas ao longo do presente trabalho, verifica-se que o instituto da coisa julgada, entendida como a mais absoluta imutabilidade da decisão judicial de que não mais caiba recurso, não mais atende aos anseios do ordenamento jurídico em busca da primazia da justiça, razão pela qual renomados juristas vêm defendendo uma nova disciplina no tratamento da coisa julgada, no sentido de propor limites à imutabilidade dos efeitos do julgado.

2. O tratamento constitucional dispensado à coisa julgada, a despeito dos posicionamentos tradicionais, refere-se apenas à impossibilidade de lei posterior interferir no comando trazido por sentenças transitadas em julgado antes de sua vigência. Desta forma, é perfeitamente possível a criação de limitações ou modificações no instituto da coisa julgada, a exemplo da ação rescisória e da revisão criminal.

3. Uma das mais importantes questões levantadas pelos partidários da relativização da coisa julgada diz respeito à coisa julgada inconstitucional, visto que, conforme o princípio da constitucionalidade, a observância da Constituição é pressuposto de validade de todo e qualquer ato jurídico, sendo certo que a coisa julgada, por outro lado, atende aos imperativos de segurança e efetividade do provimento jurisdicional, que também constituem princípio Constitucional.

4. Impõe-se, em princípio, reconhecer que a sentença violadora da Constituição é eivada de vício mais grave do que a sentença meramente ilegal, visto que a Carta Magna contém os valores fundamentais do ordenamento jurídico. Além disso, o poder judiciário, assim como o legislativo e o executivo, extrai sua competência do disposto no texto constitucional, de forma que ele não pode ir de encontro às disposições nela contidas.

5. A solução para o conflito entre os princípio da primazia da Constituição e isonomia e o da segurança jurídica consubstanciada pela coisa julgada, deve ser dada através da ponderação, em cada caso concreto, entre os princípios envolvidos, sempre se levando em consideração que a coisa julgada não deve ser tomada como um valor superior e absoluto.

6. Verificada a ocorrência de coisa julgada inconstitucional, o ordenamento jurídico dispõe, para combatê-la, dos instrumentos da ação rescisória e dos embargos à execução fundados no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

7. Contudo, ante a existência dos prazos preclusivos para estes remédios jurídicos, deve-se admitir, em caso de graves violações aos princípios constitucionais, a utilização de ação autônoma para combater a coisa julgada inconstitucional, nos moldes da ação declaratória de nulidade insanável.

8. A admissão de uma ação autônoma deve ocorrer, apenas, em hipóteses excepcionais, quando, sopesados os princípios aparentemente conflitantes, se verificar a efetiva necessidade de se desconstituir o julgado, ante o imperativo maior de proteção à Constituição.

9. Ante o evidente risco de se admitir a desconstituição de julgados as qualquer tempo, impõe-se a criação de uma ação específica, que venha a prever um prazo decadencial razoável, com o fito de atacar a coisa julgada inconstitucional.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional , São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.


NOTAS

01 OTERO, Paulo. Ensaio Sobre o Caso Julgado Inconstitucional, Lisboa: Lex, 1993.

02 DELGADO, José Augusto. "Efeitos da Coisa Julgada e os Princípios Constitucionais". in:NASCIMENTO, Carlos Valder. (coordenaodor), Coisa Julgada Inconstitucional,Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002.

03 LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Contribuição à Teoria da Coisa Julgada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

04 Idem. Ibidem.

05 Estas três situações foram apontadas por Paulo Otero, ob.cit., pág. 65.

06 NERY JÚNIOR, Nelson. e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual extravagante em vigor: atualizado até 15.03.02, 6. ed. rev., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pág. 743.

07 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Sentença e Coisa Julgada, 2. ed., Porto Alegre: Fabris, 1998, págs. 483. e ss.

08 OTERO, Paulo. Ensaio sobre o Caso Julgado Inconstitucional, cit., págs. 56. a 62.

09 LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Contribuição à Teoria da Coisa Julgada, cit., pág. 83.

10 DINAMARCO, Cândido Rangel. "Relativizar a Coisa Julgada Material", in.: NASCIMENTO, Carlos Valder do. (coordenador)Coisa Julgada Inconstitucional , Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, págs. 54. e 55.

11 LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Contribuição à Teoria da Coisa Julgada, cit., pág. 83

12 Neste sentido, manifestou-se Cândido Rangel Dinamarco no artigo "Relativizar a Coisa Julgada Material", cit., pág. 54. e 55, afirmando que "Por força da coisa julgada, não só o legislador carece de poderes para dar nova disciplina a uma situação concreta já definitivamente regrada em sentença irrecorrível, como também os juízes são proibidos de exercer a jurisdição outra vez sobre o caso e as partes já não dispõem do direito de ação ou de defesa como meios de voltar a veicular em juízo a matéria já decidida".

13 TALAMINI, Eduardo. "Embargos à Execução de Título Judicial Eivado de Inconstitucionalidade." in: Revista de Processo, ano 27, n.º 106 - abril/maio/junho. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pág. 65.

14 A revisão criminal é assim tratada pelo Código de Processo Penal:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

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15 LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Contribuição à Teoria da Coisa Julgada . cit., págs. 83. e ss.

16 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 10ª ed. Malheiros, 1998, págs. 583. e 584.

17 Cf. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2. ed., revista e aumentada. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, [s.d.], pág. 1594.

18 BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora, 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, págs. 150. e ss.

19 BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição, cit., págs.147 e ss.

20 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional, Coimbra: Almedina, 1993, pág. 167.

21 MACHADO NETO, Antônio Luís. Sociologia Jurídica, 6.ed. São Paulo: Saraiva, 1987, pág. 154. e ss.

22 Idem. Ibidem, pág. 158.

23 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1988, págs. 23. e ss.

24 Idem. Ibidem, pág. 65.

25 NETO, A. L. Machado. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, São Paulo: Saraiva, 1969, pág. 75.

26 DINAMARCO, Cândido Rangel. "Relativizar a Coisa Julgada Material", cit.., pág. 35.

27 MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional, 6. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

28 Alexandre de Morais explica que, neste histórico julgamento, "o Juiz Marshal da Suprema Corte Americana afirmou que é próprio da atividade jurisdicional interpretar e aplicar a lei. E, ao faze-lo, em caso de contradição entre a legislação e a Constituição, o tribunal deve aplicar esta última, por ser superior a qualquer lei ordinária do Poder Legislativo (ob. cit., pág. 541)."

29 BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição, cit., pág. 156.

30 OTERO, Paulo. Ensaio sobre o Caso Julgado Inconstitucional, cit., pág. 20.

31 ZAVASCKI, Teori Albino. "Ação Rescisória em Matéria Constitucional". in: JUNIOR, Nelson Nery e WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (coordenadores). Aspectos Polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outras formas de impugnação às decisões judiciais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1041.

32 COSTA NEVES, Murilo Sechieri. "Relativização da Coisa Julgada", São Paulo: Complexo Damásio de Jesus, ago. 2002, endereço eletrônico: https://www.damasio.com.br/novo/html/frame_artigos.htm, consultado em 03 de janeiro de 2003.

33 SILVA JR, Walter Nunes da. "Coisa Julgada – Direito Imperativo ou Facultativo", in.: Justiça Federal do Rio Grande do Norte – Doutrina, endereço eletrônico: https://www.jfrn.gov.br/doutrin1.htm,consultado em 01 de setembro de 2001.

34 DINAMARCO, Cândido. "Relativizar a coisa julgada material", cit., pág. 34. e ss.

35 STJ, 1ª T., REsp. n.º 240.712/SP, j. 15.2.2000, Rel. José Delgado

36 ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na Jurisdição Constitucional,São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 122.

37 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco, São Paulo: Ed. Martin Claret, 2002, págs. 103. e ss.

38 Idem. ibidem, pág. 109.

39 DINAMARCO, Cândido. "Relativizar a coisa julgada material", cit., pág. 34. e ss.

40 DIAS, Francisco Barros. "Breve Análise Sobre a Coisa Julgada Inconstitucional", in.: Justiça Federal do Rio Grande do Norte – Doutrina, endereço eletrônico: www.jfrn.gov.br/doutrin1.htm,consultado em 01 de setembro de 2001, pág.. 1.

41 DINAMARCO, Cândido Rangel. "Relativizar a Coisa Julgada Material", cit. pág. 39.

42 OTERO, Paulo. Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional, cit., págs. 56. a 62.

43 Idem. Ibidem.

44 FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade, 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, págs. 112. a 126.

45 Castro Nunes, Aragão. Poder de iniciativa e inconstitucionalidade da lei, RDA 64/361, apud FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade, cit., pág. 118.

46 THEDORO JÚNIOR, Humberto, e FARIA, Juliana Cordeiro. "A coisa Julgada Inconstitucional e os Instrumentos Processuais para seu Controle." in.: NASCIMENTO, Carlos Valder. (coordenador) Coisa Julgada Inconstitucional, Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002.

47 Idem. Ibidem, pág. 160.

48 TALAMINI, Eduardo.Embargos à Execução de Título Judicial Eivado de Inconstitucionalidade, cit., pág. 78.

49 DINAMARCO, Cândido Rangel. "Relativizar a Coisa Julgada Material", cit., pág. 70.

50 ZAVASCKI, Teori Albino. Ação Rescisória em Matéria Constitucional, cit., pág. 1041. e ss.

51 São as seguintes as situações que autorizam o ajuizamento da indigitada ação: I - sentenças proferidas pelo juiz por prevaricação, concussão ou corrupção; II – sentenças proferidas por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III – sentença que resultar de dolo da parte vencedora ou de colusão em fraude a lei; IV – sentença que ofender a coisa julgada; V – sentença que violar literal disposição de lei; VI – sentença que se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou tenha sido provada na própria ação rescisória; VII – quando, depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se basear a sentença; IX – sentença fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; X – quando for fixada indenização em ação de desapropriação direta ou indireta em valor flagrantemente superior ou manifestamente inferior ao preço de mercado objeto da ação judicial.

52 ZAVASCKI, Teori Albino. Ação Rescisória em Matéria Constitucional, cit., pág. 1041. e ss.

53 ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional, cit., pág. 127.

54 STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 202290, Processo: 199800645586 – MG, órgão julgador: 1ª Turma, data da decisão: 18/02/1999, fonte DJ, data:26/04/1999, pág. 67, Relator José Delgado.

55 Cabe colocar, aqui, a questão da aplicabilidade da Súmula 343 do STF à ação rescisória em matéria constitucional. Esta súmula dispõe que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto de interpretação controvertida nos tribunais". O sentido da súmula é impedir o cabimento de ação rescisória quando houver aplicação razoável do dispositivo legal, uma vez que a existência de divergência nos tribunais quando à interpretação de determinada disposição implica na existência de mais de uma interpretação razoável. Contudo, o entendimento predominante nos tribunais tem sido o da não observância desta súmula quando a rescisória estiver fundada em violação literal a dispositivo constitucional. É que, dada a supremacia da Constituição, sua aplicação não pode ficar sujeita a dúvidas ou perplexidade. Neste sentido, manifestou-se o TRF 5ª Região: (Ação Rescisória N. 000228/PE, Relator : JUIZ JOSE DELGADO, Turma: PL, Julgamento: 22/06/1994 Publicação: 12/08/1994 Fonte: DJ Pag:043447 ), cuja ementa teve o seguinte teor:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTARIO. AÇÃO RESCISORIA. LEI 7689/88. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. PRIMEIRO A SETIMO DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE, TÃO-SO, DO ART. OITAVO. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 343-STF. DESCONSTITUIÇÃO DO ACORDÃO ARESTADO. RESCISORIA PROVIDA.

1 – O Colendo Supremo Tribunal Federal, em várias decisões, tem se pronunciado pela constitucionalidade dos art. primeiro a sétimo, da lei 7689, de 15/11/88. A respeito, aponta, apenas, como inconstitucional, o art. oitavo, da mesma lei.

2 – Sendo da competência do Colendo Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ocorre literal violação a dispositivo legal quando órgão judiciário inferior prover pedido de parte interessada, sob o fundamento de ser inconstitucional lei que o tribunal maior, mesmo em decisão posterior, entende diferentemente. Cabendo à excelsa Corte Suprema guardar a atuação do ordenamento jurídico de acordo com a Constituição, somente e ele é que cabe, dizer com força de imperatividade, se a lei é inconstitucional ou não.

3 – A Súmula 343-STF, há de ser entendida com a mensagem que ela própria contém. Ela se destina a prestigiar a interpretação controvertida de texto legal pelos tribunais. Não se expande, consequentemente, a prestigiar divergência sobre inconstitucionalidade de lei entre tribunais inferiores e o Colendo Supremo Tribunal Federal.

4 – A função do Direito é ordenar. Atuar de modo sistemático e obedecendo a uma hierarquia de valores que se expressam, também, no campo das competências. A unidade de sua força se encontra na horizontalidade de suas decisões e no estado harmônico como se apresenta o ordenamento jurídico. Este, em determinados momentos, deve submeter-se ao processo de verticalização que lhe foi imposto pela Constituição

Federal, pelo que, em tema de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, há de, sempre, homenagear a corte que tem competência para a respeito decidir.

5 – Ação rescisória provida, para desconstituir, em parte, assim, a douta decisão atacada, a fim de que prevaleça, tão somente, a inconstitucionalidade do art. oitavo da lei 7689/88. Honorários advocatícios pela parte vencida, na base e 10% (dez por cento).

56 DIAS, Francisco Barros. "Breve Análise Sobre a Coisa Julgada Inconstitucional", cit., pág. 3.

57 WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença, cit., págs. 310. e ss.

58 Idem, pág. 227.

59 O art. 485, VII do CPC dispõe que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando, depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

60 WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença, cit, págs. 271. e 272.

61 Idem. Ibidem, pág. 226.

62 WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença, .cit., pág. 312.

63 PASSOS. José Joaquim Calmon de. Esboço de uma teoria das nulidades aplicada às nulidades processuais, Rio de Janeiro: Forense, 2002, pág. 101.

64 NASCIMENTO, Carlos Valder do. "Coisa Julgada Inconstitucional",cit., págs. 16. a 18

65 PASSOS. José Joaquim Calmon de. Esboço de uma teoria das nulidades aplicada às nulidades processuais, cit., págs. 103. e 104.

66 NASCIMENTO, Carlos Válder do. "Coisa Julgada Inconstitucional",cit., pág. 23.

67 CARVALHO JÚNIOR, Gilberto Barroso de. "A coisa julgada inconstitucional e o novo parágrafo único do art. 741. do CPC." Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n.61, jan. 2003. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3605/a-coisa-julgada-inconstitucional-e-o-novo-paragrafo-unico-do-art-741-do-cpc>. Acesso em: 03 jan. 2003

68 TALAMINI, Eduardo. Embargos à Execução de Título Judicial Eivado de Inconstitucionalidade, cit., págs. 57. e ss.

69 Assim dispõe o artigo 27 da aludida lei:

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

70. TALAMINI, Eduardo. Embargos à Execução de Título Judicial Eivado de Inconstitucionalidade, cit., págs. 63. e ss.

71 CARVALHO JÚNIOR, Gilberto Barroso de. A coisa julgada inconstitucional e o novo parágrafo único do art. 741. do CPC, cit., pág. 3.

72 TALAMINI, Eduardo. Embargos à Execução de Título Judicial Eivado de Inconstitucionalidade, cit., págs. 57. e ss.

73 Idem. Ibidem, págs. 79. a 80.

74 NASCIMENTO. Carlos Valder do. "Coisa Julgada Inconstitucional", cit. pág. 25.

75 DINAMARCO, Cândido Rangel. "Relativizar a Coisa Julgada Material",cit., págs. 23. e ss.

76 THEDORO JÚNIOR, Humberto, e FARIA, Juliana Cordeiro. "A coisa Julgada Inconstitucional e os Instrumentos Processuais para seu Controle", in.: Coisa Julgada Inconstitucional, Coordenador Carlos Valder do Nascimento. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, pág.s. 124. e ss.

77 NASCIMENTO. Carlos Valder do. "Coisa Julgada Inconstitucional", cit., pág. 25.

78 CALAMANDEI, Piero. Direito Processual Civil, 3 v., Campinas: Bookseller, 1999, págs. 251. e ss.

79 No sentido de que há nulidades insanáveis, que podem ser argüidas a qualquer tempo, decidiu em jurisprudência citada por Carlos Valder do Nascimento in: "Coisa Julgada Inconstitucional", cit., pág. 22, a 4ª Câmara Civil do tribunal de Alçada de São Paulo, sob o regime do código anterior, em acórdão de que transcreve-se o seguinte texto: "Subsiste em nosso direito, como último resquício da querella nullitatis insanabilis, a ação declaratória de nulidade, quer mediante embargos à execução, quer por procedimento autônomo, de competência funcional do juízo do processo original. A sobrevivência, em nosso direito, da querella nullitatis evoluiu até os contornos atuais da ação rescisória, que limitou a antiga prescrição trintenária para o lapso qüinqüenal da decadência. Todos os vícios processuais inclusive os da sentença, uma vez transitada esta em julgado, passaram a ser relativos e, desde que cobertos pela res judicata, somente são apreciáveis em ação rescisória, específica à descontinuação do julgado. Um deles, porém, restou indene à transformação da querella nullitatis em ação rescisória: a falta de citação inicial, que permaneceu como nulidade ipso iure, com todo o vigor de sua conceituação absoluta de tornar insubsistente a própria sentença transitada em julgado. Se a nulidade ipso iure não puder ser alegada em embargos à execução, subsiste, ainda assim, a ação autônoma direta da querella nullitatis insanabilis, de caráter perpétuo, não prejudicada pelo qüinqüênio da ação rescisória, porque o que nunca existiu não passa, com o tempo, a existir. Classifica-se como ordinária autônoma, de competência funcional do mesmo juízo do processo que lhe deu causam a ação de nulidade ipso iure de relação processual contenciosa".

80 DELGADO, José Augusto. "Efeitos da Coisa Julgada e os Princípios Constitucionais",cit., pág. 114.

81 Idem. Ibidem, págs. 112. a 121.

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Sobre a autora
Ilana Flávia Cavalcanti Silva

advogada em Maceió (AL), especialista em Direito Civil, especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Tributário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Ilana Flávia Cavalcanti. Reflexão sobre a coisa julgada, natureza e limites de eficácia das sentenças trânsitas em julgado contrárias à Constituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 818, 27 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7338. Acesso em: 23 dez. 2024.

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