Esboço histórico do direito internacional privado

20/04/2019 às 02:01

Resumo:


  • O Direito Internacional Privado não existia na antiguidade, pois elementos estrangeiros eram vistos como "bárbaros" e não tinham direitos reconhecidos nas sociedades locais.

  • Na Idade Média, surgiram as escolas estatutárias que começaram a desenvolver regras para lidar com conflitos de leis e jurisdições, destacando-se as escolas italiana, francesa, holandesa e alemã.

  • Na Idade Moderna e Contemporânea, o Direito Internacional Privado evoluiu para um sistema com normas próprias, influenciadas por codificações nacionais e a busca por soluções internacionais para conflitos de leis.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Por muito tempo, o direito internacional privado foi inexistente. Essa ausência deixava o estrangeiro sem o amparo de direitos necessários à sua manutenção digna.

Antiguidade

Na antiguidade o Direito Internacional Privado era inexistente, uma vez que o elemento estrangeiro não era tido como portador de direitos no local onde habitava fora de suas origens. Como exemplo temos a famosa terminologia usada pelos romanos para se referir àqueles que não compartilhavam de sua cultura e de seu direito: “bárbaros”.

Geralmente não possuíam o direito de ter propriedades, casar, herdar, até mesmo comerciar, sendo, inclusive, reduzidos à condição de escravos em determinadas sociedades da Antiguidade. Porém, como os contatos com outros povos eram inevitáveis, por conta de guerras, conquistas e principalmente atividades comerciais, o desenvolvimento de regras de relacionamento com o “outro” não tardaria a acontecer, mesmo que de forma embrionária.

Na Grécia, tínhamos a figura do meteco, estrangeiro que não possuía o status de cidadão grego, mas pagava uma determinada taxa para poder exercer suas atividades comerciais com o auxílio do próxeno¸ seu auxiliar de negócios. Eraa denominada polemarca.

Já em Roma, havia o peregrino, o qual possuía certos direitos baseado no jus gentium, onde durante o século III a.C., houve uma ampliação da jurisdição que se exercia entre conflitos envolvendo romanos e estrangeiros, por meio do pretor peregrino. Isso é didaticamente explicado por Jacob Dolinger:

Vigia em Roma, originariamente o jus civile para os cidadãos romanos e o jus peregrinum para os estrangeiros. Diante dos contatos entre os preregrinos de origens diversas e de peregrinos com os cidadãos romanos, foi criado o jus gentium, destinado a disciplinar essas relações jurídicas. (DOLINGER, 1997, p. 111)

No Egito, a abertura para os estrangeiros era mais ampla, principalmente por questões comerciais, onde tratados de comércio eram firmados com outros povos, especialmente babilônios e hititas.

Após as invasões bárbaras, a situação é substancialmente alterada, uma vez que vários povos de línguas, culturas e leis diferentes passaram a conviver. O que se aplicava, em caso de conflito de leis, era a lei do vencedor, já que os bárbaros não absorveram o direito romano, deixando que cada um o praticasse e, como dito anteriormente, em caso de conflito entre os ordenamentos jurídicos é que o dos bárbaros prevalecia. Sendo assim, cada um seria julgado segundo as leis de sua tribo: sub qua lege vivis? É o que assevera

A partir dessa fragmentação normativa, surgem dúvidas sobre o direito aplicável a situações envolvendo duas ou mais cidades. Nesse momento, a solução tradicional para a regência de todos os fatos sociais era o uso da regra do local no qual se encontrava o intérprete, a chamada “lex fori”. Em outros termos, como assinala Strenger, não se aplicaria jamais uma regra estrangeira, assumindo o regime feudal uma forte expressão territorialista. (RAMOS, 2015, p. 428)


Idade Média

Já no Feudalismo, a regra era o jus soli, mas no norte da Itália, onde o regime feudal não era tão acentuado, os intercâmbios comerciais eram muito intensos o que demandava uma solução jurídica mais sofisticada para solucionar as lides advindas do contato entre povos tão diferentes. Cidades como Bolonha, Gênova, Veneza e Florença foram vanguardistas nesse sentido.

Segundo Dolinger (1997, p. 115), os Estatutos nada mais eram que as leis municipais ou provinciais, onde tratavam de temas variados, como direito penal, civil e, logicamente, comercial. Tais conflitos entre Estatutos foram o contexto onde se desenvolveram as escolas estatutárias, em especial a italiana, a francesa, a holandesa e a alemã, as quais serão minimamente abordadas nas próximas linhas.

Escola Italiana

A Escola Italiana foi fundada por Bartolo (1314-1357), o qual teve como grande legado a distinção dos estatutos entre reais, onde vigeria a lei da situação da coisa e os estatutos pessoais, ligados à pessoa (DEL’OMO, 2014, p. 12). Até os dias atuais, muitas lides são solucionadas tendo como base a escola italiana.

Escola Francesa

A principal contribuição da Escola Francesa, do século XVI, foi através do instituto da autonomia da vontade, especialmente na celebração dos contratos, onde as partes é quem escolheriam a lei a ser aplicada ao instrumento obrigacional. Caso não fosse estipulada tal hipótese, vigeria a lei do local onde o contrato foi celebrado.

Teve como grandes difusores Charles Dumoulin, o qual estabeleceu que as partes contratantes poderiam escolher a lei a ser aplicada em seu acordo, e Bernard D’Argentré, o qual afirmava que sempre que houvesse dúvida quanto a uma regra estatutária ser real ou pessoal, seria preferível a primeira opção (BASSO, 2013, p. 136).

Escola Holandesa

No século seguinte (XVII), tivemos a Escola Estatutária Holandesa, a qual foi criada por Ulrich Huber. O principal instituto jurídico criado por essa escola foi o comitas gentium, o qual em linhas gerais estabelecia que a territorialidade era a regra na aplicação da lei, mas o governante, por cortesia, poderia admitir a aplicação do direito alienígena, desde que não estorvasse o direito estatal e dos súditos. Tal instituto sofre críticas por parte da doutrina, como sintetiza Del’omo:

Os autores divergem sobre consideração da comitas dos holandeses como cortesia ou necessidade de fato relativa aos interesses particulares. Para Amílcar de Castro, era necessidade de fato, nada tendo a ver com cortesia, enquanto Edgar Amorim entende que a comitas visava a ambos (DEL’OMO, 2014, p. 13).

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Escola Alemã

Finalmente chegamos à quarta escola estatutária, a qual estabeleceu que os estatutos são pessoais, reais e mistos. Teve como contribuição o capricho na elaboração dos conceitos, mas nada de novo trouxe se comparada com suas três precursoras (DOLINGER, 1997, p. 115).


Idade Moderna

Com a chegada do século XIX, o Direito Internacional Privado enfim surge com um conjunto de normas próprias, especialmente derivadas da codificação de ordenamentos jurídicos como na França Napoleônica (1804), Itália (1865) e Alemanha (1896). Teve como baluartes do Direito Internacional Privado, o historiador Savigny e Joseph Story.

Segundo Dolinger:

Savigny sustenta que quanto mais as relações entre os diversos povos se ampliam mais no devemos convencer da necessidade de renunciar ao princípio da exclusão, para adotar o princípio contrário. O interesse dos povos e dos indivíduos exige igualdade no tratamento das questões jurídicas, de forma que em caso de colisão de leis, a solução venha a ser sempre a mesma, seja em que país se realizar o julgamento (DOLINGER, 1997, p. 128).

Já Story teve como grande contribuição a substituição da cortesia holandesa (comitas gentium) pela equidade dos conflitos de leis, onde as barreiras das escolas estatutárias eram superadas pelo princípio da busca da boa justiça (DEL’OMO, 2014, p. 14).

Vindo para o Brasil, destaquemos a Constituição de 1891, que em seu art. 72 estabelece que a Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade (BRASIL, 1891).


Idade Contemporânea

Sucintamente, o Direito Internacional Privado é, atualmente, tratado sob dois enfoques distintos: o universalista e o particularista.

No método universal, parte-se do conjunto de Estados ficam na obrigação de assegurar a manutenção do direito privado com regras possíveis de serem aplicadas a toda a humanidade, onde a existência de um órgão internacional de administração da justiça é primordial.

Já no método individual, ou particularista, o Estado teria a missão de cumprir seus deveres em relação aos indivíduos que o compõem, como por exemplo a elaboração de normas que regulem seus habitantes, mas também que sejam possíveis de ser aplicadas perante a sociedade internacional.

Resumidamente, vejamos o que diz Dolinger a respeito de ambos os métodos:

[...] a moderna doutrina de Direito Internacional Privado é examinada à luz destes dois métodos – o universalista e o particularista: o método universalista, de horizontes amplos, preocupado com o homem na sociedade internacional, à procura de soluções internacionais, a serem definidas por Convenções e Tratados (tanto as que indicam as opções entre duas legislações como as que as uniformizam), o Direito Internacional Privado como disciplina orientada pelos princípios do Direito Internacional Público, e, o método particularista, que vê o D.I.P. como a aplicação do direito positivo interno sobre as relações privadas no plano internacional, para o qual a principal fonte é a legislação interna de um país (DOLINGER, 1997, p. 133).

Brasil

Para finalizar nosso estudo vale destacar que em nossa Constituição de 1988 o estrangeiro é abordado em vários artigos, onde sua situação jurídica também é positivada em legislação infraconstitucional.

Questões como nacionalidade, deportação, expulsão, extradição, refúgio, assistência social, dentre outras, são complementadas por dispositivos infraconstitucionais, dentre os quais o mais atual, a Lei 13.445/17 (Lei de Migração), a qual pormenoriza a situação jurídica do estrangeiro em nosso país.


BIBLIOGRAFIA

BASSO, Maristela. Curso de direito internacional privado. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. 414 p.

BRASIL. Constituição da república dos estados unidos do brasil ( de 24 de fevereiro de 1891). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>. Acesso em: 19 abr. 2019.

DEL’OMO, Florisbal de Souza. Curso de direito internacional privado. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado (parte geral). 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. 498 p.

RAMOS, André de Carvalho. Evolução histórica do direito internacional privado e a consagração do conflitualismo. Revista de la secretaría del tribunal permanente de revisión, Assunción, n. 3, p. 423-446, mar. 2015.

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Sobre o autor
João Edson Souza Araujo

Oficial da Polícia Militar do Ceará. Historiador. Bacharel em Direito (UFC).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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