Do contrato de consórcio empresarial

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22/04/2019 às 19:00
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RESUMO:O presente artigo tem como objetivo o estudo dos principais aspectos jurídicos referentes ao contrato de consórcio empresarial. Para tanto, serão estudados os primórdios do instituto, desde sua origem até a utilização dessa modalidade contratual nos tempos atuais, tratando de seu conceito na doutrina e legislação. Serão analisadas também as principais atividades que ensejam o uso desse contrato, bem como as vantagens do consórcio de empresas. A presente pesquisa estudará brevemente os institutos similares ao consórcio existes na legislação e tratará do instituto em diferentes jurisdições. Neste estudo, serão abordados também os aspectos jurídicos mais relevantes do contrato do consórcio, como as suas modalidades, embasamento legal, a questão da personalidade jurídica, o fundo do consórcio, os participantes do consórcio, as principais responsabilidades das empresas consorciadas e os requisitos essenciais, não essenciais e úteis do contrato de consórcio. Adicionalmente, serão trazidos também alguns aspectos concorrenciais e tributários referentes ao contrato de consórcio, evidenciando pontos de atenção e demonstrando sua larga utilização no ordenamento pátrio.

Palavras-chave: Direito empresarial; contratos; contrato de consórcio empresarial; personalidade jurídica; concorrência.

ABSTRACT:The purpose of this article is to study the main legal aspects of the business consortium contract. In order to do so, the institute's origins will be studied, since its first  origin in history, up to the use of this contractual modality in current times, studying its concept in doctrine and legislation. It will also analyze the main activities that lead to the use of this contract, as well as the advantages of the consortium of companies. This research will briefly study the institutes that are similar to the consortium currently existing in our legislation and will compare the institute regarding different jurisdictions. In this study, the main legal aspects of the consortium contract will be researched, such as its modalities, legal basis, legal personality, consortium fund, consortium participants, main responsibilities of consortium companies and essential, non-essential and useful requirements of the consortium agreement. In addition, some competitive and tax aspects related to the consortium contract will be brought, highlighting some issues and demonstrating its wide use in our legal system.

Key-words: Business law; contracts; business consortium agreement; legal personality; competition.

SUMÁRIO: 1. Introdução e Contexto Histórico, 2. Conceito, 3. Atividades mais Comuns, 4. Vantagens, 5. Institutos Similares, 6. Direito Estrangeiro, 7. Modalidades, 8. Embasamento Legal. 9. Personalidade Jurídica, 10. Fundo do Consórcio, 11. Participantes, 12. Responsabilidades das Consorciadas, 13. Requisitos Essenciais, não Essenciais e Úteis, 14. Aspectos Concorrenciais e Tributários. CONCLUSÕES.


1.Introdução e Contexto Histórico

O termo “consórcio” vem do latim consórcio e significa combinação, associação, reunião[1]. Desde os tempos mais remotos a ferramenta da parceria se mostrou útil à sobrevivência frente à globalização e incremento do desenvolvimento tecnológico. Como exemplo, podemos citar os blocos econômicos, por meio do qual países diversos se unem para ter maior influência, via de regra econômica, em determinada região.

Há grande divergência doutrinária em relação à origem exata do instituto. Alguns doutrinadores apontam as corporações medievais como o início deste instituto, outros apontam o aparecimento da economia da livre concorrência, marcada pela passagem do capitalismo comercial para o industrial.

O primeiro instrumento legislativo que fez referência a instituto similar foi a lei Belga de 1873, que estabeleceu as associations momentannées, derrogando o Livro I do Código Comercial da Bélgica. Como versou Walter T. Álvares, apesar dessa divergência na origem, o consórcio é uma figura de todos os tempos:

“O consórcio, como uma decorrência da necessidade de apoio entre os interessados para obtenção de um fim comum, é uma figura de todos os tempos (...). É certo que poderia variar a forma jurídica de manifestação ou de envolvimento, mas o substrato, o conteúdo, seria sempre o mesmo (...)”


2. Conceito

Podemos conceituar o consórcio como a associação típica e temporária de sociedades para realização de um objetivo comum, sem atribuição de personalidade jurídica. Diversas são as definições encontradas na doutrina, como por exemplo as que seguem abaixo.

Para Carlos Alberto Bittar, consórcio é:

“Contrato associativo entre sociedades para a realização de um empreendimento específico. Através dele podem diversas empresas, associando-se mutuamente, assumir atividades e encargos que isoladamente não teriam força econômica e financeira, nem capacidade técnica para executar.” [2]

E complementa:

“Com alcances distintos, pois, podem sociedades comerciais unir-se contratualmente, em atendimento a projetos, a programas ou a empreendimentos econômicos gerais ou determinados, ocupando posição de destaque, nesse contexto, o consórcio de empresas [...]”[3].

Por outro lado, para Egon Bockmann Moreira, consórcio é: “Integração horizontal entre empresas, estabelecendo relação de coordenação de interesses autônomos, visando a um fim específico e comum, sem envolver a constituição de uma pessoa jurídica distinta dos consorciados.”

Para Maria Bernadete Miranda, consórcios poder ser assim definidos:

“Fórmulas de concentração provisória e flexível, efetivadas pela união de empresas que se relacionam para a realização de um determinado objetivo, criando-se nova estrutura organizacional que representa o agrupamento, sem intervir na identidade de cada componente, mantendo-se juridicamente independentes.” [4]

Por fim, para Wanderley Fernandes, consórcio é:

“[...] a associação temporária de empresas com o intuito de executar certo empreendimento, sem criar um ente com personalidade jurídica, com contrato de constituição arquivado no registro de comércio. É formula associativa típica desprovida de personalidade jurídica, que se constitui transitoriamente para o desempenho de uma atividade específica. A formação de um consórcio pressupõe a criação de uma estrutura de cooperação, mais ou menos robusta e intensa conforme o caso, que lhe confere a possibilidade de se apresentar e de conduzir o negócio de forma unificada” [5].


3. Atividades mais Comuns

Os consórcios são mais usados para determinadas atividades, como por exemplo execução de grandes obras de engenharia; atuação no mercado de capitais; acordos exploratórios de serviços de transporte; exploração de atividades minerais e correlatas; atividades de pesquisa ou absorção de tecnologia; e licitações públicas. Em relação a este último item, cumpre esclarecer que há críticas da doutrina no sentido de que a restrição à participação em licitações viola o princípio da igualdade, uma vez que pequenas e médias empresas terão menos chances de ingressas nesses empreendimentos.


4. Vantagens

Diversas são as vantagens da utilização de consórcios entre empresas, de modo que elencamos, à luz dos ensinamentos de Wanderley Fernandes[6], apenas as principais, quais sejam: liberdade de contratar e de pactuar os deveres e obrigações de cada participante; aumento do poder de barganha nas negociações junto aos fornecedores; maior competitividade nas licitações; conquista de novos clientes ou mercados; redução de custos ao (i) juntar-se com empresa com maior conhecimento técnico, (ii) evitar a duplicação dos impostos que incidem de forma cumulativa, (iii) viabilizar o compartilhamento da estrutura – imóvel, equipamentos, pessoal de apoio, pessoal operacional – necessária para o empreendimento conjunto; conjugação de experiências; compartilhamento dos riscos envolvidos; e soma das capacidades financeiras.

De acordo com Arnoldo Wald, de grande importante são os consórcios:

“Numa economia concertada e dialogada, o consórcio é instrumento de grande utilidade, que multiplica o poder de desempenho das empresas, sem lhes retirar o seu status de forma independente, conciliando, assim, as necessidades da concentração com a manutenção das peculiaridades locais e da individualidade de cada empresa consorciada.” [7]


5. Institutos Similares

O consórcio se assemelha a dois outros institutos, não se confundindo com eles: a SPE (sociedade de propósitos específicos) e as joint ventures. As SPEs e as JVs, diferentemente dos consórcios, possuem personalidade jurídica. Em todas encontramos uma especificidade do objetivo, sendo ela mais atenuada nas joint ventures, uma vez que estas atuam mais em determinado setor da economia em vez de se restringir a um único objetivo determinado. Em relação ao prazo, também há distinção em relação às JV’s, que podem ser perenes ou temporárias. Em função dessas características, as SPEs são, muitas vezes, denominada de consórcios societários.

Há, inclusive, alguns autores, como Mauro Rodrigues Penteado, que versam que a joint venture é gênero e consórcio é espécie: “Como sabido, as joint ventures podem revestir-se de formas jurídicas variadas, aqui e alhures, dentre as quais se inclui, no Brasil, o consórcio.” [8]


6. Direito Estrangeiro

Em relação ao direito estrangeiro, comparamos o instituto em três ordenamentos distintos, quais sejam, Itália, Portugal e Argentina. Na Itália, o consórcio surgiu com a conotação de cartel, de modo que foi necessária a alteração desta disciplina restritiva. Em 1976, portanto, duas leis foram criadas para regular o instituto, o que tornou a Itália um dos sistemas jurídicos mais desenvolvidos na matéria, dividindo a disciplina entre consórcios societários e não societários (ambos sem personalidade jurídica).

Em Portugal, os consórcios surgiram como forma de cooperação entre empresas, dirigida a vários objetos, exigindo sempre simplicidade e maleabilidade. Mauro Rodrigues Penteado versou sobre a flexibilidade que deve ser inerente ao instituto:

“(...) própria natureza das relações que entre si estabelecem para certos fins afastam seus negócios dos tipos tradicionais, onde só um aberrante conservadorismo jurídico pode teimar em encerrá-los. Por exemplo, quando várias empresas se reúnem para a execução de uma importante obra, é tão absurdo forçá-las a constituir entre si uma sociedade numa das espécies de sociedades comerciais (...)”[9].

A lei portuguesa prezou por essa simplicidade ao conceituar o consórcio como:

“[...] o contrato pelo qual duas ou mais pessoas singulares ou colectivas que exercem uma atividade econômica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa atividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos objetos referidos no artigo seguinte. (...) os termos e condições do contrato serão livremente estabelecidos pelas partes, sem prejuízo das normas imperativas constantes deste diploma”.[10]

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Na Argentina há uma figura equivalente, que são os contratos de colaboración empresaria, desprovidos de personalidade jurídica. Eles são subdivididos em Agrupaciones de colaboración, que estabelecem uma organização comum para facilitar ou desenvolver certas fases da atividade empresarial de seus membros ou de aperfeiçoar e incrementar o resultado de tais atividades, e nas Uniones transitorias de empresa, para desenvolver ou executar de obra, serviço ou fornecimento dentro ou fora do território argentino, podendo desenvolver ou executar obras e serviços complementares e acessórios ao objeto principal, cujo prazo de duração é igual ao da obra, serviço ou fornecimento que constitua o seu objeto, e a responsabilidade é semelhante à Lei nº 6.404. Contudo, há grande rigidez imposta à estruturação e funcionamento deste instituto, diferente do que ocorre com a nossa legislação ou a portuguesa.[11]


7. Modalidades

O contrato de consórcio pode possuir diversas modalidades. Sem prejuízo de outras modalidades apresentadas pela doutrina, Wanderley Fernandes[12] aponta que os consórcios podem ser públicos (parcerias formadas por dois ou mais entes da federação, para a realização de objetivos de interesse comum) ou não exclusivamente públicos (outros objetivos); operacionais (execução de negócio próprio) ou instrumentais (contratação com terceiros); internos (regular relações entre empresas parceiras) ou externos (entrar em relações com terceiros); abertos (admitem entrada de novos parceiros) ou fechados (vedam a inclusão de outros sócios – intuitu personae ou intuitu rei); horizontais (mesmo ramo econômico) ou verticais (fases sucessivas da cadeia de produção); nacionais, estrangeiros ou internacionais.


8. Embasamento Legal

A lei que regulamenta o consórcio é a Lei nº 6.404/76[13]. Até a década de 60, eram celebrados contratos atípicos para constituir o instituto, mas a lei das sociedades anônimas tipificou esse contrato frente à problemática vivenciada no Judiciário por conta dessa falta de previsão legal.

A pouca normatização confere maleabilidade típica ao instituto[14], defendida, inclusive, por Comparato:

“Foi com grande senso de oportunidade que o legislador estabeleceu disciplina genérica dos consórcios de empresas, na nova lei acionária. Fê-lo, sabiamente, deixando grande latitude de deliberação aos próprios empresários, sem multiplicar exigências complexas e burocráticas.”

A lei das sociedades anônimas regula o instituto em apenas dois artigos, quais sejam:

“Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:

I - a designação do consórcio se houver;

II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

III - a duração, endereço e foro;

IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;

V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.” [15]

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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