A biopirataria e sua semi-invisibilidade perante o povo e a Lei: Um olhar jurídico-sociológico

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23/04/2019 às 12:00
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REFERÊNCIAS

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notas

[1] Aqui, faz-se necessário lembrar que diversidade biológica, segundo a Convenção sobre Diversidade Biológica, “significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas”. BRASIL. Convenção Sobre Diversidade Biológica. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1998/anexos/and2519-98.pdf.> Acesso em: novembro/2016.

[2] Sobre o assunto, assinala Alencar: "Ressalta-se que quando se utilizam dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, os laboratórios multinacionais chegam a economizar mais 400% de tempo de pesquisa e dinheiro para a fabricação de determinado produto, uma vez que através desses saberes vão direto ao produto útil ao fim almejado, por meio da etnobioprosprecção". ALENCAR, Aline Ferreira de. Análise jurídica sobre a biopirataria relacionada aos conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético da Amazônia brasileira. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/manaus/estado_dir_povos_aline_ferreira_de_alencar.pdf>. Acesso em: novembro/2016.

[3] Nesta perspectiva assevera Pitrez: "Desde os primórdios, o ser humano sempre procurou explorar as novas terras e retirar o melhor de cada região para garantir a sua sobrevivência. Independentemente das suas raízes culturais a procura de metais preciosos, recursos genéticos e de recursos naturais da fauna e da flora presidiu sempre à necessidade humana de exploração de novos territórios". PITREZ, Peter Paiva. Acesso aos Recursos Genéticos, Partilha dos Benefícios e Biopirataria – Contributo para um Política Pública Participada em Portugal. Disponível em: <http://run.unl.pt/bitstream/10362/9415/1/Pitrez_2012.pdf>. Acesso em: novembro/2016.

[4] Esclarece Dlugokenski sobre a proposição de Marx: "Marx se utilizou desta parábola bíblica e principalmente do nome atribuído à imagem citada para exemplificar na modernidade como o homem estava tratando as mercadorias (sapatos, bolsas, etc.), estas, que com o tempo deixaram de ser um produto estritamente humano para tornarem-se objeto de adoração, a mercadoria deixa de ter a sua utilidade atual e passa a atribuir um valor simbólico, quase que divino, o ser humano não compra o real, mas sim a transcendência que determinado artefato representa". DLUGOKENSKI, Leonardo. “O fetichismo de mercadoria na obra de Karl Marx”; Infoescola. Disponível em: <http://www.infoescola.com/filosofia/o-fetichismo-da-mercadoria-na-obra-de-karl-marx/>. Acesso em: novembro/2016.

[5] Weber afirmara que um dos tipos de ações sociais são aquelas ditas tradicionais, oriunda das práticas costumeiras de determinadas culturas.

[6] Sobre o crescimento da importância dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais ratifica Pitrez: "Os recursos genéticos e os conhecimentos tradicionais adquiriram particular importância para a indústria da biotecnologia, principalmente no fabrico de produtos farmacêuticos, químicos e agrícolas". O autor ressalta, ainda, o viés econômico, ao dizer que: “A exploração dos recursos genéticos, associada ou não aos conhecimentos tradicionais das comunidades locais e indígenas, representa uma receita de milhares de euros por ano para as indústrias farmacêuticas, de cosméticos, químicas e agrícolas. Durante anos esta exploração não estava associada a nenhuma contrapartida obrigatória, monetária ou em género, destas indústrias para os países ou comunidades indígenas ou locais42 fornecedores dos recursos genéticos. Contudo, os países foram apercebendo-se que esta exploração desmedida poderia colocar em risco a biodiversidade local e que o seu uso deveria ser regulado e valorado”. PITREZ, Peter Paiva. Acesso aos Recursos Genéticos, Partilha dos Benefícios e Biopirataria – Contributo para uma Política Pública Participada em Portugal. Disponível em: <http://run.unl.pt/bitstream/10362/9415/1/Pitrez_2012.pdf>. Acesso em: novembro/2016.

[7] Complementando o pensamento, Iaderozza leciona que “estamos diante de roubo, ou ainda, esbulho, espoliação e, portanto, algo que se enquadra a processos típicos de acumulação primitiva que existiram ao longo da história do capitalismo, principalmente quando as patentes entram em ação para proteger o produto desse conhecimento tradicional expropriado e transformado pelo conhecimento científico ocidental, tornando-se monopólio dos grupos empresariais que patrocinaram esse tipo de prática”. IADEROZZA, Fábio Eduardo. Neoliberalismo, sistema de patentes e liberalização do biomercado emergente no Brasil na década de 1990: a privatização do conhecimento tradicional e da biodiversidade. Disponível em: < http://www.bibliotecadigital.unicamp.br/document/?code=000945461.> Acesso em: novembro/2016.

[8] Thomé da Silva nos lembra que “O Brasil é o país mais rico d o mundo em biodiversidade. A variedade de biomas reflete a riqueza da flora e fauna brasileiras, com mais de 20% do número total de espécies do planeta. Por este motivo, o Brasil é o principal dentre os chamados países megadiversos. Muitas das espécies brasileiras são exclusivas e diversas espécies de plantas de importância econômica mundial são originárias do País. Importa registrar que o Brasil também possui uma rica sociobiodiversidade representada por mais de duzentos povos indígenas, que constituem uma diversidade de comunidades locais (quilombolas, caiçaras, seringueiros etc.), povos que reúnem um inestimável acervo de conhecimentos tradicionais sobre a conservação da biodiversidade”. SILVA, Romeu Faria Thomé da. Manual de Direito Ambiental. 5. ed. rev. ampl. atual. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 37.

[9] Nesse diapasão, Abreu lembra algo interessante, pois afirma que “o problema da biopirataria não se limita ao território brasileiro. Diversos são os documentos lançados por grupos de pesquisa latino-americanos, através dos quais se constatam que na maioria dos países da América Latina o problema é latente e se agrava a cada dia”. ABREU, Kamila Assis de. Proteção jurídica do acesso à Biodiversidade brasileira. Disponível em: < https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ri/9077/1/KAMILA%20ASSIS%20DE%20ABREU%20-%20DISSERTA%C3%87%C3%83O.pdf.>  Acesso em: novembro/2016.

[10] Alves afirma nesse sentido: “Em verdade, a biopirataria é a forma moderna pela qual o mundo do Século XXI dá prosseguimento à história de lutas coloniais, pela usurpação e exploração das riquezas biológicas nativas, à saga das grandes expedições exploradoras, patrocinadas por Portugal e Espanha e à política de colonialismo agrícola das nações europeias”. Em outras palavras, a autora afirma que “A biopirataria é uma forma nova de colonialismo, substituindo, no mundo moderno, os caçadores de plantas por exploradores de genes”. ALVES, Eliana Calmon. Direitos de quarta geração: biodiversidade e biopirataria. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, v.4, n.1, p.41-61, dez. 2002.

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[11] A despeito da temática assinala Aragón: "A globalização não pode ser aceita passivamente como uma nova forma de colonialismo. Ao contrário, deve-se lutar pela identidade cultural, o equilíbrio econômico e a integração regional". ARAGÓN, Luis E. Desenvolvimento amazônico em questão. Disponível em: <https://rccs.revues.org/5983>. Acesso em: novembro/2016.

[12] Complementando o pensamento delineado pela proposição, Pitrez pontua com veemência o seguinte: "O principal motivo para a prática da biopirataria é sem dúvida, o rendimento que esta proporciona aos indivíduos ou empresas utilizadoras de RG". Em seguida ratifica: "Este superfacturamento decorre principalmente do facto de não existirem leis que regulamentem e proíbam de forma clara a biopirataria, mas também dos benefícios que estas indústrias adquirem ao registarem patentes em que um bem da fauna ou da flora, ou até mesmo um conhecimento tradicional acaba monopolizado por esta indústria. Os recursos genéticos e os conhecimentos tradicionais adquiriram particular importância para a indústria da biotecnologia, principalmente no fabrico de produtos farmacêuticos, químicos e agrícolas". PITREZ, Peter Paiva. Acesso aos Recursos Genéticos, Partilha dos Benefícios e Biopirataria – Contributo para um Política Pública Participada em Portugal. Disponível em: <http://run.unl.pt/bitstream/10362/9415/1/Pitrez_2012.pdf>. Acesso em: novembro/2016.

[13] Nesse sentido, a Declaração de Estocolmo/72 é clara ao afirmar no seu princípio n.19 o seguinte: “É essencial que seja ministrada educação sobre questões ambientais tanto às gerações mais jovens como aos adultos, levando-se em conta os menos favorecidos, com a finalidade de desenvolver as bases necessárias para esclarecer a opinião pública e dar aos indivíduos, empresas e coletividades o sentido de suas responsabilidades no que concerne à proteção e à melhoria do meio ambiente em toda a sua dimensão humana.” ESTOCOLMO. Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano de 1972. Princípio n.19. Disponível em: <http://www.silex.com.br/leis/normas/estocolmo.htm> Acesso em: novembro/2016.

[14] Bulos menciona o pioneirismo da Carta Maior de 1988 em proteger o meio ambiente: “No Brasil, a matéria só recebeu atenção específica com o Texto de 1988, embora o Livro Quinto, Título LXXV, das Ordenações Filipinas, estipulasse a pena gravíssima de açoite e degredo para a África, por quatro anos, ao agente que cortasse árvore ou fruto. E isso se o dano fosse mínimo. Se lograsse maiores proporções, o degredo seria para sempre”. E ratifica o pensamento ao dizer que “a primeira Constituição brasileira a positivar o meio ambiente foi a de 1988, prescrevendo normas avançadíssimas e adotando técnica de notável amplitude e de reconhecida atualidade”. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 76/2013 - São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1609.

[15] De mais a mais, é interessante notar que o legislador conceituou a educação ambiental, consoante a Lei da Educação Ambiental (9.795/99), da seguinte forma: “Art. 1º Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.” Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9795.htm>. Acesso em: novembro/2016.

[16] Encontra-se taxativamente positivado na Carta Magna de 1988 a missão do Poder Público de educar e conscientizar a população acerca do meio ambiente. O artigo 225, §1º, inciso VI afirma que o Estado deve "promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente". BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: novembro/2016.

[17] Sobre o direito a um meio ambiente equilibrado, Bulos é preciso ao explanar que: “O meio ambiente é um direito difuso, pois não se funda num vínculo jurídico determinado, específico, mas em dados genéricos, contingentes, acidentais e modificáveis, do mesmo modo que acontece com pessoas que consomem produtos idênticos, habitam uma mesma região, participam de empreendimentos comuns a uma categoria de acordo com circunstâncias socioeconômicas. Por isso, o meio ambiente não é um direito subjetivo típico, divisível, particularizável, que pode ser usufruído individualmente. Ao contrário, é um direito exigível a quem tem o dever jurídico de prestá-lo: o Poder Público”. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 76/2013 - São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1611.

[18] Termo comumente utilizado por Durkheim para designar uma sociedade onde a ausência de normas é frequente. MACHADO, Geraldo Magela. “Anomia e alienação social”; Infoescola. Disponível em: <http://www.infoescola.com/sociologia/anomia-e-alienacao-social/>. Acesso em: novembro/2016.

[19] A esse respeito, Hathaway afirma que: "No Brasil existe apenas uma Medida Provisória do Governo Federal sobre o "Acesso ao Patrimônio Genético" publicada em junho de 2000". Posteriormente, ainda acrescenta que: "Como a violação desta pseudo-lei não é crime, a biopirataria não é no Brasil não é crime". HATHAWAY, David. A biopirataria no Brasil. In: Sob o Signo das Bios: Vozes Críticas da Sociedade. Rio de Janeiro: E-papers Serviços Editoriais, 2004. Volume 1: Reflexões no Brasil, p. 39.

[20] Sabe-se que medidas provisórias são aplicadas em casos emergenciais, mas, como o nome propõe, são momentâneas. Logo, fez-se necessária a formulação de uma lei que abordasse temas ambientais, dentre eles a biopirataria, pois tal problema é bastante antigo e gera danos nítidos aos afetados.

[21] Afirmação na qual o filósofo inglês diz que o homem que gera os problemas que afligem ele mesmo, seja direta ou indiretamente. SCHULTZ, CÉLIA. Filosofia em casa. Aula digital. Disponível em: <http://auladefilosofiacelia.blogspot.com.br/2007/12/thomas-hobbes-o-homem-o-lobo-do-homem.html>. Acesso em: novembro/2016. 

[22] Um exemplo interessante é levantado por Silva: " Um dos casos de destaque de biopirataria no Brasil foi o contrabando de aproximadamente 70.000 sementes da árvore de seringueira, da região de Santarém, no Pará, em 1876, pelo inglês Henry Wickham. Estas sementes foram contrabandeadas para o Royal Botanic Garden (Londres) e, após a seleção genética, foram levadas para a Malásia, África e outros destinos tropicais. Depois de algumas décadas, a Malásia passou a ser o principal exportador mundial de látex, dando prejuízo econômico ao Brasil". Este é um exemplo claro de uma conseqüência devastadora que ocorreu no Brasil, podemos imaginar o lucro passageiro das pessoas que ajudaram nesse contrabando, mas essas pessoas não pensaram no prejuízo que estavam provocando à nação brasileira, tanto de forma econômica, como em conservação da espécie que era encontrada apenas no Brasil”. SILVA, Débora. "Biopirataria". Disponível em: <http://www.estudopratico.com.br/biopirataria-o-que-e-como-age-no-brasil-e-o-combate/>. Acesso em: novembro/2016.

[23] Para esclarecer a afirmação, Abreu traz a tona o exemplo da Amazônia, ao mencionar que “para vigiar tão extensa região, o Ministério do Meio Ambiente pátrio só dispõe de 360 fiscais e 20 agentes da Polícia Federal. Aqui está a explicação para tão poucas lavraturas de autos de infração e raríssimas as capturas dos autores do crime de biopirataria”. ABREU, Kamila Assis de. Proteção jurídica do acesso à Biodiversidade brasileira. Disponível em: < https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ri/9077/1/KAMILA%20ASSIS%20DE%20ABREU%20-%20DISSERTA%C3%87%C3%83O.pdf.>  Acesso em: novembro/2016.

[24] Um exemplo esclarecedor acerca da interdependência entre as espécies pode ser encontrado na explanação de Araguaia: "Agora imagine, por exemplo, a extinção de uma espécie que preda mosquitos transmissores de doenças: seu desaparecimento pode propiciar o aumento desses vetores e, consequentemente, maior incidência de infecções. Outro exemplo hipotético, e mais grave ainda: o desaparecimento de um grande número de organismos produtores. Além de provocar a diminuição ou extinção dos consumidores primários, e daqueles que se alimentam destes, tal evento provocaria, provavelmente, o acúmulo de gás carbônico na atmosfera. Quem sobreviveria a essas condições?". ARAGUAIA, Mariana. "Extinção". Disponível em: <http://www.brasilescola.com/animais/extincaoanimais.htm>. Acesso em: novembro/2016.

[25] Expressão utilizada por Ferdinand Lassale para descrever uma Carta Magna que é desprovida de efetividade social. LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição. p.6. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

[26] Nesse diapasão, Rodrigues é preciso ao ressaltar que a educação ambiental é um instrumento, um meio crucial para a concretização do fim colimado. Nas suas palavras: “Registre-se que a ideia de educação ambiental descrita no texto constitucional é meio para se chegar a um fim: preservação, asseguração e efetivação do equilíbrio ecológico”. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado. 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. p. 106.

[27] É pacífico mencionar que o princípio da participação popular é um dos mais lembrados pela doutrina, sendo, pois, de fundamental relevância para a preservação ambiental: “Quando a máquina estatal não se apresenta habilitada a atender satisfatoriamente aos anseios da sociedade, incumbe à própria sociedade atuar diretamente. Os cidadãos têm o direito (e o dever) de participar da tomada de decisões que possam vir a afetar o equilíbrio ambiental. Há uma diversidade de mecanismos para proteção do meio ambiente que possibilitam a efetiva aplicação do princípio da participação comunitária (ou princípio democrático). O princípio da participação comunitária decorre do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do regime jurídico do ambiente como bem de uso comum do povo, impondo a toda a sociedade o dever de atuar na sua defesa”.  SILVA, Romeu Faria Thomé da. Manual de Direito Ambiental. 5. ed. rev. ampl. atual. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 80.

[28]Cf/88,art. 225, caput. BRASIL. Constituição da República da Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: novembro/2016.                                 

[29] Cf/88, art. 225, caput. BRASIL. Constituição da República da Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: novembro/2016.

[30] Na concepção de Luiz Antônio de Oliveira, pesquisador do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, uma boa saída seria se antecipar aos biopiratas, de tal modo que o Estado manteria o meio ambiente preservado e ainda conseguiria obter vantagens de cunho econômico. Em suas palavras: "Precisamos gerar, patentear e comercializar nossos bioprodutos antes dos estrangeiros". E finaliza dizendo que "é fundamental investir em pesquisa e formação de mestres e doutores na região Amazônica”.BRASIL. Câmara dos Deputados-Notícias Biopirataria. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br camaranoticias/noticias/112148.html>. Acesso em: novembro/2016. 

[31] Gomes faz questão de ressaltar a riqueza natural do Brasil, tal como a evidente lacuna legal concernente à biopirataria: “O Brasil é considerado um país megadiverso, com cerca de 20% das espécies nativas mundiais, aliás, o país com maior diversidade biológica (biodiversidade) do planeta. Pela vasta riqueza vegetal e animal, o Brasil é alvo constante de biopiratas. Ao contrário de outras formas de contrabando ou reprodução ilegal de conhecimentos sem autorização de seus proprietários ou detentores, a biopirataria não é tipificada como ilícito criminal, mas apenas administrativo, com aplicação de multas que, excepcionalmente, são recolhidas pelo infrator”. Ademais, nos alerta que o “o Brasil necessita, urgentemente, de medidas repressoras adequadas, sob pena de perda de seu precioso patrimônio genético e sua biodiversidade”. GOMES, Rodrigo Carneiro. O controle e a repressão da biopirataria no Brasil. Disponível em: < http://www.cjf.jus.br/caju/amb3.pdf.> Acesso em: novembro/2016.

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